INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.326/17-GSF, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
(PUBLICADa NO DOE de 31.03.17)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Nota: Atualizada pela Instrução Normativa nº
1.514/220-GSE.
Altera a Instrução Normativa nº 610/03-GSF, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - que depende de reconhecimento prévio da administração tributária e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 13.800, de 18 de janeiro de 2001, nos arts. 401, 430 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 610/2003-GSF, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta instrução, o interessado deve protocolizar requerimento na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do seu domicílio tributário, instruído com:
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Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio de Ato Declaratório do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do domicílio tributário do requerente, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação diversa da declarada.
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção do IPVA é, também, de competência do Superintendente da Receita.
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Art. 2º Delegar, aos titulares das Delegacias Regionais de Fiscalização, poderes para reconhecer ou conceder, mediante despacho ou autorização, as situações previstas:
Nota: Redação com vigência de 31.03.17 a 25.01.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22
Art. 2º Delegar, ao titular da Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, competência para reconhecer ou conceder, mediante despacho ou autorização, as situações previstas:
I - no § 2º do art. 402 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás - RCTE.
Nota: Redação com vigência de 31.03.17 a 25.01.22
REVOGADO O INCISO I DO CAPUT ART. 2º PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22
I - Revogado;
II - no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás - RCTE:
a) nos incisos CXXXI ou CXXXIX, todos do art. 6º;
Nota: Redação com vigência de 31.03.17 a 25.01.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22
a) no inciso CXXXI do art. 6º;
c) no inciso LVIII do art. 8º.
Nota: Redação com vigência de 31.03.17 a 25.01.22
REVOGADa a alínea "c" dO INCISO iI DO CAPUT ART. 2º PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22
c) revogada.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo:
I - fica delegada, também, ao titular da Superintendência de Controle e Fiscalização;
II - pode ser delegada a agente do fisco pelo titular da Gerência do IPVA.
ACRESCIDO O ART. 2º-A PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22
Art. 2º-A O reconhecimento da não incidência do IPVA prevista no § 2º do art. 402 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás - RCTE, deve ser feita por meio de ato declaratório do titular da Gerência do IPVA.
Art. 3º Nos casos de inutilização, perecimento ou subtração injusta de veículo, conforme estabelecido nos §§1º e 3º do art. 408 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás - RCTE, o órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda para o requerimento do interessado é a Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do seu domicílio tributário.
Parágrafo único. O reconhecimento da desoneração do IPVA nos casos de inutilização, perecimento ou subtração injusta de veículo cabe, mediante ato declaratório, ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização.
Nota: Redação com vigência de 31.03.17 a 25.01.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22
Art. 3º O reconhecimento da desoneração do IPVA nos casos de inutilização, perecimento ou subtração injusta de veículo, conforme estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 408 do Decreto nº 4.852, de 1997, deve ser feita por meio de ato declaratório do titular da Gerência do IPVA.
Art. 4º O reconhecimento ou a concessão, mediante despacho ou autorização ou ato declaratório, das situações previstas nos arts. 2º e 3º desta instrução é, também, de competência do Superintendente da Receita.
Nota: Redação com vigência de 31.03.17 a 25.01.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22
Art. 4º A competência para o reconhecimento das situações previstas nos arts. 2º-A e 3º desta Instrução:
I - é, também, do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização;
II - pode ser delegada a agente do fisco pelo titular da Gerência do IPVA.
Art. 5º Ficam convalidados, até a data de
publicação desta instrução, os atos de reconhecimento ou concessão dos benefícios
fiscais de ICMS estabelecidos no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás - RCTE, realizados pelo
Superintendente da Receita, nas situações previstas:
I - nos incisos CXXXI ou CXXXIX, todos do art.
6º;
II - no inciso LVIII do art.
8º.
Art.
6º Esta Instrução entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do
mês de março de 2017.
JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário de Estado da Fazenda