INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.389/18-GSF, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
(PUBLICADA NO
DOE de 27.03.18)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Nota: Atualizada pela Instrução Normativa nº 1.396/18-GSF.
REVOGADA A PARTIR DE
01.06.18, PELO ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.402/18-GSF, DE 30.05.18
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2018, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.
I - a primeira no valor correspondente a:
a) 88% (oitenta e oito por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior, no dia 04 (quatro) do mês de abril;
Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.396/18-GSF.
1. 08 (oito) do mês de maio;
2. 06 (seis) do mês de junho;
II - a segunda, no valor correspondente a:
a) 2% (dois por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior, no dia 25 (vinte e cinco) do mês de abril;
Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.396/18-GSF.
1. 28 (vinte e oito) do mês de maio;
2. 27 (vinte e sete) do mês de junho;
III - a terceira, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2018.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.391, DE 04.04.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18.
Parágrafo único. O valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária, tomados como base para pagamento da primeira parcela e da segunda parcelas, referem-se aos valores destacados nos documentos fiscais emitidos e autorizados até o último dia do mês anterior.
Art. 3º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Podem ser deduzidos:
I - o adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE;
II - o pagamento do adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo PROTEGE relativo a regularização nos termos da Instrução Normativa nº 1.167/13-GSF, de 8 de agosto de 2013, desde que seja efetivado na mesma data de pagamento da parcela.
Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de março de 2018.
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda