INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.411/18-GSF, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
(PUBLICADa NO
DOE de 03.09.18)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera as Instruções Normativas nºs
1.330/17-GSF, 1.331/17-GSF, 1.332/17-GSF, 1.333/17-GSF e 1.334/17-GSF, que estabelecem
procedimento para creditamento dos valores de ICMS pagos de acordo com as
Instruções Normativas que especifica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.330/17-GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - 3,0% (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2018 a agosto de 2019;
III - 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2019 a agosto de 2020.”
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.331/17-GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2018 a agosto de 2019;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2019 a agosto de 2020.”
Art. 3º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.332/17-GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º O contribuinte pode apropriar-se, mês a mês, do valor correspondente a 5,2% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) aplicados sobre o montante obtido de acordo com o art. 3º, por meio da utilização do registro 1200 da EFD em:
I - 15 (quinze) vezes de maio de 2017 a julho de 2018;
II - 9 (nove) vezes de dezembro de 2018 a agosto de 2019.”
Art. 4º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.333/17-GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2018 a agosto de 2019;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2019 a agosto de 2020.”
Art. 5º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.334/17-GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2018 a agosto de 2019;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2019 a agosto de 2020.”
................................................................................................................................................ ”
Art. 6º Nos períodos de apuração correspondentes aos meses de agosto a novembro de 2018, fica suspensa a utilização dos créditos previstos nos arts. 4º das instruções normativas a que se referem os arts.1º a 5º desta instrução.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de agosto de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda