INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.333 /17-GSF, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
(PUBLICADA NO DOE de 04.05.17)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Nota: Atualizada pela Instrução Normativa nº 1.428/18-GSF.
Vide: Instrução
Normativa n° 1.344/17-GSF de 29.06.17
Estabelece procedimento
para creditamento dos valores de ICMS pagos de acordo com as Instruções
Normativas nos 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º O
estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR que houver efetuado o
pagamento do ICMS normal na forma prevista na Instruções Normativas nº 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF
deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução em substituição ao
creditamento do imposto previsto nos arts. 5º das referidas instruções.
Parágrafo único.
Para cumprimento do disposto nesta instrução, o contribuinte deve utilizar
registros e códigos específicos previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD
- de acordo com o Anexo Único desta
instrução.
Art.
2º Os
valores das primeiras parcelas efetivamente pagas de acordo com as Instruções
Normativas nº 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF devem ser informados no registro E115
da EFD relativa ao período de apuração maio de 2017, discriminadamente, de
acordo com o período de apuração a que se refiram, de tal forma que a cada
parcela corresponda um registro E115.
Art.
3º Constitui
crédito para o contribuinte, observado o disposto no art. 4º, o montante obtido
pela soma das primeiras parcelas efetivamente pagas, multiplicado pelo
percentual correspondente ao financiamento do respectivo subprograma.
Parágrafo único.
Não incide o percentual referido no, caso o contribuinte tenha deixado de
aproveitar o crédito correspondente à primeira parcela efetivamente paga,
conforme permitem os incisos I dos arts. 4º das Instruções Normativas nº 1.219/15-GSF
e 1.267/16-GSF.
Art.
4º A
partir do período de apuração maio de 2017, o contribuinte pode apropriar-se,
mês a mês, do valor correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre o
montante obtido na forma prevista do art. 3º, por meio da utilização do registro
1200 da EFD:
I - 1,50 (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento), nos períodos de apuração maio de
2017 a abril de 2018;
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração maio de 2018 a abril de 2019;
Nota: Redação com vigência de 04.05.17 à 02.09.18.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.411/18-GSF – VIGÊNCIA 03.09.18
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2018 a agosto de 2019;
Nota: Redação com vigência de 03.09.18 a 20.12.18.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-GSF – VIGÊNCIA 21.12.18
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2020 a agosto de 2021;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração maio de 2019 a abril de 2020;
Nota: Redação com vigência de 04.05.17 à 02.09.18.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 4º PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.411/18-GSF – VIGÊNCIA 03.09.18
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2019 a agosto de 2020.
Nota: Redação com vigência de 03.09.18 a 20.12.18.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 4º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-GSF – VIGÊNCIA 21.12.18
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2021 a agosto de 2022.
Notas:
1. Por força do art. 6º da Instrução Normativa nº 1.411/18-GSF, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de agosto a novembro de 2018, fica suspensa a utilização dos créditos previstos neste artigo.
2. Por força do art. 6º da Instrução Normativa nº 1.428/18-GSF, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de dezembro de 2018 a novembro de 2020, fica suspensa a utilização dos créditos previstos neste artigo.
Art.
5º Os
valores apropriados de acordo com o art. 4º podem ser utilizados, a partir do período
de apuração maio de 2017, como dedução do ICMS a pagar, por meio da utilização
dos registros 1210 e E111 da EFD.
Art.
6º O
contribuinte que esteja inadimplente quanto ao pagamento de uma ou mais
parcelas a que se referem as Instruções Normativas nos 1.219/15-GSF
e 1.267/16-GSF pode efetuar o correspondente pagamento à vista ou em até 10
(dez) parcelas mensais, desde que o pagamento do total do débito ou da primeira
parcela do parcelamento ocorra até o dia 31 de maio de 2017.
§ 1º Aplicam-se ao
parcelamento referido no caput as
normas previstas na Instrução Normativa nº
1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.
§ 2º O valor pago à
vista ou parcelado nos termos deste artigo:
I - devem ser informados
no registro E115 da EFD correspondente ao período de apuração maio de 2017, discriminadamente,
de acordo com o período de apuração a que se refiram, de tal forma que,a cada
parcela corresponda um registro E115.
II - compõem o
montante obtido na forma do art. 3º.
Art.
7º Ficam
revogados os arts. 5º das Instruções Normativas nº 1.219/15-GSF
e 1.267/16-GSF.
Art.
8º Esta
instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do
mês de abril de 2017.
JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo Único
Informações
Adicionais - E115 |
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E115 |
GO000129 |
Valor da primeira parcela prevista
nas Instruções Normativas 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF efetivamente paga |
Inserir no campo Descrição Complementar do
registro E 115- o período de apuração a que se refere a 1ª Parcela efetivamente
paga, na forma MMAAAA.
Informações
Adicionais - E115 |
||
|
|
|
E115 |
GO000130 |
Valor da primeira parcela
prevista nas Instruções Normativas 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF parcelada, de
acordo com o art. 5º da IN 1.333/17-GSF |
Inserir no campo Descrição Complementar do
registro E 115- o período de apuração a que se refere a 1ª Parcela que tenha
sido objeto de parcelamento, na forma MMAAAA.
Apropriação
do Crédito - Registro 1200 |
||
1200 |
GO090036 |
Crédito para o contribuinte que
houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista na IN
1219/15-GSF (parcelado), que será utilizado como dedução do ICMS a pagar após
a aplic. do cr. out. do subprograma LOGPRODUZIR. |