INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.332 /17-GSF, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

(PUBLICADA NO DOE de 04.05.17)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Vide: Instrução Normativa n° 1.344/17-GSF e 1345/17-GSF de 29.06.17

NOTA: Atualizada pelas

1.     Instrução Normativa n°1345/17-GSF;

2.     Instrução Normativa nº 1411/18-GSF;

3.     Instrução Normativa nº 1.428/18-GSF.

Estabelece procedimento para creditamento dos valores de ICMS pagos de acordo com as Instruções Normativas nos 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O estabelecimento industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista na Instruções Normativas nº 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução em substituição ao creditamento do imposto previsto nos arts. 4º das referidas instruções.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nesta instrução, o contribuinte deve utilizar registros e códigos específicos previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD -  de acordo com o Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Os valores das primeiras parcelas efetivamente pagas de acordo com as Instruções Normativas nº 1.208/15-GSF e 1.269/16-GSF devem ser informados no registro E115 da EFD relativa ao período de apuração maio de 2017, discriminadamente, de acordo com o período de apuração a que se refiram, de tal forma que a cada parcela corresponda um registro E115. (Redação original – sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 04.05.17)

Art. 2º Os valores das primeiras parcelas efetivamente pagas de acordo com as Instruções Normativas nº 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF devem ser informados no registro E115 da EFD relativa ao período de apuração maio de 2017, discriminadamente, de acordo com o período de apuração a que se refiram, de tal forma que a cada parcela corresponda um registro E115. (Redação conferida pela Instrução Normativa n° 1.335/17-GSF – vigência 04.05.17)

Art. 3º Constitui crédito para o contribuinte, observado o disposto no art. 4º, o montante obtido pela soma das primeiras parcelas efetivamente pagas.

Art. 4º A partir do período de apuração maio de 2017, o contribuinte pode apropriar-se, mês a mês, do valor correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre o montante obtido de acordo com o art. 3º, por meio da utilização do registro 1200 da EFD: (Redação original – sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 04.05.17)

I - 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), nos períodos de apuração maio de 2017 a abril de 2018; (Redação original – sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 04.05.17)

II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração maio de 2018 a abril de 2019; (Redação original – sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 04.05.17)

III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração maio de 2019 a abril de 2020; (Redação original – sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 04.05.17)

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte pode apropriar-se, mês a mês, em 24 (vinte e quatro) vezes, do valor correspondente a 5,2% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) aplicados sobre o montante obtido de acordo com o art. 3º, por meio da utilização do registro 1200 da EFD. (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.345/17-GSF – vigência: 04.05.17 à 02.09.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.411/18-GSF – VIGÊNCIA 03.09.18

Art. 4º O contribuinte pode apropriar-se, mês a mês, do valor correspondente a 5,2% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) aplicados sobre o montante obtido de acordo com o art. 3º, por meio da utilização do registro 1200 da EFD em:

Notas:

1.          Por força do art. 6º da Instrução Normativa nº 1.411/18-GSF, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de agosto a novembro de 2018, fica suspensa a utilização dos créditos previstos neste artigo.

2.          Por força do art. 6º da Instrução Normativa nº 1.428/18-GSF, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de dezembro de 2018 a novembro de 2020, fica suspensa a utilização dos créditos previstos neste artigo.

I - 15 (quinze) vezes de maio de 2017 a julho de 2018;

II - 9 (nove) vezes de dezembro de 2018 a agosto de 2019.

Nota: Redação com vigência de 03.09.18 a 20.12.18.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-GSF – VIGÊNCIA 21.12.18

II - 9 (nove) vezes de dezembro de 2020 a agosto de 2021.

Art. 5º Os valores apropriados de acordo com o art. 4º podem ser utilizados, a partir do período de apuração maio de 2017, como dedução do ICMS a pagar, por meio da utilização dos registros 1210 e E111 da EFD.

Art. 6º O contribuinte que esteja inadimplente quanto ao pagamento de uma ou mais parcelas a que se referem as Instruções Normativas nos 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF pode efetuar o correspondente pagamento à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, desde que o pagamento do total do débito ou da primeira parcela do parcelamento ocorra até o dia 31 de maio de 2017.

§ 1º Aplicam-se ao parcelamento referido no caput as normas previstas na Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.

§ 2º O valor pago à vista ou parcelado nos termos deste artigo:

I - devem ser informados no registro E115 da EFD relativa ao período de apuração maio de 2017, discriminadamente, de acordo com o período de apuração a que se refiram, de tal forma que a cada parcela corresponda um registro E115.

II - compõem o montante obtido na forma do art. 3º.

Art. 7º Ficam revogados os arts. 4º das Instruções Normativas nº 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de abril de 2017.

 

 

 

JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA

Secretário de Estado da Fazenda


Anexo Único

 

 

Informações Adicionais - E115

E115

GO000127

Valor da primeira parcela prevista nas Instruções Normativas 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF efetivamente paga

 

Inserir no campo Descrição Complementar do registro E 115- o período de apuração a que se refere a 1ª Parcela efetivamente paga, na forma MMAAAA.

 

Informações Adicionais - E115

 

 

 

E115

GO000128

Valor da primeira parcela prevista nas Instruções Normativas 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF parcelada, de acordo com o art. 5º da IN 1.332/17-GSF

 

Inserir no campo Descrição Complementar do registro E 115- o período de apuração a que se refere a 1ª Parcela que tenha sido objeto de parcelamento, na forma MMAAAA.

 

Apropriação do Crédito - Registro 1200

1200

GO090034

Crédito para o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista na IN 1213/15-GSF, que será utilizado como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR.