INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.

(PUBLICADa NO DOE de 10.09.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1.153/13-GSF, que estabelece procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa e ao reconhecimento da prescrição de crédito da fazenda pública de natureza tributária ou não tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 7º, I, "g", e 8º da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 19.754, de 17 de julho de 2017 e nos arts. 191, § 2º, 196 e 198-C da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual do Estado de Goiás - CTE -, e considerando o que consta nos autos nº 201800004047056, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.153/13-GSF, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .....................................................................................................................................

§ 1º A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários e não tributários oriundos dos órgãos e entidades estaduais externos à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda pode ser efetivada por meio de processo administrativo eletrônico e digital cujo trâmite deve ser efetivado exclusiva e integralmente no Sistema de Dívida Ativa - Divat-e.

§ 2º O reconhecimento da prescrição administrativa dos créditos dos órgãos e entidades estaduais pode ser efetivado por meio eletrônico e digital, utilizando-se para o registro do reconhecimento da prescrição documentos conforme modelos residentes no sistema SEFAZ.

§ 3º Para os efeitos desta instrução, processo administrativo eletrônico e digital é o conjunto de atos ordenados, registrados em documentos em formato eletrônico ou digital, conforme modelos residentes no sistema SEFAZ, que tem por finalidade a inscrição de créditos tributários e não tributários oriundos dos órgãos e entidades estaduais externos à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda em dívida ativa.

Art. 2º Compete à Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais - GCRED - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - inscrever os créditos dos órgãos e entidades estaduais, respeitados os limites previstos nos §§ 1º e 2º da Lei nº 19.754, de 17 de julho de 2017.

Nota: Conforme consta do preâmbulo, os §§ 1º e 2º citados neste artigo pertencem ao art. 2º da Lei nº 19.754.

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Art. 5º A GCRED deve, quando verificada a ocorrência de prescrição relacionado a:

I - .............................................................................................................................................

a) tratando-se de crédito tributário constituído no âmbito da SEFAZ:

1. se a análise for solicitada mediante processo cujo trâmite ocorra no Sistema Eletrônico de Informações - SEI -, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário e encaminhar os autos ao titular da Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC - para reconhecimento da prescrição;

2. se a prescrição for constatada durante o saneamento prévio à inscrição em dívida ativa, registrar o reconhecimento da prescrição em documento conforme modelo residente no sistema SEFAZ;

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II - ............................................................................................................................................

a) tratando-se de crédito tributário ou não tributário constituído no âmbito da SEFAZ:

1. se ajuizado, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário e solicitar manifestação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE - sobre a existência de fatos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional provenientes de medida judicial;

2. se não ajuizado, reconhecer a ocorrência da prescrição, mediante análise, que poderá ser realizada por meio eletrônico e digital, devendo, o reconhecimento, ser registrado conforme modelo residente no sistema SEFAZ;

b) na hipótese de crédito tributário ou não tributário constituído fora do âmbito da SEFAZ:

1. se ajuizado, remeter os autos, devidamente instruídos, à PGE para análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prescrição;

2. se não ajuizado, reconhecer a ocorrência da prescrição ocorrida em virtude da não proposição da cobrança judicial, conforme permite o art. 2º da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, mediante análise, que poderá ser realizada por meio eletrônico e digital, devendo, o reconhecimento, ser registrado conforme modelo residente no sistema SEFAZ.

Art. 6º O reconhecimento da prescrição do crédito da Fazenda Pública Estadual cabe ao titular da Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC - e deve ser efetivado por meio da Declaração de Prescrição Administrativa de Crédito.

Parágrafo único. A atribuição a que se refere o caput pode ser delegada ao titular da GCRED.

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Art. 8º ......................................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de declaração de prescrição por meio eletrônico e digital, fica dispensada a juntada dos documentos referidos neste artigo aos correspondentes autos.

Art. 9º Mediante fundados indícios de que conduta omissiva ou comissiva de servidor fazendário tenha concorrido para a ocorrência da prescrição, o titular da GCRED deve comunicar o fato à Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda para apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. Se a conduta omissiva ou comissiva a que se refere o caput for de servidor público não fazendário, o titular da GCRED deve comunicar o fato ao titular da SRC que, se entender presentes os indícios de responsabilidade, oficiará a Controladoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso I, alínea “e”, e § 1º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

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Art. 11. Compete ao titular da SRC expedir os atos internos e estabelecer os controles necessários à implementação dos procedimentos previstos nesta instrução.

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Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 3º, o art. 10 e os Anexos da Instrução Normativa nº 1.153/13-GSF, de 19 de abril de 2013.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de setembro de 2018.

 

 

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda