INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.
(PUBLICADa NO
DOE de 10.09.18)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera a Instrução Normativa nº 1.153/13-GSF, que estabelece procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa e ao reconhecimento da prescrição de crédito da fazenda pública de natureza tributária ou não tributária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.153/13-GSF, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
§ 1º A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários e não tributários oriundos dos órgãos e entidades estaduais externos à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda pode ser efetivada por meio de processo administrativo eletrônico e digital cujo trâmite deve ser efetivado exclusiva e integralmente no Sistema de Dívida Ativa - Divat-e.
§ 2º O reconhecimento da prescrição administrativa dos créditos dos órgãos e entidades estaduais pode ser efetivado por meio eletrônico e digital, utilizando-se para o registro do reconhecimento da prescrição documentos conforme modelos residentes no sistema SEFAZ.
§ 3º Para os efeitos desta instrução, processo administrativo eletrônico e digital é o conjunto de atos ordenados, registrados em documentos em formato eletrônico ou digital, conforme modelos residentes no sistema SEFAZ, que tem por finalidade a inscrição de créditos tributários e não tributários oriundos dos órgãos e entidades estaduais externos à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda em dívida ativa.
Art. 2º Compete à Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais - GCRED - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - inscrever os créditos dos órgãos e entidades estaduais, respeitados os limites previstos nos §§ 1º e 2º da Lei nº 19.754, de 17 de julho de 2017.
Nota: Conforme consta do preâmbulo, os §§ 1º e 2º citados neste artigo pertencem ao art. 2º da Lei nº 19.754.
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Art. 5º A GCRED deve, quando verificada a ocorrência de prescrição relacionado a:
I - .............................................................................................................................................
a) tratando-se de crédito tributário constituído no âmbito da SEFAZ:
1. se a análise for solicitada mediante processo cujo trâmite ocorra no Sistema Eletrônico de Informações - SEI -, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário e encaminhar os autos ao titular da Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC - para reconhecimento da prescrição;
2. se a prescrição for constatada durante o saneamento prévio à inscrição em dívida ativa, registrar o reconhecimento da prescrição em documento conforme modelo residente no sistema SEFAZ;
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II - ............................................................................................................................................
a) tratando-se de crédito tributário ou não tributário constituído no âmbito da SEFAZ:
1. se ajuizado, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário e solicitar manifestação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE - sobre a existência de fatos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional provenientes de medida judicial;
2. se não ajuizado, reconhecer a ocorrência da prescrição, mediante análise, que poderá ser realizada por meio eletrônico e digital, devendo, o reconhecimento, ser registrado conforme modelo residente no sistema SEFAZ;
b) na hipótese de crédito tributário ou não tributário constituído fora do âmbito da SEFAZ:
1. se ajuizado, remeter os autos, devidamente instruídos, à PGE para análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prescrição;
2. se não ajuizado, reconhecer a ocorrência da prescrição ocorrida em virtude da não proposição da cobrança judicial, conforme permite o art. 2º da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, mediante análise, que poderá ser realizada por meio eletrônico e digital, devendo, o reconhecimento, ser registrado conforme modelo residente no sistema SEFAZ.
Art. 6º O reconhecimento da prescrição do crédito da Fazenda Pública Estadual cabe ao titular da Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC - e deve ser efetivado por meio da Declaração de Prescrição Administrativa de Crédito.
Parágrafo único. A atribuição a que se refere o caput pode ser delegada ao titular da GCRED.
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Art. 8º ......................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de declaração de prescrição por meio eletrônico e digital, fica dispensada a juntada dos documentos referidos neste artigo aos correspondentes autos.
Art. 9º Mediante fundados indícios de que conduta omissiva ou comissiva de servidor fazendário tenha concorrido para a ocorrência da prescrição, o titular da GCRED deve comunicar o fato à Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Se a conduta omissiva ou comissiva a que se refere o caput for de servidor público não fazendário, o titular da GCRED deve comunicar o fato ao titular da SRC que, se entender presentes os indícios de responsabilidade, oficiará a Controladoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso I, alínea “e”, e § 1º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
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Art. 11. Compete ao titular da SRC expedir os atos internos e estabelecer os controles necessários à implementação dos procedimentos previstos nesta instrução.
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Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 3º, o art. 10 e os Anexos da Instrução Normativa nº 1.153/13-GSF, de 19 de abril de 2013.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de setembro de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda