INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1440/19-GSE, DE 30 DE JULHO DE 2019.

(PUBLICADa NO DOE de 31.07.19)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Atualizada pela Instrução Normativa nº 1.500/21-GSE.

Fixa prazo e forma para pagamento do ICMS na situação que especifica.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Na saída em transferência interestadual de gado bovino que tenha sido adquirido em operação interna contemplada com a isenção prevista no inciso XLIII ou no inciso CXVI do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás - RCTE -, o ICMS objeto da isenção, relativo à operação anterior, deve ser pago pelo remetente na transferência interestadual, por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE -, antes de iniciada a saída, devendo ainda:

Nota: Redação com vigência de 31.07.19 a 20.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.500/21-GSE, DE 20.07.21 - VIGÊNCIA: 21.07.21

Art. 1º  Na saída em transferência interestadual de gado bovino que tenha sido adquirido em operação interna contemplada com a isenção prevista no inciso XLIII ou no inciso CXVI do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás - RCTE, o ICMS objeto da isenção, relativo à operação anterior, deve ser pago pelo remetente na transferência interestadual, por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE, até o dia seguinte ao da emissão da nota fiscal que acobertar a saída interestadual, devendo ainda:

I - anexar uma via do DARE ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - para acompanhar o transporte da mercadoria;

Nota: Redação com vigência de 31.07.19 a 20.07.21

REVOGADO O INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.500/21-GSE, DE 20.07.21 - VIGÊNCIA: 21.07.21

I - revogado.

II - constar o número do DARE no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é a média ponderada do valor das aquisições realizadas nos 3 (três) meses anteriores à saída em transferência, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Economia vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertar a saída interestadual.

Nota: Redação com vigência de 31.07.19 a 20.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.500/21-GSE, DE 20.07.21 - VIGÊNCIA: 21.07.21

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é a média ponderada do valor das aquisições realizadas nos 3 (três) meses, consecutivos ou não, anteriores à saída em transferência, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertar a saída interestadual.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2019.

 

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia