INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1489/21-GSE, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

(PUBLICADa NO DOE de 20.01.21)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre os procedimentos para adesão às medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao ICMS, instituídas pela Lei nº 20.939/20 - Programa FACILITA.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Da Abrangência do Programa

 

Art. 1º A implementação do Programa FACILITA, constituído pelas medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídas pela Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º O programa abrange o crédito tributário:

I - cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Instrução, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais);

II - correspondente a fato gerador ou a prática da infração ocorridos até o dia 30 de junho de 2020 e que não se enquadre na situação prevista no inciso I.

§ 1º Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

§ 2º O FACILITA alcança inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

III - objeto de parcelamento;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 20.939/20;

V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

§ 3º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2020 deve ser feita por meio de publicação em jornal com circulação até a referida data.

 

Das Medidas Facilitadoras

 

Art. 3º O Programa FACILITA consiste nas seguintes medidas facilitadoras:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, quando for o caso;

II - remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Instrução, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais);

III - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas, em até:

a) 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado;

b) 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;

c) 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresa em recuperação judicial;

d) 48 (quarenta e oito) parcelas, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa;

e) 60 (sessenta) parcelas, para os demais casos.

Parágrafo único. O sujeito passivo pode:

I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:

a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;

b) efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;

III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.

Art. 4º Os benefícios do FACILITA podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:

I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa:

a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:

1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;

2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:

2.1. decisão administrativa não definitiva;

2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;

b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do CAT, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.

II - referente a período abrangido pelo FACILITA em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, se couber, para a parte não abrangida pelo programa e os benefícios previstos no FACILITA para a parte abrangida;

III - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-;

Parágrafo único. Em qualquer outra situação, o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.

 

Da Adesão ao Programa

 

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do FACILITA, deve fazer sua adesão ao programa no período de 1º de fevereiro a 1º de abril de 2021.

Nota: Relativamente ao prazo para adesão ao programa FACILITA, vide as Leis nº 20.977/21, 20.996/21 21.031/21.

§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao FACILITA:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º Para aderir ao FACILITA, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:

I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet, no endereço www.economia.go.gov.br, na opção “E-PARCELAMENTO”, ou em uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Economia interligadas ao sistema de processamento de dados, via agendamento, no mesmo endereço eletrônico, na opção “AGENDAMENTO”:

a) Delegacia Regional de Fiscalização ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

b) Agência Fazendária Especial;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE;

d) Postos de atendimentos da Secretaria de Estado da Economia, nas unidades do VAPT VUPT;

II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo em uma das unidades relacionadas na alínea “a” do inciso I, no caso de parcelamento, mediante agendamento no endereço www.economia.go.gov.br, na opção “AGENDAMENTO”.

Parágrafo único. Para solicitar a apuração do montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo deve possuir Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.

Art. 7º Para solicitar a adesão ao FACILITA, o sujeito passivo deve comparecer a uma das repartições referidas no inciso I do art. 6º, mediante agendamento no endereço www.economia.go.gov.br, na opção “AGENDAMENTO”, ou acessar, pela internet, o endereço www.economia.go.gov.br, na opção “E-PARCELAMENTO”, desde que, nesta última opção:

I - possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil;

II - o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea.

Art. 8º O pedido de parcelamento deve ser instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na JUCEG e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE-;

§ 1º Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo ficam substituídos pela assinatura digital.

§ 2º Tratando-se de empresa em recuperação judicial, o contribuinte deve providenciar previamente a alteração cadastral constando essa situação.

Art. 9º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao FACILITA, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:

I - os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento, que independe da validade do cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorreu dentro do prazo para adesão ao programa;

II - o redutor da rubrica “multa”, previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao programa, se for o caso.

Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao FACILITA é até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.

Art. 10. O sujeito passivo, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:

I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Relatório de Registros Fiscais correspondentes à apuração do ICMS na EFD, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;

II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2020, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscal.

§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese de:

I - o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;

II - se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscal.

§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, somente quando se tratar de omissão de recolhimento de ICMS, deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.489/21-GSF. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.

§ 3º O lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 169 do CTE.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal:

I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;

II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.

Art. 12. Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do sujeito passivo.

Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal, separados em:

a) não inscritos em dívida ativa;

b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente;

 

Da Redução na Multa e nos Juros de Mora e da Remissão

 

Art. 14. O valor da multa será reduzido dos percentuais constantes nos Anexos I a X desta Instrução, em função do número de parcelas.

Art. 15. O valor dos juros de mora terá redução de 90% (noventa por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.

Parágrafo único.  O disposto no caput não abrange os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 16. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros moratórios e correção monetária, não capitalizados, calculados conjuntamente, equivalentes à soma da taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Parágrafo único.  O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 17. Fica concedida a remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Instrução, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).

 

Da Renegociação e Extinção do Parcelamento

 

Art. 18. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;

III - não se aplica ao parcelamento extinto.

§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do FACILITA, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista vigente na data de adesão ao programa.

§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.

§ 3º Com a renegociação, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o:

I - 84º (octogésimo quarto) mês, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado;

II - 96º (nonagésimo sexto) mês, na hipótese de crédito tributário em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;

III - 120º (centésimo vigésimo) mês, na hipótese de empresa em recuperação judicial;

IV - 48º (quadragésimo oitavo) mês, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa;

V - 60º (sexagésimo) mês, nos demais casos.

§ 4º  Os prazos previstos no § 3º deste artigo devem ser contados a partir do mês da data de adesão aos benefícios de que trata esta Instrução.

Art. 19.  O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios previstos nesta Instrução, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único.  Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista na formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no art. 23 desta Instrução.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

Das Disposições Finais

 

Art. 21. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 22. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, o documento de arrecadação que permita a esse contribuinte efetuar o pagamento com os benefícios previstos nesta Instrução.

Art. 23. Compete à Superintendência de Recuperação de Créditos -SRC- coordenar, controlar e executar o programa FACILITA, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.

Art. 24. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de janeiro de 2021.

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia

 


ANEXO I

Crédito tributário na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012

 

Nº de  parcelas

Desconto

Nº de parcelas

Desconto

1

90,0000

43

74,8193

2

89,6386

44

74,4578

3

89,2771

45

74,0964

4

88,9157

46

73,7349

5

88,5542

47

73,3735

6

88,1928

48

73,0120

7

87,8313

49

72,6506

8

87,4699

50

72,2892

9

87,1084

51

71,9277

10

86,7470

52

71,5663

11

86,3855

53

71,2048

12

86,0241

54

70,8434

13

85,6627

55

70,4819

14

85,3012

56

70,1205

15

84,9398

57

69,7590

16

84,5783

58

69,3976

17

84,2169

59

69,0361

18

83,8554

60

68,6747

19

83,4940

61

68,3133

20

83,1325

62

67,9518

21

82,7711

63

67,5904

22

82,4096

64

67,2289

23

82,0482

65

66,8675

24

81,6867

66

66,5060

25

81,3253

67

66,1446

26

80,9639

68

65,7831

27

80,6024

69

65,4217

28

80,2410

70

65,0602

29

79,8795

71

64,6988

30

79,5181

72

64,3373

31

79,1566

73

63,9759

32

78,7952

74

63,6145

33

78,4337

75

63,2530

34

78,0723

76

62,8916

35

77,7108

77

62,5301

36

77,3494

78

62,1687

37

76,9880

79

61,8072

38

76,6265

80

61,4458

39

76,2651

81

61,0843

40

75,9036

82

60,7229

41

75,5422

83

60,3614

42

75,1807

84

60,0000


ANEXO II

 

Crédito tributário em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012

Nº de parcelas

Desconto

Nº de parcelas

Desconto

Nº de parcelas

Desconto

1

90,0000

33

79,8947

65

69,7895

2

89,6842

34

79,5789

66

69,4737

3

89,3684

35

79,2632

67

69,1579

4

89,0526

36

78,9474

68

68,8421

5

88,7368

37

78,6316

69

68,5263

6

88,4211

38

78,3158

70

68,2105

7

88,1053

39

78,0000

71

67,8947

8

87,7895

40

77,6842

72

67,5789

9

87,4737

41

77,3684

73

67,2632

10

87,1579

42

77,0526

74

66,9474

11

86,8421

43

76,7368

75

66,6316

12

86,5263

44

76,4211

76

66,3158

13

86,2105

45

76,1053

77

66,0000

14

85,8947

46

75,7895

78

65,6842

15

85,5789

47

75,4737

79

65,3684

16

85,2632

48

75,1579

80

65,0526

17

84,9474

49

74,8421

81

64,7368

18

84,6316

50

74,5263

82

64,4211

19

84,3158

51

74,2105

83

64,1053

20

84,0000

52

73,8947

84

63,7895

21

83,6842

53

73,5789

85

63,4737

22

83,3684

54

73,2632

86

63,1579

23

83,0526

55

72,9474

87

62,8421

24

82,7368

56

72,6316

88

62,5263

25

82,4211

57

72,3158

89

62,2105

26

82,1053

58

72,0000

90

61,8947

27

81,7895

59

71,6842

91

61,5789

28

81,4737

60

71,3684

92

61,2632

29

81,1579

61

71,0526

93

60,9474

30

80,8421

62

70,7368

94

60,6316

31

80,5263

63

70,4211

95

60,3158

32

80,2105

64

70,1053

96

60,0000

 

 


ANEXO III

Crédito tributário de empresa em recuperação judicial, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012

 

Nº de Parcelas

Desconto

Nº de Parcelas

Desconto

Nº de Parcelas

Desconto

1

90,0000

41

79,9160

81

69,8319

2

89,7479

42

79,6639

82

69,5798

3

89,4958

43

79,4118

83

69,3277

4

89,2437

44

79,1597

84

69,0756

5

88,9916

45

78,9076

85

68,8235

6

88,7395

46

78,6555

86

68,5714

7

88,4874

47

78,4034

87

68,3193

8

88,2353

48

78,1513

88

68,0672

9

87,9832

49

77,8992

89

67,8151

10

87,7311

50

77,6471

90

67,5630

11

87,4790

51

77,3950

91

67,3109

12

87,2269

52

77,1429

92

67,0588

13

86,9748

53

76,8908

93

66,8067

14

86,7227

54

76,6387

94

66,5546

15

86,4706

55

76,3866

95

66,3025

16

86,2185

56

76,1345

96

66,0504

17

85,9664

57

75,8824

97

65,7983

18

85,7143

58

75,6303

98

65,5462

19

85,4622

59

75,3782

99

65,2941

20

85,2101

60

75,1261

100

65,0420

21

84,9580

61

74,8739

101

64,7899

22

84,7059

62

74,6218

102

64,5378

23

84,4538

63

74,3697

103

64,2857

24

84,2017

64

74,1176

104

64,0336

25

83,9496

65

73,8655

105

63,7815

26

83,6975

66

73,6134

106

63,5294

27

83,4454

67

73,3613

107

63,2773

28

83,1933

68

73,1092

108

63,0252

29

82,9412

69

72,8571

109

62,7731

30

82,6891

70

72,6050

110

62,5210

31

82,4370

71

72,3529

111

62,2689

32

82,1849

72

72,1008

112

62,0168

33

81,9328

73

71,8487

113

61,7647

34

81,6807

74

71,5966

114

61,5126

35

81,4286

75

71,3445

115

61,2605

36

81,1765

76

71,0924

116

61,0084

37

80,9244

77

70,8403

117

60,7563

38

80,6723

78

70,5882

118

60,5042

39

80,4202

79

70,3361

119

60,2521

40

80,1681

80

70,0840

120

60,0000

 


ANEXO IV

 

Crédito tributário decorrente da parte não litigiosa, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012

 

Nº de parcelas

Desconto

Nº de parcelas

Desconto

1

90,0000

25

74,6809

2

89,3617

26

74,0426

3

88,7234

27

73,4043

4

88,0851

28

72,7660

5

87,4468

29

72,1277

6

86,8085

30

71,4894

7

86,1702

31

70,8511

8

85,5319

32

70,2128

9

84,8936

33

69,5745

10

84,2553

34

68,9362

11

83,6170

35

68,2979

12

82,9787

36

67,6596

13

82,3404

37

67,0213

14

81,7021

38

66,3830

15

81,0638

39

65,7447

16

80,4255

40

65,1064

17

79,7872

41

64,4681

18

79,1489

42

63,8298

19

78,5106

43

63,1915

20

77,8723

44

62,5532

21

77,2340

45

61,9149

22

76,5957

46

61,2766

23

75,9574

47

60,6383

24

75,3191

48

60,0000


ANEXO V

 

Demais casos não previstos nos Anexos I a IV, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012

 

Nº de parcelas

Desconto

Nº de parcelas

Desconto

1

90,0000

31

74,7458

2

89,4915

32

74,2373

3

88,9831

33

73,7288

4

88,4746

34

73,2203

5

87,9661

35

72,7119

6

87,4576

36

72,2034

7

86,9492

37

71,6949

8

86,4407

38

71,1864

9

85,9322

39

70,6780

10

85,4237

40

70,1695

11

84,9153

41

69,6610

12

84,4068

42

69,1525

13

83,8983

43

68,6441

14

83,3898

44

68,1356

15

82,8814

45

67,6271

16

82,3729

46

67,1186

17

81,8644

47

66,6102

18

81,3559

48

66,1017

19

80,8475

49

65,5932

20

80,3390

50

65,0847

21

79,8305

51

64,5763

22

79,3220

52

64,0678

23

78,8136

53

63,5593

24

78,3051

54

63,0508

25

77,7966

55

62,5424

26

77,2881

56

62,0339

27

76,7797

57

61,5254

28

76,2712

58

61,0169

29

75,7627

59

60,5085

30

75,2542

60

60,0000

 


ANEXO VI

 

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado

 

Nº de parcelas

Desconto

Nº de parcelas

Desconto

1

98,0000

43

78,7711

2

97,5422

44

78,3133

3

97,0843

45

77,8554

4

96,6265

46

77,3976

5

96,1687

47

76,9398

6

95,7108

48

76,4819

7

95,2530

49

76,0241

8

94,7952

50

75,5663

9

94,3373

51

75,1084

10

93,8795

52

74,6506

11

93,4217

53

74,1928

12

92,9639

54

73,7349

13

92,5060

55

73,2771

14

92,0482

56

72,8193

15

91,5904

57

72,3614

16

91,1325

58

71,9036

17

90,6747

59

71,4458

18

90,2169

60

70,9880

19

89,7590

61

70,5301

20

89,3012

62

70,0723

21

88,8434

63

69,6145

22

88,3855

64

69,1566

23

87,9277

65

68,6988

24

87,4699

66

68,2410

25

87,0120

67

67,7831

26

86,5542

68

67,3253

27

86,0964

69

66,8675

28

85,6386

70

66,4096

29

85,1807

71

65,9518

30

84,7229

72

65,4940

31

84,2651

73

65,0361

32

83,8072

74

64,5783

33

83,3494

75

64,1205

34

82,8916

76

63,6627

35

82,4337

77

63,2048

36

81,9759

78

62,7470

37

81,5181

79

62,2892

38

81,0602

80

61,8313

39

80,6024

81

61,3735

40

80,1446

82

60,9157

41

79,6867

83

60,4578

42

79,2289

84

60,0000

 


ANEXO VII

 

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade

 

 Nº de parcelas

Desconto

Nº de parcelas

Desconto

Nº de parcelas

Desconto

1

98,0000

33

85,2000

65

72,4000

2

97,6000

34

84,8000

66

72,0000

3

97,2000

35

84,4000

67

71,6000

4

96,8000

36

84,0000

68

71,2000

5

96,4000

37

83,6000

69

70,8000

6

96,0000

38

83,2000

70

70,4000

7

95,6000

39

82,8000

71

70,0000

8

95,2000

40

82,4000

72

69,6000

9

94,8000

41

82,0000

73

69,2000

10

94,4000

42

81,6000

74

68,8000

11

94,0000

43

81,2000

75

68,4000

12

93,6000

44

80,8000

76

68,0000

13

93,2000

45

80,4000

77

67,6000

14

92,8000

46

80,0000

78

67,2000

15

92,4000

47

79,6000

79

66,8000

16

92,0000

48

79,2000

80

66,4000

17

91,6000

49

78,8000

81

66,0000

18

91,2000

50

78,4000

82

65,6000

19

90,8000

51

78,0000

83

65,2000

20

90,4000

52

77,6000

84

64,8000

21

90,0000

53

77,2000

85

64,4000

22

89,6000

54

76,8000

86

64,0000

23

89,2000

55

76,4000

87

63,6000

24

88,8000

56

76,0000

88

63,2000

25

88,4000

57

75,6000

89

62,8000

26

88,0000

58

75,2000

90

62,4000

27

87,6000

59

74,8000

91

62,0000

28

87,2000

60

74,4000

92

61,6000

29

86,8000

61

74,0000

93

61,2000

30

86,4000

62

73,6000

94

60,8000

31

86,0000

63

73,2000

95

60,4000

32

85,6000

64

72,8000

96

60,0000

 

 


ANEXO VIII

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012, na hipótese de empresa em recuperação judicial

 

Nº de parcela

Desconto

Nº de parcela

Desconto

Nº de parcela

Desconto

1

98,0000

41

85,2269

81

72,4538

2

97,6807

42

84,9076

82

72,1345

3

97,3613

43

84,5882

83

71,8151

4

97,0420

44

84,2689

84

71,4958

5

96,7227

45

83,9496

85

71,1765

6

96,4034

46

83,6303

86

70,8571

7

96,0840

47

83,3109

87

70,5378

8

95,7647

48

82,9916

88

70,2185

9

95,4454

49

82,6723

89

69,8992

10

95,1261

50

82,3529

90

69,5798

11

94,8067

51

82,0336

91

69,2605

12

94,4874

52

81,7143

92

68,9412

13

94,1681

53

81,3950

93

68,6218

14

93,8487

54

81,0756

94

68,3025

15

93,5294

55

80,7563

95

67,9832

16

93,2101

56

80,4370

96

67,6639

17

92,8908

57

80,1176

97

67,3445

18

92,5714

58

79,7983

98

67,0252

19

92,2521

59

79,4790

99

66,7059

20

91,9328

60

79,1597

100

66,3866

21

91,6134

61

78,8403

101

66,0672

22

91,2941

62

78,5210

102

65,7479

23

90,9748

63

78,2017

103

65,4286

24

90,6555

64

77,8824

104

65,1092

25

90,3361

65

77,5630

105

64,7899

26

90,0168

66

77,2437

106

64,4706

27

89,6975

67

76,9244

107

64,1513

28

89,3782

68

76,6050

108

63,8319

29

89,0588

69

76,2857

109

63,5126

30

88,7395

70

75,9664

110

63,1933

31

88,4202

71

75,6471

111

62,8739

32

88,1008

72

75,3277

112

62,5546

33

87,7815

73

75,0084

113

62,2353

34

87,4622

74

74,6891

114

61,9160

35

87,1429

75

74,3697

115

61,5966

36

86,8235

76

74,0504

116

61,2773

37

86,5042

77

73,7311

117

60,9580

38

86,1849

78

73,4118

118

60,6387

39

85,8655

79

73,0924

119

60,3193

40

85,5462

80

72,7731

120

60,0000

 


ANEXO IX

 

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012, parte não litigiosa

 

 Nº de Parcelas

Desconto

Nº de Parcelas

Desconto

1

98,0000

25

78,5957

2

97,1915

26

77,7872

3

96,3830

27

76,9787

4

95,5745

28

76,1702

5

94,7660

29

75,3617

6

93,9574

30

74,5532

7

93,1489

31

73,7447

8

92,3404

32

72,9362

9

91,5319

33

72,1277

10

90,7234

34

71,3191

11

89,9149

35

70,5106

12

89,1064

36

69,7021

13

88,2979

37

68,8936

14

87,4894

38

68,0851

15

86,6809

39

67,2766

16

85,8723

40

66,4681

17

85,0638

41

65,6596

18

84,2553

42

64,8511

19

83,4468

43

64,0426

20

82,6383

44

63,2340

21

81,8298

45

62,4255

22

81,0213

46

61,6170

23

80,2128

47

60,8085

24

79,4043

48

60,0000

 

 


ANEXO X

Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31/12/2012, para os demais casos não previstos nos Anexos VI a IX

 

 

Nº de Parcelas

Desconto

Nº de Parcelas

Desconto

1

98,0000

31

78,6780

2

97,3559

32

78,0339

3

96,7119

33

77,3898

4

96,0678

34

76,7458

5

95,4237

35

76,1017

6

94,7797

36

75,4576

7

94,1356

37

74,8136

8

93,4915

38

74,1695

9

92,8475

39

73,5254

10

92,2034

40

72,8814

11

91,5593

41

72,2373

12

90,9153

42

71,5932

13

90,2712

43

70,9492

14

89,6271

44

70,3051

15

88,9831

45

69,6610

16

88,3390

46

69,0169

17

87,6949

47

68,3729

18

87,0508

48

67,7288

19

86,4068

49

67,0847

20

85,7627

50

66,4407

21

85,1186

51

65,7966

22

84,4746

52

65,1525

23

83,8305

53

64,5085

24

83,1864

54

63,8644

25

82,5424

55

63,2203

26

81,8983

56

62,5763

27

81,2542

57

61,9322

28

80,6102

58

61,2881

29

79,9661

59

60,6441

30

79,3220

60

60,0000