INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1543/23-GSE, DE 06 DE JANEIRO DE 2023
(PUBLICADa NO SUPLEMENTO DO DOE de 06.01.23)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
- Vide ação Direta de
Inconstitucionalidade - STF - ADI nº 7363.
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, na Lei nº 21.671, de 6 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2022, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, de que trata o Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2022, deve ser realizada de acordo com os procedimentos previstos nesta instrução.
Art. 2º A contribuição de que trata o art. 1º será efetuada pelo contribuinte credenciado para tal fim nas hipóteses e termos previstos no art. 79-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nos §§ 1º-A a 1º-F do art. 2º, parágrafo único do art. 3º, nos §§ 3º a 6º do art. 14 e na alínea "c" do inciso V do art. 16, todos do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º A contribuição ao FUNDEINFRA é devida, ainda, sem exigência de credenciamento do estabelecimento responsável por seu recolhimento, na hipótese de fruição dos benefícios ficais descritos nos incisos LXXVIII e CXVI do art. 6º do Anexo IX do RCTE.
§ 2º O credenciamento de que trata o caput deve ser obtido previamente pelo contribuinte interessado nos termos previstos em ato do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 3º O pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA deve ser efetuado nos seguintes prazos:
I - no caso de contribuinte que não possua escrituração fiscal, no momento da saída da mercadoria;
II - nos demais casos, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à realização da operação ensejadora da contribuição.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deve ser emitido 1 (um) documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$ 10,00 (dez reais), caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subsequente.
Art. 4º O agente arrecadador deve creditar, no ato do recebimento, o recurso diretamente à Conta Única do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A informação do recebimento de recurso do FUNDEINFRA deve ser transmitida pelo agente arrecadador à Secretaria da Economia na forma e prazo estabelecidos para transmissão das informações referentes às receitas estaduais.
Art. 5º Excepcionalmente, com relação aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA a que se refere esta instrução pode ocorrer até o dia 20 de março de 2023.
Art. 6º Subsidiariamente ao disposto nesta instrução, aplicam-se os procedimentos previstos no Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, adotado pela Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005.
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.23
REVOGADO O ART. 6º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.545/23, DE
16.01.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.
Art.
6º Revogado.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 06 dias do mês de janeiro de 2023.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia