INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1554/2023-GSE, DE 10 DE MAIO DE
2023.
(PUBLICADa NO DOE de 12.05.23)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Vide: a Lei 21.555/22, Decreto
nº 10.201/23, e Instrução Normativa nº 1.400/18-GSE
Dispõe sobre a comprovação dos investimentos realizados e sobre a escrituração do crédito outorgado previsto no inciso LXXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, na Lei nº 21.555, de 6 de setembro de 2022, e no Decreto nº 10.201, de 19 de janeiro de 2023, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento que celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia para fruição do crédito outorgado previsto no inciso LXXVI, do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, deve observar o disposto nesta Instrução para efeito de escrituração e de comprovação da realização dos investimentos, previstos no projeto simplificado de investimentos, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 2º O estabelecimento deve informar os investimentos efetivamente realizados nas EFD relativas aos períodos de apuração seguintes ao período de apuração correspondente ao início de fruição do crédito outorgado previsto nesta Instrução.
§ 1º O estabelecimento pode optar por informar os investimentos efetivados durante a execução do projeto simplificado.
§ 2º Os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de TARE, conforme permitido pelo § 2º do art. 6º da Lei nº 21.555, de 6 de setembro de 2022, devem ser informados na EFD referente ao primeiro período de fruição do crédito outorgado ou, se os investimentos forem informados durante a execução do projeto simplificado de investimentos, na primeira EFD entregue.
Art. 3º Os investimentos devem ser informados nos campos correspondentes do registro E115 da EFD, conforme seja a destinação dos mesmos, de acordo com a tabela 5.2 da EFD, da seguinte forma:
I - REG - texto fixo contendo a expressão E115;
II - COD_INF_ADIC - o código do investimento de acordo com a sua destinação:
a) "GO300010 - Terrenos - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";
b) "GO300011 - Obras Preliminares - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo do RCTE";
c) "GO300012 - Obras Civis e Instalações Prediais - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";
d) "GO300013 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";
e) "GO300014 - Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";
f) "GO300015 - Sistemas Aplicativos - Software - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";
g) "GO300016 - Móveis e Utensílios - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";
h) "GO300017 - Veículos - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";
i) "GO300018 - Marcas, Patentes, Intangíveis e Demais Investimentos - Informação dos investimentos - art. 11, LXXVI do Anexo IX do RCTE";
III - VL_INF_ADIC - o valor do investimento correspondente à aquisição do bem ou serviço objeto do investimento;
IV - DESCR_COMPL_AJ - o código da chave de acesso do documento fiscal correspondente à aquisição do bem ou serviço e a descrição do bem ou serviço adquirido, separados por uma barra "/".
§ 1º O código da chave de acesso do documento fiscal deve ser substituído:
I - tratando-se de aquisição de terrenos ou de instalações prediais, pela inscrição municipal no ITU ou IPTU do imóvel;
II - na hipótese da alínea "i" do inciso II do caput, pelo número do registro do documento correspondente.
§ 2º O estabelecimento a que se refere o art. 1º pode fazer o remanejamento dos recursos destinados a investimentos entre as rubricas indicadas no inciso II do caput deste artigo desde que comprove a realização dos investimentos no montante total proposto no projeto.
Art. 4º O valor do crédito outorgado de que trata o art. 1º deve ser apropriado na EFD, no "Registro E111: Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", mediante utilização dos seguintes códigos, conforme o caso:
I - "GO020172 - Crédito Outorgado no % estabelecido na legislação - Operação via internet - e-commerce - art. 11, LXXVI, ‘a’ do Anexo IX do RCTE";
II - "GO020173 - Crédito Outorgado no % estabelecido na legislação - Operação via internet - e-commerce - art. 11, LXXVI, ‘b’ do Anexo IX do RCTE".
Art. 5º Na hipótese de, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida no TARE, nos termos previstos nas alíneas "c" e "h", ambas do inciso LXXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, o contribuinte deve adotar, alternativamente, os seguintes procedimentos:
I - efetuar o estorno do crédito outorgado, mediante lançamento de ajuste de estorno de crédito na apuração do ICMS próprio do sexto mês considerado, utilizando-se dos seguintes códigos no Registro "E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", conforme o caso:
a) "GO010072 - Estorno de crédito outorgado - e-commerce - art. 11, LXXVI, ‘a’ e ‘h’, ‘2.1.1’ do Anexo IX do RCTE";
b) "GO010073 - Estorno de crédito outorgado - e-commerce - art. 11, LXXVI, ‘b’ e ‘h’, ‘2.1.1’ do Anexo IX do RCTE".
II - pagar o ICMS extra apuração, até a data estabelecida para pagamento referente ao ICMS apurado do sexto mês considerado, para efeito de complementação de meta de arrecadação, mediante lançamento de ajuste de débito especial, utilizando-se dos seguintes códigos, conforme o caso:
a) "GO050015 - Complemento de ICMS para atingimento de meta de arrecadação - e-commerce - art. 11, LXXVI, ‘a’ e ‘h’, ‘2.1.2’ do Anexo IX do RCTE";
b) "GO050016 - Complemento de ICMS para atingimento de meta de arrecadação - e-commerce - art. 11, LXXVI, ‘b’ e ‘h’, ‘2.1.2’ do Anexo IX do RCTE".
Art. 6º A dispensa da exclusividade de operação no e-commerce, prevista na alínea "j" do inciso LXXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, deve constar no TARE, o qual deve estabelecer a forma, o prazo e as condições específicas para a fruição do benefício.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de maio de 2023.
SELENE PERES PERES NUNES
Secretária de Estado da Economia, interina