LEI Nº 21.555, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 06.09.22)

Exposição de motivos 40/22

Este texto não substitui o publicado no doe

 

 

Vide: Decreto nº 10.201/23, Instrução Normativa nº 1.554/23-GSE e Instrução Normativa nº 1.400/18-GSE

Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei, por considerar a relevância dos seguintes segmentos econômicos para a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos no Estado de Goiás, promove a adesão ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com a finalidade de permitir a concessão de benefícios fiscais ao:

- estabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce;

II - industrial de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento; e

III - industrial de soja.

Parágrafo único.  Os benefícios e os incentivos fiscais de forma diferençada de que trata este artigo serão concedidos:

I - no caso de que trata o inciso I do caput, nos termos do art. 2º desta Lei;

II - no caso de que trata o inciso II do caput, por meio de alteração na legislação tributária específica de regência, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei; e

III - no caso de que trata o inciso III do caput, nos termos do art. 5º desta Lei.

Art. 2º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, limites e condições que instituir, a estabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce:

I - crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, equivalente ao percentual de até 80,5% (oitenta inteiros e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou bens e ao serviço utilizado, exceto o crédito correspondente à importação de que trata o inciso II deste artigo; e

II - permissão para a liquidação do ICMS devido na importação do exterior de mercadorias destinadas às operações de que trata o caput deste artigo, mediante registro a débito na escrituração fiscal.

§ 1º  Para a empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, a fruição do crédito outorgado de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:

I - na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;

II - o cumprimento da condição estabelecida no inciso I deste parágrafo deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;

III - se, no final do semestre, a média de ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida em regime especial, deve ser efetuado o estorno do crédito ou, alternativamente, a complementação de pagamento do ICMS, para o cumprimento da condição estabelecida no inciso I deste parágrafo, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; e

IV - a meta de arrecadação estabelecida em regime especial deve ser corrigida, a cada mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior.

§ 2º  O Chefe do Poder Executivo pode:

I - em atendimento aos interesses da administração, excluir da aplicação do benefício previsto no inciso I do caput deste artigo operações com determinadas mercadorias ou bens;

II - para preservar a competitividade do contribuinte estabelecido em Goiás, deixar de aplicar a permissão referida no inciso II do caput deste artigo ou dela excluir determinadas mercadorias ou bens; e

III - para preservar o equilíbrio concorrencial entre as empresas beneficiárias, deixar de aplicar a exigência de exclusividade de operação no e-commerce prevista no caput deste artigo.

§ 3º  O estabelecimento comercial referido no caput deste artigo que receber, em transferência interna, mercadoria industrializada por estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, fica eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto devido nas referidas transferências deve ser apurado juntamente com aquele devido nas operações interestaduais realizadas pelo estabelecimento comercial, o que resulta em um só débito.

Art. 3º  A ementa da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis." (NR)

Art. 4º  A Lei nº 17.441, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido, aplicável a empreendimento localizado no Estado de Goiás." (NR)

"Art. 2º  O Programa objetiva incentivar a implantação de empreendimento industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, para estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual." (NR)

"Art. 4º  O Programa é concedido ao industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do programa PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020." (NR)

"Art. 5º  Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:

I - 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR; e

II - 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo.

§ 1º  O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 5º-A  Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à  produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:

I - 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; e

II - 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo.

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Economia poderá condicionar a fruição deste benefício à meta de arrecadação." (NR)

Art. 5º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, limites e condições que instituir, crédito outorgado de ICMS para o estabelecimento industrializador de soja, equivalente à aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás, efetivamente industrializada em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem.

§ 1º  Para a empresa que já esteja em atividade, a fruição do crédito outorgado fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, garantido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o crédito outorgado, observado o seguinte:

I - na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;

II - o cumprimento da condição estabelecida no inciso I deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;

III - se, no final do semestre, a média de ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida em regime especial, deve ser efetuado o estorno do crédito oualternativamente, a complementação de pagamento do ICMS, para fins de cumprimento da condição estabelecida no inciso I, observado o disposto no inciso IV; e

IV - a meta de arrecadação estabelecida em regime especial deve ser corrigida a cada mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior.

§ 2º  O Chefe do Poder Executivo pode vedar a utilização cumulativa do crédito outorgado previsto neste artigo com os benefícios fiscais concedidos na operação com o produto decorrente da industrialização da soja, e fica facultada a opção pelo benefício mais favorável.

Art. 6º  Os benefícios fiscais previstos nos arts. 2º e 5º desta Lei são condicionados ao atendimento de condições específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas, consignado em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, relativas a investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime.

§ 1º  O regulamento definirá o valor mínimo e a forma de realização e comprovação dos investimentos de que trata o caput deste artigo, além das regras para o estorno do crédito apropriado indevidamente em razão da não comprovação do investimento mínimo dentro do prazo fixado no regime especial.

§ 2º  Para efeito do disposto no § 1º, podem ser considerados os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º  O regime especial de que trata o art. 6º será suspenso ou revogado nos casos de falta de realização ou realização parcial dos investimentos previstos e de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, conforme definido em regulamento, observado o seguinte:

I - a revogação do regime especial implicará a exigência de recolhimento imediato do crédito tributário relativo ao valor utilizado, inclusive dos acréscimos legais previstos na legislação tributária, integral ou parcialmente, conforme dispuser o regulamento; e

II - a suspensão ou a revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria de Estado da Economia 60 (sessenta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa à suspensão ou à revogação, permitida a regularização dentro do referido prazo.

Art. 8º  A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei é condicionada, em qualquer hipótese:

I - a que o estabelecimento beneficiário esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária; e

II - a que o estabelecimento beneficiário não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.

§ 1º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica perda do direito de o estabelecimento utilizar os benefícios fiscais previstos nesta Lei, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 2º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - o estabelecimento fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, os benefícios fiscais previstos nesta Lei, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior a sua regularização, nos termos da legislação tributária; e

II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei.

§ 3º  Na hipótese de verificação do não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa competente procederá ao estorno do crédito apropriado indevidamente, com a exigência do crédito tributário correspondente corrigido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 6 de setembro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado