INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 704/04 - GSF, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2004.
(Publicada no DOE de 30.12.04 - SUPLEMENTO)
REVOGADA PELA IN 1.191/14 - VIGÊNCIA 30.12.04 A 05.10.14
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 847/07-GSF, de 15.03.07 (DOE de
19.03.07);
2. Instrução Normativa nº 869/07-GSF, de 29.08.07 (DOE de
03.09.07);
3. Instrução Normativa nº 1.051/11-GSF, de 22.06.11 (DOE de
29.06.11);
4. Instrução Normativa nº 1.191/14-GSF, de 02.10.14 (DOE de
06.10.14).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 377, § 11, 392
e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
2º A Pauta Informatizada do ITCD
pode ser consultada por meio de acesso ao programa desenvolvido
pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, e disponibilizado em
sua página na Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, no
endereço www.sefaz.go.gov.br, sendo
administrada pela Coordenação do ITCD da Gerência
de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - da Superintendência de
Gestão da Ação Fiscal - SGAF -.
Parágrafo único.A
pauta pode ser consultada por meio de programa desenvolvido e disponibilizado
pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, bem como por relatório
impresso disponibilizado pela Coordenação do ITCD da Superintendência de Gestão
daAção Fiscal.
Art. 2º Os valores
constantes da pauta informatizada do ITCD devem ser utilizados como valores
mínimos de referência na determinação da base de cálculo do ITCD, sem prejuízo
da utilização dos valores de mercado se esses forem superiores aos da pauta.
§ 1º
Em substituição aos valores mínimos da Pauta Informatizada do ITCD, o servidor
responsável pela avaliação pode utilizar, desde que o valor encontrado seja
superior ao valor da pauta informatizada,Pauta,
referência de sociedade imobiliária idônea, bem como indicador técnico:
I - do Sindicato da
Construção Civil - SINDUSCON - ou de outra instituição congênere, quando se
tratar de imóvel urbano;
II - quando se tratar de
imóvel rural:
a) do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA -;
b) da Federação da
Agricultura do Estado de Goiás - FAEG -;
c) de outra instituição
congênere.
§ 2ºArt. 4º A
atualização da Pauta Informatizada do ITCD deve ser feita, observando a
competência e os critérios seguintes, por iniciativa:
I - do Gerente da Agência
Fazendária - AFA -, fundamentada em pesquisa, levantamento ou diligência,
realizados pelo servidor responsável pela apuração do ITCD ou pelo servidor responsável
pela avaliação, que demonstrem a majoração ou redução do valor de mercado em
determinada localidade ou município, devendo o pedido de atualização ser
encaminhado à Coordenação do ITCD;
II - da Coordenação do
ITCD, fundamentada em pesquisa, levantamento ou diligência, realizados pela
própria Coordenação, que demonstrem a majoração ou redução do valor de mercado
em determinada localidade ou município.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso I, a Coordenação do ITCD deve providenciar a devida atualização,
caso se manifeste favorável ao pedido.
§ 1º Quando local da
situação do bem for diverso da circunscrição da AFA de tramitação do feito ou
de ocorrência do ato ou negócio jurídico de doação, a avaliação será feita,
preferencialmente, pelo servidor responsável pela avaliação da AFA em cuja circunscrição esteja localizado o bem, mediante
solicitação daquela.
§ 2º O Gerente da AFA
competente para apuração do ITCD, sempre que entender necessário, pode proceder
a nova avaliação para retificar ou ratificar a anterior.
§ 3º A avaliação deve ser
realizada pelo servidor designado nos seguintes prazos, contados da data da
distribuição:
I - até 3 (três) dias
úteis, quando se tratar dos seguintes bens:
a) veículo automotor;
b) gado de qualquer
espécie;
c) outros bens ou direitos
que não requeiram diligência no local;
II - até 5 (cinco) dias
úteis, quando se tratar de imóvel urbano situado no município onde foi
protocolada a declaração do ITCD;
III - até 10 (dez) dias
úteis, quando se tratar de:
a) imóvel urbano situado em
município diverso daquele onde foi protocolada a declaração do ITCD;
b) imóvel rural situado no
município onde foi protocolada a declaração do ITCD;
IV - até 15 (quinze) dias
úteis, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele
onde foi protocolada a declaração do ITCD;
V - até 30 (trinta) dias
para os demais bens e direitos.
§ 4º Os prazos previstos no
§ 3º podem ser prorrogados pelo Gerente da AFA quando, pela complexidade da
avaliação, em função da quantidade e natureza dos bens e direitos que compõem a
base de cálculo do ITCD, não for possível concluir a avaliação no prazo
previsto.
I - o valor tributável for
igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - da relação dos bens
constar imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, for igual ou superior a 500
ha (quinhentos hectares).
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas neste artigo, a Coordenação do ITCD pode designar servidor
para auxiliar nos procedimentos de apuração da base de cálculo do imposto.
I - IPVA, para veículo
automotor;
II - ICMS, para as demais
mercadorias, especialmente para gado de qualquer espécie e produtos agrícolas.
I - 3 (três) vias, devidamente preenchidas pelo próprio contribuinte,
da Declaração do ITCD, causa mortis ou inter vivos, conforme o caso, constantes
dos Anexos II e III, respectivamente;
NOTA: Redação com vigência de 30.12.04 a
29.06.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.051, de 22.06.11 -
VIGÊNCIA: 29.06.11.
I - 3 (três) vias,
devidamente preenchidas pelo próprio contribuinte, da Declaração do ITCD, causa
mortis ou inter vivos, conforme o caso;
II - na hipótese de
tratar-se de ITCD causa mortis:
a) cópia da petição inicial
ou primeiras declarações, conforme o caso;
b) cópia da certidão de
óbito;
III - cópia, quando houver,
da avaliação judicial de cuja data de sua realização tenha decorrido até 90
(noventa) dias;
IV - quando se tratar de
imóvel urbano:
a) cópia do talão de IPTU
ou ITU mais recente, especificamente da parte onde consta o valor
venal do imóvel;
b) cópia da escritura do
imóvel devidamente registrada;
V - quando se tratar de imóvel rural:
a) cópia da Declaração do
Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;
b) cópia da escritura do
imóvel devidamente registrada;
VI - quando se tratar de
imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, for igual ou superior a 100 ha (cem
hectares), cópia da declaração de inexistência de animais fornecida pela
Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA -, no caso de não ter sido
informado gado de qualquer espécie na Declaração do ITCD causa mortis;
VII - cópia da declaração
de vacinação anti-aftosa fornecida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária -
AGRODEFESA -, quando se tratar de gado de qualquer espécie;
VIII - cópia do documento
de propriedade, quando se tratar de
veículo automotor;
IX - quando se tratar de
firma individual, ou sociedade por ações ou quotas:
a) cópia do contrato social
ou estatuto atualizado na respectiva Junta Comercial;
b) cópia dos 2 (dois)
últimos balanços patrimoniais ou, no caso de inexistência de balanço, cópia do
inventário de bens e direitos;
X - cópia do extrato
bancário atualizado, quando se tratar de valor depositado em conta corrente, de
poupança, de investimento ou de outras aplicações.
§ 1º Os documentos
referidos neste artigo devem ficar arquivados na AFA competente para apuração
do ITCD, para fins de consulta e instrução de possível lançamento de crédito
tributário, até janeiro do ano seguinte àquele em que foi protocolada a
declaração, quando devem ser remetidos para o arquivo geral da Secretaria da
Fazenda.
§ 2º As vias da declaração
do ITCD devem ter a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, deve
ser devolvida ao declarante, observado os prazos previstos no art. 5º desta
instrução;
II - 2ª (segunda) via, deve
compor relatório fiscal;
III - 3ª (terceira) via,
deve ser arquivada no setor próprio da AFA competente para apuração do ITCD.
§ 3º Na hipótese de os
autos do processo de inventário serem apresentados ao servidor responsável pela
apuração da base de cálculo do ITCD, a autenticação da cópia de documento ali
constante pode ser realizada pelo próprio servidor.
§ 4º A Declaração do ITCD,
causa mortis ou inter vivos, deve ser obtida na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br.
Art. 10. A
apuração do ITCD consiste na análise dos
documentos apresentados na forma do caput do art. 9º e em verificar se os
valores atribuídos aos bens e direitos informados na Declaração do ITCD estão
de acordo com os valores de mercado, observado o seguinte:
I - havendo concordância
com os valores informados na Declaração do ITCD, o servidor responsável pela
apuração do imposto deve autorizar a emissão do respectivo documento de
arrecadação - DARE 2.1 -;
II - no caso de
discordância, o servidor responsável pela apuração do ITCD deve proceder aos
ajustes necessários nos Demonstrativos
de Cálculo do ITCD, causa mortis ou inter vivos, constantes dos Anexos IV e V
desta Instrução, respectivamente, e,
quando necessário, solicitar a elaboração de laudo técnico de avaliação, observadas as normas técnicas para sua
elaboração;
III - somente após as
providências previstas no inciso II, o servidor responsável pela apuração do
ITCD deverá autorizar a emissão do respectivo documento de arrecadação - DARE
2.1 -.
Parágrafo único. O laudo
técnico de avaliação deve conter, além de outras informações:
I - numeração seqüencial,
por AFA;
II - o número do processo
judicial de origem, se houver;
III - a modalidade de
avaliação;
IV - o nome do autor da
herança ou do doador, conforme o caso;
V - a metodologia utilizada;
VI - o nível de precisão;
VII - a caracterização do
imóvel;
VIII - os elementos de
cálculo;
IX - a conclusão da
avaliação;
X - a identificação e
assinatura do servidor responsável pela
avaliação;
XI - local e data.
Art. 11. Excepcionalmente,
quando ficar plenamente comprovado que o valor de mercado do imóvel é
notoriamente inferior ao da Pauta Informatizada do ITCD, o contribuinte pode
encaminhar requerimento fundamentado à Coordenação do ITCD, solicitando
autorização para que possa realizar o pagamento do imposto com base no valor
real de mercado.
Parágrafo único. Devem ser
informados no campo informações complementares do DARE 2.1.:
I - o número da
declaração;
II - se o imposto é
relativo à transmissão causa mortis ou inter vivos;
III - o valor do
monte-mor, se houver;
IV - o valor tributável.
I - pelos serventuários da
justiça encarregados do registro de pessoas, de óbitos, de imóveis, de títulos
e documentos, relação em meio magnético, indicando a data da ocorrência, dos:
a) óbitos que tiverem sido
registrados no referido trimestre, com declaração de existência de bens,
títulos, créditos e de direitos a eles relativos, a inventariar;
b) registros das doações
de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos que tiverem sido
registrados no referido trimestre;
II - pelos distribuidores
judiciais, relação das petições de inventários e arrolamentos, informando o
nome do autor da herança, o número do processo, a data da protocolização e o
cartório respectivo.
§ 1º
Quando a situação do bem for diversa da circunscrição da AFA de tramitação do
feito ou de ocorrência do ato ou negócio jurídico de doação, a avaliação do bem
pode ser feita por avaliador da AFA em cuja circunscrição esteja localizado o
bem, mediante solicitação daquela.
§ 2º O
Gerente da AFA, sempre que entender necessário, poder requerer nova avaliação
para retificar ou ratificar a avaliação anterior.
§ 3º O
laudo técnico de avaliação deve conter, além de outras informações:
I -
numeração seqüencial por AFA;
II - o
número do processo judicial de origem, se houver;
III -
a modalidade de avaliação;
IV - o
nome do de cujus, na hipótese de transmissão causa mortis;
V - a
metodologia utilizada;
VI - o
nível de precisão;
VII -
a caracterização do imóvel;
VIII -
os elementos de cálculo;
IX - a
conclusão da avaliação;
X - a
identificação dos responsáveis pela avaliação.
Art.
7º O servidor responsável pela apuração da base de cálculo do ITCD deve
analisar toda a documentação, com especial atenção para os valores atribuídos
aos bens e direitos, verificando se estão de acordo com os valores mínimos da
pauta informatiza e com os indicadores econômicos de mercado.
Art.
8º Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término do trimestre civil
imediatamente anterior, devem ser remetidas à Coordenação do ITCD da
Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda as
seguintes informações:
I -
pelos serventuários da justiça encarregados do registro de pessoas, de óbitos,
de imóveis, de títulos e documentos, relação, indicando a data da ocorrência,
dos:
a)
óbitos que tiverem sido registrados no referido trimestre, com declaração de
existência de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos, a
inventariar;
b)
registros das doações de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos
que tiverem sido registrados no referido trimestre;
II -
pelos distribuidores judiciais, relação das petições de inventários e
arrolamentos, informando o nome do de cujus, o número do processo, a data da
protocolização e o cartório respectivo.
Art. 9º
Fica o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - autorizado a editar as
normas complementares ao15. O
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e
operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 10.16.
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2004.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda
ANEXOS
CLIQUE NO NÚMERO DO ANEXO DESEJADO PARA VISUALIZÁ-LO
|
|
|