INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/2019-SRC, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.

(PUBLICADa NO DOE de 06.08.19)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a racionalização dos procedimentos relacionados ao arrolamento administrativo de bens e direitos.

O SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 35 da Portaria nº 136/13-GSF, Regimento Interno da Secretaria de Estado da Economia, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Para cumprimento das disposições contidas na Lei Estadual nº 15.950/2006, no Decreto nº 6.623/2007 e, em especial, nos artigos 5º-A e na Instrução Normativa nº 953/2009-GSF, as atividades relativas à execução, manutenção e controle dos procedimentos necessários ao arrolamento administrativo de bens e direitos, pelos Núcleos Jurídicos Regionais e pela Supervisão dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Processos e Cobrança - GCOB, seguirão as orientações desta instrução.

Art. 2º A Supervisão dos Núcleos Jurídicos (SNJ) da Gerência de Processos e Cobrança - GCOB elaborará semestralmente, lista indicadora dos contribuintes com débitos superiores a quinhentos mil reais e cujos os autos de infração tenham pelo menos um solidário, obtida por aplicativo em meio eletrônico, constituindo o Anexo I desta instrução, e encaminhará aos Núcleos Jurídicos Regionais.

Art. 3º O Coordenador do Núcleo Jurídico Regional (NJR) executará a análise da viabilidade de se proceder ao arrolamento administrativo de bens e direitos, devendo, para tanto:

I - seguir a ordem decrescente dos débitos, ignorando os contribuintes que já tiverem processo de arrolamento em curso;

II - verificar a situação cadastral, averiguando, no caso de inscrição suspensa ou cassada, se há continuidade, de fato, das atividades;

III - verificar se os autos de infração de maior valor ainda estão sem constituição definitiva do crédito tributário e, concomitantemente, se há adimplência em relação aos demais, quando parcelados;

§1º Podem ser preteridos, na sequência analítica, os contribuintes:

I - cujos débitos somados estejam próximos ao limiar de quinhentos mil reais, uma vez que sua situação pode mudar a qualquer momento;

II - para os quais se tenha verificado paralisação das atividades, dando preferência aos que se encontrarem em situação cadastral regular;

III - cujos autos de infração de maiores valores ainda estejam sem constituição definitiva do crédito tributário, desde que haja, concomitantemente, adimplência em relação aos demais, quando parcelados;

IV - em situação de falência ou recuperação judicial.

Art. 4º Após a realização das verificações descritas no artigo 3º, o Coordenador do NJR analisará se o total de débitos do contribuinte ultrapassa trinta por cento de seu patrimônio conhecido, devendo, para tanto, atualizar os valores dos autos de infração relativos ao contribuinte (e solidários) sob análise, valendo-se da tabela-modelo contida no Anexo II desta Instrução de Serviço:

Parágrafo Único. Podem ser preteridos, nesta fase, os contribuintes para os quais for constatada proximidade entre o valor do patrimônio líquido e a correspondente porcentagem mínima em relação aos débitos totais.

Art. 5º Verificados os dois critérios previstos artigo 4º da Instrução Normativa nº 953/09-GSF, proceder-se-á à busca, por meio de sistema eletrônico ou quaisquer outros meios aos quais tiver acesso o Coordenador do NJR, de bens imóveis e/ou veículos, suficientes e compatíveis para o procedimento de arrolamento.

§ 1º Constatada a existência de bens imóveis, o Coordenador do NJR oficiará aos respectivos cartórios solicitando as certidões.

§ 2º O Coordenador do NJR poderá buscar outros bens, conforme o conhecimento da real situação do contribuinte, numa integração com a equipe de auditoria.

§ 3º Caso haja resistência por parte dos órgãos de controle em fornecer informações a respeito de bens, o Coordenador do NJR deve comunicar a dificuldade, de modo circunstanciado, à Supervisão dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Processos e Cobrança - GCOB, para que sejam indicadas as devidas providências legais cabíveis.

Art. 6º Encontrados bens, proceder-se-á sua avaliação, podendo o Coordenador do NJR buscar a colaboração de outras equipes desta Secretaria de Economia.

Parágrafo Único. Podem ser preteridos, nesta fase, os contribuintes para os quais os bens encontrados já possuam algum tipo de restrição judicial.

Art. 7º O Coordenador do NJR, verificando a presença dos requisitos exigidos por lei e de condições suficientes, abrirá o processo administrativo de arrolamento e seguirá as demais normas contidas na Instrução Normativa nº 953/2009-GSF.

Art. 8º O Coordenador do NJR deverá estabelecer o controle, tanto de documentos, de preferência digitalizados, quanto de dados, para cada contribuinte analisando, com a finalidade de subsidiar futuras análises e integrar sistema informatizado, quando desenvolvido.

§ 1º Os dados devem ser armazenados nos locais eletrônicos indicados pela Supervisão dos Núcleos Jurídicos.

§ 2º Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o Coordenador do NJR deve enviar relatórios, por correio eletrônico, à Supervisão dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Processos e Cobrança - GCOB, no formato dos Anexos I, II e III desta instrução ou de formulários similares, desde que indicados ou previamente aprovados pela Administração.

Art. 9º Os contribuintes não selecionados num determinado período não estarão definitivamente excluídos dos processos de análise, pois sempre que reunirem condições suficientes para preencher os requisitos legais serão novamente listados pela Supervisão dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Processos e Cobrança - GCOB.

Art. 10. Fica revogada a Instrução de Serviço nº 001/2013-GERC, de 05 de Julho de 2013.

Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de agosto de 2019.

 

 

LEONARDO OLIVEIRA MENESES

Superintendente de Recuperação de Créditos

 


ANEXO I

http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2019-03/logo+brasao300.jpg

ESTADO DE GOIÁS

CONTRIBUINTES COM DÉBITOS SUPERIORES A QUINHENTOS MIL REAIS E COM SOLIDÁRIO(S) NO(S) AUTO(S) DE INFRAÇÃO

SECRETARIA DA ECONOMIA

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

Dados obtidos por meio do aplicativo Business Object - B.O. , atualizados em __/__/__.

GERÊNCIA DE PROCESSOS E COBRANÇA

SUPERVISÃO DOS NÚCLEOS JURÍDICOS

 

 

 

 

 

DRF

Razão Social

CNPJ Base / CPF

Situação Cadastral

Valor Total Remanescente

SITUAÇÃO1

MOTIVAÇÃO2

ANÁPOLIS

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

9999999999

Ativo

40.513.655,98

 

 

ANÁPOLIS

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

9999999999

Cassado

37.733.379,88

 

 

ANÁPOLIS

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

9999999999

Ativo

34.982.100,28

 

 

ANÁPOLIS

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

9999999999

Baixado

20.328.978,23

 

 

ANÁPOLIS

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

9999999999

Ativo

18.930.107,20

 

 

ANÁPOLIS

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

9999999999

Suspenso

7.160.799,67

 

 

ANÁPOLIS

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

9999999999

Cassado

6.659.925,66

 

 

ANÁPOLIS

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

9999999999

Ativo

6.332.265,31

 

 

ANÁPOLIS

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

9999999999

Ativo

5.235.892,96

 

 

 

CONTINUA...

 

 

 

 

 

Elaboração: Hélcio-JS

____________________________________________________________

1) SITUAÇÃO: Em análise, Rejeitado ou Selecionado.

2) MOTIVAÇÃO: descrição justificadora da situação definida pelo Coordenador do NJR.


 

ANEXO II

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA ECONOMIA

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

GERÊNCIA DE PROCESSOS E COBRANÇA

SUPERVISÃO DOS NÚCLEOS JURÍDICOS

NÚCLEO JURÍDICO

PROCESSOS DE ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS

Nº de ordem

Nº do Procedimento Administrativo

Contribuinte

CNPJ/CPF

Valor total dos débitos

Valor total dos bens/direitos arrolados

(do contribuinte)

Valor total dos bens/direitos arrolados

(do solidário)

FASE1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Colaboração na elaboração deste layout: Luciano Fernandes Nepomuceno.

   Desenvolvimento: equipe da Supervisão dos Núcleos Jurídicos.

_________________________________________________________________________________________________

1) FASES:

a) INICIADO:          quando aberto o processo administrativo tributário e concluídos os procedimentos descritos no artigo 7º da IN nº 953/09-GSF.

b) AVALIANDO:     durante os procedimentos de avaliação de bens, conforme artigo 8º  da IN nº 953/09-GSF.

c) AVALIADO:        quando concluída a avaliação de bens.

d) OFICIANDO:     durante as atividades de expedição de ofícios  aos órgãos competentes visando à averbação de bens, conforme procedimento elencado no artigo 10, inciso I, da IN nº 953/09-GSF.

e) AVERBADO:      quando concluídas as averbações dos bens arrolados, à partir da confirmação dos órgãos de controle envolvidos.

f) NOTIFICANDO: durante a execução do procedimento elencado no artigo 10, inciso II da IN nº 953/09-GSF, qual seja, a notificação do contribuinte e do(s) solidário(s), cientificando-os do arrolamento.

g) EFETIVADO:     após efetivada a confirmação de ciência do contribuinte e do(s) solidário(s).

h) CAUTELAR:      quando o contribuinte deixar de comunicar a alienação, oneração ou transferência de bens arrolados, e houver pedido de medida cautelar, nos termos do artigo 11 da IN nº 953/09-GSF.

i) ARQUIVADO:     pode ocorrer em qualquer fase do processo, podendo o contribuinte ficar em observação até que novas condições para o arrolamento se efetivem.

j) EXTINTO:           quando se efetivarem as condições descritas no artigo 12 da IN nº 953/09-GSF, com a lavratura do respectivo termo.

 


 

 

ANEXO III

NÚCLEO JURÍDICO REGIONAL

2019

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Valor

%

Valor

%

Valor

%

Valor

%

Valor

%

Valor total dos créditos tributários dos contribuintes selecionados para o trimestre:

 

 

Valor total de bens e direitos efetivamente arrolados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade de processos de arrolamento EFETIVADOS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade total de contribuintes selecionados para análise a ser realizada no Núcleo Jurídico Regional:

  

  

Quantidade de contribuintes em análise no Núcleo Jurídico Regional:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade de contribuintes rejeitados pelo Núcleo Jurídico Regional:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade de contribuintes selecionados pelo Núcleo Jurídico Regional:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade de processos INICIADOS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade de processos EM FASE DE AVALIAÇÃO DE BENS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade de processos COM AVALIAÇÃO DE BENS CONCLUÍDA:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade de processos EM FASE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade de processos EM FASE DE NOTIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade de processos para os quais tenha sido REQUISITADA MEDIDA CAUTELAR:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade de processos ARQUIVADOS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade de processos EXTINTOS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração: Hélcio-JS