INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/2019-SRC, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.
(PUBLICADa NO
DOE de 06.08.19)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre a racionalização
dos procedimentos relacionados ao arrolamento administrativo de bens e
direitos.
O SUPERINTENDENTE DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no artigo 35 da Portaria nº
136/13-GSF, Regimento Interno da Secretaria de Estado da Economia, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Para cumprimento das
disposições contidas na Lei Estadual nº
15.950/2006, no Decreto nº
6.623/2007 e, em especial, nos artigos 5º-A e 7º na Instrução Normativa nº
953/2009-GSF, as atividades relativas à execução, manutenção e controle dos
procedimentos necessários ao arrolamento administrativo de bens e direitos,
pelos Núcleos Jurídicos Regionais e pela Supervisão dos Núcleos Jurídicos da
Gerência de Processos e Cobrança - GCOB, seguirão as orientações desta instrução.
Art. 2º A Supervisão dos Núcleos Jurídicos (SNJ) da Gerência de Processos e Cobrança - GCOB elaborará semestralmente, lista indicadora dos contribuintes com débitos superiores a quinhentos mil reais e cujos os autos de infração tenham pelo menos um solidário, obtida por aplicativo em meio eletrônico, constituindo o Anexo I desta instrução, e encaminhará aos Núcleos Jurídicos Regionais.
Art. 3º O Coordenador do Núcleo Jurídico Regional (NJR)
executará a análise da viabilidade de se proceder ao arrolamento administrativo
de bens e direitos, devendo, para tanto:
I - seguir a ordem
decrescente dos débitos, ignorando os contribuintes que já tiverem processo de
arrolamento em curso;
II - verificar a situação
cadastral, averiguando, no caso de inscrição suspensa ou cassada, se há
continuidade, de fato, das atividades;
III - verificar se os autos
de infração de maior valor ainda estão sem constituição definitiva do crédito
tributário e, concomitantemente, se há adimplência em relação aos demais,
quando parcelados;
§1º Podem ser preteridos, na
sequência analítica, os contribuintes:
I - cujos débitos somados estejam próximos ao limiar de quinhentos mil reais, uma vez que sua situação pode mudar a qualquer momento;
II - para os quais se tenha verificado paralisação das atividades, dando preferência aos que se encontrarem em situação cadastral regular;
III - cujos autos de infração de maiores valores ainda estejam sem constituição definitiva do crédito tributário, desde que haja, concomitantemente, adimplência em relação aos demais, quando parcelados;
IV - em situação de falência ou recuperação judicial.
Art. 4º Após a realização das verificações descritas no artigo
3º, o Coordenador do NJR analisará se o total de débitos do contribuinte ultrapassa
trinta por cento de seu patrimônio conhecido, devendo, para tanto, atualizar os
valores dos autos de infração relativos ao contribuinte (e solidários) sob
análise, valendo-se da tabela-modelo contida no Anexo II desta Instrução de
Serviço:
Parágrafo Único. Podem ser preteridos, nesta fase, os contribuintes para os quais for constatada proximidade entre o valor do patrimônio líquido e a correspondente porcentagem mínima em relação aos débitos totais.
Art. 5º Verificados os dois critérios previstos artigo 4º da Instrução Normativa nº 953/09-GSF, proceder-se-á à busca, por meio de sistema eletrônico ou quaisquer outros meios aos quais tiver acesso o Coordenador do NJR, de bens imóveis e/ou veículos, suficientes e compatíveis para o procedimento de arrolamento.
§ 1º Constatada a existência de bens imóveis, o Coordenador do NJR oficiará aos respectivos cartórios solicitando as certidões.
§ 2º O Coordenador do NJR poderá buscar outros bens, conforme o conhecimento da real situação do contribuinte, numa integração com a equipe de auditoria.
§ 3º Caso haja resistência por parte dos órgãos de controle em fornecer informações a respeito de bens, o Coordenador do NJR deve comunicar a dificuldade, de modo circunstanciado, à Supervisão dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Processos e Cobrança - GCOB, para que sejam indicadas as devidas providências legais cabíveis.
Art. 6º Encontrados bens, proceder-se-á sua avaliação, podendo o Coordenador do NJR buscar a colaboração de outras equipes desta Secretaria de Economia.
Parágrafo Único. Podem ser
preteridos, nesta fase, os contribuintes para os quais os bens encontrados já
possuam algum tipo de restrição judicial.
Art. 7º O Coordenador do NJR, verificando a presença dos
requisitos exigidos por lei e de condições suficientes, abrirá o processo
administrativo de arrolamento e seguirá as demais normas contidas na Instrução Normativa nº 953/2009-GSF.
Art. 8º O Coordenador do NJR deverá estabelecer o controle,
tanto de documentos, de preferência digitalizados, quanto de dados, para cada
contribuinte analisando, com a finalidade de subsidiar futuras análises e
integrar sistema informatizado, quando desenvolvido.
§ 1º Os dados devem ser armazenados nos locais eletrônicos indicados pela Supervisão dos Núcleos Jurídicos.
§ 2º Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o Coordenador do NJR deve enviar relatórios, por correio eletrônico, à Supervisão dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Processos e Cobrança - GCOB, no formato dos Anexos I, II e III desta instrução ou de formulários similares, desde que indicados ou previamente aprovados pela Administração.
Art. 9º Os contribuintes não selecionados num determinado
período não estarão definitivamente excluídos dos processos de análise, pois
sempre que reunirem condições suficientes para preencher os requisitos legais
serão novamente listados pela Supervisão dos Núcleos Jurídicos da Gerência de
Processos e Cobrança - GCOB.
Art. 10. Fica revogada a Instrução de Serviço nº
001/2013-GERC, de 05 de Julho de 2013.
Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de agosto de 2019.
LEONARDO
OLIVEIRA MENESES
Superintendente de
Recuperação de Créditos
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ESTADO
DE GOIÁS |
CONTRIBUINTES
COM DÉBITOS SUPERIORES A QUINHENTOS MIL REAIS E COM SOLIDÁRIO(S) NO(S)
AUTO(S) DE INFRAÇÃO |
||||
SECRETARIA
DA ECONOMIA |
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SUBSECRETARIA
DA RECEITA ESTADUAL |
||||||
SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS |
Dados obtidos por meio do aplicativo Business Object -
B.O. , atualizados em __/__/__. |
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GERÊNCIA
DE PROCESSOS E COBRANÇA SUPERVISÃO
DOS NÚCLEOS JURÍDICOS |
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DRF |
Razão Social |
CNPJ Base / CPF |
Situação Cadastral |
Valor Total Remanescente |
SITUAÇÃO1 |
MOTIVAÇÃO2 |
ANÁPOLIS |
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
9999999999 |
Ativo |
40.513.655,98 |
|
|
ANÁPOLIS |
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
9999999999 |
Cassado |
37.733.379,88 |
|
|
ANÁPOLIS |
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
9999999999 |
Ativo |
34.982.100,28 |
|
|
ANÁPOLIS |
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
9999999999 |
Baixado |
20.328.978,23 |
|
|
ANÁPOLIS |
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
9999999999 |
Ativo |
18.930.107,20 |
|
|
ANÁPOLIS |
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
9999999999 |
Suspenso |
7.160.799,67 |
|
|
ANÁPOLIS |
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
9999999999 |
Cassado |
6.659.925,66 |
|
|
ANÁPOLIS |
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
9999999999 |
Ativo |
6.332.265,31 |
|
|
ANÁPOLIS |
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
9999999999 |
Ativo |
5.235.892,96 |
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CONTINUA... |
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Elaboração:
Hélcio-JS
____________________________________________________________
1)
SITUAÇÃO: Em análise, Rejeitado ou Selecionado.
2)
MOTIVAÇÃO: descrição justificadora da situação definida pelo Coordenador do
NJR.
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA ECONOMIA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS GERÊNCIA DE PROCESSOS E COBRANÇA SUPERVISÃO DOS NÚCLEOS JURÍDICOS NÚCLEO JURÍDICO |
PROCESSOS DE
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS |
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Nº de ordem
|
Nº do Procedimento
Administrativo
|
Contribuinte
|
CNPJ/CPF
|
Valor total dos débitos
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Valor total dos
bens/direitos arrolados
(do contribuinte)
|
Valor total dos
bens/direitos arrolados
(do solidário)
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FASE1
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Colaboração na elaboração deste layout: Luciano Fernandes Nepomuceno.
Desenvolvimento: equipe da Supervisão dos
Núcleos Jurídicos.
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1)
FASES:
a)
INICIADO: quando aberto o
processo administrativo tributário e concluídos os procedimentos descritos no artigo 7º da IN nº 953/09-GSF.
b)
AVALIANDO: durante os procedimentos de
avaliação de bens, conforme artigo
8º da IN nº 953/09-GSF.
c)
AVALIADO: quando concluída a
avaliação de bens.
d)
OFICIANDO: durante as atividades de
expedição de ofícios aos órgãos
competentes visando à averbação de bens, conforme procedimento elencado no artigo 10, inciso I, da IN nº 953/09-GSF.
e)
AVERBADO: quando concluídas as
averbações dos bens arrolados, à partir da confirmação dos órgãos de controle
envolvidos.
f)
NOTIFICANDO: durante a execução do
procedimento elencado no artigo
10, inciso II da IN nº
953/09-GSF, qual seja, a notificação do contribuinte e do(s) solidário(s),
cientificando-os do arrolamento.
g)
EFETIVADO: após efetivada a
confirmação de ciência do contribuinte e do(s) solidário(s).
h)
CAUTELAR: quando o contribuinte
deixar de comunicar a alienação, oneração ou transferência de bens arrolados, e
houver pedido de medida cautelar, nos termos do artigo 11 da IN nº 953/09-GSF.
i)
ARQUIVADO: pode ocorrer em qualquer
fase do processo, podendo o contribuinte ficar em observação até que novas
condições para o arrolamento se efetivem.
j)
EXTINTO: quando se efetivarem as
condições descritas no artigo
12 da IN nº 953/09-GSF,
com a lavratura do respectivo termo.
NÚCLEO JURÍDICO REGIONAL |
2019 |
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Janeiro |
Fevereiro
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Março |
Abril |
Maio |
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Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
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Valor total dos créditos tributários dos
contribuintes selecionados para o trimestre: |
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Valor total de bens e direitos efetivamente
arrolados: |
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Quantidade de processos de arrolamento
EFETIVADOS: |
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Quantidade total de contribuintes
selecionados para análise a ser realizada no Núcleo Jurídico Regional: |
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Quantidade de contribuintes em análise
no Núcleo Jurídico Regional: |
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Quantidade de contribuintes rejeitados
pelo Núcleo Jurídico Regional: |
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Quantidade de contribuintes selecionados
pelo Núcleo Jurídico Regional: |
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Quantidade de processos INICIADOS: |
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Quantidade de processos EM FASE DE AVALIAÇÃO
DE BENS: |
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Quantidade de processos COM AVALIAÇÃO DE BENS
CONCLUÍDA: |
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Quantidade de processos EM FASE DE EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIOS: |
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Quantidade de processos EM FASE DE
NOTIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES: |
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Quantidade de processos para os quais tenha
sido REQUISITADA MEDIDA CAUTELAR: |
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Quantidade de processos ARQUIVADOS: |
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Quantidade de processos EXTINTOS: |
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Elaboração:
Hélcio-JS