DECRETO Nº 6.374, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

(PUBLICADO NO DOE DE 21.02.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 94/05 a 108/05 e 110/05 a 128/05, os Ajustes SINIEF 4/05 a 7/05, e os Protocolos ECF 3/05 e ICMS 30/05, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 27892212,

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 94/05 a 108/05 e 110/05 a 128/05, os Ajustes SINIEF 4/05 a 7/05, e os Protocolos ECF 3/05 e ICMS 30/05, celebrados na 119ª (centésima décima nona) Reunião Ordinária e na 89ª (octogésima nona) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 30 de setembro e 27 de outubro de 2005, em Manaus - AM - e Brasília - DF.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

..................................................................................................................................................

 

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

..................................................................................................................................................

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

..................................................................................................................................................

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código ‘1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro’.

..................................................................................................................................................

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural.

..................................................................................................................................................

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 -......................................................................................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento’.

..................................................................................................................................................

1.203 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código ‘5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio’.

..................................................................................................................................................

1.208 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

..................................................................................................................................................

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

..................................................................................................................................................

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

..................................................................................................................................................

1.410 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária’.

..................................................................................................................................................

1.414 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

..................................................................................................................................................

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

..................................................................................................................................................

1.503 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação’.

..................................................................................................................................................

1.653 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

..................................................................................................................................................

1.933 - .....................................................................................................................................

Classificam neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

..................................................................................................................................................

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

..................................................................................................................................................

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

..................................................................................................................................................

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

..................................................................................................................................................

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código ‘2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro’.

..................................................................................................................................................

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural.

..................................................................................................................................................

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘6.101 - Venda de produção do estabelecimento’.

..................................................................................................................................................

2.203 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código ‘6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio’.

..................................................................................................................................................

2.208 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio  estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

..................................................................................................................................................

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

..................................................................................................................................................

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

..................................................................................................................................................

2.410 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária’.

..................................................................................................................................................

2.414 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

..................................................................................................................................................

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

..................................................................................................................................................

2.503 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação’.

..................................................................................................................................................

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

..................................................................................................................................................

2.653 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

..................................................................................................................................................

2.933 - .....................................................................................................................................

Classificam neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

..................................................................................................................................................

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

..................................................................................................................................................

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

..................................................................................................................................................

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção do estabelecimento’.

..................................................................................................................................................

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

..................................................................................................................................................

3.653 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

..................................................................................................................................................

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

..................................................................................................................................................

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

..................................................................................................................................................

5.103 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

..................................................................................................................................................

5.109 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

..................................................................................................................................................

5.116  -.....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código ‘5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.

..................................................................................................................................................

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

..................................................................................................................................................

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘1.101 - Compra para industrialização ou produção rural’.

..................................................................................................................................................

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

..................................................................................................................................................

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

..................................................................................................................................................

5.408 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

..................................................................................................................................................

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’.

..................................................................................................................................................

5.414 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

..................................................................................................................................................

5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

..................................................................................................................................................

5.933 - .....................................................................................................................................

Classificam neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

..................................................................................................................................................

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

..................................................................................................................................................

6.103 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

..................................................................................................................................................

6.107 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

..................................................................................................................................................

6.109 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

..................................................................................................................................................

6.116 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código ‘6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura’.

..................................................................................................................................................

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

..................................................................................................................................................

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘2.201 - Compra para industrialização ou produção rural’.

..................................................................................................................................................

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

..................................................................................................................................................

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

..................................................................................................................................................

6.408 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

..................................................................................................................................................

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’.

..................................................................................................................................................

6.414 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

..................................................................................................................................................

6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

..................................................................................................................................................

6.933 - .....................................................................................................................................

Classificam neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

..................................................................................................................................................

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

..................................................................................................................................................

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - .....................................................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

..................................................................................................................................................

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural’. (NR)

..................................................................................................................................................  

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 30-C. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 117/04, cláusula segunda):

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema - ONS - elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite ali fixada, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, requisitar ao ONS e ao agente transmissor informações relativas às operações de que tratam os arts. 30-A e 30-B. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 30-E. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05, cláusula primeira).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deve conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS. (NR)

..................................................................................................................................................

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05, cláusulas primeira e segunda):

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXII - .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, III);

b) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

..................................................................................................................................................

4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;

..................................................................................................................................................

4.5. autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI;

4.6. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;

..................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2. encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea 'b' deste inciso, informações relativas ao:

..................................................................................................................................................

d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea 'c', por parte daquela concessionária (Convênio ICMS 38/01, cláusula oitava);

..................................................................................................................................................

g) a SGAF pode arrecadar as relações referidas nas alíneas ‘e’ e ‘f’ deste inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS 38/01, cláusula nona, § 3º); (NR)

..................................................................................................................................................

XXXV - ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.99;

e) peg interferon alfa-2B, código 3004.90.99; (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 9º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - 31 de dezembro de 2005, quanto aos incisos:

a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, ‘b’; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘h’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘f’; 18/05, cláusula primeira, I; e 106/05, cláusula primeira, I);

b) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, e 105/05, cláusula pimeira, II); (NR)

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE VI

(Anexo IX, art. 9º, I, 'b')

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

 

 

ITEM               DESCRIÇÃO                                                      CÓDIGO DA NBM/SH

                           .................................................................................................................................

35                       Aparelho de radionavegação para uso agrícola................................... 8526.91.00

36                       Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento..................................................................................... 9406.00.10

37                       Troncos (Bretes) de contenção bovina................................................. 4421.90.00

38                       Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas..................................... 8423.30.90 e

                           ...................................................................................................... 8423.82.00 (NR)

 

APÊNDICE IX

(Art. 7º, XXXII, do Anexo IX)

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

................

...........................

..................................................................

191

9021.90.81

 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ‘Stentes’ (NR)

..................................................................................................................................................

APÊNDICE XVII

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

 

ITENS

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

.......

...........................

...............

.....................................

.....................

75

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg

3004.90.79

........

...........................

...................

.......................................

......................

 

90

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

 

91

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

 

92

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

 

93

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

 

94

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

 

95

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

 

96

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

 

97

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

 

98

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

 

99

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

 

100

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

 

101

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

 

102

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

 

103

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

 

104

Soro - Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

 

105

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

 

106

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

 

107

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

 

108

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

 

109

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

 

110

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

 

111

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

 

112

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

 

113

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

 

114

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

 

115

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

 

116

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

 

117

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

 

118

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29’.(NR)

..................................................................................................................................................

ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

..................................................................................................................................................

Art. 43-A. Aplica-se o disposto neste capítulo à toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no software básico do ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula primeira, parágrafo único) (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 45. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração de registro de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento; (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 47. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º No caso de alteração de registro de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, o fabricante ou o importador deve contemplar nas alterações efetuadas a implementação do sistema de gravação de dados na memória fiscal por meio de lógica negativa.

§ 5º Quando a alteração de registro de que trata o caput for realizada por órgão técnico diverso do que realizou a análise anterior, o fabricante deve entregar a esse órgão técnico o material pertinente àquela análise, inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente anterior. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 72. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho propuser:

I - a cassação do Ato de Registro de ECF, deve remeter relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante;

II - a alteração do ECF, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 75-A. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 75-A. A Comissão Processante deve indicar a necessidade de alteração do equipamento ECF quando concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário, indicando os erros a serem corrigidos (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima quarta-A).

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à necessidade de alteração do equipamento ECF, deve comunicar a deliberação pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante ou ao importador, que deve:

I - apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador;

II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo ao equipamento corrigido;

III - após o registro a que se refere o inciso II:

a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;

b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas unidades federadas no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;

IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do prazo previsto na alínea “b” do inciso III, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada. (NR)

Art. 76.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, o fisco do Estado de Goiás pode suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único do art. 75-A. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 77. O CONFAZ, à vista das proposições da COTEPE/ICMS, pode cassar o Ato de Registro de ECF quando (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima sexta):

I - o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro ou de homologação;

II - houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela COTEPE/ICMS;

III - o fabricante ou o importador não observar o disposto no parágrafo único do art. 75-A;

IV - após a alteração a que se refere o parágrafo único do art. 75-A, for constatado que:

a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;

b) o ECF não atende à legislação pertinente;

V - o equipamento possibilitar seu funcionamento com software que envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS;

VI - o fabricante ou importado prestar declaração falsa referente à alínea ‘c’ do inciso III do art. 45.

Parágrafo único. Da decisão que concluir por cassação de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação. (NR)

Art. 78. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a) deve ser cassada a autorização de uso, na hipótese do inciso I do art. 77;

b) pode, a critério do fisco do Estado de Goiás, continuar sendo utilizado, nas hipóteses dos incisos II a VI do art. 77.

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) atender ao disposto no art. 75-A;

c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 79. O Processo Administrativo somente é considerado concluído nos termos do art. 77, ou quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou pelo importador, especialmente quanto aos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 75-A (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima oitava).

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ deve controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 75-A, informando a Comissão Processante. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 113. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - que não possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe (Convênio ICMS 116/04, cláusula primeira). (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 258. Deve providenciar o recadastramento, no período de 01.10.05 a 28.02.06, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento ou habilitação automaticamente suspenso de ofício pela autoridade fazendária: (NR)

..................................................................................................................................................

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

CAPÍTULO XXIII

DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE BATERIA USADA

       Art. 111-A. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de bateria usada de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS -, com base em seu ‘Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular’, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/04, cláusula primeira).

§ 1º O envelope de que trata o caput deve conter a seguinte expressão: 'Procedimento Autorizado - Art. 111-A do Anexo XII do RCTE - Ajuste SINIEF 12/04'.

§ 2º A SPVS deve remeter à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no Estado de Goiás em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e a encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a SPVS deve informar também os contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. (NR)

      

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO I

DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 1º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 3º O valor do ICMS devido deve ser pago pela FERROVIA até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da nota fiscal de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta). (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - relativamente à modalidade pré-paga de prestação de serviço de telefonia fixa, de telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre protocolo internet - VoIP -, disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22, - NFST -, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/05, cláusula primeira):

a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

b) de crédito passível de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização que ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação que possibilita o seu consumo no terminal, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;

X - na operação interestadual entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com ficha, cartão ou assemelhados deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênio ICMS 55/05, cláusula segunda);

X-A - a Gerência de Substituição Tributária da SGAF pode exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos de que tratam os incisos IX e X (Convênio ICMS 55/05, cláusula terceira);

X-B - o Secretário da Fazenda pode editar ato estabelecendo obrigações acessórias relativas a emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações correspondentes às prestações de serviços pré-pagos de que tratam os incisos IX, X e X-A;

..................................................................................................................................................

§ 2º A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo pode ser autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST - conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):

I - as outras empresas também estejam relacionadas no Apêndice XII, ou sejam empresas de Serviço Móvel Especializado - SME - ou empresas de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM -;

..................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a) requeiram, conjunta e previamente, à Gerência de Substituição Tributária da SGAF a autorização para impressão conjunta de NFST para cobrança prevista neste parágrafo;

..................................................................................................................................................

§ 4º A emissão conjunta da NFST para cobrança cabe a empresa relacionada no Apêndice XII deste anexo quando a autorização envolver empresas de SME ou SCM. (NR)

..................................................................................................................................................

APÊNDICE XII

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo XIII, art. 7º)

 

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

.......

.........................

................

...................................

84

Telet S/A

Porto Alegre - RS

Todo território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP)

........

..........................

...................

................................”

........................................................................................................ ”(NR)

Art. 3º As empresas de telecomunicações que comunicaram adoção da impressão conjunta da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST -, nos termos previstos § 2º do art. 7º do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, devem, até 31 de dezembro de 2005, requerer a autorização para impressão conjunta, observando-se a sistemática prevista de acordo com as alterações feitas, no referido artigo, por este Decreto (Convênio ICMS 97/05, cláusula quarta).

Art. 4º Fica revigorado o Capítulo XXIII do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com o conteúdo do art. 111-A, conforme o contido no art. 2º deste Decreto, ficando convalidados os procedimentos realizados no período de 25 de abril de 2005 até a entrada em vigor deste Decreto, de acordo com o Ajuste SINIEF 12/04, de 10 de dezembro de 2004.

Art. 5º O Apêndice XXII do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97, RCTE, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o segundo mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE:

I - as alíneas “a” e “b” do inciso VIII e o inciso X, todos do caput do art. 1º;

II - os Apêndices III e IV.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 5 de julho de 2005:

a) o art. 30-C do Anexo VIII;

b) do Anexo XI:

1. os §§ 4º e 5º do art. 47;

2. o § 5º do art. 72;

3. o art. 75-A;

4. o § 2º do art. 76;

5. o art. 77, exceto o inciso VI do caput;

6. as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput e as alíneas “b” e “c” do inciso II do parágrafo único, todos do art. 78;

7. o art. 79;

II - 22 de setembro de 2005, o Apêndice XXII do Anexo XI, com a redação prevista no art. 5º deste Decreto;

III - 5 de outubro de 2005:

a) do Anexo XI:

1. o art. 43-A;

2. a alínea “c” do inciso III do caput do art. 45;

3. o inciso VI do caput do art. 77;

b) o Apêndice XII do Anexo XIII;

IV - 24 de outubro de 2005, do art. 7º do Anexo IX:

a) os subitens 4.2, 4.5 e 4.6 do item 4 da alínea “b”, item 2 da alínea “c” e alíneas “a.a”, “d” e “g”, todos do inciso XXII do caput;

b) as alíneas “d” e “e” do inciso XXXV do caput;

c) os Apêndices VI, IX, XVII;

V - 1º de novembro de 2005:

a) o art. 30-E do Anexo VIII;

b) o inciso IV do § 1º do art. 9º do Anexo IX;

c) o inciso I, a alínea “a” do inciso IV, ambos do § 2º e o § 4º, todos do art. 7º do Anexo XIII;

VI - 1º de janeiro de 2006:

a) o Anexo IV;

b) o inciso II do parágrafo único do art. 113 do Anexo XI;

c) os incisos IX, X, X-A e X-B do caput do art. 7º, do Anexo XIII;

VII - 1º de julho de 2006, do Anexo XIII:

a) o inciso XVII do §3º do art. 1º;

b) o art. 3º;

c) as revogações previstas no inciso II do art. 7º deste Decreto.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de fevereiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira


 

Anexo Único

APÊNDICE XXII

Modelos de leiautes de documentos emitidos por ECF

(Art. 177, parágrafo único)

 

LEIAUTE 1

CABEÇALHO E RODAPÉ

1. CABEÇALHO com logomarca ao lado da razão social

 

LOGOMARCA

 

razão social

nome de fantasia

endereço

endereço

 

CNPJ

IE

IM

------------------------------------------------------------------

 

Observação: as informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada

 

2. CABEÇALHO com logomarca acima da razão social

 

LOGOMARCA

 

razão social

nome de fantasia

endereço

endereço

CNPJ

IE

IM

------------------------------------------------------------------

 

Observação: as informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada

 

3. CABEÇALHO sem logomarca

razão social

nome de fantasia

endereço

endereço

CNPJ

IE

IM

------------------------------------------------------------------

 

Observação: as informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada

 

4. RODAPÉ para os documentos fiscais

As informações que compõem o rodapé deverão ser impressas na ordem indicada, com espaçamento de um caractere entre eles quando impressas na mesma linha. A última linha deverá conter somente a indicação do número de fabricação e do logotipo fiscal, sendo que o número de fabricação deve estar alinhado à esquerda e o logotipo fiscal alinhado à direita.

 

-------------------------------------------------

[<AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO>]

marcamarcamarcamarca modelomodelomodelomo  tipoecf VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT dd/mm/aaaa hh:mm:ssV

FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA                 BR

 

5. RODAPÉ para os documentos não-fiscais

As informações que compõem o rodapé deverão ser impressas na ordem indicada, com espaçamento de um caractere entre eles quando impressas na mesma linha. A última linha deverá conter somente a indicação do número de fabricação, que deve estar alinhado à esquerda.

 

-------------------------------------------------

[<AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO>]

marcamarcamarcamarca modelomodelomodelomo  tipoecf VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT dd/mm/aaaa hh:mm:ssV

FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

LOGOMARCA = logomarca ou logotipo do estabelecimento comercial

razão social = razão social do contribuinte usuário do ECF

nome de fantasia = nome de fantasia do contribuinte usuário do ECF

endereço = endereço do contribuinte usuário do ECF

CNPJ = número do CNPJ do contribuinte usuário do ECF

IE = número da inscrição estadual do contribuinte usuário do ECF

IM = número da inscrição municipal do contribuinte usuário do ECF

AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO = impressão do conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até uma linha, que permita a recuperação dos seguintes dados do documento: CNPJ, COO, data inicial e hora inicial. A rotina de geração dos caracteres criptografados deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.

marcamarcamarcamarca = marca do ECF

modelomodelomodelomo = modelo do ECF

tipoecf = tipo do ECF

nnn = Número de Ordem Seqüencial do ECF programado na Memória de Trabalho

XX.XX.XX = número da versão do Software Básico

mmm = indicação da loja programada na Memória de Trabalho

nomeoperadornomeoper = operador cadastrado na Memória de Trabalho

GTGTGTGTGTGTGTGTGT = símbolos de codificação do valor do Totalizador Geral

dd/mm/aaaa = data finald e emissão

hh:mm:ss = hora final de emissão

V = indicação da letra “V” quando o relógio de tempo real estiver programado para horário de verão

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX = número de fabricação do ECF, em negrito

A = letra indicativa de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal resinado no ECF

 

LEIAUTE 2

LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

 

<data1> <hora1>                                        COO:<valor2> 

LEITURA MEMÓRIA FISCAL

<SIMPLIFICADA>

<período leitura>

Contador Geral de Operação Não-Fiscal: <valor2>

Contador de Reduções Z: <valor3>

Contador de Reinicio de Operação: <valor4>

Contador de Fita-detalhe: <valor5>

REINICIO OPERAÇÃO

CRO              DATA       HORA

<valorn>[#]    <datan>     <horan>

IMPRESSÃO FITA DETALHE

CFD   DATA       HORA     COOi   COOf

CNPJ:

<cfdn> <datan>    <horan>  <valorin> <valorfn>

CNPJ: <número CNPJ>

USUÁRIOS

Usuário:<n> CRO:<valor6> <data2> <hora2>

CNPJ:<número de inscrição no CNPJ>

IE:<número inscrição estadual>

IM:<número inscrição municipal>

GT: <valor7>

PRESTADOR SERVIÇO

Prestador:<n> <data3> <hora3>

CNPJ:<número de inscrição no CNPJ>

IE:<número inscrição estadual>

IM:<número inscrição municipal>

Venda Bruta: <valor8>

REDUÇÕES DIÁRIAS

Usuário:<n>

CRZ        CRO           COO              DATA            HORA

                                        VENDA BRUTA DIÁRIA (R$)

DT = desconto ICMS DS = desconto ISSQN

AT = acréscimo ICMS AS = acréscimo ISSQN

CT = canc. ICMS CS = canc. ISSQN

ON = operação não-fiscal

------------------------------------------------------------

<valor9>  <valor10> <valor11>  <data4>          <hora4>

                                                                        <valor12>

DT=<valor13> DS=<valor14>

AT=<valor15> AS=<valor16>

CT=<valor17> CS=<valor18>

T<valor19>%=<valor20> Fn=<valor21>

In=<valor22> Nn=<valor23>

S<valor24>%=<valor25> FSn=<valor26>

ISn=<valor27> NSn=<valor28>

ON = <valor29>

 

Total do mês <mês> de <ano>:

Venda Bruta (R$) <valor30>

DT=<valor31> DS=<valor32>

AT=<valor33> AS=<valor34>

CT=<valor35> CS=<valor36>

T<valor37>%=<valor38> Fn=<valor39>

In=<valor40> Nn=<valor41>

S<valor42>%=<valor43> FSn=<valor44>

ISn=<valor45> NSn=<valor46>

ON = <valor47>

 

Total do período:

Venda Bruta (R$) <valor48>

DT=<valor49> DS=<valor50>

AT=<valor51> AS=<valor52>

CT=<valor53> CS=<valor54>

T<valor55>%=<valor56> F=<valor57>

I=<valor58> N=<valor59>

S<valor60>%=<valor61> FS=<valor62>

IS=<valor63> NS=<valor64>

ON = <valor65>

 

Número de Reduções Restantes: <valor66>

[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

DADOS GERAIS

SOFTWARE BÁSICO

<versãon>    <datan>     <horan>

<versãon+1> <data n+1> <hora n+1>

[MOEDA: <moedam> <datam> <horam>]

[QUANTIDADE: <valorp> <datap> <horap>]

[VALOR UNITÁRIO: <valoro> <datao> <horao>]

MFD: <MFDsérien> <condiçãon>

CODIFICAÇÃO GT

a partir de <datag> <horag>

0=<s>, 1=<s1>, 2=<s2>, 3=<s3>, 4=<s4>, 5=<s5>, 6=<s6>, 7=<s7>, 8=<s8>, 9=<s9>

 

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

SIMPLIFICADA = expressão a ser impressa no caso de Leitura da Memória Fiscal emitida de forma simplificada

período leitura = intervalo da leitura solicitada, sendo expressa por “DATA: datai a dataf”, onde datai é a data inicial e dataf é a data final, ou expressa por “REDUÇÃO: CRZi a CRZf”, onde CRZi é o valor do CRZ inicial e CRZf é o valor do CRZ final

valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor3 = valor atual do Contador de Reduções Z

valor4 = valor atual do Contador de Reinicio de Operação

valor5 = valor atual do Contador de Fita-detalhe, no caso de ECF com MFD

REINÍCIO OPERAÇÃO

valorn = valor do CRO após a n-ésima intervenção técnica

# = símbolo indicativo de intervenção técnica com perda de dados na Memória de Trabalho, se for o caso

datan = data incremento do CRO referente ao <valor n>

horan = hora de incremento do CRO referente ao <valor n>

IMPRESSÃO DE FITA-DETALHE

cfdn = valor do n-ésimo Contador de Fita-detalhe

datan = data de emissão da n-ésima Fita-Detalhe

valorin = valor do COO do primeiro documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe

valorfn = valor do COO do último documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe

CNPJ = número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário, quando da emissão da Fita-detalhe

Observação: a legenda para CNPJ e o número do CNPJ poderão ser impressos nas respectivas linhas imediatamente anteriores, caso o número de colunas de impressão permita

USUÁRIOS

n = número seqüencial do n-ésimo usuário

valor6 = valor do CRO referente à intervenção técnica de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

data2 = data de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

hora2 = hora de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

valor7 = valor acumulado no GT para o n-ésimo usuário

PRESTADOR SERVIÇO (para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro)

n = número seqüencial do n-ésimo prestador

data3 = data de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador

hora3 = hora de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador

valor8 = somatório dos valores de Venda Bruta Diária acumulado para o n-ésimo prestador

REDUÇÕES DIÁRIA

n = número seqüencial do n-ésimo usuário

valor9 = valor do CRZ para a m-ésima redução

valor10 = valor do CRO para a m-ésima redução

valor11 = valor do COO para a m-ésima redução

data4 = data de gravação da m-ésima CRZ

hora4 = hora de gravação da m-ésima CRZ

valor12 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária referente à m-ésima Redução Z

Observação 1: o valor 13 a 27, e os valores de AT e AS, somente precisa ser gravado se diferente de R$ 0,00

valor13 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor14 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor15 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor16 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor17 =  valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor18 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor19 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor20 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente à m-ésima Redução Z

valor21 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor22 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor23 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor24 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor25 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente à m-ésima Redução Z

valor26 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor27 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor28 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor29 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente à m-ésima Redução Z

Observação 2: no caso de LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL emitida de forma simplificada, os dados não deverão ser impressos, exceto o valor de “n”.

impresso para totalização dos valores gravados, por usuário, a cada mês

mês = mês de referência da totalização mensal dos valores gravados, indicado por extenso

ano = ano de referência da totalização mensal dos valores gravados

valor30 = somatório dos valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período mensal

valor31 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor32 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor33 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor34 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor35 =  valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor36 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor37 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor38 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao período mensal

valor39 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente ao período mensal

valor40 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período mensal

valor41 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao período mensal

valor42 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor43 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período mensal

valor44 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente ao período mensal

valor45 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período mensal

valor46 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período mensal

valor47 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente ao período mensal

impresso para totalização dos valores gravados, por usuário, para o período da leitura

valor48 = somatório dos valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período da leitura

valor49 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor50 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor51 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor52 =  valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor53 =  valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor54 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor55 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor56 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao período da leitura

valor57 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente ao período da leitura

valor58 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período da leitura

valor59 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao período da leitura

valor60 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor61 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período da leitura

valor62 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente ao período da leitura

valor63 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período da leitura

valor64 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período da leitura

valor65 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente ao período da leitura

valor66= quantidade de áreas disponíveis na MF para gravação de Reduções Z

[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z

DADOS GERAIS

SOFTWARE BÁSICO

versãon= número da versão do primeiro software básico utilizado no ECF

datan = data de gravação da versão na MF

horan = hora de gravação da versão na MF

versaon+1 =  número da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

data n+1 = data de gravação da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

hora n+1 = hora de gravação da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

MOEDA - impressão não exigida em convênio

moedam = símbolo da moeda

datam = data de gravação do símbolo da moeda

horam = hora de gravação do símbolo da moeda

VALOR UNITÁRIO - impressão não exigida em convênio

valorp = quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item

datap = data de gravação da quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item

horap = hora de gravação da quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item

valoro = quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item

datao = data de gravação da quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item

horao = hora de gravação da quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item

MFD

MFDsérien = número de série da n-ésima MFD iniciada para o usuário

condiçãon = n-ésima condição de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação, indicado por “B”, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento, indicado por “E”, para cada MFD iniciada no equipamento

CODIFICAÇÃO GT

datag = data de gravação da n-ésima codificacão do GT utilizado no ECF

horag = hora de gravação da n-ésima codificacão do GT utilizado no ECF

s = símbolo para o valor zero

s1 = símbolo para o valor um

s2 = símbolo para o valor dois

s3 = símbolo para o valor três

s4 = símbolo para o valor quatro

s5 = símbolo para o valor cinco

s6 = símbolo para o valor seis

s7 = símbolo para o valor sete

s8 = símbolo para o valor oito

s9 = símbolo para o valor nove

 

LEIAUTE 3

REDUÇÃO Z

 

<data1> <hora1>                                        COO:<valor1>

REDUÇÃO Z

MOVIMENTO DO DIA: <data2>

                                         VIA: <uf>

[SEM MOVIMENTO FISCAL]

PRESTADOR SERVIÇO

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ do prestador>

IE: <número inscrição estadual do prestador>

IM: <número inscrição municipal do prestador>

CONTADORES

Geral de Operação Não-Fiscal:                             <valor2>

Contador de Reinicio de Operação:                       <valor3>

Contador de Reduções Z:                                      <valor4>

Contador de Cupom Fiscal:                                   <valor5>

Nota Fiscal de Venda Consumidor:                       <valor6>

Contador de Fita-Detalhe:                                     <valor7>

Contador Bilhete Passagem:                                  <valor8>

Comprovante de Crédito ou Débito:                      <valor9>

Geral de Relatório Gerencial:                               <valor10>

Geral Oper. Não-Fiscal Canc.:                             <valor11>

Cupom Fiscal Cancelado:                                     <valor12>

Nota Fiscal VC Cancelada:                                  <valor13>

Contador Bilhete Passagem Canc.:                      <valor14>

TOTALIZADORES

TOTALIZADOR GERAL:                                  <valor15>

VENDA BRUTA DIÁRIA:                                <valor16>

CANCELAMENTO ICMS:                                <valor17>

DESCONTO ICMS:                                            <valor18>

Total de ISSQN:                                                   <valor19>

CANCELAMENTO ISSQN:                               <valor20>

DESCONTO ISSQN:                                           <valor21>

--------------------------------------

VENDA LÍQUIDA:                                             <valor22>

ACRÉSCIMO ICMS:                                          <valor23>

ACRÉSCIMO ISSQN:                                        <valor24>

ICMS

Totalizador          Base Cálculo (<M>)         Imposto (<M>)

T<valor25>%                    <valor26>                  <valor27>

------------------------------------------

Total ICMS:                       <valor28>                  <valor29>

Não Tributados                              Valor Acumulado (<M>)

Fn   =                                                                   <valor30n>

In   =                                                                    <valor31n>

Nn   =                                                                   <valor32n>

ISSQN

Totalizador          Base Cálculo (<M>)         Imposto (<M>)

S<valor33>%                    <valor34>                  <valor35>

-----------------------------------------------

Total ISSQN:                      <valor36>                 <valor37>

Não Tributados                              Valor Acumulado (<M>)

FSn   =                                                                 <valor38n>

ISn   =                                                                  <valor39n>

NSn   =                                                                 <valor40n>

TOTALIZADORES NÃO FISCAIS

        Operação               CON    Valor Acumulado (<M>)

<item> <nome operação> <valor41>                   <valor42>

----------------------------

Total Oper Não-Fiscais                                         <valor43>

ACRE NÃO-FISC                                                <valor44>

DESC NÃO-FISC                                                 <valor45>

CANC NÃO-FISC                                                <valor46>

RELATÓRIO GERENCIAL

         Relatório                                                   CER

<item> <denominação>                                       <valor47>

MEIOS DE PAGAMENTO

        Meio Pagamento               Valor Acumulado (<M>)

<item> <meio pagamento> <(V)>                       <valor48>

TROCO                                                                <valor49>

MESAS PENDENTES

Mesa:<mesan> Mesa:<mesan+1> Mesa:<mesan+2>

 

Comprovante Não Emitido:                                  <valor50>

Tempo Emitindo Doc. Fiscal:                               <valor51>

Tempo Operacional:                                             <valor52>

Qtd. Reduções Restantes:                                     <valor53>

Número série MFD: <MFD>

 [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

[MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

 [DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

data2 = data do primeiro CF ou BP ou NFVC ou NF emitido após a última RZ emitida

uf = sigla da unidade federada do prestador do serviço de transporte, somente para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro

SEM MOVIMENTO FISCAL = expressão a ser impressa em negrito quando o totalizador de Venda Bruta Diária for igual a R$0,00

PRESTADOR SERVIÇO (para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro)

Contadores

valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor3 = valor do Contador de Reinicio de Operação

valor4 = valor do Contador de Reduções Z

valor5 = valor do Contador de Cupom Fiscal

valor6 = Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

valor7= valor do Contador de Fita-Detalhe

valor8= valor do Contador Bilhete de Passagem

valor9 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

valor10 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

valor11 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

valor12 = valor do Contador de Cupom Fiscal Cancelado

valor13 = valor do Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

valor14 = valor do Contador Bilhete de Passagem Cancelado

Totalizadores - não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para totalizador

Valor15 = valor do Totalizador Geral

Valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária

Valor17 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ICMS

Valor18 = valor do totalizador parcial de desconto de ICMS

Valor19 = somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN

Valor20 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN

Valor21 = valor do totalizador parcial de desconto de ISSQN

Valor22 = valor da Venda Líquida

Valor23 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ICMS

Valor24 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN

ICMS

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

valor25 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor26 = valor acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada <valor25>

valor27 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor25> e <valor26>, para cada totalizador impresso

valor28 = somatório de todos os valores <valor26>

valor29 = somatório de todos os valores <valor27>

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor30n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor31n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor32n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para Fn: “Substituição Tributária n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para In: “Isento n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para Nn: “Não-incidência n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

ISSQN

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

Valor33 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

Valor34 = valor acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada <valor33>

Valor35 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor33> e <valor34>, para cada totalizador impresso

Valor36 = somatório de todos os valores <valor34>

Valor37 = somatório de todos os valores <valor35>

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor38n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor39n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor40n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para FSn: “Substituição Tributária ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para ISn: “Isento ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para NSn: “Não-incidência ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

Totalizadores Não Fiscais

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

item = número seqüencial da operação não-fiscal cadastrada

nome operação = denominação de cada tipo de operação não-fiscal cadastrada

valor41 = valor do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada tipo de operação não-fiscal

valor42 = valor do respectivo totalizador parcial de Operação Não-Fiscal indicado em <nome operação>

valor43 = somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal, indicados em valor42

valor44 = valor acumulado para o totalizador de acréscimos não-fiscal

valor45 = valor acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal

valor46 = valor acumulado para o totalizador de cancelamentos não-fiscal

Relatório Gerencial

item = número seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado

denominação = denominação de cada tipo de Relatório Gerencial cadastrado

valor47 = valor do respectivo Contador Específico de Relatório Gerencial

Meios de Pagamento

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

item = número seqüencial do meio de pagamento cadastrado

meio pagamento = denominação de cada meio de pagamento cadastrado

(V) = indicação da letra “V”, entre parênteses, para indicar a vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito

valor48 = valor acumulado no respectivo totalizador de meio de pagamento indicado em <meio pagamento>

valor49 = valor acumulado no totalizador de troco

Mesas pendentes (somente para ECF que possibilite Registro de Vendas)

mesan = e-nésimo número da mesa pendente

valor50 = valor do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não Emitido

valor51 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal

valor52 = valor de Tempo Operacional

valor53 = quantidade de Reduções Z remanescente

MFD = número de série da MFD em uso no ECF

MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z

MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MFD for inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total

DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS = informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior.

 

LEIAUTE 4

LEITURA X

 

<data1> <hora1>                                        COO:<valor1>

LEITURA X

CONTADORES

Geral de Operação Não-Fiscal:                            <valor2>

Contador de Reinicio de Operação:                       <valor3>

Contador de Reduções Z:                                      <valor4>

Contador de Cupom Fiscal:                                   <valor5>

Nota Fiscal de Venda Consumidor:                       <valor6>

Contador de Fita-Detalhe:                                     <valor7>

Contador Bilhete Passagem:                                  <valor8>

Comprovante de Crédito ou Débito:                      <valor9>

Geral de Relatório Gerencial:                               <valor10>

Geral Oper. Não-Fiscal Canc.:                             <valor11>

Cupom Fiscal Cancelado:                                     <valor12>

Nota Fiscal VC Cancelada:                                  <valor13>

Contador Bilhete Passagem Canc.:                      <valor14>

TOTALIZADORES

TOTALIZADOR GERAL:                                  <valor15>

VENDA BRUTA DIÁRIA:                                <valor16>

CANCELAMENTO ICMS:                                <valor17>

DESCONTO ICMS:                                            <valor18>

Total de ISSQN:                                                   <valor19>

CANCELAMENTO ISSQN:                              <valor20>

DESCONTO ISSQN:                                          <valor21>

--------------------------------------

VENDA LÍQUIDA:                                             <valor22>

ACRÉSCIMO ICMS:                                         <valor23>

ACRÉSCIMO ISSQN:                                       <valor24>

ICMS

Totalizador             Base Cálculo (<M>)      Imposto (<M>)

T<valor25>%                    <valor26>                  <valor27>

------------------------------------------

Total ICMS:                       <valor28>                  <valor29>

Não Tributados                              Valor Acumulado (<M>)

Fn   =                                                                   <valor30n>

In    =                                                                   <valor31n>

Nn   =                                                                  <valor32n>

ISSQN

Totalizador            Base Cálculo (<M>)       Imposto (<M>)

S<valor33>%                     <valor34>                 <valor35>

-----------------------------------------------

Total ISSQN:                      <valor36>                 <valor37>

Não Tributados                              Valor Acumulado (<M>)

FSn   =                                                                <valor38n>

ISn    =                                                                 <valor39n>

NSn   =                                                                <valor40n>

TOTALIZADORES NÃO FISCAIS

        Operação               CON    Valor Acumulado (<M>)

<item> <nome operação> <valor41>                   <valor42>

----------------------------

Total Oper Não-Fiscais                                         <valor43>

ACRE NÃO-FISC                                                <valor44>

DESC NÃO-FISC                                                <valor45>

CANC NÃO-FISC                                               <valor46>

RELATÓRIO GERENCIAL

         Relatório                                                   CER

<item> <denominação>                                       <valor47>

MEIOS DE PAGAMENTO

        Meio Pagamento               Valor Acumulado (<M>)

<item> <meio pagamento> <(V)>                       <valor48>

TROCO                                                                <valor49>

VENDAS DO DIA

Código Descrição                                   

ST         QTD                                                   Qtd Pendente

<código> <nome produto>

<st>      <valor50>                                                <valor51>

Valores Pendentes ICMS

ST    Cancelamento        Desconto              Acréscimo

<st> <valor52>             <valor53>              <valor54>

Valores Pendentes ISSQN

ST    Cancelamento        Desconto              Acréscimo

<st> <valor55>             <valor56>              <valor57>

MESAS PENDENTES

Mesa:<mesan> Mesa:<mesan+1> Mesa:<mesan+2>

 

Comprovante Não Emitido:                                  <valor58>

Tempo Emitindo Doc. Fiscal:                               <valor59>

Tempo Operacional:                                             <valor60>

Qtd. Reduções Restantes:                                     <valor61>

Número série MFD: <MFD>

 [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

[MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

Contadores

valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor3 = valor do Contador de Reinicio de Operação

valor4 = valor do Contador de Reduções Z

valor5 = valor do Contador de Cupom Fiscal

valor6 = Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

valor7= valor do Contador de Fita-Detalhe

valor8= valor do Contador Bilhete de Passagem

valor9 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

valor10 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

valor11 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

valor12 = valor do Contador de Cupom Fiscal Cancelado

valor13 = valor do Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

valor14 = valor do Contador Bilhete de Passagem Cancelado

Totalizadores

valor15 = valor do Totalizador Geral

valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária

valor17 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ICMS

valor18 = valor do totalizador parcial de desconto de ICMS

valor19 = somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN

valor20 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN

valor21 = valor do totalizador parcial de desconto de ISSQN

valor22 = valor da Venda Líquida

valor23 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ICMS

valor24 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN

ICMS

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

valor25 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor26 = valor acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada <valor25>

valor27 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor25> e <valor26>, para cada totalizador impresso

valor28 = somatório de todos os valores <valor26>

valor29 = somatório de todos os valores <valor27>

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor30n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor31n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor32n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para Fn: “Substituição Tributária n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para In: “Isento n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para Nn: “Não-incidência n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

ISSQN

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

valor33 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor34 = valor acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada <valor33>

valor35 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor33> e <valor34>, para cada totalizador impresso

valor36 = somatório de todos os valores <valor34>

valor37 = somatório de todos os valores <valor35>

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor38n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor39n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor40n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para FSn: “Substituição Tributária ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para ISn: “Isento ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para NSn: “Não-incidência ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

Totalizadores Não Fiscais

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

item = número seqüencial da operação não-fiscal cadastrada

nome operação = denominação de cada tipo de operação não-fiscal cadastrada

valor41 = valor do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada tipo de operação não-fiscal

valor42 = valor do respectivo totalizador parcial de Operação Não-Fiscal indicado em <nome operação>

valor43 = somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal, indicados em valor42

valor44 = valor acumulado para o totalizador de acréscimos não-fiscal

valor45 = valor acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal

valor46 = valor acumulado para o totalizador de cancelamentos não-fiscal

Relatório Gerencial

item = número seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado

denominação = denominação de cada tipo de Relatório Gerencial cadastrado

valor47 = valor do respectivo Contador Específico de Relatório Gerencial

Meios de Pagamento

M = símbolo da moeda com o caractere “$”

item = número seqüencial do meio de pagamento cadastrado

meio pagamento = denominação de cada meio de pagamento cadastrado

(V) = indicação da letra “V”, entre parênteses, para indicar a vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito

valor48 = valor acumulado no respectivo totalizador de meio de pagamento indicado em <meio pagamento>

valor49 = valor acumulado no totalizador de troco

Vendas do Dia (somente para ECF que emita Registro de Vendas)

código = código do respectivo produto indicado em <nome produto>

nome produto = denominação de cada tipo de produto vendido até o momento da emissão do documento

st = indicação da situação tributária

valor50 = quantidade do produto indicado em <nome do produto> registrado em Cupom Fiscal

valor51 = quantidade do produto indicado em <nome do produto> registrado no Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

st = indicação da situação tributária

valor52 = valor de cancelamentos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor53 = valor de descontos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor54 = valor de acréscimos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor55 = valor de cancelamentos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor56 = valor de descontos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor57 = valor de acréscimos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

Mesas Pendentes

mesan = e-nésimo número da mesa pendente

valor58 = valor do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não Emitido

valor59 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal

valor60 = valor de Tempo Operacional

valor61 = quantidade de Reduções Z remanescente

MFD = número de série da MFD em uso no ECF

MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z

MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MFD for inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total

 

 

 

 

LEIAUTE 5

CUPOM FISCAL

 

 

<data1> <hora1> CCF: <valor1>            COO: <valor2>

[CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

CUPOM FISCAL

[MESA: <valor3>               Conferência Mesa: <valor4>]

CONTA DIVIDIDA <n>/<nt>

ITEM  CÓDIGO         DESCRIÇÃO

QTD. UN.  VL UNIT <moeda>$  ST   VL ITEM moeda>$

-----------------------------------------------------------

(área destinada ao registro de item, desconto e acréscimo em item e cancelamento de item, de desconto e acréscimo em item - ver LEIAUTE 6)

---------------------------------

[Subtotal <moeda>$                                              <valor5>]

[desconto <valor6>%                                          - <valor7>]

[acréscimo <valor8>%                                   <valor9><Å>]

---------------------------------

TOTAL R$                                         <valor10>

[VALOR PAGO R$                             <valor fracionado>]

<pagamenton>                                                     <valorn11>

[<informações adicionais pagamento>]

SOMA                                                                  <valor12>

TROCO R$                                                           <valor13>

<st>

[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

[CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

 

Tempo permanência: <hora2>

 

 

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Cupom Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor

nome do consumidor = indicação do nome do consumidor

endereço do consumidor = indicação do endereço do consumidor

somente para ECF que possibilite Registro de Venda

valor3 = número da mesa vinculada ao Cupom Fiscal, caso tenha sido emitido para itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa

valor4 = valor do COO do último “Conferência de Mesa” emitido e vinculado a mesa indicada por <valor3>

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

n = número do n-ésimo cliente

nt = número total de clientes

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

valor5 = somatório do valor total de cada item registrado acrescido do valor dos acréscimos em itens e deduzidos o valor dos descontos em item registrados

valor6 = valor em percentual de desconto em subtotal, se for o caso

valor7 = valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”

valor8 = valor em percentual de acréscimo em subtotal, se for o caso

valor9 = valor de acréscimo em subtotal, precedido do sinal “+”

Å = símbolo de acumulação no GT

valor10 = valor total da operação

pagamenton = indicação do n-ésimo meio de pagamento registrado

valorn11 = valor para o respectivo n-ésimo meio de pagamento registrado

informações adicionais pagamento = informações adicionais para o meio de pagamento, limitadas a 80 (oitenta) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas

valor12 = somatório dos valores dos meios de pagamento registrados

valor13 = valor resultante da diferença entre <valor11>, ou <valor12> se este estiver indicado, e <valor10>

st = indicação da carga tributária quando não indicada em IV

informações suplementares, impressas em até oito linhas

informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

hora2 = tempo de permanência da mesa em aberto, no caso de ECF que emita Registro de Venda

 

NOTA 1: se o CF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento, e em seguida os dados de RODAPÉ.

 

NOTA 2: as informações referentes a identificação do consumidor deve ser impressa apenas em uma das posições indicada

 

 

 

 

 

 

LEIAUTE 6

REGISTRO DE ITEM, DESCONTO, ACRÉSCIMO E CANCELAMENTO DE ITEM

DESCONTO, ACRÉSCIMO E CANCELAMENTO DE DESCONTO E ACRÉSCIMO, EM SUBTOTAL

 

ITEM  CÓDIGO         DESCRIÇÃO

QTD  UN. VL UNIT <moeda>   ST VL ITEM <moeda>$

-----------------------------------------------------------------------

<n> <cód> <descr> <qtd><un><X><vu> <st>  <vi><Å>

 

<n> <código> <descrição >

<qtd> <un> X <valor1>      <st>                     <valor2><Å>

 

<n> <código> <descrição>

<qtd> <un> X <valor3> <st> <valor4><Å>

desconto <-><valor5><%>                                    <valor6>

 

<n> <código> <descrição>

<qtd> <un> X <valor7> <st>

acréscimo <+><valor8><%>                          <valor9><Å>

 

[desconto item <n>                                           - <valor10>]

 

[desconto item <n> <valor11>%                     - <valor12>]

 

[acréscimo item <n>                                   <valor13> <Å>]

 

[acréscimo item <n> <valor14>%             <valor15> <Å>]

 

[cancelamento de item: <n>                             - <valor16>]

 

[canc desconto item <n>                                    <valor17>]

 

[canc acréscimo item <n>                                - <valor18>]

 

[canc parcial de item: <n>

      <código> [<descrição>]

<qtd> <un> X <valor19>      <st>                     - <valor20>]

 

[canc parcial de item: <n>

<qtd> <un>                           <st>                    - <valor20a>]

 

[cancelamento item: <n>

      <código> [<descrição>]

<qtd> <un> X <valor21>      <st>                     - <valor22>]

 

[DESCONTO-ICMS <valor23%>                    - <valor24>]

 

[DESCONTO <valor25%>                               - <valor26>]

 

[DESCONTO CANCELADO                             <valor27>]

 

[ACRÉSCIMO <valor28%>                      <valor29> <Å>]

 

[ACRÉSCIMO CANCELADO                        - <valor30>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

n = número do n-ésimo item registrado

cód = código do produto referente a <descr>

descr = descrição do produto

qtd = quantidade do produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

X = de impressão obrigatória se valor de <vu> for impresso

vu = valor unitário do produto comercializado, de impressão facultativa se <qtd> for igual 1

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

vi = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <vu>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa).

registro de item

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição>

descrição = descrição do produto

qtd = quantidade do produto comercializado

un = unidade de medida

valor1 = valor unitário do produto comercializado ou do serviço prestado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor2 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor1>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa)

registro de item com desconto

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição>

descrição = descrição do produto

qtd = quantidade do produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

valor3 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor4 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor3>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa).

- = símbolo “-”, no caso de acréscimo indicado em valor

valor5 = desconto indicado em valor ou indicado em percentual

<%> = símbolo “%”, no caso de acréscimo indicado em percentual

valor6 = valor resultante do <valor4> deduzido do desconto a que se refere o <valor5>

registro de item com acréscimo

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição>

descrição = descrição do produto ou serviço

qtd = quantidade do produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

valor7 = valor unitário do produto comercializado ou do serviço prestado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

+ = símbolo “+”, no caso de acréscimo indicado em valor

valor8 = acréscimo indicado em valor ou indicado em percentual

<%> = símbolo “%”, no caso de acréscimo indicado em percentual

valor9 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor7> somado do acréscimo a que se refere o <valor8>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa)

desconto em valor em item

n = número do item

valor10 = valor do desconto em item concedido, precedido do sinal “-”

desconto em percentual em item

n = número do item

valor11 = percentual de desconto em item concedido

valor12 = valor de desconto em item concedido, precedido do sinal “-”

acréscimo em valor em item

n = número do item

valor13 = valor do acréscimo em item concedido, precedido do sinal “+”

desconto em percentual em item

n = número do item

valor14 = percentual de acréscimo em item concedido

valor15 = valor de acréscimo em item concedido, precedido do sinal “+”

cancelamento de item (para o caso de ocorrer imediatamente após o seu registro)

n = número do item

valor16 = valor a ser cancelado que foi somado ao GT, referente ao item, precedido do sinal “-”

cancelamento de desconto em item

n = número do item

valor17 = valor referente ao valor do desconto em item concedido

observação: admite-se a indicação de “cancelamento desconto item” em substituição a “canc desconto item”, caso o número de colunas permita

cancelamento de acréscimo em item

n = número do item

valor18 = valor de acréscimo em item concedido, precedido do sinal “-”

observação: admite-se a indicação de “cancelamento acréscimo item” em substituição a “canc acréscimo item”, caso o número de colunas permita

cancelamento parcial de item

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto ou serviço referente a <descrição>

descrição = descrição, facultativa, do produto ou serviço prestado

qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

valor19 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor20 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor19>, precedido do sinal “-”

observação: admite-se a indicação de “cancelamento parcial de item” em substituição a “canc parcial de item”, caso o número de colunas permita

cancelamento parcial de item

n = número do n-ésimo item registrado

qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor20a = valor cancelado referente à quantidade indicada, precedido do sinal “-”

observação: admite-se a indicação de “cancelamento parcial de item” em substituição a “canc parcial de item”, caso o número de colunas permita

cancelamento de item (para o caso de não ocorrer imediatamente após o registro do item)

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto ou serviço referente a <descrição>

descrição = descrição, facultativa, do produto ou serviço prestado

qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado ou do serviço prestado

un = unidade de medida

valor21 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor22 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor21>

desconto em subtotal, no caso de não permitir desconto em ISSQN

valor23 = percentual de desconto concedido em subtotal

valor24 = valor de desconto concedido em subtotal, precedido do sinal “-”

desconto em subtotal, no caso de permitir desconto em ISSQN

valor25 = percentual de desconto concedido em subtotal

valor26 = valor de desconto concedido em subtotal, precedido do sinal “-”

cancelamento de desconto concedido em subtotal

valor27 = valor referente ao desconto concedido em subtotal

acréscimo em subtotal

valor28 = percentual de acréscimo concedido em subtotal

valor29 = valor de acréscimo concedido em subtotal

cancelamento de acréscimo concedido em subtotal

valor30 = valor referente ao acréscimo concedido em subtotal

 

 

LEIAUTE 7

CUPOM ADICIONAL AO CUPOM FISCAL

 

 

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número inscrição estadual>

IM: <número inscrição municipal>

CUPOM ADICIONAL

Número do Cupom Fiscal (CCF):                        <valor1>

COO do Cupom Fiscal:                                        <valor2>

FAB:<valor3>                                            <data> <hora>

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

valor1 = valor do CCF do Cupom Fiscal vinculado

valor2 = valor do COO do Cupom Fiscal vinculado

valor3 = número de fabricação do equipamento, em negrito

data = data final de emissão do Cupom Fiscal vinculado

hora = hora final de emissão do Cupom Fiscal vinculado

 

 

LEIAUTE 8

CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

<data1> <hora1> CCF: <valor1>            COO: <valor2>

PRESTADOR SERVIÇO DE TRANSPORTE

CNPJ:<número do CNPJ do prestador do serviço>

IE:<número inscrição estadual do prestador do serviço>

IM:<número inscrição municipal do prestador do serviço>

 

[RG usuário: <número registro geral do usuário e órgão expedidor>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço>]

CUPOM FISCAL

BILHETE DE PASSAGEM

<modalidade de transporte>

<categoria do transporte> PERCURSO: <percurso>

ORIG: <origem> UF:<uf1>

DEST: <destino> UF:<uf2>

[PLATAFORMA: <n>]            POLTRONA: <poltrona>

DATA: <data2> HORA: <hora2>

TARIFA <st> <moeda>$                               <valor3><Å>

<outrosn> <st> <moeda>$                             <valor4><Å>

-------------------------------------

TOTAL R$                                        <valor5>

<pagamenton>                                                      <valorn6>

[<informações adicionais pagamento>]

SOMA R$                                                  <valor7>

TROCO R$                                                <valor8>

O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM

[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

[RG usuário: <número registro geral do usuário e órgão expedidor>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Cupom Fiscal (CCF)

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito

modalidade de transporte = tipo de transporte (rodoviário, ferroviário ou hidroviário)

categoria do transporte = indicação de transporte interestadual, intermunicipal ou internacional
percurso = identificação do percurso

origem = localidade de origem da prestação do serviço de transporte

uf1 = sigla da unidade federada de origem

destino = localidade de destino da prestação do serviço de transporte

uf2 = sigla da unidade federada de destino
data2 = data de embarque

hora2 = hora de embarque

n = indicação da plataforma de embarque se for o caso

poltrona = número da poltrona

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor3 = valor da prestação do serviço de transporte

Å = símbolo de acumulação no GT

outrosn = identificação de n-ésimos outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, tais como: seguro, taxa de embarque etc

valor4 = valor referente a n-ésimos outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, tais como: seguro, taxa de embarque etc

valor5 = valor total da prestação

pagamenton = indicação do n-ésimo meio de pagamento utilizado

valorn6 = valor para o respectivo n-ésimo meio de pagamento utilizado

informações adicionais pagamento = informações adicionais, limitadas a 84 (oitenta e quatro) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas

valor7 = somatório do valor dos meios de pagamento registradas

valor8 = valor resultante da diferença entre <valor6> ou <valor7>, se esta estiver indicada no Cupom Fiscal, e <valor5>

informações suplementares, impressa em até oito linhas

informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

NOTA 1: a impressão da indicação da origem e do destino pode ocorrer em uma mesma linha de impressão

 

NOTA 2: se o Cupom Fiscal for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento, e em seguida os dados de RODAPÉ.

 

NOTA 3: São dispensadas as impressões dos dados de cabeçalho e da expressão indicada em V, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel.

 

NOTA 4: a identificação do prestador do serviço de transporte deve ser impresso, caso o emitente não seja o prestador do serviço

 

NOTA 5: as informações referentes a identificação do consumidor deve ser impressa apenas em uma das posições indicada

 

LEIAUTE 9

CUPOM ADICIONAL AO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número inscrição estadual>

IM: <número inscrição municipal>

CUPOM ADCIONAL

CCF: <valor1>                                   COO: <valor2>

[PERCURSO: <percurso>]

[POLTRONA: <poltrona>]

FAB:<valor3>                                             <data> <hora>

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I - identificação do emitente com indicação dos números de CNPJ, IE, e se for o caso IM

II -

valor1 = valor do CCF do Cupom Fiscal vinculado

valor2 = valor do COO do Cupom Fiscal vinculado

percurso = identificação do percurso

poltrona = número da poltrona

valor3 = número de fabricação do equipamento, em negrito

data = data final de emissão do Cupom Fiscal vinculado

hora = hora final de emissão do Cupom Fiscal vinculado

 

NOTA 1: a impressão da indicação do percurso e da poltrona pode ocorrer em uma mesma linha de impressão

 

 

LEIAUTE 10

REGISTRO DE VENDAS

 

<data1> <hora1>                                        COO: <valor1>

REGISTRO DE VENDAS

MESA  CÓDIGO                       DESCRIÇÃO

QTD UN.  VL UNIT <moeda>$  ST   VL ITEM <moeda>$

----------------------------------------------------------------------

<mesa> <código> <descrição>

<qtd> <un> X <valor2>      <st>                        <valor3><Å>

 

marcado para desconto <valor4>                            - <valor5>

 

marcado para acréscimo <valor6>                      <valor7><Å>

 

marcado para cancelamento                                       <valor8>

 

Transferência de Mesa: <nnn> para <mmm>

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I

data1 = data de início de emissão

hora2 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

II

mesa = número da mesa para registro do item

código = código do produto referente ao item descrito

descrição = descrição do produto ou serviço

qtd = valor da quantidade do produto comercializado

un = unidade de medida

valor2 = valor unitário do produto comercializado ou serviço prestado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor3 = valor resultante da multiplicação de qtd e <valor2>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante

valor4 = valor do percentual de desconto concedido seguido do símbolo “%” se for o caso

valor5 = valor de desconto concedido, precedido do sinal “-”

valor6 = valor do percentual de acréscimo concedido seguido do símbolo “%” se for o caso

valor7 = valor de acréscimo em item concedido

valor8 = valor de cancelamento em item concedido, precedido do sinal “-”

nnn = número da mesa de origem da transferência

mmm = número da mesa de destino da transferência

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

 

 

 

 

LEIAUTE 11

CONFERÊNCIA DE MESA

 

<data1>           <hora1>                              COO: <valor1>

CONFERÊNCIA DE MESA

MESA: <valor2>

ITEM  CÓDIGO         DESCRIÇÃO

QTD  UN. VL UNIT <moeda>$   ST VL ITEM <moeda>$

----------------------------------------------------------------------

<n> <código> <descrição>

<qtd> <un> X <valor3>      <st>                     <valor4><Å>

 

marcado para desconto <valor5>                   - <valor6>

 

marcado para acréscimo <valor7>                   <valor8><Å>

 

marcado para cancelamento                             <valor9>

-------------------------------------

SUBTOTAL R$                                                <valor10>

marcado para desconto <valor11>                   <valor12>

marcado para acréscimo <valor13>               <valor14><Å>

-------------------------------------

TOTAL R$                                          <valor15>

AGUARDE O CUPOM FISCAL

Tempo permanência: <hora2>

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I - dados de cabeçalho

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor2 = número da mesa vinculada ao “Conferência de Mesa”, caso tenha sido emitido para itens registrados no Registro de Vendas

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

II

n = número do item registrado para a mesa

código = código do produto referente ao item descrito

descrição = descrição do produto ou serviço

qtd = valor da quantidade do produto comercializado

un = unidade de medida

valor3 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor4 = valor resultante da multiplicação de qtd e <valor3>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante, no caso de novo registro de item

valor5 = valor do percentual de desconto concedido seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor6 = valor de desconto em item concedido, precedido do sinal “-”

valor7 = valor do percentual de acréscimo concedido seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor8 = valor de acréscimo concedido

valor9 = valor de cancelamento, precedido do sinal “-”

valor10 = valor da subtotalização

valor11 = valor do percentual de desconto em subtotal, seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor12 = valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”

valor13 = valor do percentual de acréscimo, seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor14 = valor de acréscimo em subtotal

valor15 = valor total da operação

hora2 = tempo de permanência da mesa em aberto, até o momento de emissão do CM

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

 

LEIAUTE 12

COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO

 

 

<data1> <hora1>    GNF: <valor1>           COO: <valor2>

CDC: <valor3>

[CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO

<denominação meio de pagamento>

[<REIMPRESSÃO> <via>ª VIA]

COO do documento vinculado: <valor4>

Valor da compra <moeda>$ <valor5>

Valor do pagamento <moeda>$ <valor6>

Número de Parcelas: <parcelas>

<texto da administradora>

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor3 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor

nome do consumidor = indicação do nome do consumidor

endereço do consumidor = indicação do endereço do consumidor

denominação meio de pagamento = denominação cadastrada para o meio de pagamento

REIMPRESSÃO = indicação da palavra “REIMPRESSÃO”, em caixa alta, se for o caso

via = número da via impressa para o comprovante, se for o caso

$ = indicação do símbolo da moeda seguida do cifrão

valor4 = valor do COO do documento vinculado

moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF

valor5 = valor total da operação do documento vinculado

valor6 = valor registrado para o meio de pagamento

parcelas = número total de parcelas, no caso de pagamento parcelado, se for o caso

texto da administradora = texto referente a operação com cartão de crédito ou débito em conta corrente

 

NOTA 1: o tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito é de, no máximo, 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão.

 

NOTA 2: a impressão de via adicional não deve alterar dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e a hora.

 

NOTA 3: a reimpressão do documento é permitida, desde que realizada em operação imediatamente posterior à primeira impressão.

 

NOTA 4: é permitida a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de pagamento parcelado.

 

LEIAUTE 13

COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO PARA ESTORNO DE PAGAMENTO

 

<data1>  <hora1>  GNF: <valor1>    COO: <valor2>

CDC: <valor3>

[CNPJ/CPF consumidor:<CNPJ/CPF>

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO

ESTORNO

[<REIMPRESSÃO> <via>ª VIA]

COO do Comprovante estornado: <valor4>

Valor estornado <moeda>$ <valor5>

<texto da administradora>

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor3 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor

nome do consumidor = indicação do nome do consumidor

endereço do consumidor = indicação do endereço do consumidor

reimpressão = indicação da palavra “REIMPRESSÃO”, em caixa alta, se for o caso

via = número da via impressa para o comprovante

valor4 = valor do COO do comprovante estornado

valor5 = valor estornado

texto da administradora = texto referente a operação com cartão de crédito ou débito em conta corrente

 

NOTA 1: o tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito é de, no máximo, 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão.

 

NOTA 2: a impressão de via adicional não deve alterar dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e a hora.

 

NOTA 3: a reimpressão do documento é permitida, desde que realizada em operação imediatamente posterior à primeira impressão.

 

NOTA 4: é permitida a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de pagamento parcelado.

 

LEIAUTE 14

COMPROVANTE NÃO-FISCAL

 

<data1> <hora1>        GNF: <valor1>        COO: <valor2>

[CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[END: <endereço do consumidor>]

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

COMPROVANTE NÃO-FISCAL

 

<item1> <denominação da operação>

                            CON: <valor3>                           <valor4>

 

desconto <valor5>                                                - <valor6>

 

acréscimo <valor7>                                                 <valor8>

 

cancelamento item <item2>                                 - <valor9>

-------------------------------------

SUBTOTAL R$                                                    <valor10>

desconto <valor11>                                            - <valor12>

acréscimo <valor13>                                             <valor14>

-------------------------------------

TOTAL R$                                         <valor15>

<pagamenton>                                                     <valorn16>

[<informações adicionais pagamento>]

SOMA R$                                                            <valor17>

TROCO R$                                                          <valor18>

 

[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor

nome do consumidor = indicação do nome do consumidor

endereço do consumidor = indicação do endereço do consumidor

item1 = número do item

denominação da operação = denominação da operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho

valor3 = valor do CON para a respectiva operação não-fiscal registrada

valor4 = valor da operação não-fiscal

valor5 = valor do percentual de desconto seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor6 = valor de desconto, precedido do sinal “-”

valor7 = valor do percentual de acréscimo seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor8 = valor de acréscimo

item2 = número do item cancelado

valor9 = valor da operação não-fiscal cancelada, precedido do sinal “-“

valor10 = valor da subtotalização

valor11 = valor do percentual de desconto em subtotal seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor12 = valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”

valor13 = valor do percentual de acréscimo em subtotal seguido do símbolo “%”, se for o caso

valor14 = valor de acréscimo em subtotal

valor15 = valor total da operação

pagamenton = indicação do n-ésimo meio de pagamento registrado, sendo impresso um por linha acompanhado do respectivo <valorn16>

valor16 = valor do n-ésimo meio de pagamento registrado

informações adicionais pagamento = informações adicionais ao meio de pagamento, limitadas a 84 (oitenta e quatro) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas

valor17 = somatório do valor dos meios de pagamento registrados

valor18 = valor resultante da diferença entre <valorn16> ou <valor17>, se esta estiver indicada, e <valor15>

informações suplementares, impressas em até oito linhas
informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

NOTA: se o CNF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento e,  em seguida, os dados de RODAPÉ.

 

LEIAUTE 15

COMPROVANTE NÃO-FISCAL EMITIDO PARA ESTORNO DE MEIO DE PAGAMENTO

 

<data1> <hora1> GNF: <valor1>             COO: <valor2>

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

COMPROVANTE NÃO-FISCAL

ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO

 

COO do documento estornado: <valor3>

<meio de pagamento1> estornado R$:                   <valor4>

<meio de pagamento2> efetivado R$:                    <valor5>

[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

II

valor3 = valor do COO do documento onde foi registrado o valor do meio de pagamento a ser estornado

meio de pagamento1 = denominação do meio de pagamento a ser estornado

valor4 = valor do meio de pagamento a ser estornado

meio de pagamento2 = denominação do novo meio de pagamento

valor5 = valor do novo meio de pagamento

informações suplementares, impressas em até oito linhas

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas

 

NOTA: se o CNF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento e, em seguida, os dados de RODAPÉ.

 

 

LEIAUTE 16

RELATÓRIO GERENCIAL

 

<data1> <hora1> GNF: <valor1>            COO: <valor2>

GRG: <valor3>              CER: <valor4>

NÃO É DOCUMENTO FISCAL

RELATÓRIO GERENCIAL

<denominação do relatório gerencial>

 

<texto do relatório gerencial>

 

[<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>]

<lmt>

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor3 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

valor4 = valor do Contador Específico de Relatório Gerencial

II

denominação do relatório gerencial = denominação cadastrada para o tipo de relatório gerencial

texto do relatório gerencial = texto referente ao relatório a ser enviado pelo programa aplicativo; quando se tratar de Relatório Gerencial emitido na saída de Modo de Intervenção Técnica, indicar os parâmetros de programação definidos

III

informações complementares = informações complementares, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas, dispensada no Relatório Gerencial impresso na saída de Modo de Intervenção Técnica para indicar os parâmetros de programação definidos para o equipamento
lmt = impressão da Leitura da Memória de Trabalho, dispensada em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta
 
NOTA: o tempo total de emissão do Relatório Gerencial deverá ser de no máximo 2 (dois) minutos, contados a partir do início de sua impressão.

 

LEIAUTE 17

CUPOM FISCAL EMITIDO PARA CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL

 

<data1> <hora1>   CCF: <valor1>                COO: <valor2>

[CNPJ/CPF consumidor: <número do CNPJ ou CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO: <endereço do consumidor>]

CUPOM FISCAL

CANCELAMENTO

 

Cancelamento de Cupom Fiscal (CCF):                     <valor3>

COO do Cupom Fiscal cancelado:                             <valor4>

Valor total da operação R$                                         <valor5>

Valor do desconto cancelado R$                                <valor6>

Quantidade de CCD cancelados:                                <valor7>

 

CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO: <endereço do consumidor>]

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1= valor do Contador de Cupom Fiscal (CCF)

valor2 valor do Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito

CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor

nome do consumidor = indicação do nome do consumidor

endereço do consumidor = indicação do endereço do consumidor

valor3 = valor do CCF

valor4 = valor do COO do último CF emitido

valor5 = valor total da operação registrada no último CF emitido

valor6 = valor total de desconto cancelado no último CF emitido, se for o caso

valor7 = quantidade de CCD cancelados, se for o caso

 

NOTA: as informações referentes a identificação do consumidor deve ser impressa apenas em uma das posições indicada

 

LEIAUTE 18

COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

 

<data1> <hora1>        GNF: <valor1>            COO: <valor2>

COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

 

GNF do comprovante cancelado:                       <valor3>

COO do comprovante cancelado:                         <valor4>

Valor total da operação R$                                    <valor5>

Valor do desconto cancelado R$                           <valor6>

Quantidade de CCD cancelados:                           <valor7>

 

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

valor3 = valor do GNF do comprovante cancelado

valor4 = valor do COO do comprovante cancelado

valor5 = valor total da operação não-fiscal cancelada

valor6 = valor do desconto da operação não-fiscal cancelada, se for o caso

valor7 = quantidade de CCD cancelados, se for o caso

 

 

LEIAUTE 19

FITA-DETALHE DE QUE TRATA A CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 85/01

 

FITA-DETALHE

Emissão: <data> <hora> COOi = <valor1> COOf = <valor2>

 

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

data = data de emissão da Fita-detalhe

hora = hora de emissão da Fita-detalhe

valor1 = valor do COO do primeiro documento solicitado para impressão

valor2 = valor do COO do último documento solicitado para impressão

 

Observação: as informações referentes ao intervalo de COO poderão ser impressas na mesma linha da data e hora de emissão, caso o número de colunas de impressão permita

NOTA: deve ser impresso imediatamente após a indicação dos dados de cabeçalho em todos os documentos, sendo que, no cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do CNPJ, IE e IM.