DECRETO Nº 6.374, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.
(PUBLICADO
NO DOE DE 21.02.06)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 94/05 a 108/05 e 110/05
a 128/05, os Ajustes SINIEF 4/05 a 7/05, e os Protocolos ECF 3/05 e ICMS 30/05,
e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 27892212,
D E C R E T A:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 94/05 a 108/05 e 110/05 a 128/05, os Ajustes SINIEF 4/05 a 7/05, e os Protocolos ECF 3/05 e ICMS 30/05, celebrados na 119ª (centésima décima nona) Reunião Ordinária e na 89ª (octogésima nona) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 30 de setembro e 27 de outubro de 2005, em Manaus - AM - e Brasília - DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
..................................................................................................................................................
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
..................................................................................................................................................
1.101 - Compra para industrialização ou
produção rural
Classificam-se neste código as compras
de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de
produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
..................................................................................................................................................
1.116 - Compra para industrialização ou
produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras
de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de
produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código ‘1.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro’.
..................................................................................................................................................
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas
de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção
rural.
..................................................................................................................................................
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 -......................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção
do estabelecimento’.
..................................................................................................................................................
1.203 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código ‘5.109 - Venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio’.
..................................................................................................................................................
1.208 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
..................................................................................................................................................
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção
rural, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
..................................................................................................................................................
1.408 - Transferência para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
..................................................................................................................................................
1.410 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária’.
..................................................................................................................................................
1.414 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.
..................................................................................................................................................
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
..................................................................................................................................................
1.503 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora
ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.501 - Remessa de produção
do estabelecimento, com fim específico de exportação’.
..................................................................................................................................................
1.653 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as compras
de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização
de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário
final.
..................................................................................................................................................
1.933 - .....................................................................................................................................
Classificam neste código as aquisições
de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A.
..................................................................................................................................................
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
..................................................................................................................................................
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
..................................................................................................................................................
2.101 - Compra para industrialização ou
produção rural
Classificam-se neste código as compras
de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de
produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
..................................................................................................................................................
2.116 - Compra para industrialização ou
produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras
de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de
produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código ‘2.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro’.
..................................................................................................................................................
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas
de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção
rural.
..................................................................................................................................................
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘6.101 - Venda de
produção do estabelecimento’.
..................................................................................................................................................
2.203 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código ‘6.109 - Venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio’.
..................................................................................................................................................
2.208 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros
estabelecimentos da mesma empresa.
..................................................................................................................................................
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras
de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de
produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................
2.408 - Transferência para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
..................................................................................................................................................
2.410 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária’.
..................................................................................................................................................
2.414 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.
..................................................................................................................................................
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
..................................................................................................................................................
2.503 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora
ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.501 - Remessa de produção
do estabelecimento, com fim específico de exportação’.
..................................................................................................................................................
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
..................................................................................................................................................
2.653 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as compras
de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de
serviços ou por usuário final.
..................................................................................................................................................
2.933 - .....................................................................................................................................
Classificam neste código as aquisições
de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A.
..................................................................................................................................................
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DO EXTERIOR
..................................................................................................................................................
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou
produção rural
Classificam-se neste código as compras
de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de
produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
..................................................................................................................................................
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como ‘Venda de produção
do estabelecimento’.
..................................................................................................................................................
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
..................................................................................................................................................
3.653 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as compras
de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de
serviços ou por usuário final.
..................................................................................................................................................
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA O ESTADO
..................................................................................................................................................
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU
DE TERCEIROS
5.101 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
..................................................................................................................................................
5.103 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas
efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
..................................................................................................................................................
5.109 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
..................................................................................................................................................
5.116
-.....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando
da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código
‘5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura’.
5.150
- TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos
industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro
estabelecimento da mesma empresa.
..................................................................................................................................................
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou de produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas
como ‘1.101 - Compra para industrialização ou produção rural’.
..................................................................................................................................................
5.208 - Devolução de mercadoria
recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos
da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural.
..................................................................................................................................................
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as
vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto.
..................................................................................................................................................
5.408 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos
industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para
outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.
..................................................................................................................................................
5.410 - Devolução de compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou de produção rural cujas entradas tenham sido classificadas
como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária’.
..................................................................................................................................................
5.414 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as remessas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para
serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as saídas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
..................................................................................................................................................
5.933 - .....................................................................................................................................
Classificam neste código as prestações
de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A.
..................................................................................................................................................
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU
DE TERCEIROS
6.101 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também
serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
..................................................................................................................................................
6.103 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas
efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
..................................................................................................................................................
6.107 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas
de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor
rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas
a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
..................................................................................................................................................
6.109 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
..................................................................................................................................................
6.116 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando
da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código
‘6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura’.
6.150
- TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos
industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro
estabelecimento da mesma empresa.
..................................................................................................................................................
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas
como ‘2.201 - Compra para industrialização ou produção rural’.
..................................................................................................................................................
6.208 - Devolução de mercadoria
recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos
da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural.
..................................................................................................................................................
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as
vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto.
..................................................................................................................................................
6.408 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos
industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para
outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.
..................................................................................................................................................
6.410 - Devolução de compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas
como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária’.
..................................................................................................................................................
6.414 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as remessas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para
serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................................................................
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as saídas
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
..................................................................................................................................................
6.933 - .....................................................................................................................................
Classificam neste código as prestações
de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A.
..................................................................................................................................................
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
..................................................................................................................................................
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU
DE TERCEIROS
7.101 - .....................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas
de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa.
..................................................................................................................................................
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou de produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas
como ‘Compra para industrialização ou produção rural’. (NR)
..................................................................................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
Art. 30-C. O
agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota
fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 117/04, cláusula
segunda):
I
- pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do
Sistema - ONS - elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações,
e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo
uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração
do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores;
II
- de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das
operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os
valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do
imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores.
§
1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o
agente transmissor tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite ali
fixada, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§
2º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda pode, a
qualquer tempo, requisitar ao ONS e ao agente transmissor informações relativas
às operações de que tratam os arts. 30-A e 30-B. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 30-E. Sem prejuízo do cumprimento
das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, a
empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota
Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado
ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por
meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05,
cláusula primeira).
Parágrafo único. A nota fiscal prevista
no caput deve conter:
I - como base de cálculo, o valor total
dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS. (NR)
..................................................................................................................................................
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05, cláusulas primeira e segunda):
.......................................................................................................................................... (NR)
Art.
7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXII
- .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, III);
b) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
..................................................................................................................................................
4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;
..................................................................................................................................................
4.5. autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI;
4.6. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;
..................................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea 'b' deste inciso, informações relativas ao:
..................................................................................................................................................
d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea 'c', por parte daquela concessionária (Convênio ICMS 38/01, cláusula oitava);
..................................................................................................................................................
g) a SGAF pode arrecadar as relações referidas nas alíneas ‘e’ e ‘f’ deste inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS 38/01, cláusula nona, § 3º); (NR)
..................................................................................................................................................
XXXV - ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.99;
e) peg interferon alfa-2B, código 3004.90.99; (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 9º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - 31 de dezembro de 2005, quanto aos incisos:
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, ‘b’; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘h’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘f’; 18/05, cláusula primeira, I; e 106/05, cláusula primeira, I);
b) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, e 105/05, cláusula pimeira, II); (NR)
..................................................................................................................................................
APÊNDICE VI
(Anexo IX, art. 9º, I, 'b')
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
.................................................................................................................................
35 Aparelho de radionavegação para uso agrícola................................... 8526.91.00
36 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento..................................................................................... 9406.00.10
37 Troncos (Bretes) de contenção bovina................................................. 4421.90.00
38 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas..................................... 8423.30.90 e
...................................................................................................... 8423.82.00 (NR)
APÊNDICE IX
(Art. 7º, XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITENS
|
NBM/SH
|
EQUIPAMENTOS
E INSUMOS
|
................ |
........................... |
.................................................................. |
191 |
9021.90.81 |
Implantes expandíveis, de
aço inoxidável, para dilatar artérias ‘Stentes’ (NR) |
..................................................................................................................................................
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
ITENS |
FÁRMACOS
|
NBM/SH FÁRMACOS
|
MEDICAMENTOS
|
NBM/SH
MEDICAMENTOS
|
|
....... |
........................... |
............... |
..................................... |
..................... |
|
75 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por
ml e Drágeas 1 e 2 mg |
3004.90.79 |
|
........ |
........................... |
................... |
....................................... |
...................... |
|
|
90 |
Soro
Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
|
91 |
Soro
Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
|
92 |
Soro
Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
|
93 |
Soro
Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
|
94 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
|
95 |
Soro
Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
|
96 |
Soro
Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
Soro
Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
|
97 |
Soro
Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
|
98 |
Soro
Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
|
99 |
Soro
Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
|
100 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
|
101 |
Soro
Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
|
102 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
|
103 |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
|
104 |
Soro - Outros
soros |
3002.10.19 |
Soro - Outros
soros |
3002.10.19 |
|
105 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
|
106 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
|
107 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
|
108 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
|
109 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
|
110 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
|
111 |
Vacina contra
Raiva Canina |
3002.20.29 |
Vacina contra
Raiva Canina |
3002.20.29 |
|
112 |
Vacina contra
Raiva Vero |
3002.20.29 |
Vacina
contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
|
113 |
Vacina Dupla
Adulto |
3002.20.29 |
Vacina Dupla
Adulto |
3002.20.29 |
|
114 |
Vacina Dupla
Infantil |
3002.20.29 |
Vacina Dupla
Infantil |
3002.20.29 |
|
115 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
|
116 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
|
117 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
|
118 |
Vacinas - Outras
vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
Vacinas - Outras
vacinas para medicina humana |
3002.20.29’.(NR) |
..................................................................................................................................................
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
..................................................................................................................................................
Art. 43-A. Aplica-se o disposto neste capítulo à toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no software básico do ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula primeira, parágrafo único) (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 45. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração de registro de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento; (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 47. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º No caso de alteração de registro de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, o fabricante ou o importador deve contemplar nas alterações efetuadas a implementação do sistema de gravação de dados na memória fiscal por meio de lógica negativa.
§ 5º Quando a alteração de registro de que trata o caput for realizada por órgão técnico diverso do que realizou a análise anterior, o fabricante deve entregar a esse órgão técnico o material pertinente àquela análise, inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente anterior. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 72. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho propuser:
I - a cassação do Ato de Registro de ECF, deve remeter relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante;
II - a alteração do ECF, deve ser observado o
disposto no parágrafo único do art. 75-A. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 75-A. A Comissão Processante deve indicar a necessidade de alteração do equipamento ECF quando concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário, indicando os erros a serem corrigidos (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima quarta-A).
Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à necessidade de alteração do equipamento ECF, deve comunicar a deliberação pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante ou ao importador, que deve:
I - apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador;
II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo ao equipamento corrigido;
III - após o registro a que se refere o inciso II:
a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;
b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas unidades federadas no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;
IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do prazo previsto na alínea “b” do inciso III, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada. (NR)
Art. 76.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, o fisco do Estado de Goiás pode suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único do art. 75-A. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 77. O CONFAZ, à vista das proposições da COTEPE/ICMS, pode cassar o Ato de Registro de ECF quando (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima sexta):
I - o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro ou de homologação;
II - houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela COTEPE/ICMS;
III - o fabricante ou o importador não observar o disposto no parágrafo único do art. 75-A;
IV - após a alteração a que se refere o parágrafo único do art. 75-A, for constatado que:
a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;
b) o ECF não atende à legislação pertinente;
V - o equipamento possibilitar seu funcionamento com software que envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS;
VI - o fabricante ou importado prestar declaração falsa referente à alínea ‘c’ do inciso III do art. 45.
Parágrafo único. Da decisão que concluir por
cassação de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação. (NR)
Art.
78. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II
- ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) deve ser cassada a autorização de uso, na hipótese do inciso I do art. 77;
b) pode, a critério do fisco do Estado de Goiás, continuar sendo utilizado, nas hipóteses dos incisos II a VI do art. 77.
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) atender ao disposto no art. 75-A;
c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 79. O Processo Administrativo somente é considerado concluído nos termos do art. 77, ou quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou pelo importador, especialmente quanto aos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 75-A (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima oitava).
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ deve controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 75-A, informando a Comissão Processante. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 113. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - que não possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe (Convênio ICMS 116/04, cláusula primeira). (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 258. Deve providenciar o recadastramento, no período de 01.10.05 a 28.02.06, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento ou habilitação automaticamente suspenso de ofício pela autoridade fazendária: (NR)
..................................................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
CAPÍTULO XXIII
DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE BATERIA USADA
Art. 111-A. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de bateria usada de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS -, com base em seu ‘Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular’, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/04, cláusula primeira).
§ 1º O envelope de que trata o caput deve conter a seguinte expressão: 'Procedimento Autorizado - Art. 111-A do Anexo XII do RCTE - Ajuste SINIEF 12/04'.
§ 2º A SPVS deve remeter à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no Estado de Goiás em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e a encaminhada aos destinatários.
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a SPVS deve informar também os contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 1º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 3º O valor do ICMS devido deve ser pago pela FERROVIA até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da nota fiscal de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta). (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX - relativamente à modalidade pré-paga de prestação de serviço de telefonia fixa, de telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre protocolo internet - VoIP -, disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22, - NFST -, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/05, cláusula primeira):
a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
b) de crédito passível de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização que ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação que possibilita o seu consumo no terminal, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;
X - na operação interestadual entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com ficha, cartão ou assemelhados deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênio ICMS 55/05, cláusula segunda);
X-A - a Gerência de Substituição Tributária da SGAF pode exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos de que tratam os incisos IX e X (Convênio ICMS 55/05, cláusula terceira);
X-B - o Secretário da Fazenda pode editar ato estabelecendo obrigações acessórias relativas a emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações correspondentes às prestações de serviços pré-pagos de que tratam os incisos IX, X e X-A;
..................................................................................................................................................
§ 2º A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo pode ser autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST - conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):
I - as outras empresas também estejam relacionadas no Apêndice XII, ou sejam empresas de Serviço Móvel Especializado - SME - ou empresas de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM -;
..................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) requeiram, conjunta e previamente, à Gerência de Substituição Tributária da SGAF a autorização para impressão conjunta de NFST para cobrança prevista neste parágrafo;
..................................................................................................................................................
§ 4º A emissão conjunta da NFST para cobrança cabe a empresa relacionada no Apêndice XII deste anexo quando a autorização envolver empresas de SME ou SCM. (NR)
..................................................................................................................................................
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo
XIII, art. 7º)
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
....... |
......................... |
................ |
................................... |
84 |
Telet S/A |
Porto Alegre - RS |
Todo território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e
RS, SC e PR (SMP) |
........ |
.......................... |
................... |
................................” |
........................................................................................................ ”(NR)
Art. 3º As empresas de telecomunicações que comunicaram adoção da impressão conjunta da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST -, nos termos previstos § 2º do art. 7º do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, devem, até 31 de dezembro de 2005, requerer a autorização para impressão conjunta, observando-se a sistemática prevista de acordo com as alterações feitas, no referido artigo, por este Decreto (Convênio ICMS 97/05, cláusula quarta).
Art. 4º Fica revigorado o Capítulo XXIII do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com o conteúdo do art. 111-A, conforme o contido no art. 2º deste Decreto, ficando convalidados os procedimentos realizados no período de 25 de abril de 2005 até a entrada em vigor deste Decreto, de acordo com o Ajuste SINIEF 12/04, de 10 de dezembro de 2004.
Art. 5º O Apêndice XXII do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97, RCTE, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o segundo mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso VIII e o inciso X, todos do caput do art. 1º;
II - os Apêndices III e IV.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I - 5 de julho de 2005:
a) o art. 30-C do Anexo VIII;
b) do Anexo XI:
1. os §§ 4º e 5º do art.
47;
2. o § 5º do art. 72;
3. o art. 75-A;
4. o § 2º do art. 76;
5. o art. 77, exceto o
inciso VI do caput;
6. as alíneas “a” e “b”
do inciso II do caput e as alíneas
“b” e “c” do inciso II do parágrafo único, todos do art. 78;
7. o art. 79;
II - 22 de setembro de 2005, o Apêndice XXII do Anexo XI, com a redação prevista no art. 5º deste Decreto;
III - 5 de outubro de 2005:
a) do Anexo XI:
1. o art. 43-A;
2. a alínea “c” do inciso III do caput do art. 45;
3. o inciso VI do caput do art. 77;
b) o Apêndice XII do Anexo XIII;
IV - 24 de outubro de 2005, do art. 7º do Anexo IX:
a) os subitens 4.2, 4.5 e
4.6 do item 4 da alínea “b”, item 2 da alínea “c” e alíneas “a.a”, “d” e “g”,
todos do inciso XXII do caput;
b) as alíneas “d” e “e” do inciso XXXV do caput;
c) os Apêndices VI, IX, XVII;
V - 1º de novembro de 2005:
a) o art. 30-E do Anexo VIII;
b) o inciso IV do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
c) o inciso I, a alínea “a” do inciso IV, ambos do § 2º e o § 4º, todos do art. 7º do Anexo XIII;
VI - 1º de janeiro de 2006:
a) o Anexo IV;
b) o inciso II do parágrafo único do art. 113 do Anexo XI;
c) os incisos IX, X, X-A e X-B do caput do art. 7º, do Anexo XIII;
VII - 1º de julho de 2006, do Anexo XIII:
a) o inciso XVII do §3º do art. 1º;
b) o art. 3º;
c) as revogações previstas no inciso II do art. 7º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de
fevereiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Anexo Único
Modelos de leiautes de documentos emitidos por ECF
(Art. 177, parágrafo único)
LEIAUTE
1
CABEÇALHO
E RODAPÉ
1. CABEÇALHO com logomarca
ao lado da razão social
LOGOMARCA |
razão social nome de fantasia endereço endereço |
|
CNPJ IE IM |
------------------------------------------------------------------ |
Observação:
as informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada
2. CABEÇALHO com logomarca
acima da razão social
LOGOMARCA |
razão social nome de fantasia endereço endereço |
CNPJ IE IM ------------------------------------------------------------------ |
Observação:
as informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada
3.
CABEÇALHO sem logomarca
razão social nome de fantasia endereço endereço |
CNPJ IE IM ------------------------------------------------------------------ |
Observação:
as informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada
4. RODAPÉ para os documentos
fiscais
As informações que compõem o rodapé deverão ser
impressas na ordem indicada, com espaçamento de um caractere entre eles quando
impressas na mesma linha. A última linha deverá conter somente a indicação do
número de fabricação e do logotipo fiscal, sendo que o número de fabricação
deve estar alinhado à esquerda e o logotipo fiscal alinhado à direita.
-------------------------------------------------
[<AUTENTICAÇÃO
DO DOCUMENTO>]
marcamarcamarcamarca
modelomodelomodelomo tipoecf
VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT
dd/mm/aaaa hh:mm:ssV
FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA BR
5. RODAPÉ para os documentos
não-fiscais
As informações que compõem o rodapé deverão ser
impressas na ordem indicada, com espaçamento de um caractere entre eles quando
impressas na mesma linha. A última linha deverá conter somente a indicação do
número de fabricação, que deve estar alinhado à esquerda.
-------------------------------------------------
[<AUTENTICAÇÃO
DO DOCUMENTO>]
marcamarcamarcamarca
modelomodelomodelomo tipoecf
VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT
dd/mm/aaaa hh:mm:ssV
FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
LOGOMARCA
= logomarca ou logotipo do estabelecimento comercial
razão social = razão social do contribuinte usuário
do ECF
nome de fantasia = nome de fantasia do contribuinte
usuário do ECF
endereço = endereço do contribuinte usuário do ECF
CNPJ = número do CNPJ do contribuinte usuário do ECF
IE = número da inscrição estadual do contribuinte
usuário do ECF
IM = número da inscrição municipal do contribuinte
usuário do ECF
AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO = impressão do conjunto de caracteres criptografados de
autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z,
impresso em até uma linha, que permita a recuperação dos seguintes dados do
documento: CNPJ, COO, data inicial e hora inicial. A rotina de geração dos
caracteres criptografados deverá garantir que, caso o Software Básico seja
alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
marcamarcamarcamarca = marca do ECF
modelomodelomodelomo = modelo do ECF
tipoecf = tipo do ECF
nnn = Número de Ordem Seqüencial do ECF programado
na Memória de Trabalho
XX.XX.XX = número da versão do Software Básico
mmm = indicação da loja programada na Memória de
Trabalho
nomeoperadornomeoper = operador cadastrado na
Memória de Trabalho
GTGTGTGTGTGTGTGTGT = símbolos de codificação do
valor do Totalizador Geral
dd/mm/aaaa = data finald e emissão
hh:mm:ss = hora final de emissão
V = indicação da letra “V” quando o relógio de tempo
real estiver programado para horário de verão
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX = número de fabricação do ECF,
em negrito
A = letra indicativa de novo dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal resinado no ECF
LEIAUTE 2
LEITURA DA MEMÓRIA
FISCAL
<data1>
<hora1>
COO:<valor2> LEITURA MEMÓRIA FISCAL
<SIMPLIFICADA>
<período leitura> |
Contador Geral de Operação
Não-Fiscal: <valor2> Contador de Reduções Z:
<valor3> Contador de Reinicio de Operação:
<valor4> Contador de
Fita-detalhe: <valor5> |
REINICIO OPERAÇÃO CRO DATA HORA <valorn>[#]
<datan>
<horan> |
IMPRESSÃO FITA DETALHE CFD DATA
HORA COOi COOf CNPJ: <cfdn> <datan> <horan> <valorin> <valorfn> CNPJ: <número CNPJ> |
USUÁRIOS Usuário:<n>
CRO:<valor6> <data2> <hora2> CNPJ:<número de
inscrição no CNPJ> IE:<número inscrição
estadual> IM:<número inscrição
municipal> |
GT: <valor7> PRESTADOR SERVIÇO Prestador:<n>
<data3> <hora3> CNPJ:<número de
inscrição no CNPJ> IE:<número inscrição
estadual> |
IM:<número inscrição
municipal> Venda Bruta:
<valor8> REDUÇÕES DIÁRIAS Usuário:<n> CRZ CRO COO DATA HORA |
VENDA
BRUTA DIÁRIA (R$) DT = desconto ICMS DS =
desconto ISSQN AT = acréscimo ICMS AS =
acréscimo ISSQN CT = canc. ICMS CS = canc. ISSQN ON = operação não-fiscal |
------------------------------------------------------------ <valor9> <valor10> <valor11> <data4> <hora4> <valor12> DT=<valor13> DS=<valor14> AT=<valor15> AS=<valor16> |
CT=<valor17> CS=<valor18> T<valor19>%=<valor20>
Fn=<valor21> In=<valor22> Nn=<valor23> S<valor24>%=<valor25> FSn=<valor26> ISn=<valor27>
NSn=<valor28> |
ON = <valor29> Total do mês <mês> de <ano>: Venda Bruta (R$) <valor30> DT=<valor31> DS=<valor32> |
AT=<valor33> AS=<valor34> CT=<valor35> CS=<valor36> T<valor37>%=<valor38>
Fn=<valor39> In=<valor40> Nn=<valor41> S<valor42>%=<valor43> FSn=<valor44> |
ISn=<valor45> NSn=<valor46> ON = <valor47> Total do período: Venda Bruta (R$) <valor48> |
DT=<valor49> DS=<valor50> AT=<valor51> AS=<valor52> CT=<valor53> CS=<valor54> T<valor55>%=<valor56> F=<valor57> I=<valor58> N=<valor59> |
S<valor60>%=<valor61> FS=<valor62> IS=<valor63> NS=<valor64> ON = <valor65> |
Número de Reduções
Restantes: <valor66> [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO -
INFORMAR AO CREDENCIADO] DADOS GERAIS SOFTWARE BÁSICO |
<versãon> <datan>
<horan> <versãon+1>
<data n+1>
<hora n+1> [MOEDA: <moedam> <datam> <horam>] [QUANTIDADE: <valorp> <datap> <horap>] [VALOR UNITÁRIO: <valoro> <datao> <horao>] |
MFD: <MFDsérien> <condiçãon> CODIFICAÇÃO GT a partir de <datag> <horag> 0=<s>,
1=<s1>, 2=<s2>, 3=<s3>, 4=<s4>, 5=<s5>,
6=<s6>, 7=<s7>, 8=<s8>, 9=<s9> |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em
negrito
SIMPLIFICADA = expressão a
ser impressa no caso de Leitura da Memória Fiscal emitida de forma simplificada
período leitura = intervalo
da leitura solicitada, sendo expressa por “DATA: datai a dataf”,
onde datai é a data inicial e dataf é a data final, ou
expressa por “REDUÇÃO: CRZi a CRZf”, onde CRZi
é o valor do CRZ inicial e CRZf é o valor do CRZ final
valor3 = valor atual do
Contador de Reduções Z
valor4 = valor atual do
Contador de Reinicio de Operação
valor5 = valor atual do
Contador de Fita-detalhe, no caso de ECF com MFD
REINÍCIO OPERAÇÃO
valorn = valor do
CRO após a n-ésima intervenção técnica
# = símbolo indicativo de
intervenção técnica com perda de dados na Memória de Trabalho, se for o caso
datan = data
incremento do CRO referente ao <valor n>
horan = hora de
incremento do CRO referente ao <valor n>
IMPRESSÃO DE FITA-DETALHE
cfdn = valor do
n-ésimo Contador de Fita-detalhe
datan = data de
emissão da n-ésima Fita-Detalhe
valorin = valor
do COO do primeiro documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe
valorfn = valor
do COO do último documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe
CNPJ
= número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário, quando da emissão da
Fita-detalhe
Observação:
a legenda para CNPJ e o número do CNPJ poderão ser impressos nas respectivas
linhas imediatamente anteriores, caso o número de colunas de impressão permita
USUÁRIOS
n = número seqüencial do
n-ésimo usuário
valor6 = valor do CRO
referente à intervenção técnica de gravação dos dados de identificação do
n-ésimo usuário
data2 = data de intervenção
de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário
hora2 = hora de intervenção
de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário
valor7 = valor acumulado no GT para o n-ésimo
usuário
PRESTADOR SERVIÇO (para ECF que emita
Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro)
n = número seqüencial do
n-ésimo prestador
data3 = data de intervenção
de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador
hora3 = hora de intervenção
de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador
valor8 = somatório dos
valores de Venda Bruta Diária acumulado para o n-ésimo prestador
REDUÇÕES DIÁRIA
n = número seqüencial do
n-ésimo usuário
valor9 = valor do CRZ para a
m-ésima redução
valor10 = valor do CRO para
a m-ésima redução
valor11 = valor do COO para
a m-ésima redução
data4 = data de gravação da
m-ésima CRZ
hora4 = hora de gravação da
m-ésima CRZ
valor12 = valor do
totalizador de Venda Bruta Diária referente à m-ésima Redução Z
Observação 1: o valor 13 a
27, e os valores de AT e AS, somente precisa ser gravado se diferente de R$
0,00
valor13 = valor do totalizador de descontos tributados pelo
ICMS referente à m-ésima Redução Z
valor14 = valor do totalizador de descontos tributados pelo
ISSQN referente à m-ésima Redução Z
valor15 = valor do totalizador de acréscimos tributados
pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z
valor16 = valor do totalizador de acréscimos tributados
pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z
valor17 = valor do
totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z
valor18 = valor do totalizador de cancelamentos tributados
pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z
valor19 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da
carga tributária referente ao totalizador
valor20 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do
totalizador referente à m-ésima Redução Z
valor21 = valor acumulado no totalizador de substituição
tributária para ICMS referente à m-ésima Redução Z
valor22 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS
referente à m-ésima Redução Z
valor23 = valor acumulado no totalizador de não-incidência
para ICMS referente à m-ésima Redução Z
valor24 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor
da carga tributária referente ao totalizador
valor25 = para cada
totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente à m-ésima
Redução Z
valor26 = valor acumulado no totalizador de substituição
tributária para ISSQN referente à m-ésima Redução Z
valor27 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN
referente à m-ésima Redução Z
valor28 = valor acumulado no
totalizador de não-incidência para ISSQN referente à m-ésima Redução Z
valor29 = somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais
referente à m-ésima Redução Z
Observação 2: no caso de
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL emitida de forma simplificada, os dados não deverão
ser impressos, exceto o valor de “n”.
impresso para totalização
dos valores gravados, por usuário, a cada mês
mês = mês de referência da
totalização mensal dos valores gravados, indicado por extenso
ano = ano de referência da
totalização mensal dos valores gravados
valor30 = somatório dos
valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período
mensal
valor31 = valor do totalizador de descontos tributados pelo
ICMS referente ao período mensal
valor32 = valor do totalizador de descontos tributados pelo
ISSQN referente ao período mensal
valor33 = valor do totalizador de acréscimos tributados
pelo ICMS referente ao período mensal
valor34 = valor do totalizador de acréscimos tributados
pelo ISSQN referente ao período mensal
valor35 = valor do
totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente ao período mensal
valor36 = valor do totalizador de cancelamentos tributados
pelo ISSQN referente ao período mensal
valor37 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da
carga tributária referente ao totalizador
valor38 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do
totalizador referente ao período mensal
valor39 = valor acumulado no totalizador de substituição
tributária para ICMS referente ao período mensal
valor40 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS
referente ao período mensal
valor41 = valor acumulado no totalizador de não-incidência
para ICMS referente ao período mensal
valor42 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor
da carga tributária referente ao totalizador
valor43 = para cada
totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período
mensal
valor44 = valor acumulado no totalizador de substituição
tributária para ISSQN referente ao período mensal
valor45 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN
referente ao período mensal
valor46 = valor acumulado no
totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período mensal
valor47 = somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais
referente ao período mensal
impresso para totalização
dos valores gravados, por usuário, para o período da leitura
valor48 = somatório dos
valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período
da leitura
valor49 = valor do totalizador de descontos tributados pelo
ICMS referente ao período da leitura
valor50 = valor do totalizador de descontos tributados pelo
ISSQN referente ao período da leitura
valor51 = valor do totalizador de acréscimos tributados
pelo ICMS referente ao período da leitura
valor52 = valor do totalizador de acréscimos tributados
pelo ISSQN referente ao período da leitura
valor53 = valor do
totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente ao período da
leitura
valor54 = valor do totalizador de cancelamentos tributados
pelo ISSQN referente ao período da leitura
valor55 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da
carga tributária referente ao totalizador
valor56 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do
totalizador referente ao período da leitura
valor57 = valor acumulado no totalizador de substituição
tributária para ICMS referente ao período da leitura
valor58 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS
referente ao período da leitura
valor59 = valor acumulado no totalizador de não-incidência
para ICMS referente ao período da leitura
valor60 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor
da carga tributária referente ao totalizador
valor61 = para cada
totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período da
leitura
valor62 = valor acumulado no totalizador de substituição
tributária para ISSQN referente ao período da leitura
valor63 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN
referente ao período da leitura
valor64 = valor acumulado no
totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período da leitura
valor65 = somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente
ao período da leitura
valor66= quantidade de áreas
disponíveis na MF para gravação de Reduções Z
[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO -
INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de
armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z
DADOS GERAIS
SOFTWARE BÁSICO
versãon= número
da versão do primeiro software básico
utilizado no ECF
datan = data de
gravação da versão na MF
horan = hora de
gravação da versão na MF
versaon+1 = número da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF
data n+1 = data
de gravação da versão do n-ésimo software
básico utilizado no ECF
hora n+1 = hora
de gravação da versão do n-ésimo software
básico utilizado no ECF
MOEDA - impressão não exigida em convênio
moedam = símbolo da moeda
datam = data de gravação do símbolo da
moeda
horam = hora de gravação do símbolo da
moeda
VALOR UNITÁRIO - impressão não exigida em convênio
valorp = quantidade de casas decimais
para a quantidade no registro de item
datap = data de gravação da quantidade de
casas decimais para a quantidade no registro de item
horap = hora de gravação da quantidade de
casas decimais para a quantidade no registro de item
valoro = quantidade de casas decimais
para o preço unitário no registro de item
datao = data de gravação da quantidade de
casas decimais para o preço unitário no registro de item
horao = hora de gravação da quantidade de
casas decimais para o preço unitário no registro de item
MFD
MFDsérien
= número de série da n-ésima MFD iniciada para o usuário
condiçãon = n-ésima condição de
impossibilidade de acesso para leitura ou gravação, indicado por “B”, ou de
esgotamento da capacidade de armazenamento, indicado por “E”, para cada MFD
iniciada no equipamento
CODIFICAÇÃO GT
datag = data de
gravação da n-ésima codificacão do GT utilizado no ECF
s = símbolo para o valor zero
s1 = símbolo para o valor um
s2 = símbolo para o valor dois
s3 = símbolo para o valor três
s4 = símbolo para o valor quatro
s5 = símbolo para o valor cinco
s6 = símbolo para o valor seis
s7 = símbolo para o valor sete
s8 = símbolo para o valor oito
s9 = símbolo para o valor nove
LEIAUTE 3
REDUÇÃO Z
<data1>
<hora1>
COO:<valor1> REDUÇÃO Z MOVIMENTO DO DIA: <data2> VIA:
<uf> [SEM MOVIMENTO FISCAL] |
PRESTADOR SERVIÇO CNPJ:
<número de inscrição no CNPJ do prestador> IE:
<número inscrição estadual do prestador> IM: <número inscrição
municipal do prestador> |
CONTADORES Geral de Operação
Não-Fiscal:
<valor2> Contador de Reinicio de
Operação:
<valor3> Contador de Reduções
Z:
<valor4> Contador
de Cupom Fiscal: <valor5> |
Nota Fiscal de Venda
Consumidor:
<valor6> Contador de
Fita-Detalhe:
<valor7> Contador Bilhete
Passagem:
<valor8> Comprovante de Crédito ou
Débito: <valor9> Geral de Relatório Gerencial:
<valor10> |
Geral Oper. Não-Fiscal
Canc.:
<valor11> Cupom Fiscal
Cancelado:
<valor12> Nota Fiscal VC Cancelada:
<valor13> Contador Bilhete Passagem
Canc.:
<valor14> |
TOTALIZADORES TOTALIZADOR GERAL:
<valor15> VENDA BRUTA DIÁRIA:
<valor16> CANCELAMENTO ICMS:
<valor17> DESCONTO ICMS:
<valor18> |
Total de ISSQN:
<valor19> CANCELAMENTO ISSQN:
<valor20> DESCONTO ISSQN:
<valor21> -------------------------------------- VENDA
LÍQUIDA:
<valor22> |
ACRÉSCIMO
ICMS:
<valor23> ACRÉSCIMO
ISSQN:
<valor24> ICMS Totalizador Base Cálculo (<M>) Imposto (<M>) T<valor25>% <valor26> <valor27> |
------------------------------------------ Total ICMS: <valor28> <valor29> Não Tributados Valor Acumulado
(<M>) Fn =
<valor30n> In =
<valor31n> |
Nn =
<valor32n> ISSQN Totalizador Base Cálculo (<M>) Imposto (<M>) S<valor33>% <valor34> <valor35> ----------------------------------------------- |
Total ISSQN: <valor36> <valor37> Não Tributados Valor Acumulado
(<M>) FSn =
<valor38n> ISn =
<valor39n> NSn =
<valor40n> |
TOTALIZADORES NÃO FISCAIS Nº Operação CON Valor Acumulado (<M>) <item> <nome
operação> <valor41>
<valor42> ---------------------------- Total Oper
Não-Fiscais
<valor43> |
ACRE
NÃO-FISC
<valor44> DESC
NÃO-FISC <valor45> CANC
NÃO-FISC
<valor46> RELATÓRIO GERENCIAL Nº Relatório
CER |
<item>
<denominação> <valor47> MEIOS DE PAGAMENTO Nº Meio Pagamento Valor Acumulado (<M>) <item> <meio
pagamento> <(V)> <valor48> TROCO
<valor49> |
MESAS PENDENTES Mesa:<mesan>
Mesa:<mesan+1> Mesa:<mesan+2> Comprovante Não
Emitido:
<valor50> Tempo Emitindo Doc.
Fiscal:
<valor51> |
Tempo Operacional: <valor52> Qtd. Reduções
Restantes:
<valor53> Número série MFD:
<MFD> [MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO
CREDENCIADO] |
[MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM
ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO] [DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS] |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em
negrito
data2 = data do primeiro CF ou BP ou NFVC ou NF
emitido após a última RZ emitida
uf = sigla da unidade federada do prestador do
serviço de transporte, somente para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de
prestação de serviço de transporte de passageiro
SEM MOVIMENTO FISCAL = expressão a ser impressa em
negrito quando o totalizador de Venda Bruta Diária for igual a R$0,00
PRESTADOR SERVIÇO (para ECF que emita
Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro)
Contadores
valor2 = valor do Contador Geral de Operação
Não-Fiscal
valor3 = valor do Contador
de Reinicio de Operação
valor4 = valor do Contador de Reduções Z
valor5 = valor do Contador de Cupom Fiscal
valor6 = Contador de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor
valor7= valor do Contador de Fita-Detalhe
valor8= valor do Contador Bilhete de Passagem
valor9 = valor do Contador de Comprovante de Crédito
ou Débito
valor10 = valor do Contador Geral de Relatório
Gerencial
valor11 = valor do Contador Geral de Operação
Não-Fiscal Cancelada
valor12 = valor do Contador de Cupom Fiscal
Cancelado
valor13 = valor do Contador
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada
valor14 = valor do Contador
Bilhete de Passagem Cancelado
Valor15 = valor do Totalizador Geral
Valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária
Valor17 = valor do totalizador parcial de
cancelamento de ICMS
Valor18 = valor do totalizador parcial de desconto
de ICMS
Valor19 = somatório dos valores dos totalizadores
parciais de ISSQN
Valor20 = valor do totalizador parcial de
cancelamento de ISSQN
Valor21 = valor do totalizador parcial de desconto
de ISSQN
Valor22 = valor da Venda Líquida
Valor23 = valor do totalizador parcial de acréscimo
de ICMS
Valor24 = valor do totalizador parcial de acréscimo
de ISSQN
ICMS
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
valor25 = para cada totalizador tributado pelo ICMS,
valor da carga tributária referente ao totalizador
valor26 = valor acumulado para o totalizador parcial
de ICMS para cada <valor25>
valor27 = valor resultante da multiplicação da taxa
referente à carga tributária indicada em <valor25> e <valor26>,
para cada totalizador impresso
valor28 = somatório de todos os valores
<valor26>
valor29 = somatório de todos os valores <valor27>
n = valor de cada índice do totalizador, que pode
variar de 1 a 3
valor30n = valor acumulado no totalizador
parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor31n = valor acumulado no totalizador
parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor32n = valor acumulado no totalizador
parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado
Observação: a denominação dos totalizadores de
Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da
seguinte forma:
a) para Fn:
“Substituição Tributária n”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3);
b) para In:
“Isento n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de
1 a 3);
c) para Nn:
“Não-incidência n”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3).
ISSQN
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
Valor33 = para cada totalizador tributado pelo
ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador
Valor34 = valor acumulado para o totalizador parcial
de ISSQN para cada <valor33>
Valor35 = valor resultante da multiplicação da taxa
referente à carga tributária indicada em <valor33> e <valor34>,
para cada totalizador impresso
Valor36 = somatório de todos os valores
<valor34>
Valor37 = somatório de todos os valores
<valor35>
n = valor de cada índice do totalizador, que pode
variar de 1 a 3
valor38n = valor acumulado no totalizador
parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor39n = valor acumulado no totalizador
parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor40n = valor acumulado no totalizador
parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado
Observação: a denominação dos totalizadores de
Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da
seguinte forma:
a) para FSn:
“Substituição Tributária ISSQNn”,
onde n representa o valor de cada
índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);
b) para ISn:
“Isento ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3);
c) para NSn:
“Não-incidência ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3).
Totalizadores
Não Fiscais
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
item = número seqüencial da operação não-fiscal
cadastrada
nome operação = denominação de cada tipo de operação
não-fiscal cadastrada
valor41 = valor do respectivo Contador de Operação
Não-Fiscal para cada tipo de operação não-fiscal
valor42 = valor do respectivo totalizador parcial de
Operação Não-Fiscal indicado em <nome operação>
valor43 = somatório dos totalizadores parciais de
Operações Não-Fiscal, indicados em valor42
valor44 = valor
acumulado para o totalizador de acréscimos não-fiscal
valor45
= valor acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal
valor46 = valor
acumulado para o totalizador de cancelamentos não-fiscal
Relatório
Gerencial
item = número seqüencial do Relatório Gerencial
cadastrado
denominação = denominação de cada tipo de Relatório
Gerencial cadastrado
valor47 = valor do respectivo Contador Específico de
Relatório Gerencial
Meios de
Pagamento
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
item = número seqüencial do meio de pagamento
cadastrado
meio pagamento = denominação de cada meio de
pagamento cadastrado
(V) = indicação da letra “V”, entre parênteses, para
indicar a vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito
valor48 = valor acumulado no respectivo totalizador
de meio de pagamento indicado em <meio pagamento>
valor49 = valor acumulado no totalizador de troco
Mesas pendentes
(somente para ECF que possibilite Registro de Vendas)
mesan
= e-nésimo número da mesa pendente
valor50 = valor do Número de Comprovante de Crédito
ou Débito Não Emitido
valor51 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal
valor52 = valor de Tempo Operacional
valor53
= quantidade de Reduções Z remanescente
MFD
= número de série da MFD em uso no ECF
MEMÓRIA
EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a
capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta)
Reduções Z
MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO
CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de
armazenamento da MFD for inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total
DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS = informações que
permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após
a Redução Z anterior.
LEIAUTE 4
LEITURA X
<data1>
<hora1>
COO:<valor1> LEITURA X CONTADORES Geral de Operação
Não-Fiscal:
<valor2> Contador de Reinicio de
Operação:
<valor3> |
Contador de Reduções
Z:
<valor4> Contador de Cupom
Fiscal: <valor5> Nota Fiscal de Venda
Consumidor:
<valor6> Contador de
Fita-Detalhe:
<valor7> Contador Bilhete Passagem:
<valor8> |
Comprovante de Crédito ou
Débito:
<valor9> Geral de Relatório
Gerencial:
<valor10> Geral Oper. Não-Fiscal
Canc.:
<valor11> Cupom Fiscal
Cancelado:
<valor12> Nota Fiscal VC
Cancelada:
<valor13> |
Contador Bilhete Passagem
Canc.:
<valor14> TOTALIZADORES TOTALIZADOR GERAL:
<valor15> VENDA BRUTA DIÁRIA: <valor16> CANCELAMENTO ICMS:
<valor17> |
DESCONTO ICMS:
<valor18> Total de ISSQN:
<valor19> CANCELAMENTO ISSQN: <valor20> DESCONTO ISSQN:
<valor21> -------------------------------------- |
VENDA LÍQUIDA:
<valor22> ACRÉSCIMO
ICMS:
<valor23> ACRÉSCIMO
ISSQN:
<valor24> ICMS Totalizador Base Cálculo (<M>) Imposto (<M>) |
T<valor25>% <valor26> <valor27> ------------------------------------------ Total ICMS: <valor28> <valor29> Não Tributados Valor Acumulado
(<M>) Fn =
<valor30n> |
In = <valor31n> Nn =
<valor32n> ISSQN Totalizador Base Cálculo (<M>) Imposto (<M>) S<valor33>% <valor34> <valor35> |
----------------------------------------------- Total ISSQN: <valor36> <valor37> Não Tributados Valor Acumulado
(<M>) FSn =
<valor38n> ISn =
<valor39n> |
NSn =
<valor40n> TOTALIZADORES NÃO FISCAIS Nº Operação CON Valor Acumulado (<M>) <item> <nome
operação> <valor41>
<valor42> ---------------------------- |
Total
Oper Não-Fiscais
<valor43> ACRE
NÃO-FISC
<valor44> DESC
NÃO-FISC
<valor45> CANC
NÃO-FISC
<valor46> RELATÓRIO GERENCIAL |
Nº Relatório
CER <item>
<denominação> <valor47> MEIOS DE PAGAMENTO Nº Meio Pagamento Valor Acumulado (<M>) <item>
<meio pagamento> <(V)> <valor48> |
TROCO
<valor49> VENDAS DO DIA Código Descrição ST QTD
Qtd Pendente <código> <nome
produto> |
<st> <valor50>
<valor51> Valores Pendentes ICMS ST Cancelamento Desconto Acréscimo <st>
<valor52>
<valor53>
<valor54> Valores Pendentes ISSQN |
ST Cancelamento Desconto Acréscimo <st>
<valor55> <valor56> <valor57> MESAS PENDENTES Mesa:<mesan>
Mesa:<mesan+1> Mesa:<mesan+2> |
Comprovante Não
Emitido:
<valor58> Tempo Emitindo Doc.
Fiscal:
<valor59> Tempo Operacional: <valor60> Qtd. Reduções
Restantes:
<valor61> Número
série MFD: <MFD> |
[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO
CREDENCIADO] [MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM
ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO] |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em
negrito
Contadores
valor2 = valor do Contador Geral de Operação
Não-Fiscal
valor3 = valor do Contador
de Reinicio de Operação
valor4 = valor do Contador de Reduções Z
valor5 = valor do Contador de Cupom Fiscal
valor6 = Contador de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor
valor7= valor do Contador de Fita-Detalhe
valor8= valor do Contador Bilhete de Passagem
valor9 = valor do Contador de Comprovante de Crédito
ou Débito
valor10 = valor do Contador Geral de Relatório
Gerencial
valor11 = valor do Contador Geral de Operação
Não-Fiscal Cancelada
valor12 = valor do Contador de Cupom Fiscal
Cancelado
valor13 = valor do Contador
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada
valor14 = valor do Contador
Bilhete de Passagem Cancelado
valor15 = valor do Totalizador Geral
valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária
valor17 = valor do totalizador parcial de cancelamento
de ICMS
valor18 = valor do totalizador parcial de desconto
de ICMS
valor19 = somatório dos valores dos totalizadores
parciais de ISSQN
valor20 = valor do totalizador parcial de
cancelamento de ISSQN
valor21 = valor do totalizador parcial de desconto
de ISSQN
valor22 = valor da Venda Líquida
valor23 = valor do totalizador parcial de acréscimo
de ICMS
valor24 = valor do totalizador parcial de acréscimo
de ISSQN
ICMS
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
valor25 = para cada totalizador tributado pelo ICMS,
valor da carga tributária referente ao totalizador
valor26 = valor acumulado para o totalizador parcial
de ICMS para cada <valor25>
valor27 = valor resultante da multiplicação da taxa
referente à carga tributária indicada em <valor25> e <valor26>,
para cada totalizador impresso
valor28 = somatório de todos os valores
<valor26>
valor29 = somatório de todos os valores
<valor27>
n = valor de cada índice do totalizador, que pode
variar de 1 a 3
valor30n = valor acumulado no totalizador
parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor31n = valor acumulado no totalizador
parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor32n = valor acumulado no totalizador
parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado
Observação: a denominação dos totalizadores de
Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da
seguinte forma:
a) para Fn:
“Substituição Tributária n”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3);
b) para In:
“Isento n”, onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de
1 a 3);
c) para Nn:
“Não-incidência n”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3).
ISSQN
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
valor33 = para cada totalizador tributado pelo
ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador
valor34 = valor acumulado para o totalizador parcial
de ISSQN para cada <valor33>
valor35 = valor resultante da multiplicação da taxa
referente à carga tributária indicada em <valor33> e <valor34>,
para cada totalizador impresso
valor36 = somatório de todos os valores
<valor34>
valor37 = somatório de todos os valores
<valor35>
n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar
de 1 a 3
valor38n = valor acumulado no totalizador
parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor39n = valor acumulado no totalizador
parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado
valor40n = valor acumulado no totalizador
parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado
Observação: a denominação dos totalizadores de
Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da
seguinte forma:
a) para FSn:
“Substituição Tributária ISSQNn”,
onde n representa o valor de cada
índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);
b) para ISn:
“Isento ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3);
c) para NSn:
“Não-incidência ISSQNn”, onde n representa o valor de cada índice do
totalizador (pode variar de 1 a 3).
Totalizadores
Não Fiscais
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
item = número seqüencial da operação não-fiscal
cadastrada
nome operação = denominação de cada tipo de operação
não-fiscal cadastrada
valor41 = valor do respectivo Contador de Operação
Não-Fiscal para cada tipo de operação não-fiscal
valor42 = valor do respectivo totalizador parcial de
Operação Não-Fiscal indicado em <nome operação>
valor43 = somatório dos totalizadores parciais de
Operações Não-Fiscal, indicados em valor42
valor44 = valor
acumulado para o totalizador de acréscimos não-fiscal
valor45 = valor acumulado para o totalizador de
descontos não-fiscal
valor46 = valor
acumulado para o totalizador de cancelamentos não-fiscal
Relatório
Gerencial
item = número seqüencial do Relatório Gerencial
cadastrado
denominação = denominação de cada tipo de Relatório
Gerencial cadastrado
valor47 = valor do respectivo Contador Específico de
Relatório Gerencial
Meios de Pagamento
M = símbolo da moeda com o caractere “$”
item = número seqüencial do meio de pagamento
cadastrado
meio pagamento = denominação de cada meio de
pagamento cadastrado
(V) = indicação da letra “V”, entre parênteses, para
indicar a vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito
valor48 = valor acumulado no respectivo totalizador
de meio de pagamento indicado em <meio pagamento>
valor49 = valor acumulado no totalizador de troco
Vendas do Dia
(somente para ECF que emita Registro de Vendas)
código = código do respectivo produto indicado em
<nome produto>
nome produto = denominação de cada tipo de produto
vendido até o momento da emissão do documento
st = indicação da situação tributária
valor50 = quantidade do produto indicado em <nome
do produto> registrado em Cupom Fiscal
valor51 = quantidade do produto indicado em <nome
do produto> registrado no Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que
ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
st = indicação da situação tributária
valor52 = valor de cancelamentos para ICMS
registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi
registrado em Cupom Fiscal
valor53 = valor de descontos para ICMS registrados
em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em
Cupom Fiscal
valor54 = valor de acréscimos para ICMS registrados
em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em
Cupom Fiscal
valor55 = valor de cancelamentos para ISSQN
registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi
registrado em Cupom Fiscal
valor56 = valor de descontos para ISSQN registrados
em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em
Cupom Fiscal
valor57 = valor
de acréscimos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de
Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal
Mesas Pendentes
mesan = e-nésimo número da mesa pendente
valor58 = valor do Número de Comprovante de Crédito
ou Débito Não Emitido
valor59 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal
valor60 = valor de Tempo Operacional
valor61 = quantidade de Reduções Z remanescente
MFD = número de série da MFD em uso no ECF
MEMÓRIA
EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a
capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta)
Reduções Z
MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO
CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de
armazenamento da MFD for inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total
LEIAUTE 5
CUPOM FISCAL
<data1> <hora1> CCF:
<valor1> COO:
<valor2> [CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço do consumidor>] |
CUPOM FISCAL
[MESA: <valor3> Conferência Mesa:
<valor4>] CONTA DIVIDIDA
<n>/<nt> ITEM
CÓDIGO DESCRIÇÃO QTD. UN. VL UNIT <moeda>$ ST VL ITEM moeda>$ |
----------------------------------------------------------- (área destinada ao
registro de item, desconto e acréscimo em item e cancelamento de item, de
desconto e acréscimo em item - ver LEIAUTE 6) ---------------------------------
|
[Subtotal
<moeda>$
<valor5>] [desconto
<valor6>% -
<valor7>] [acréscimo
<valor8>%
<valor9><Å>] --------------------------------- TOTAL
R$
<valor10> |
[VALOR PAGO R$ <valor
fracionado>] <pagamenton>
<valorn11> [<informações adicionais
pagamento>] SOMA
<valor12> TROCO R$
<valor13> |
<st> [<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>] [<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] [CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>] [NOME: <nome do
consumidor>] |
[END: <endereço do consumidor>] Tempo permanência: <hora2> |
CAMPOS
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em
negrito
CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do
consumidor
endereço
do consumidor = indicação do endereço do consumidor
somente para ECF que possibilite Registro de Venda
valor3 = número da mesa vinculada ao Cupom Fiscal,
caso tenha sido emitido para itens registrados em Registro de Vendas ou
Conferência de Mesa
valor4 = valor do COO do último “Conferência de
Mesa” emitido e vinculado a mesa indicada por <valor3>
moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF
n = número do n-ésimo cliente
nt = número total de clientes
moeda = símbolo da moeda
programada para uso no ECF
valor5 = somatório do valor
total de cada item registrado acrescido do valor dos acréscimos em itens e
deduzidos o valor dos descontos em item registrados
valor6 = valor em percentual
de desconto em subtotal, se for o caso
valor7 = valor de desconto
em subtotal, precedido do sinal “-”
valor8 = valor em percentual
de acréscimo em subtotal, se for o caso
valor9 = valor de acréscimo
em subtotal, precedido do sinal “+”
Å = símbolo de acumulação no GT
valor10 = valor total da
operação
pagamenton =
indicação do n-ésimo meio de pagamento registrado
valorn11 = valor
para o respectivo n-ésimo meio de pagamento registrado
informações adicionais
pagamento = informações adicionais para o meio de pagamento, limitadas a 80
(oitenta) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas
valor12 = somatório dos
valores dos meios de pagamento registrados
valor13 = valor resultante
da diferença entre <valor11>, ou <valor12> se este estiver
indicado, e <valor10>
st = indicação da carga
tributária quando não indicada em IV
informações
suplementares, impressas em até oito linhas
hora2
= tempo de permanência da mesa em aberto, no caso de ECF que emita Registro de
Venda
NOTA 1: se o CF for
cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO”
logo após a ocorrência do motivo do cancelamento, e em seguida os dados de
RODAPÉ.
NOTA 2: as informações referentes a identificação do
consumidor deve ser impressa apenas em uma das posições indicada
LEIAUTE 6
REGISTRO DE ITEM,
DESCONTO, ACRÉSCIMO E CANCELAMENTO DE ITEM
DESCONTO, ACRÉSCIMO E CANCELAMENTO DE DESCONTO E
ACRÉSCIMO, EM SUBTOTAL
ITEM
CÓDIGO DESCRIÇÃO QTD UN. VL
UNIT <moeda> ST VL ITEM
<moeda>$ ----------------------------------------------------------------------- <n> <cód> <descr> <qtd><un><X><vu>
<st> <vi><Å> |
<n> <código>
<descrição > <qtd> <un> X <valor1> <st> <valor2><Å> <n> <código>
<descrição> <qtd>
<un> X <valor3> <st> <valor4><Å> |
desconto
<-><valor5><%>
<valor6> <n> <código>
<descrição> <qtd> <un> X <valor7> <st> acréscimo
<+><valor8><%> <valor9><Å> |
[desconto item
<n> -
<valor10>] [desconto item <n>
<valor11>% -
<valor12>] |
[acréscimo item
<n>
<valor13> <Å>] [acréscimo item <n>
<valor14>%
<valor15> <Å>] [cancelamento de item:
<n> -
<valor16>] |
[canc desconto item
<n>
<valor17>] [canc acréscimo item
<n>
- <valor18>] |
[canc parcial de item:
<n> <código> [<descrição>] <qtd> <un> X
<valor19> <st> - <valor20>] [canc parcial de item:
<n> |
<qtd> <un> <st> - <valor20a>] [cancelamento item:
<n> <código> [<descrição>] <qtd> <un> X
<valor21> <st> - <valor22>] |
[DESCONTO-ICMS
<valor23%> -
<valor24>] [DESCONTO
<valor25%> - <valor26>] |
[DESCONTO CANCELADO <valor27>] [ACRÉSCIMO
<valor28%>
<valor29> <Å>] [ACRÉSCIMO CANCELADO - <valor30>] |
CAMPOS
moeda = símbolo da moeda programada
para uso no ECF
n = número do n-ésimo item
registrado
cód = código do produto
referente a <descr>
descr = descrição do produto
qtd = quantidade do produto comercializado ou do
serviço prestado
un = unidade de medida
X = de impressão obrigatória se valor de <vu>
for impresso
vu = valor unitário do produto comercializado, de
impressão facultativa se <qtd> for igual 1
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com
respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
vi = valor resultante da multiplicação de
<qtd> por <vu>
Å = símbolo de acumulação no
GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom
Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de
Mesa).
registro de item
moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF
n = número do n-ésimo item
registrado
código = código do produto
referente a <descrição>
descrição = descrição do
produto
qtd = quantidade do produto comercializado
un
= unidade de medida
valor1 = valor unitário do produto comercializado ou
do serviço prestado
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com
respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor2 = valor resultante da multiplicação de
<qtd> por <valor1>
Å = símbolo de acumulação no
GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom
Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de
Mesa)
registro de item com desconto
n = número do n-ésimo item
registrado
código = código do produto
referente a <descrição>
descrição = descrição do
produto
qtd = quantidade do produto comercializado ou do
serviço prestado
un
= unidade de medida
valor3 = valor unitário do produto comercializado
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com
respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor4 = valor resultante da multiplicação de
<qtd> por <valor3>
Å = símbolo de acumulação no
GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom
Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de
Mesa).
- = símbolo “-”, no caso de acréscimo indicado em
valor
valor5 = desconto indicado em valor ou indicado em
percentual
<%> = símbolo “%”, no caso de acréscimo
indicado em percentual
valor6 = valor resultante do <valor4> deduzido
do desconto a que se refere o <valor5>
registro de item com acréscimo
n = número do n-ésimo item
registrado
código = código do produto
referente a <descrição>
descrição = descrição do
produto ou serviço
qtd = quantidade do produto comercializado ou do
serviço prestado
un
= unidade de medida
valor7 = valor unitário do produto comercializado ou
do serviço prestado
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com
respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
+ = símbolo “+”, no caso de acréscimo indicado em
valor
valor8 = acréscimo indicado em valor ou indicado em
percentual
<%> = símbolo “%”, no caso de acréscimo
indicado em percentual
valor9 = valor resultante da multiplicação de
<qtd> por <valor7> somado do acréscimo a que se refere o
<valor8>
Å = símbolo de acumulação no
GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom
Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de
Mesa)
desconto em valor em item
n = número do item
valor10 = valor do desconto
em item concedido, precedido do sinal “-”
desconto em percentual em
item
n = número do item
valor11 = percentual de
desconto em item concedido
valor12 = valor de desconto
em item concedido, precedido do sinal “-”
acréscimo em valor em item
n = número do item
valor13 = valor do acréscimo
em item concedido, precedido do sinal “+”
desconto em percentual em
item
n = número do item
valor14 = percentual de
acréscimo em item concedido
valor15 = valor de acréscimo
em item concedido, precedido do sinal “+”
cancelamento de item (para o
caso de ocorrer imediatamente após o seu registro)
n = número do item
valor16 = valor a ser
cancelado que foi somado ao GT, referente ao item, precedido do sinal “-”
cancelamento de desconto em
item
n = número do item
valor17 = valor referente ao
valor do desconto em item concedido
observação: admite-se a
indicação de “cancelamento desconto item” em substituição a “canc desconto
item”, caso o número de colunas permita
cancelamento de acréscimo em
item
n = número do item
valor18 = valor de acréscimo
em item concedido, precedido do sinal “-”
observação: admite-se a
indicação de “cancelamento acréscimo item” em substituição a “canc acréscimo
item”, caso o número de colunas permita
cancelamento parcial de item
n = número do n-ésimo item
registrado
código = código do produto
ou serviço referente a <descrição>
descrição = descrição,
facultativa, do produto ou serviço prestado
qtd = quantidade cancelada para o produto
comercializado ou do serviço prestado
un
= unidade de medida
valor19 = valor unitário do produto comercializado
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com
respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor20 = valor resultante da multiplicação de
<qtd> por <valor19>, precedido do sinal “-”
observação: admite-se a
indicação de “cancelamento parcial de item” em substituição a “canc parcial de
item”, caso o número de colunas permita
cancelamento parcial de item
n = número do n-ésimo item
registrado
qtd = quantidade cancelada para o produto
comercializado ou do serviço prestado
un
= unidade de medida
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com
respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor20a = valor cancelado referente à quantidade
indicada, precedido do sinal “-”
observação: admite-se a
indicação de “cancelamento parcial de item” em substituição a “canc parcial de
item”, caso o número de colunas permita
cancelamento de item (para o
caso de não ocorrer imediatamente após o registro do item)
n = número do n-ésimo item
registrado
código = código do produto
ou serviço referente a <descrição>
descrição = descrição,
facultativa, do produto ou serviço prestado
qtd = quantidade cancelada para o produto
comercializado ou do serviço prestado
un
= unidade de medida
valor21 = valor unitário do produto comercializado
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com
respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor22 = valor resultante da multiplicação de
<qtd> por <valor21>
desconto
em subtotal, no caso de não permitir desconto em ISSQN
valor23 = percentual de
desconto concedido em subtotal
valor24 = valor de desconto
concedido em subtotal, precedido do sinal “-”
desconto em subtotal, no caso
de permitir desconto em ISSQN
valor25 = percentual de
desconto concedido em subtotal
valor26 = valor de desconto
concedido em subtotal, precedido do sinal “-”
cancelamento de desconto
concedido em subtotal
valor27 = valor referente ao
desconto concedido em subtotal
acréscimo em subtotal
valor28 = percentual de
acréscimo concedido em subtotal
valor29 = valor de acréscimo
concedido em subtotal
cancelamento de acréscimo
concedido em subtotal
valor30 = valor referente ao
acréscimo concedido em subtotal
LEIAUTE 7
CUPOM
ADICIONAL AO CUPOM FISCAL
CNPJ:
<número de inscrição no CNPJ> IE:
<número inscrição estadual> IM:
<número inscrição municipal> |
CUPOM ADICIONAL
Número do Cupom Fiscal
(CCF):
<valor1> COO
do Cupom Fiscal: <valor2> FAB:<valor3>
<data> <hora> |
valor1 = valor do CCF do
Cupom Fiscal vinculado
valor2
= valor do COO do Cupom Fiscal vinculado
valor3 = número de
fabricação do equipamento, em negrito
data = data final de emissão
do Cupom Fiscal vinculado
hora = hora final de emissão
do Cupom Fiscal vinculado
CUPOM
FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
<data1>
<hora1> CCF: <valor1> COO: <valor2> PRESTADOR
SERVIÇO DE TRANSPORTE CNPJ:<número do CNPJ do prestador do
serviço> IE:<número inscrição estadual do prestador do
serviço> IM:<número
inscrição municipal do prestador do serviço> |
[RG usuário: <número registro geral do usuário
e órgão expedidor>] [NOME: <nome do consumidor>] [END:
<endereço>] |
CUPOM FISCAL
BILHETE DE PASSAGEM
<modalidade de transporte>
<categoria
do transporte> PERCURSO: <percurso> ORIG: <origem> UF:<uf1> |
DEST: <destino>
UF:<uf2> [PLATAFORMA:
<n>] POLTRONA: <poltrona> DATA: <data2> HORA: <hora2> TARIFA <st> <moeda>$
<valor3><Å> <outrosn>
<st> <moeda>$
<valor4><Å>
|
------------------------------------- TOTAL R$ <valor5> <pagamenton>
<valorn6> [<informações adicionais pagamento>] SOMA R$ <valor7> |
TROCO R$ <valor8> O
PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM
VIAGEM [<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>] [<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] |
[RG usuário: <número registro geral do usuário
e órgão expedidor>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço>] |
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor1 = valor do Contador de Cupom Fiscal (CCF)
valor2 = valor do
Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito
modalidade de transporte = tipo de transporte
(rodoviário, ferroviário ou hidroviário)
origem = localidade de origem da prestação do
serviço de transporte
uf1 = sigla da unidade federada de origem
destino = localidade de destino da prestação do
serviço de transporte
hora2 = hora de embarque
n = indicação da plataforma de embarque se for o
caso
poltrona = número da poltrona
moeda = símbolo da moeda
programada para uso no ECF
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com
respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
Å = símbolo de acumulação no
GT
outrosn = identificação de n-ésimos
outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, tais como: seguro,
taxa de embarque etc
valor4 = valor referente a n-ésimos outros valores
cobrados do usuário do serviço de transporte, tais como: seguro, taxa de embarque
etc
valor5 = valor total da
prestação
pagamenton =
indicação do n-ésimo meio de pagamento utilizado
valorn6 = valor
para o respectivo n-ésimo meio de pagamento utilizado
informações adicionais
pagamento = informações adicionais, limitadas a 84 (oitenta e quatro)
caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas
valor7 = somatório do valor
dos meios de pagamento registradas
valor8 = valor resultante da
diferença entre <valor6> ou <valor7>, se esta estiver indicada no
Cupom Fiscal, e <valor5>
informações
suplementares, impressa em até oito linhas
NOTA 1: a impressão da indicação da origem e do
destino pode ocorrer em uma mesma linha de impressão
NOTA 2: se o Cupom Fiscal for cancelado em emissão
deverá ser impressa a denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO” logo após a
ocorrência do motivo do cancelamento, e em seguida os dados de RODAPÉ.
NOTA 3: São dispensadas as impressões dos dados de
cabeçalho e da expressão indicada em V, quando pré-impressas no verso de todas
as vias da bobina de papel.
NOTA 5: as informações referentes a identificação do
consumidor deve ser impressa apenas em uma das posições indicada
LEIAUTE 9
CUPOM
ADICIONAL AO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIRO
CNPJ:
<número de inscrição no CNPJ> IE:
<número inscrição estadual> IM: <número inscrição municipal>
CUPOM ADCIONAL
|
CCF: <valor1> COO:
<valor2> [PERCURSO:
<percurso>] [POLTRONA:
<poltrona>] FAB:<valor3>
<data> <hora> |
I - identificação do emitente
com indicação dos números de CNPJ, IE, e se for o caso IM
II -
valor1 = valor do CCF do
Cupom Fiscal vinculado
valor2 = valor do COO do
Cupom Fiscal vinculado
percurso = identificação do
percurso
poltrona = número da
poltrona
valor3 = número de fabricação
do equipamento, em negrito
data = data final de emissão
do Cupom Fiscal vinculado
hora = hora final de emissão
do Cupom Fiscal vinculado
NOTA 1: a impressão da indicação do percurso e da
poltrona pode ocorrer em uma mesma linha de impressão
REGISTRO
DE VENDAS
<data1> <hora1> COO:
<valor1> REGISTRO
DE VENDAS
MESA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO QTD UN. VL UNIT
<moeda>$ ST VL ITEM <moeda>$ ---------------------------------------------------------------------- |
<mesa>
<código> <descrição> <qtd> <un> X <valor2> <st> <valor3><Å> marcado
para desconto <valor4> - <valor5> |
marcado
para acréscimo <valor6> <valor7><Å> marcado
para cancelamento
<valor8> Transferência de Mesa: <nnn> para <mmm> |
[<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] |
CAMPOS
data1 = data de início de emissão
hora2 = hora de início de emissão
valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito
moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF
mesa =
número da mesa para registro do item
código =
código do produto referente ao item descrito
descrição
= descrição do produto ou serviço
qtd = valor da quantidade do produto comercializado
un = unidade
de medida
valor2 = valor unitário do produto comercializado ou serviço
prestado
st = indicação do totalizador vinculado ao item (com
respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)
valor3 = valor resultante da multiplicação de qtd e
<valor2>
Å = símbolo de acumulação no GT,
estabelecido pelo fabricante
valor4 =
valor do percentual de desconto concedido seguido do símbolo “%” se for o caso
valor5 =
valor de desconto concedido, precedido do sinal “-”
valor6 =
valor do percentual de acréscimo concedido seguido do símbolo “%” se for o caso
valor7 =
valor de acréscimo em item concedido
valor8 =
valor de cancelamento em item concedido, precedido do sinal “-”
nnn = número da mesa de origem da transferência
mmm = número da mesa de destino da transferência
CONFERÊNCIA DE MESA
<data1> <hora1> COO: <valor1> CONFERÊNCIA DE
MESA
MESA: <valor2>
ITEM
CÓDIGO DESCRIÇÃO QTD UN. VL UNIT <moeda>$ ST VL
ITEM <moeda>$ |
---------------------------------------------------------------------- <n> <código>
<descrição> <qtd> <un> X <valor3> <st> <valor4><Å> marcado para desconto <valor5> - <valor6> |
marcado para acréscimo
<valor7>
<valor8><Å> marcado para
cancelamento
<valor9> ------------------------------------- |
SUBTOTAL R$ <valor10> marcado para desconto
<valor11>
<valor12> marcado
para acréscimo <valor13>
<valor14><Å> ------------------------------------- |
TOTAL R$
<valor15> AGUARDE O CUPOM FISCAL Tempo
permanência: <hora2> [<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] |
I - dados de cabeçalho
data1 = data inicial de
emissão
hora1 = hora inicial de
emissão
valor1 = valor do Contador
de Ordem de Operação, em negrito
valor2 = número da mesa vinculada
ao “Conferência de Mesa”, caso tenha sido emitido para itens registrados no
Registro de Vendas
moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF
n =
número do item registrado para a mesa
código =
código do produto referente ao item descrito
descrição
= descrição do produto ou serviço
qtd = valor da quantidade do
produto comercializado
un = unidade de medida
valor3 = valor unitário do
produto comercializado
st = indicação do
totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo
“%”, se for o caso)
valor4 = valor resultante da
multiplicação de qtd e <valor3>
Å = símbolo de acumulação no
GT, estabelecido pelo fabricante, no caso de novo registro de item
valor5 =
valor do percentual de desconto concedido seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor6 =
valor de desconto em item concedido, precedido do sinal “-”
valor7 =
valor do percentual de acréscimo concedido seguido do símbolo “%”, se for o
caso
valor8 =
valor de acréscimo concedido
valor9 =
valor de cancelamento, precedido do sinal “-”
valor10
= valor da subtotalização
valor11
= valor do percentual de desconto em subtotal, seguido do símbolo “%”, se for o
caso
valor12
= valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”
valor13
= valor do percentual de acréscimo, seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor14
= valor de acréscimo em subtotal
valor15
= valor total da operação
hora2 = tempo de permanência da mesa em aberto, até
o momento de emissão do CM
LEIAUTE 12
COMPROVANTE DE
CRÉDITO OU DÉBITO
<data1>
<hora1> GNF:
<valor1> COO:
<valor2> CDC: <valor3> [CNPJ/CPF consumidor:
<CNPJ/CPF>] [NOME: <nome do
consumidor>] [END: <endereço do
consumidor>] |
NÃO É DOCUMENTO FISCAL COMPROVANTE
CRÉDITO OU DÉBITO <denominação meio de
pagamento> [<REIMPRESSÃO>
<via>ª VIA] |
COO do documento
vinculado: <valor4> Valor da compra
<moeda>$ <valor5> Valor do pagamento
<moeda>$ <valor6> Número de Parcelas:
<parcelas> <texto da administradora> |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em
negrito
valor3 = valor do Contador de Comprovante de Crédito
ou Débito
CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do
consumidor
endereço
do consumidor = indicação do endereço do consumidor
denominação meio de
pagamento = denominação cadastrada para o meio de pagamento
REIMPRESSÃO = indicação da
palavra “REIMPRESSÃO”, em caixa alta, se for o caso
via = número da via impressa
para o comprovante, se for o caso
$ = indicação do símbolo
da moeda seguida do cifrão
valor4 = valor do COO do
documento vinculado
moeda = símbolo da moeda programada para uso no ECF
valor5 = valor total da
operação do documento vinculado
valor6 = valor registrado
para o meio de pagamento
parcelas = número total de
parcelas, no caso de pagamento parcelado, se for o caso
texto
da administradora = texto referente a operação com cartão de crédito ou débito
em conta corrente
NOTA 1: o tempo total de emissão do Comprovante de
Crédito ou Débito é de, no máximo, 2 (dois) minutos contados a partir do início
de sua impressão.
NOTA 2: a impressão de via adicional não deve
alterar dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via
do documento, a data e a hora.
NOTA 3: a reimpressão do documento é permitida,
desde que realizada em operação imediatamente posterior à primeira impressão.
NOTA 4: é permitida a emissão de um documento para
cada parcela de pagamento, no caso de pagamento parcelado.
LEIAUTE 13
COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO PARA ESTORNO DE PAGAMENTO
<data1> <hora1> GNF: <valor1> COO: <valor2> CDC: <valor3> [CNPJ/CPF
consumidor:<CNPJ/CPF> [NOME: <nome do
consumidor>] [END: <endereço do
consumidor>] |
NÃO É DOCUMENTO FISCAL COMPROVANTE CRÉDITO OU
DÉBITO ESTORNO [<REIMPRESSÃO>
<via>ª VIA] |
COO do Comprovante
estornado: <valor4> Valor estornado <moeda>$
<valor5> <texto da
administradora> |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de
emissão
hora1 = hora de início de
emissão
valor2 = valor do Contador
de Ordem de Operação, em negrito
valor3 = valor do Contador
de Comprovante de Crédito ou Débito
CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do
consumidor
endereço
do consumidor = indicação do endereço do consumidor
reimpressão = indicação da
palavra “REIMPRESSÃO”, em caixa alta, se for o caso
via = número da via impressa
para o comprovante
valor4 = valor do COO do
comprovante estornado
valor5 = valor estornado
texto
da administradora = texto referente a operação com cartão de crédito ou débito
em conta corrente
NOTA 1: o tempo total de emissão do Comprovante de
Crédito ou Débito é de, no máximo, 2 (dois) minutos contados a partir do início
de sua impressão.
NOTA 2: a impressão de via adicional não deve
alterar dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via
do documento, a data e a hora.
NOTA 3: a reimpressão do documento é permitida,
desde que realizada em operação imediatamente posterior à primeira impressão.
NOTA 4: é permitida a emissão de um documento para
cada parcela de pagamento, no caso de pagamento parcelado.
LEIAUTE 14
COMPROVANTE
NÃO-FISCAL
<data1> <hora1> GNF: <valor1>
COO: <valor2> [CNPJ/CPF consumidor: <CNPJ/CPF>] [NOME: <nome do consumidor>] [END: <endereço do consumidor>] NÃO É DOCUMENTO FISCAL |
COMPROVANTE
NÃO-FISCAL <item1>
<denominação da operação> CON: <valor3> <valor4> |
desconto
<valor5>
- <valor6> acréscimo
<valor7> <valor8> cancelamento item <item2> -
<valor9> |
------------------------------------- SUBTOTAL R$
<valor10> desconto
<valor11> - <valor12> acréscimo
<valor13>
<valor14> ------------------------------------- |
TOTAL
R$ <valor15> <pagamenton>
<valorn16> [<informações
adicionais pagamento>] SOMA R$
<valor17> |
TROCO R$ <valor18> [<INFORMAÇÕES
SUPLEMENTARES>] [<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de emissão
hora1 = hora de início de emissão
valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em
negrito
CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do
consumidor
endereço
do consumidor = indicação do endereço do consumidor
item1 = número do item
denominação da operação = denominação da operação
não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho
valor3 = valor do CON para a respectiva operação
não-fiscal registrada
valor4 = valor da operação não-fiscal
valor5 = valor do percentual
de desconto seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor6 = valor de desconto,
precedido do sinal “-”
valor7 = valor do percentual
de acréscimo seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor8 = valor de acréscimo
item2 = número do item
cancelado
valor9 = valor da operação
não-fiscal cancelada, precedido do sinal “-“
valor10 = valor da
subtotalização
valor11 = valor do
percentual de desconto em subtotal seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor12 = valor de desconto
em subtotal, precedido do sinal “-”
valor13 = valor do
percentual de acréscimo em subtotal seguido do símbolo “%”, se for o caso
valor14 = valor de acréscimo
em subtotal
valor15 = valor total da
operação
pagamenton =
indicação do n-ésimo meio de pagamento registrado, sendo impresso um por linha
acompanhado do respectivo <valorn16>
valor16 = valor do n-ésimo
meio de pagamento registrado
informações adicionais
pagamento = informações adicionais ao meio de pagamento, limitadas a 84
(oitenta e quatro) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas
valor17 = somatório do valor
dos meios de pagamento registrados
valor18 = valor resultante
da diferença entre <valorn16> ou <valor17>, se esta
estiver indicada, e <valor15>
NOTA: se o CNF for cancelado em emissão deverá ser
impressa a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” logo após a
ocorrência do motivo do cancelamento e,
em seguida, os dados de RODAPÉ.
LEIAUTE 15
COMPROVANTE
NÃO-FISCAL EMITIDO PARA ESTORNO DE MEIO DE PAGAMENTO
<data1>
<hora1> GNF: <valor1>
COO: <valor2> NÃO É DOCUMENTO FISCAL COMPROVANTE NÃO-FISCAL ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO |
COO
do documento estornado: <valor3> <meio
de pagamento1> estornado R$: <valor4> <meio
de pagamento2> efetivado R$: <valor5> |
[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>] [<INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES>] |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
I
data1 = data de início de
emissão
hora1 = hora de início de
emissão
valor2 = valor do Contador
de Ordem de Operação, em negrito
valor3 = valor do COO do
documento onde foi registrado o valor do meio de pagamento a ser estornado
meio de pagamento1 =
denominação do meio de pagamento a ser estornado
valor4 = valor do meio de
pagamento a ser estornado
meio de pagamento2 =
denominação do novo meio de pagamento
valor5 = valor do novo meio
de pagamento
informações
suplementares, impressas em até oito linhas
NOTA: se o CNF for
cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL
CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento e, em seguida, os
dados de RODAPÉ.
LEIAUTE 16
RELATÓRIO
GERENCIAL
<data1>
<hora1> GNF: <valor1>
COO: <valor2> GRG: <valor3> CER: <valor4> NÃO É DOCUMENTO FISCAL RELATÓRIO
GERENCIAL <denominação do
relatório gerencial> |
<texto do relatório
gerencial> [<INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES>] <lmt> |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data de início de
emissão
hora1 = hora de início de
emissão
valor2 = valor do Contador
de Ordem de Operação, em negrito
valor3 = valor do Contador
Geral de Relatório Gerencial
valor4 = valor do Contador
Específico de Relatório Gerencial
denominação do relatório gerencial
= denominação cadastrada para o tipo de relatório gerencial
III
LEIAUTE 17
CUPOM FISCAL EMITIDO
PARA CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL
<data1>
<hora1> CCF:
<valor1> COO:
<valor2> [CNPJ/CPF consumidor:
<número do CNPJ ou CPF>] [NOME: <nome do
consumidor>] [ENDEREÇO: <endereço do
consumidor>] |
CUPOM FISCAL
CANCELAMENTO
Cancelamento de Cupom
Fiscal (CCF):
<valor3> COO do Cupom Fiscal
cancelado:
<valor4> |
Valor total da operação
R$
<valor5> Valor do desconto
cancelado R$
<valor6> Quantidade de CCD
cancelados:
<valor7> |
CNPJ/CPF consumidor:
<CNPJ/CPF> [NOME: <nome do consumidor>] [ENDEREÇO: <endereço do consumidor>]
|
data1 = data inicial de emissão
hora1 = hora inicial de emissão
valor1= valor do Contador de Cupom Fiscal (CCF)
valor2 valor do Contador de Ordem de Operação (COO),
em negrito
CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do
consumidor
endereço
do consumidor = indicação do endereço do consumidor
valor3 = valor do CCF
valor4 = valor do COO do
último CF emitido
valor5 = valor total da operação registrada no
último CF emitido
valor6 = valor total de desconto cancelado no último
CF emitido, se for o caso
valor7 = quantidade de CCD cancelados, se for o caso
NOTA: as informações referentes a identificação do
consumidor deve ser impressa apenas em uma das posições indicada
LEIAUTE 18
COMPROVANTE
NÃO-FISCAL CANCELAMENTO
<data1>
<hora1> GNF:
<valor1> COO:
<valor2> COMPROVANTE
NÃO-FISCAL CANCELAMENTO GNF do comprovante
cancelado:
<valor3> |
COO do comprovante cancelado: <valor4> Valor total da operação R$
<valor5> Valor do desconto cancelado R$ <valor6> Quantidade de CCD
cancelados:
<valor7> |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data1 = data inicial de emissão
hora1 = hora inicial de emissão
valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em
negrito
valor3 = valor do GNF do
comprovante cancelado
valor4 = valor do COO do
comprovante cancelado
valor5
= valor total da operação não-fiscal cancelada
valor6
= valor do desconto da operação não-fiscal cancelada, se for o caso
valor7 = quantidade de CCD cancelados, se for o caso
LEIAUTE
19
FITA-DETALHE
DE QUE TRATA A CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 85/01
FITA-DETALHE Emissão: <data>
<hora> COOi = <valor1> COOf = <valor2> |
CAMPOS
OBSERVAÇÕES
data = data de emissão da Fita-detalhe
hora = hora de emissão da Fita-detalhe
valor1 = valor do COO do primeiro documento
solicitado para impressão
valor2 = valor do COO do último documento solicitado
para impressão
Observação: as informações
referentes ao intervalo de COO poderão ser impressas na mesma linha da data e
hora de emissão, caso o número de colunas de impressão permita
NOTA:
deve ser impresso imediatamente após a indicação dos dados de cabeçalho em
todos os documentos, sendo que, no cupom adicional deve ser impresso
imediatamente após a impressão do CNPJ, IE e IM.