INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/04-SGAF,
DE 29 de OUTUBRO de 2004.
(Publicada no DOE de 04.11.04).
Revogada a partir
de 08.10.09 pelo art. 9º da Instrução
Normativa nº 105/09-SAT, de 05.10.09.
Este texto não substitui o publicado no DOE.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 026/05-SGAF, de 12.05.05 (doe de 17.05.05);
2. Instrução Normativa nº 034/05-SGAF, de 8.07.05. (DOE de 08.07.05 -
SUPLEMENTO);
3. Instrução Normativa nº 035/05-SGAF, de 8.07.05
(DOE de 20.07.05);
4. Instrução Normativa nº 036/05-SGAF, de 21.07.05 (DOE de 25.07.05).
5. Instrução Normativa nº 051/05-SGAF, de
08.02.06.(DOE de 16.02.05);
6. Instrução Normativa nº 064/06-SGAF, de 10.07.06 (DOE de 14.07.06);
7. Instrução Normativa nº 073/06-SGAF, de 30.10.06 (DOE
de 01.11.06);
8. Instrução Normativa nº 083/06-SGAF, de 24.11.06
(DOE de 30.11.06);
9. Instrução Normativa nº 103/07-SGAF,
de 24.04.07 (DOE de 07.05.07);
10. Instrução Normativa nº 104/07-SGAF,
de 08.05.07 (DOE de 17.05.07);
11. Instrução Normativa nº 004/08-SGAF, de 28.01.08 (DOE de
30.01.08);
12. Instrução Normativa nº 010/08-SAT, de 14.03.08 (DOE de
24.03.08);
13. Instrução Normativa nº 033/08-SAT, de 09.10.08 (DOE de
14.10.08);
14. Instrução Normativa nº 105/09-SAT, de 05.10.09 (DOE de
08.10.09).
Nota:
Por força do art. 8º da Instrução Normativa nº 105/09,
fica dispensada a baixa dos Passes Fiscais de Saída e de Trânsito, emitidos a
partir de 1º de setembro de 2009 até 08.10.09, decorrentes das obrigações
previstas no art. 2º desta instrução.
Dispõe sobre a utilização do documento de controle
denominado Passe Fiscal nas operações de circulação de mercadoria que
especifica.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de
suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, e tendo em vista o disposto
no art. 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A
utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal, instituído pela Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, reger-se-á por
esta instrução, com o objetivo de controlar as operações relativas à circulação
de mercadoria ou bem.
Parágrafo único. O Passe Fiscal, de acordo com a operação
realizada, tem as seguintes denominações e utilizações:
I - Passe Fiscal Interno, aplicável às operações
internas, cujo remetente e destinatário estejam estabelecidos ou domiciliados
no território goiano;
II - Passe Fiscal de Entrada, aplicável às operações
interestaduais de entrada no território goiano ou de importação do exterior em
que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro Estado, e destinada a pessoa
natural ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território goiano;
III - Passe Fiscal de Saída, aplicável às operações
interestaduais de saída do território goiano ou de exportação para o exterior
em que o despacho aduaneiro deva ocorrer em outro Estado, cujo remetente seja
estabelecido ou domiciliado no território goiano;
IV - Passe Fiscal de Trânsito, aplicável às operações
procedentes de outros Estados, com trânsito pelo território goiano, e
destinadas a outros Estados.
Art. 2º Nas
operações com os produtos a seguir relacionados, deve ser emitido o:
I - Passe Fiscal Interno:
a) álcool utilizado para
qualquer fim transportado a granel;
b) óleo diesel e gasolina automotiva de qualquer tipo,
inclusive a de aviação;
ACRESCIDa A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO ART. 2º
PELO ART. 1º DA in n° 064/06-SGAF, DE 10.07.06 - VIGÊNCIA: 17.07.06.
c) biodiesel;
ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART.
1º DA in Nº 103/07-sgaf, DE 24.04.07 - VIGÊNCIA: 07.05.07.
d) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e
similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715;
II - Passe Fiscal de Entrada:
a)
queijo
de qualquer tipo, exceto requeijão;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 30.11.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" do INCISO
Ii do ART. 2º PELO ART. 1º Da IN 083/06-SGAF,
DE 24.11.06 - VIGÊNCIA: 01.12.06.
a) queijo do tipo mussarela, parmesão, prato e provolone,
exceto o parmesão ralado;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de
petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
c) alho;
d) arroz em casca ou beneficiado;
e) café cru em coco ou em grão;
f) couro bovino ou bufalino em estado fresco, salgado,
salmourado ou beneficiado;
g) farinha de trigo;
h) feijão em vagem, batido ou beneficiado;
i) gado de qualquer espécie;
j) açúcar;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 30.11.06.
REVOGADA A ALÍNEA "j" DO INCISO II DO ART. 2º
PELO ART. 2º da IN 083/06-SGAF,
DE 24.11.06 - VIGÊNCIA: 01.12.06.
j) revogada;
ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO II do ART. 2º
PELO ART. 1º Da IN 026/05-SGAF, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 23.05.05.
l) algodão em caroço ou pluma, amendoim, aveia, centeio,
cevada, ervilha, girassol, milho, soja, sorgo e trigo, quando destinados a
depósito ou armazenamento;
ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO II do ART. 2º
PELO ART. 1º Da IN 051/05-SGAF, DE 08.02.06 - VIGÊNCIA: 16.02.06.
m) carvão vegetal;
ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO II DO ART. 2º
PELO ART. 1º DA in n° 064/06-SGAF, DE 10.07.06 - VIGÊNCIA: 17.07.06.
n) biodiesel;
ACRESCIDA A ALÍNEA
"o" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA in n° 073/06-SGAF, DE
30.10.06 - VIGÊNCIA: 10.11.06.
o) bebida
relacionada no inciso VII do Apêndice I do Anexo
VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
NOTA: Redação com
vigência de 10.11.06 a 29.01.08.
REVOGADA A ALÍNEA “O” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART.
2º da IN 04/08-sat, DE 28.01.08 - VIGÊNCIA: 30.01.08.
o) revogada;
NOTA: Por
força do art. 3º da IN 004/08-SAT, de 28.01.08, com vigência a partir de
30.01.08, ficam convalidados os atos praticados, a partir de 1º de setembro de
2007 até 30.01.08, os atos praticados em conformidade com esta alteração.
ACRESCIDA A ALÍNEA “P” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART.
1º DA in Nº 103/07-sgaf, DE 24.04.07 - VIGÊNCIA: 07.05.07.
p) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e
similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715;
III - Passe Fiscal de Saída:
a) queijo de
qualquer tipo, exceto requeijão;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 30.11.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" do INCISO
IiI do ART. 2º PELO ART. 1º Da IN 083/06-SGAF,
DE 24.11.06 - VIGÊNCIA: 01.12.06.
a) queijo do tipo mussarela, parmesão, prato e provolone,
exceto o parmesão ralado;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de
petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado
a granel;
c) bebida, relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
d) algodão em pluma;
e) couro bovino ou bufalino em estado fresco, salgado,
salmourado ou beneficiado;
f) farinha de
trigo;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 30.11.06.
REVOGADA A ALÍNEA "f" DO INCISO IIi DO ART. 2º
PELO ART. 2º da IN 083/06-SGAF,
DE 24.11.06 - VIGÊNCIA: 01.12.06.
f) revogada;
g) feijão em vagem,
batido ou beneficiado;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 16.07.06.
REVOGADA A ALÍNEA "G" DO INCISO III DO ART. 2º
PELO ART. 2º da IN nº 64/06-SGAF, DE 10.07.06 - VIGÊNCIA 17.07.06.
g) revogada;
h) produto
comestível resultante da matança de gado bovino ou bufalino, em estado natural
ou simplesmente resfriado ou congelado;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 31.01.08.
REVOGADA A ALÍNEA “H” DO INCISO III DO ART. 2º PELO ART.
2º da IN 04/08-sat, DE 28.01.08 - VIGÊNCIA: 01.02.08.
h) revogada;
i) açúcar;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 30.11.06.
REVOGADA A ALÍNEA "I" DO INCISO IIi DO ART. 2º
PELO ART. 2º da IN 083/06-SGAF,
DE 24.11.06 - VIGÊNCIA: 01.12.06.
i) revogada;
ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO III DO ART. 2º
PELO ART. 1º DA in n° 064/06-SGAF, DE 10.07.06 - VIGÊNCIA: 17.07.06.
j) biodiesel;
ACRESCIDA A ALÍNEA “L” AO INCISO III DO ART. 2º PELO ART.
1º DA in Nº 103/07-sgaf, DE 24.04.07 - VIGÊNCIA: 07.05.07.
l) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e
similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715;
IV - Passe Fiscal de Trânsito:
a) arroz em casca ou beneficiado;
b) combustível e
lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do
Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, incluído o álcool
utilizado para qualquer fim transportado a granel;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 24.05.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" AO INCISO
IV do ART. 2º PELO ART. 1º Da IN 026/05-SGAF, DE
12.05.05 - VIGÊNCIA: 23.05.05.
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de
petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, excluídos o gás liqüefeito de petróleo e o gás natural,
quando transportados a granel, e incluído o álcool utilizado para qualquer fim
transportado a granel;
c) bebida,
relacionada nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 29.01.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO ART.
2º PELO ART. 1º da IN 04/08-sat, DE 28.01.08 - VIGÊNCIA: 30.01.08.
c) bebida, relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
NOTA: Por
força do art. 3º da IN 004/08-SAT, de 28.01.08, com vigência a partir de
30.01.08, ficam convalidados os atos praticados, a partir de 1º de setembro de
2007 até 30.01.08, os atos praticados em conformidade com esta alteração.
d) farinha de trigo;
e) açúcar;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 30.11.06.
REVOGADA A ALÍNEA "E" DO INCISO IV DO ART. 2º
PELO ART. 2º da IN 083/06-SGAF,
DE 24.11.06 - VIGÊNCIA: 01.12.06.
e) revogada;
f) alho;
g) couro bovino ou bufalino, em estado fresco, salgado,
salmourado ou beneficiado;
h) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO IV DO ART. 2º
PELO ART. 1º DA IN 036/05-sgaf, DE 21.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
i) feijão em vagem, batido ou beneficiado.
ACRESCIDA A ALÍNEA "j" AO INCISO IV do ART. 2º
PELO ART. 1º Da IN 051/05-SGAF, DE
08.02.06 - VIGÊNCIA: 16.02.06.
j) carvão vegetal;
ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO Iv DO ART. 2º
PELO ART. 1º DA in n° 064/06-SGAF, DE 10.07.06 - VIGÊNCIA: 17.07.06.
l) biodiesel.
ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO IV DO ART. 2º PELO ART.
1º DA in Nº 103/07-sgaf, DE 24.04.07 - VIGÊNCIA: 07.05.07.
m) asfalto, cimento asfáltico, misturas
betuminosas e similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715;
ACRESCIDA A ALÍNEA “N” AO
INCISO IV DO ART. 2º PELO ART. 1º DA in Nº 010/08-saT, DE 14.03.08 - VIGÊNCIA:
24.03.08.
n) tecido;
ACRESCIDA A ALÍNEA “O” AO
INCISO IV DO ART. 2º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33/08-SAT, DE
09.10.08 - vigência 15.10.08.
o) milho e soja;
§ 1º O Passe Fiscal pode, também, ser emitido, a critério
da autoridade fiscal em exercício nas unidades de fiscalização de mercadorias e
serviços no trânsito, para operações com outros produtos, diversos dos
elencados neste artigo, no interesse do efetivo controle da respectiva
operação.
§ 2º A pessoa natural ou jurídica, estabelecida ou
domiciliada no território goiano, ou o transportador da mercadoria ou bem,
deve, com base na documentação fiscal da operação e da prestação de serviço de
transporte e de identificação do motorista ou do representante da empresa,
emitir ou providenciar a emissão do:
I - Passe Fiscal Interno:
a) na unidade fazendária informatizada mais próxima do
estabelecimento remetente, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva;
b) por meio do sistema informatizado via Internet,
mediante acesso do usuário contribuinte credenciado;
c) na unidade fazendária informatizada mais próxima do
estabelecimento adquirente das mercadorias, nas remessas a vender em território
goiano, relativamente ao Passe Fiscal Interno originalmente emitido em nome do
próprio contribuinte, na condição de remetente e destinatário;
II - Passe Fiscal de Entrada:
a) no posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela
primeira unidade fazendária informatizada, no trajeto normalmente percorrido, à
vista do respectivo produto;
b) por meio do sistema informatizado via Internet,
mediante acesso do usuário contribuinte credenciado;
c) na Gerência ou Agência Fazendária da circunscrição do
destinatário, após a verificação da regularidade da operação, cujo Passe Fiscal
de Entrada não fora emitido em razão de situação impeditiva, devidamente
comprovada;
d) na unidade fazendária informatizada mais próxima do
estabelecimento adquirente das mercadorias, nas remessas a vender em território
goiano, relativamente ao Passe Fiscal de Entrada originalmente emitido em nome
do próprio contribuinte, na condição de remetente e destinatário;
III - Passe Fiscal de Saída:
a) na unidade fazendária informatizada mais próxima do
estabelecimento remetente, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva;
b) por meio do
sistema informatizado via Internet, mediante acesso do usuário contribuinte
credenciado;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 29.01.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “b” DO INCISO Ii do § 2º
DO ART. 2º PELO ART. 1º da IN 04/08-sat, DE 28.01.08 - VIGÊNCIA: 30.01.08.
b) por meio do sistema informatizado via Internet,
mediante acesso do usuário contribuinte credenciado, inclusive nos casos em que
a emissão do passe for obrigatória para a dispensa do pagamento antecipado do
ICMS nas operações interestaduais, nos termos da Instrução
Normativa nº 119/07-SGAF, de 21 de setembro de 2007;
NOTA: Por
força do art. 3º da IN 004/08-SAT, de 28.01.08, com vigência a partir de
30.01.08, ficam convalidados os atos praticados, a partir de 1º de setembro de
2007 até 30.01.08, os atos praticados em conformidade com esta alteração.
c) na Gerência ou Agência Fazendária da circunscrição do
remetente, nos casos em que o contribuinte ou o transportador estiver bloqueado
no sistema informatizado por pendências em relação a Passe Fiscal de Saída
anteriormente emitido;
IV - Passe Fiscal de Trânsito:
a) no posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela
primeira unidade fazendária informatizada, no trajeto normalmente percorrido, à
vista do respectivo produto;
b) na Gerência ou Agência Fazendária mais próxima do
local da ocorrência, relativamente à mercadoria com trânsito pelo território
goiano, quando houver a necessidade de emissão de novo Passe Fiscal em razão de
transbordo ou redespacho.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 034/05 - SFAG, DE 11.07.05 - VIGÊNCIA: 11.07.05
§ 3º Devem também ser emitidos os passes fiscais previstos nos incisos
II a IV do art. 1º conforme o caso, nas operações com mercadorias não
relacionadas nesta instrução, procedentes ou destinadas ao Distrito Federal,
inclusive em trânsito pelo Estado de Goiás.
NOTA: Redação com
vigência de 11.07.05 a 14.07.05.
Revogado o § 3º ao art. 2º pela Instrução Normativa nº 035/05 - SFAG, de 15.07.05 - vigência: 15.07.05
§ 3º - Revogado.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º
pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33/08-SAT, DE 09.10.08 - vigência
15.10.08.
§ 4º Relativamente às operações com milho e soja
previstas na alínea "o" do inciso IV do caput deste artigo, a emissão
do Passe Fiscal de Trânsito fica dispensada nos postos fiscais circunscritos às
Delegacias Regionais de Fiscalização de Goiás, Jataí e Rio Verde.”
Art. 3º O
contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE
-, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da
Federação, observadas as disposições da legislação tributária e em conformidade
com as operações que realizar, pode, por meio de credenciamento, ser autorizado
a emitir o:
I - Passe Fiscal Interno, hipótese em que as vias das
notas fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe
Fiscal, devem ser remetidas, juntamente com a via do Passe Fiscal destinada ao
Protocolo de Entrega, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à Agência
Fazendária de circunscrição do emitente;
II - Passe Fiscal de Entrada, em caráter prévio, hipótese
em que as vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no
respectivo Passe Fiscal, devem acompanhar a respectiva mercadoria e ser
entregue, juntamente com a via do Passe Fiscal pertencente à fiscalização, no
posto fiscal de entrada no território goiano, para fins de validação e
homologação do Passe Fiscal;
III - Passe Fiscal de Saída, hipótese em que as vias das
notas fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe
Fiscal, devem acompanhar a respectiva
mercadoria e ser entregue, juntamente com a via do Passe Fiscal pertencente à
fiscalização, no posto fiscal de saída do território goiano.
§ 1º O contribuinte credenciado deve indicar, mencionando
o nome e o número do CPF, por meio do preenchimento do Termo de Cadastramento
de Usuário, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução, dos
representantes da empresa que acessarão o sistema informatizado via Internet da
Secretaria da Fazenda para emissão do Passe Fiscal.
§ 2º Na impossibilidade de acesso ao sistema
informatizado via Internet da Secretaria da Fazenda, por falha nos equipamentos
utilizados pelo contribuinte credenciado, este deve providenciar a emissão do:
I - Passe Fiscal Interno ou de Saída, na unidade
informatizada mais próxima do seu estabelecimento, à vista de todas as vias da
nota fiscal respectiva;
II - Passe Fiscal de Entrada, no posto fiscal de divisa
ou, na ausência deste, pela primeira unidade fazendária informatizada, no
trajeto normalmente percorrido pelo transportador, à vista do respectivo
produto.
§ 3º Em caso de falha comprovada no sistema informatizado
da Secretaria da Fazenda que impeça a emissão via Internet do Passe Fiscal, por
um período superior a 1 (uma) hora, o contribuinte credenciado, relativamente
ao Passe Fiscal Interno e de Saída, procederá da seguinte forma:
I - relacionar as notas fiscais em ordem crescente de sua
numeração no formulário Relação de Notas Fiscais Sem Emissão de Passe Fiscal,
conforme modelo constante do Anexo II desta instrução, para acompanhar a documentação
fiscal da operação em substituição prévia do Passe Fiscal;
II - informar no corpo da 1ª (primeira) via da nota
fiscal ou do manifesto de carga o horário da saída e a expressão FALHA NO
SISTEMA INFORMATIZADO DA SECRETARIA DA FAZENDA - PASSE FISCAL NÃO EMITIDO;
III - após a reativação do sistema informatizado via
Internet da Secretaria da Fazenda, emitir o respectivo Passe Fiscal, sendo que
o prazo máximo para a sua emissão é de até o 1º (primeiro) dia útil subsequente
ao da ocorrência do impedimento.
§ 4º O formulário Relação de Notas Fiscais Sem Emissão de
Passe Fiscal, modelo constante do Anexo II desta instrução, deve ser
preenchido:
I - salvo disposição em contrário, com no máximo 10 (dez)
notas fiscais que devem constar, quando da geração, do mesmo Passe Fiscal;
II - em, no mínimo, 3 (três) vias com a seguinte
destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanha o transporte, sendo
entregue à fiscalização, fixa ou móvel, de mercadorias e serviços no trânsito,
juntamente com as vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano;
b) a 2ª (segunda) via acompanha o transporte para visto
da fiscalização, servindo de comprovante do transportador;
c) a 3ª (terceira) via fica em poder do contribuinte
credenciado, à disposição do fisco.
III - a critério do contribuinte credenciado, em
formulário reproduzido por meio eletrônico, com a finalidade de agilizar o seu
preenchimento.
Art. 4º O
Passe Fiscal é expedido com as seguintes quantidade de vias e destinação,
tratando-se de:
I - Passe Fiscal Interno ou de Entrada, em 2 (duas) vias,
sendo:
a) uma via do motorista, que deve acompanhar a mercadoria
ou bem no seu transporte;
b) uma via da fiscalização;
II - Passe Fiscal de Trânsito ou Passe Fiscal de Saída,
em 3 (três) vias, sendo:
a) uma via do motorista, que deve acompanhar a mercadoria
ou bem no seu transporte;
b) uma via do agente emitente;
c) uma via da fiscalização, a ser entregue no posto
fiscal de divisa, quando da saída do território goiano.
§ 1º O Passe Fiscal Interno é acrescido de uma via,
destinada ao protocolo de entrega ao núcleo de entrada de dados da Secretaria
da Fazenda, quando for expedido por meio do sistema informatizado via Internet,
mediante acesso do usuário contribuinte credenciado.
§ 2º O Passe Fiscal expedido em unidade fazendária:
I - obriga o servidor encarregado a apor na nota fiscal e
nas vias do Passe Fiscal, o seu carimbo padronizado e sua assinatura, ou, na
falta deste, o carimbo pertencente à repartição, com sua assinatura e
matrícula;
II - deve ter suas vias assinadas pelo motorista responsável
pelo transporte da mercadoria ou do representante da empresa, à vista do
documento oficial de identificação;
§ 3º Nas situações em que o transporte das mercadorias se
der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, os documentos exigidos do veículo
e do motorista se referem à parte inicial do transporte rodoviário até o
embarque.
§ 4º Quando o Passe Fiscal for expedido em unidade
fazendária não informatizada ou impossibilitada temporariamente de acessar o
sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, deve ser utilizado o formulário
pré-impresso, conforme modelo residente no sistema eletrônico de processamento
de dados da Secretaria da Fazenda.
§ 5º Os gerentes das unidades centralizadas e
descentralizadas da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, bem como os
servidores fiscais por eles designados, após a expedição do Passe Fiscal, podem
proceder ao seu cancelamento, nos casos de emissão indevida ou quando esta
tenha sido feita com erro, mediante sua comprovação.
I - a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos
- PGPM - ou amparada por contrato de opção denominado Mercado de Opções do
Estoque Estratégico, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB;
II - semente certificada ou fiscalizada destinada à
semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou
fiscalizadora, bem como de semente importada, atendidas as disposições da Lei
nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7
de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal ou Estadual que mantiverem convênio com aquele
Ministério;
III - a
comercialização no varejo de mercadoria ou bem, em quantidade compatível com a
necessidade de uso ou consumo final do adquirente;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 16.05.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 5º PELO ART.
1º DA IN Nº 104/07-SGAF, DE 08.05.07 - VIGÊNCIA: 17.05.07.
III – as situações de:
a) comercialização no varejo de mercadoria ou bem, em
quantidade compatível com a necessidade de uso ou consumo final do adquirente;
b) não existência da circulação física da mercadoria ou
bem, hipótese em que a operação sujeita-se à comprovação da sua regularidade,
nos termos da legislação tributária;
c) circulação de mercadorias quando para a mesma tenha
sido emitida nota fiscal eletrônica;
IV - a não
existência da circulação física da mercadoria ou bem, hipótese em que a
operação sujeita-se à comprovação da sua regularidade, nos termos da legislação
tributária;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 16.05.07.
REVOGADO O INCISO IV DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº
104/07-SGAF, DE 08.05.07 - VIGÊNCIA: 17.05.07.
IV – Revogado;
V - o Passe Fiscal Interno:
a) quando o imposto
tiver sido pago antecipadamente ou quando a mercadoria for acobertada por nota
fiscal avulsa emitida por unidade fazendária;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 29.01.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO V DO ART.
5º PELO ART. 1º da IN 04/08-sat, DE 28.01.08 - VIGÊNCIA: 30.01.08.
a) quando a mercadoria for acobertada por nota fiscal
avulsa emitida por unidade fazendária;
NOTA: Por
força do art. 3º da IN 004/08-SAT, de 28.01.08, com vigência a partir de
30.01.08, ficam convalidados os atos praticados, a partir de 1º de setembro de
2007 até 30.01.08, os atos praticados em conformidade com esta alteração.
b) de remessa ou de retorno de combustível para
armazenamento;
c) de saída de combustível da base primária da Petróleo
Brasileira S/A - PETROBRÁS (CCE 10.234.723-9) destinado a distribuidor de
combustível, autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -,
desde que a PETROBRÁS envie à Gerência de Combustível - GECOM - da
Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, relatório eletrônico diário das
operações realizadas;
VI - o Passe Fiscal de Entrada:
a) em que o transporte das mercadorias se der por via
aquaviária, aeroviária, ferroviária ou dutoviária, exceto quando houver unidade
fazendária, fixa ou móvel, em atividade nos portos, aeroportos, estações
ferroviárias ou nas bases de distribuição;
b) de mercadoria no
território goiano quando o imposto tiver sido pago antecipadamente no posto
fiscal de divisa, ou quando houver a emissão, pela Secretaria da Fazenda, do
documento de arrecadação com prazo para pagamento do imposto, exceto
combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no
Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
NOTA: Redação com
vigência de 01.11.04 a 06.05.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “B” DO INCISO VI DO ART.
5º PELO ART. 1º DA IN Nº 103/07-SGAF, DE 24.04.07 - VIGÊNCIA: 07.05.07.
b) de mercadoria no território goiano quando o imposto
tiver sido pago antecipadamente no posto fiscal de divisa, ou quando houver a
emissão, pela Secretaria da Fazenda, do documento de arrecadação com prazo para
pagamento do imposto, exceto:
1. combustível e lubrificante, derivados ou não de
petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado
a granel;
2. asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e
similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715;
c) em que a carga total de cada produto sujeito à emissão
do Passe Fiscal, transportada no veículo, seja inferior a 200 (duzentos)
quilogramas e desde que a predominância dos produtos transportados seja de
mercadorias ou bens não sujeitos ao Passe Fiscal.
ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 5º PELO ART. 1º da IN
04/08-sat, DE 28.01.08 - VIGÊNCIA: 30.01.08.
VII - o Passe Fiscal de Saída de mercadoria do território
goiano quando houver emissão do Documento de Controle de Exportação (DCE), nos
termos previstos na Instrução Normativa nº 881/07-GSF, de 25 de
outubro de 2007, hipótese em que o DCE substitui o Passe Fiscal para os
efeitos fiscais, inclusive para comprovação da efetiva saída do território
goiano e baixa do documento de controle.”
NOTA: Por
força do art. 3º da IN 004/08-SAT, de 28.01.08, com vigência a partir de
30.01.08, ficam convalidados os atos praticados, a partir de 1º de setembro de
2007 até 30.01.08, os atos praticados em conformidade com esta alteração.
Art. 6º A
pessoa natural ou jurídica, estabelecida ou domiciliada no território goiano,
ou o transportador da mercadoria ou bem, deve apresentar a via do Passe Fiscal
de Saída ou de Trânsito, pertencente ao fisco, no posto fiscal de saída do
território goiano, ou, na falta deste, na unidade fazendária mais próxima da
divisa interestadual, juntamente com a documentação fiscal da operação e da
prestação de serviço de transporte, bem como do respectivo produto, para
proceder à baixa do Passe Fiscal.
§ 1º Nos termos da legislação tributária, a mercadoria ou
bem acobertada por documentação fiscal constante de Passe Fiscal de Saída ou de
Trânsito que não for baixado é considerada destinada a este Estado.
§ 2º Por ocasião da efetivação da baixa do Passe Fiscal
de Saída ou de Trânsito, o servidor fica obrigado à aposição do carimbo
padronizado e da assinatura na nota fiscal e na via do Passe Fiscal pertencente
ao motorista.
§ 3º Os gerentes das unidades centralizadas e
descentralizadas da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, bem como os
servidores fiscais por eles designados, podem proceder à baixa do Passe Fiscal
de Saída ou de Trânsito, mediante processo administrativo em que, alternativamente:
I - o interessado comprove documentalmente o recebimento
ou o fato impeditivo do recebimento da mercadoria pelo destinatário;
II - seja constatada a regularidade fiscal da operação
por meio de informações eletrônicas de outras bases de dados da Secretaria da
Fazenda do Estado de Goiás ou de outra unidade da Federação.
Art. 7º O
sistema de emissão e baixa do Passe Fiscal é administrado pela Gerência de
Fronteira - GEF - da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, responsável
pela sua manutenção e definição dos seus requisitos de acordo com o disposto na
legislação tributária.
Art. 8º Fica
revogada a Instrução Normativa
nº 173/02-SRE,
de 10 de setembro de 2002.
Art. 9º Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém,
a partir de 1º de novembro de 2004.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em
Goiânia, aos 29 dias do mês de outubro de 2004.
JOSÉ ARTUR MASCARENHAS DA SILVA
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
ANEXO I
Pelo
presente o contribuinte __________________________________, inscrito no CCE sob
o nº_________________________ e no CPF/CNPJ sob o nº _______________________,
credenciado sob o nº _________, com endereço à
____________________________________________, município de
__________________________, neste Estado, indica o(s) representante(s) desta
empresa, abaixo relacionado(s), para cadastramento junto ao sistema
informatizado da Secretaria da Fazenda para emissão do Passe Fiscal.
Nome
CPF
01 -
_____________________________________________
_________________
02 -
_____________________________________________
_________________
03 -
_____________________________________________
_________________
04 -
_____________________________________________
_________________
05 -
_____________________________________________
_________________
06 -
_____________________________________________
_________________
07 -
_____________________________________________
_________________
08 -
_____________________________________________
_________________
09 -
_____________________________________________
_________________
10 -
_____________________________________________
_________________
11 -
_____________________________________________
_________________
12 -
_____________________________________________
_________________
13 -
_____________________________________________
_________________
14 -
_____________________________________________
_________________
15 -
_____________________________________________
_________________
___________________, ____ de
____________de ______.
________________________________________________
ASS. DO CONTRIBUINTE OU
REPRESENTANTE LEGAL
ANEXO II
RELAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS SEM EMISSÃO DO PASSE FISCAL
(Art. 3, § 3º)
CONTRIBUINTE |
Razão
social: |
CCE.............:
CNPJ: |
TRANSPORTADOR |
CPF/CNPJ
Transportador: CPF/CNH
Condutor: |
NOTA(S) FISCAL(IS) |
||||
SEQ |
NÚMERO |
DATA
EMISSÃO |
UF
DESTINO |
PRODUTO
OU CÓDIGO |
01 |
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
03 |
|
|
|
|
04 |
|
|
|
|
05 |
|
|
|
|
06 |
|
|
|
|
07 |
|
|
|
|
08 |
|
|
|
|
09 |
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
MOTORISTA OU REPRESENTANTE DA EMPRESA |
|
______________________________________________ ____________________
Nome
CPF |
|
_____________________,
__/__/____ Local
e data |
Assinatura |
Carimbo da Fiscalização Fixa ou
Móvel |
||
I-
operação interestadual de saída - Posto Fiscal de Fronteira; |
||
II
- operação interna - Fiscalização Móvel (UNIF/Comando Volante) |
1ª
(primeira) via Fiscalização Fixa ou Móvel 2ª (segunda) via Transportador 3ª (terceira) via Emitente