DECRETO Nº 8.304, DE 30 DE dezembro DE 2014.

(DOE de 30.12.14 - Suplemento)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 56/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 18.640, de 15 de setembro de 2014, nos Convênios ICMS 73/14, 76/14 e 78/14, nos Protocolos ICMS 5/14 e 41/14, nos Ajustes 10/14, 11/14, 13/14 e 14/14, no Despacho 178/14, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003181,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 248-B................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e na hipótese de transporte de bem ou mercadoria acobertados por mais de uma NF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 248-K.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para as situações a seguir indicadas, relativamente:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art.43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Roraima, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira, caixa d’água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93);

..................................................................................................................................................

Art. 66-D...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100. Sendo:

1. ‘MVA’: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ‘ALIQ inter’: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota aplicável à operação interna.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e banho, com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, às referidas mercadorias cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IX, § 1º);

CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X):

a) ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, §1º);

b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 2º);

CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).

..................................................................................................................................................

CXLIV - as operações interna e interestadual, na forma prevista no Capítulo XXXIV do Anexo XII, com etanol anidro combustível - EAC - para armazenagem no sistema dutoviário observando-se que (Protocolo ICMS 5/14, cláusula sexta):

a) a isenção compreende:

1. a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

2. o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante;

b) o retorno do EAC para o estabelecimento depositante deve ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 7º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV - ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d)..............................................................................................................................................

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 9º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘m’):

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘m’):

..................................................................................................................................................

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);

LIII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘n’):

..................................................................................................................................................

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);

LIV - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o equivalente à aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘o’):

..................................................................................................................................................

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º).

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

 

..................................................................................................................................................

Art. 150.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:

I - valor da parcela importada, o valor apurado conforme inciso I do § 2º do art. 149;

II - valor total da saída interestadual, o valor informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

CAPÍTULO XXXIV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL -EAC

 

Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC - e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula primeira).

§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelas pessoas relacionadas no caput, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet, conforme definido em ato COTEPE/ICMS sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

§ 2º O prestador de serviço de transporte dutoviário e depositário, estabelecidos nos estados de que trata o caput, devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de EAC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 3º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Capítulo não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EAC. (NR)

Art. 164. Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 5/14, cláusula segunda):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema;

II - como natureza da operação, ‘Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário’;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo ‘G - Identificação do Local de Entrega’, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Art. 165. Na saída de EAC do sistema dutoviário, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Protocolo ICMS 5/14, cláusula terceira):

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EAC;

b) como natureza da operação, ‘Saída de EAC do Sistema Dutoviário’;

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 164;

e) identificar no grupo ‘F - Identificação do Local de Retirada’, o remetente do EAC;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EAC;

b) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;

c) no grupo ‘F - Identificação do Local de Retirada’, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 164, a nota fiscal prevista no inciso I deste artigo deve conter, no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’, o volume do EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos. (NR)

Art. 166. Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EAC, deve ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 5/14, cláusula quarta):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema;

II - como natureza da operação, ‘Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário’;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo ‘F - Identificação do Local de Retirada’, o local no qual o EAC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V - no grupo ‘G - Identificação do Local de Entrega’, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema;

VI - no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deve indicar, no grupo ‘G - Identificação do Local de Entrega’, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

§ 2º Na hipótese do § 1º a nota fiscal referida no caput pode ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EAC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia. (NR)

Art. 167. Na saída do EAC do sistema dutoviário deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, nela constando, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 5/14, cláusula quinta):

I - como destinatário, o adquirente do EAC;

II - como natureza da operação, ‘Saída de EAC do Sistema Dutoviário’;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 166.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 166, a nota fiscal prevista neste artigo deve conter no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’ o volume do EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos. (NR)

Art. 168. As operações de remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário dá-se com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso CXLV do art. 6º do Anexo IX (Protocolo ICMS 5/14, cláusula sexta). (NR)

Art. 169. Na remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário, deve ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 5/14, cláusula sétima):

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, ‘Remessa para Armazenagem de Combustível’;

III - no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’ a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com isenção do ICMS, mencionando o art. 168 e o Protocolo ICMS 5/14;

IV - no grupo ‘G - Identificação do Local de Entrega’, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EAC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deve conter também:

I - no grupo ‘Identificação do Local de Retirada’, a identificação do local no qual o EAC foi retirado pelo adquirente;

II - no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente. (NR)

Art. 170. Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deve ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo ‘F - Identificação do Local de Retirada’, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 5/14, cláusula oitava).

§ 1º O estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deve emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 169;

c) como natureza da operação: ‘Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem’;

d) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 169;

e) no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’, a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 168 e o Protocolo ICMS 5/14;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;

c) como natureza da operação: ‘Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem’;

d) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da nota fiscal de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 169, a informação de que trata a alínea ‘e’ do inciso I do § 1º deste artigo deve conter o volume do EAC correspondente às respectivas frações. (NR)

Art. 171. Na saída de EAC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deve constar, além dos demais requisitos (Protocolo ICMS 5/14, cláusula nona):

I - o destaque do imposto, se devido;

II - como destinatário, o estabelecimento depositante;

III - no grupo ‘G - Identificação do Local de Entrega’, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, ‘Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC’;

III - no campo CFOP, o código 5.949;

IV - no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da nota fiscal de que trata o caput;

V - no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’ a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 168 e o Protocolo ICMS 5/14. (NR)

Art. 172. Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deve ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo ‘F - Identificação do Local de Retirada’, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema (Protocolo ICMS 5/14, cláusula décima).

§ 1º O estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deve emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 171;

c) como natureza da operação: ‘Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem’;

d) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 171;

e) no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’, a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 168 e o Protocolo 5/14;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;

c) como natureza da operação: ‘Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EAC Recebido para Armazenagem’;

d) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da nota fiscal de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 171, a informação de que trata a alínea ‘e’ do inciso I do § 1º deste artigo deve conter a porcentagem ou volume do EAC correspondente às respectivas frações. (NR)

Art. 173. Na hipótese de transmissão de propriedade de EAC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata o art. 168, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos (Protocolo ICMS 5/14, cláusula décima primeira):

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado.

Parágrafo único. O estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deve emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem;

c) como natureza da operação: ‘Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem’;

d) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado;

b) como natureza da operação, ‘Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC’;

c) no campo CFOP, o código 5.949. (NR)

Art. 174. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EAC em etanol hidratado combustível - EHC ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deve (Protocolo ICMS 5/14, cláusula décima segunda):

I - apurar diariamente o volume da transformação do EAC em EHC;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;

c) como natureza da operação, ‘Devolução Simbólica - Perda de EAC Decorrente de Degradação por Interface’;

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deve ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema. (NR)

Art. 175. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 5/14, cláusula décima terceira):

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no parágrafo único do art. 173;

II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de EHC Resultante da Degradação por Interface";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados. (NR)

Art. 176.  Relativamente às perdas de EAC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 173, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deve (Protocolo ICMS 5/14, cláusula décima quarta):

I - apurar diariamente o volume das perdas de EAC no sistema;

II - discriminar diariamente e individualmente, de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EAC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EAC no Sistema Dutoviário";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deve ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema. (NR)

Art. 177.  O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deve lançar o valor do imposto relativo ao EAC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘ICMS relativo à perda de EAC em sistema dutoviário’ (Protocolo ICMS 5/14, cláusula décima quinta).

§ 1º O lançamento de que trata o caput deve ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 176.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 176. (NR)

Art. 178.  Fica instituído o Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - NCODIF, de cadastramento obrigatório para os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem operações de que trata este Capítulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula décima sexta).

§ 1º Nas operações interestaduais com EAC, o contribuinte remetente dever obter prévia autorização para emitir a NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.

§ 2º A autorização de que trata este artigo deve ser concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina “A” para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C” pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deve constar da NF-e, modelo 55, no campo “Informações Complementares”, com a expressão: “ICMS DIFERIDO - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO PROTOCOLO ICMS ____/2014 - AUTORIZAÇÃO Nº____..”, e no campo “Código de Autorização/Registro do CODIF”.

§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o EAC foi adicionado à gasolina “A”, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C”, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deve ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do EAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, previamente à saída do EAC.

§ 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF serão regulamentados por ato do COTEPE. (NR)

Art. 179.  Nas operações interestaduais com EAC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação, os prestadores de serviços de transporte e depositários devem verificar o atendimento do disposto no art. 178 pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem (Protocolo ICMS 5/14, cláusula décima sétima).

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implica a responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviários, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes. (NR)

Art. 180. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme art. 213-L do Regulamento (Protocolo ICMS 5/14, cláusula décima oitava).

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 163 prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deve emitir o CT-e de que trata o caput, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico. (NR)

 

CAPÍTULO XXXV

DA REMESSA DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS

 

Art. 181. Na saída de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas o contribuinte remetente localizado neste Estado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com destaque do imposto, se houver, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula primeira):

I - como natureza da operação ´Simples Remessa`;

II - a seguinte observação no campo Informações Complementares: ‘PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO AJUSTE SINIEF 11/14’.

Parágrafo único. Na operação de trata o caput deve ser impresso o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias. (NR)

Art. 182. Os implantes e próteses médico-hospitalares devem ser armazenados pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregados dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula segunda).

Parágrafo único. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização – GEAF pode solicitar a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica. (NR)

Art. 183. O hospital ou clínica deve informar a utilização do implante ou prótese ao estabelecimento remetente, o qual deve emitir, dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula terceira):

I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento, emitida com destaque do imposto, se houver, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a seguinte observação no campo Informações Complementares: ‘PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO AJUSTE SINIEF 11/14’;

b) o número da chave de acesso da NF-e prevista no art. 181 no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’. (NR)

Art. 184. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula quarta):

a) como natureza da operação ´Remessa de bem por conta de contrato de comodato´;

b) a descrição do material remetido;

c) o número de referência do fabricante (cadastro do produto);

d) a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’.

.......................................................................................................................................  (NR)”

Art. 2º Ficam convalidados:

I - os procedimentos adotados pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte e depositários, que operam no sistema dutoviário de EAC, no período de 1º de abril de 2014 até a data da publicação deste Decreto, em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS 5/14 no período, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação;

II - a utilização de benefício fiscal, previsto no inciso XXVIII do art. 9º do Anexo IX, alterado por este Decreto, nas operações com gás natural liquefeito -GNL- distribuído de forma não canalizada, para uso veicular, até a data de vigência deste Decreto.

Art. 3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C é obrigatória a partir de (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, § 7º):

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

Art. 4º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE:

I - o inciso II do § 6º do art. 46, revogado pelo Decreto nº 7.815, de 27 de fevereiro de 2013;

II - o art. 183 do Anexo XI, revogado pelo Decreto nº 8.122, de 20 de março de 2014.

Art. 5º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 8.231, de 12 de agosto de 2014.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-, a partir de:

I - 5 de setembro de 2014, quanto ao art. 7º do Anexo IX;

II - 1º de outubro de 2014, quanto aos arts. 248-B, 248-K e art. 66-D do Anexo VIII;

III - 1º de novembro de 2014, quanto:

a) à alínea “e” do inciso do art. 34 do Anexo VIII;

b) ao art. 150 do Anexo XII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha

 


 

Exposição de Motivos nº 056/14-GSF.

Goiânia, 22 de outubro de 2014.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE, em função da edição dos Convênios ICMS 73/14, 76/14, 78/14, dos Protocolos 5/14, 21/14, 41/14, e dos Ajustes 13/14 e 14/14.

Em conformidade com o art. 1º da minuta, as modificações são as seguintes:

1. no RCTE:

a) inclusão do § 3º ao art. 248-B, em razão da edição do Ajuste SINIEF 13/14, que altera o Ajuste SINIEF 21/10, para dispor que é obrigatória a emissão do MDF-e pelo destinatário quando este for responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e;

b) alteração do § 4º do art. 248-K, em razão da edição do Ajuste SINIEF 14/14, que altera o Ajuste SINIEF 21/10, para estabelecer quando pode ser emitido o MDF-e, relativamente à de prestação de serviço de transporte de cargas por meio do modal aéreo, ou da navegação de cabotagem, ou ainda, do modal ferroviário;

2. no Anexo VIII, que trata da substituição tributária do ICMS:

a) alteração da alínea “e” do inciso II do art. 34, em razão do Despacho nº 178/14, para excluir o Estado do Rio de Janeiro do rol dos Estados sujeitos à substituição tributária com os materiais listados no inciso II do Apêndice II (telha, cumeeira, caixa d’água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro);

 b) alteração do inciso II do art.66-D, em razão da edição do Convênio ICMS 73/14, que altera o Convênio ICMS 110/07, para estabelecer procedimento para cálculo da margem de valor agregado - MVA nas operações interestaduais com combustíveis não relacionados em Ato COTEPE;

3. no Anexo IX, que trata dos benefícios fiscais:

3.1. no art 6º, que trata das concessões de isenções do ICMS:

a) alteração dos incisos CXXI, CXXII e CXXIII, em razão da edição da Lei nº 18.640/14, que alterou a Lei nº 13.453/99, para estender os benefícios referidos nestes dispositivos às roupas de cama, de mesa e de banho;

b) inclusão do inciso CXLV, em razão Protocolo ICMS 5/14, para dispor sobre a isenção concedida às operações com etanol anidro combustível - EAC na forma prevista no Capítulo XXXIV do Anexo II, ora acrescido;

3.2. no art 7º, que trata das concessões de isenções do ICMS com prazo determinado de vigência, em razão da edição do Convênio ICMS 78/14, que altera o Convênio ICMS 38/12, alteração do item 1 da alínea ‘d’ do inciso XV para incluir a ostomia no rol das deficiências físicas contidas neste dispositivo

3.3. no art 9º, que trata das concessões de reduções de base cálculo do ICMS com prazo determinado de vigência, em razão da edição da Lei nº 18.640/14, que alterou a Lei nº 13.453/99, modificação do inciso XXVIII para estender o referido benefício ao gás natural liquefeito - GNL - distribuído de forma não canalizada;

3.4. no art 11, que trata das concessões de crédito outorgado de ICMS, em razão da edição da Lei nº 18.640/14, que alterou a Lei nº 13.453/99, modificação dos incisos LII, LIII e LIV, para estender os benefícios referidos nestes dispositivos às roupas de cama, de mesa e de banho;

4. no Anexo XII, que trata das obrigações aplicáveis a determinadas operações:

a) inclusão do § 6º ao art. 150, em razão da edição do Convênio ICMS 76/14, que altera o Convênio ICMS 38/13, para esclarecer quais os valores devem ser considerados para fins de cálculo do conteúdo de importação quando se tratar de produto novo;

b) inclusão do Capítulo XXXIV, em razão da edição do Protocolo ICMS 5/14, para dispor sobre o tratamento diferenciado previsto para a prestação de serviço de transporte e da armazenagem de etanol anidro combustível – EAC;

c) inclusão do Capítulo XXXV, em razão da edição do Ajuste SINIEF 11/14, para dispor sobre o regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares ou clínicas.

O art. 2º da minuta convalida os procedimentos adotados no período de 1º de abril de 2014 até a data de vigência deste decreto pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte e depositários que operam no sistema dutoviário de EAC em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS 5/14.

O art. 3º da minuta dispõe sobre a vigência da obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e Estoque, que deve ser a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB, e a partir de 1º de janeiro de 2016 para os demais contribuintes, conforme estabelece o Ajuste SINIEF 10/14.

O art. 4º da minuta revigora o inciso II do § 6º do art. 46 e o art. 183 do Anexo XI, ambos do Decreto nº 4.852/14, que foram revogados, respectivamente, pelo Decreto nº 7.815, de 27 de fevereiro de 2013 e pelo Decreto nº 8.122, de 20 de março de 2014. Os dispositivos revogados que, em síntese, tratavam da emissão da NF-e englobando os diversos Cupons Fiscais, foram implementadas com a finalidade de exercer maior controle sobre as operações realizadas pelos postos de combustíveis. Ocorre que tais medidas não alcançaram o efeito esperado, além de gerarem inúmeras dificuldades de controle por parte da fiscalização e outros órgãos públicos que utilizam deste dispositivo para controle de pagamento;

O art. 5º revoga o art. 4º do Decreto nº 8.231, de 12 de agosto de 2014, em razão da edição do Ajuste SINIEF 10/14, que alterou os prazos de vigência da vigência da obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e Estoque.

Por fim, o art. 6º trata da data de vigência dos dispositivos ora alterados ou incluídos, conforme sugestão da minuta.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário da Fazenda