DECRETO Nº 6.331, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Publicado no DOE de 20.12.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nas Leis nº 13.453, de 16 de abril de 1999, 14.546, de 30 de setembro de 2003 e no Convênio ICMS nº 128/94, tendo em vista o que consta do Processo nº 27812391,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas
previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, o contribuinte que possuir
mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica,
ou qualquer outro, deve manter sistema de emissão de documento fiscal e de
escrituração fiscal próprios em cada estabelecimento, vedada a sua
centralização (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º; Convênio SINIEF SN/70, art. 66). (NR)
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§ 5º Fica reservada à Administração a faculdade
de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros
fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de
produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no
mesmo Município (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º). (NR)
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DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art.
87)
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Art. 6º.......................................................................................................................................
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XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, 'a'); (NR)
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CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de julho de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "u"). (NR)
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Art. 8º.......................................................................................................................................
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XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor
da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação
interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de
milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina
vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas,
queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre,
fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto
a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso
doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira). (NR)
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XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor de caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "h", 2):
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XXXII - .....................................................................................................................................
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a) .............................................................................................................................................
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3. celebrar termo de acordo de regime especial
com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
4. cumprir metas de arrecadação estabelecidas no
termo de acordo de regime especial;
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XXXVII - ..................................................................................................................................
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e) o crédito
outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com
menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do
projeto no PROESPORTE, no campo:
1. 'Observações', na hipótese de contribuinte
beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás
ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à
empresa de pequeno porte, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a
pagar;
2. 'Outros Créditos', nas demais hipóteses;
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 6.236, de 1º de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................................
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I - a convalidação efetivar-se-á, caso a caso,
mediante requerimento do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à
Secretaria da Fazenda até o dia 30 de setembro de 2005;
II -.............................................................................................................................................
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b) efetuar, até o dia 30 de setembro de 2005, a
contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -
correspondente à utilização, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de julho
de 2005, do benefício fiscal referido no caput.
Art. 3º ......................................................................................................................................
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Parágrafo único. Os valores porventura pagos
podem ser compensados com débito da mesma espécie devido em período subseqüente
pelo contribuinte."(NR)
Art. 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor na saída de carne com osso realizadas no período de 12 de setembro de 2003 a 31 de julho de 2005, com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto no item 3 da alínea "c" do inciso V do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências para fruição do benefício, observado o seguinte:
I - a convalidação efetivar-se-á, caso a caso, mediante requerimento do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 20 de dezembro de 2005;
II - o frigorífico ou abatedor deve:
a) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) efetuar, até o dia 20 de dezembro de 2005, a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - correspondente à utilização, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de julho de 2005, do benefício fiscal referido no caput.
Art. 4º Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pelo contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE, no período de 30 de setembro de 2003 até a data da publicação deste decreto, nos termos da alínea "e" do inciso XXXVII do art. 11 do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida por este Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2005, 117º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro