DECRETO Nº 7.528, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Publicado no DOE de 28.12.11 - SUPLEMENTO)

Exposição de Motivos nº61

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÃO: Decreto nº 7.560, de 29.02.12 (DOE de 29.02.12 - Suplemento);

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 84/11 a 115/11, os Ajustes SINIEF 8/11 a 14/11 e os Protocolos ICMS 82/11 a 85/11; e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005925,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 84/11 a 115/11, os Ajustes SINIEF 8/11 a 14/11 e os Protocolos ICMS 82/11 a 85/11, celebrados na 143ª (centésima quadragésima terceira) reunião ordinária, 166ª (centésima sexagésima sexta) e 168ª (centésima sexagésima oitava) reuniões extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizadas, respectivamente, no dia 30 de setembro de 2011, em Manaus-AM- e, nos dias 25 de outubro e 22 de novembro de 2011, em Brasília -DF-.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 32.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a)..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

7. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II (Protocolo ICMS 82/11, cláusula primeira);

8. material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS 83/11, cláusula primeira);

..................................................................................................................................................

f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2º);

g) com material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II quando destinado (Protocolo ICMS 84/11, cláusula primeira, § 2º):

1. aos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

2.  ao Estado do Rio de Janeiro os produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25;

..................................................................................................................................................

Art. 34. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11).

..................................................................................................................................................

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..................................................................................................................................................

XVII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)

 

Item

NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Alíquota de origem

17%

12%

7%

1

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

37

45,25

53,51

2

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

52,67

61,35

3

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

41,01

49,02

4

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

46,31

54,63

5

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39

47,37

55,75

6

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

35,71

43,42

7

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina

42

50,55

59,11

8

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

49,49

57,99

9

39.24

Artefatos de higiene  / toucador de plástico

52

61,16

70,31

10

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

45,25

53,51

11

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

56,92

65,83

12

3926.90

Outras obras de plástico

36

44,19

52,39

13

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

34,65

42,30

14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

51,61

60,23

15

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

 

79,64

89,84

16

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

55,86

64,71

17

44.08

 

 

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

 

79,64

89,84

18

44.09

Pisos de madeira

36

44,19

52,39

19

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados 'oriented strand board' (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, 'waferboard'), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

46,31

54,63

20

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

45,25

53,51

21

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados 'shingles e shakes', de madeira

38

46,31

54,63

22

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

60,10

69,19

23

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

57,98

66,95

24

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

52,67

61,35

25

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

72,82

82,64

26

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

55,86

64,71

27

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

52,67

61,35

28

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

49,49

57,99

29

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

79,64

89,84

30

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

37,83

45,66

31

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

41,01

49,02

32

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

47,37

55,75

33

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

48,43

56,87

34

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

63,28

72,55

35

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

47,37

55,75

36

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

79,64

89,84

37

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

47,37

55,75

38

7007.19.00

Vidros temperados

36

44,19

52,39

39

7007.29.00

Vidros laminados

39

47,37

55,75

40

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

59,04

68,07

41

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

45,25

53,51

42

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

70,91

80,62

43

70.19

90.19 

Banheira de hidromassagem

34

42,07

50,14

44

72.13 7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

33

41,01

49,02

45

7214.20.00,

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

48,43

56,87

46

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

50,55

59,11

47

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

48,43

56,87

48

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

41,01

49,02

49

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

42,07

50,14

50

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39

47,37

55,75

51

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

68,58

78,16

52

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

50,55

59,11

53

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

41,01

49,02

54

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

79,64

89,84

55

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

79,64

89,84

56

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

50,55

59,11

57

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

49,49

57,99

58

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

54,80

63,59

59

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,13

79,32

89,51

60

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

66,46

75,92

61

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57

66,46

75,92

62

73.26

Abraçadeiras

52

61,16

70,31

63

74.07

Barra de cobre

38

46,31

54,63

64

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

39,95

47,90

65

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31

38,89

46,78

66

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

45,25

53,51

67

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

52,67

61,35

68

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

42,07

50,14

69

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40

48,43

56,87

70

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32

39,95

47,90

71

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

54,80

63,59

72

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

45,25

53,51

73

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

44,19

52,39

74

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

49,49

57,99

75

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

54,80

63,59

76

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

59,04

68,07

77

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37

45,25

53,51

78

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

49,49

57,99

79

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

41,01

49,02

80

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

42,07

50,14

81

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

47,37

55,75

 

XVIII - MATERIAL ELÉTRICO

(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)

Item

NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Alíquota de origem

17%

12%

7%

1

 

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

38,89

46,78

2

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou 'no break'), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

56,92

65,83

3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

47,37

55,75

4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

45,25

53,51

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

45,25

53,51

6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

44,19

52,39

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

46,31

54,63

8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39

47,37

55,75

9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38

46,31

54,63

10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

54,80

63,59

11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

33

41,01

49,02

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40

48,43

56,87

13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34

42,07

50,14

14

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

47,37

55,75

15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

47,37

55,75

16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

50,55

59,11

17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto 'stater' classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo

38

46,31

54,63

18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

36,77

44,54

19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

49,49

57,99

20

8541.40.11 8541.40.21  8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos 'laser'

30

37,83

45,66

21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

46,31

54,63

22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

47,37

55,75

23

85.44

7413.00.00

76.05

761.4

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36

44,19

52,39

24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36

44,19

52,39

25

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

54,80

63,59

26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

46,31

54,63

27

90.32

 

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38

46,31

54,63

28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33

41,01

49,02

29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

38,89

46,78

30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

45,25

53,51

31

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

47,37

55,75

32

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

43,13

51,27

33

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

47,37

55,75

34

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

39,95

47,90

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

p) XXXVIII (Convênios ICMS 117/02 e 104/11);

..................................................................................................................................................

XII - 30 de abril de 2014, quanto aos incisos:

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98 e 104/11);

b) XXXII (Convênios ICMS 1/99 e 104/11);

c) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 104/11).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 9º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

k) XXIII (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, 'g');

l) XXVI (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'j');

m) XXVII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'l');

n) XXVIII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'm');

o) XXX (Lei nº 13.453/99, art.1º. II, 'n');

p) XXXI (Convênios ICMS 134/08 e 104/11);

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 3º Ficam revogados o inciso V do § 1º do art. 7º e o inciso V do § 1º do art. 9º, ambos do Anexo IX do RCTE.

Art. 4º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2011, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo, com a utilização do menor IVA, previsto para a operação interna, das mercadorias constantes em estoque.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.12 a 28.02.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.560, DE 29.02.12 - VIGÊNCIA: 29.02.12.

Art. 4º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento, os procedimentos previstos no art. 80 do referido Anexo, com a utilização do menor IVA.

§ 1º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:

I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;

II - aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota de 17% (dezessete por cento);

III - deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE.

§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês de janeiro de 2012, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.12 a 28.02.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 2º DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.560, DE 29.02.12 - VIGÊNCIA: 29.02.12.

§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês da entrada em vigor do regime de substituição tributária, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:

I - 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;

II - 30 (trinta), para o contribuinte varejista;

III - 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.

Art. 5º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.12 a 28.02.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.560, DE 29.02.12 - VIGÊNCIA: 29.02.12.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de abril de 2012, relativamente às mercadorias discriminadas no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 82/11, cláusula primeira);

II - em 1º de maio de 2012, relativamente às mercadorias discriminadas no inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 83/11, cláusula primeira);

III - em 1º de janeiro de 2012, no tocante aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

 


 

 

Exposição de Motivos n°061 /2011-GSF.

Goiânia, 14 de dezembro de 2011.

 

 

 

À sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, minuta de decreto que aprova e ratifica os Convênios ICMS 84/11 a 115/11, os Ajustes SINIEF 8/11 a 14/11 e os Protocolos ICMS 82/11 a 85/11, celebrados na 143ª (centésima quadragésima terceira) reunião ordinária, 166ª (centésima sexagésima sexta) e 168ª (centésima sexagésima oitava) reuniões extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizadas, respectivamente, no dia 30 de setembro de 2011, em Manaus -AM- e, nos dias 25 de outubro e 22 de novembro de 2011, em Brasília -DF-, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

As alterações do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - dizem respeito a dispositivos do Anexo VIII, que trata da substituição tributária do ICMS, e do Anexo IX, que trata dos benefícios fiscais. As modificações propostas para o Anexo VIII decorrem da adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 84/11 e 85/11, que tratam da aplicação do regime de substituição tributária nas operações realizadas  entre diversos Estados com material elétrico e com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, respectivamente, bem como da celebração dos Protocolos ICMS 82/11 e 83/11, com o Estado de São Paulo para a aplicação da substituição tributária nas operações realizadas entre os dois Estados com os produtos citados. As modificações propostas para o Anexo IX decorrem da prorrogação do prazo de vigência, por meio do Convênio ICMS 104/11, de alguns benefícios fiscais que têm prazo previsto até 31 de dezembro de 2011.

 

São os seguintes os dispositivos do RCTE que se faz necessário sua alteração:

A - do Anexo VIII:

1.                     acréscimo dos itens 7 e 8 à alínea "a" do inciso X do § 6º do art. 32 , para incluir o material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e o material elétrico na relação de produtos aos quais não se aplica a substituição tributária na operação realizada por contribuinte goiano com destino a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, conforme previsão estabelecida nos Protocolos ICMS 82/11 e 83/11;

2.                     acréscimo das alíneas "f" e "g" ao inciso X do § 6º do art. 32 para incluir o material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e o material elétrico na relação de produtos aos quais não se aplica a substituição tributária quando da operação realizada por contribuinte goiano com destino a contribuinte estabelecido em vários Estados, conforme previsão estabelecida nos Protocolos ICMS 83/11 e 85/11;

3.                     acréscimo da alínea "o" ao inciso II do art. 34, para relacionar os estados em que o contribuinte nele estabelecido assuma a condição de substituto tributário quando da operação com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, destinada a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, conforme previsão estabelecida nos Protocolos ICMS 82/11 a 85/11;

4.                     acréscimo da alínea "p" ao inciso II do art. 34, para relacionar os estados em que o contribuinte nele estabelecido assuma a condição de substituto tributário quando da operação com material elétrico, destinada a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, conforme previsão estabelecida nos Protocolos ICMS 82/11 a 85/11;

5.                     acréscimo dos incisos XVII e XVIII ao Apêndice II, para relacionar o material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e o material elétrico, respectivamente, sujeitos ao regime de substituição tributária pela operação interna posterior;

 

B - do Anexo IX:

1.                     inciso VI do § 1º do art. 7º - acréscimo da alínea "p" tendo em vista a prorrogação da validade do Convênio ICMS 117/02 até 31 de dezembro de 2012;

2.                     inciso XII do § 1º do art. 7º - acréscimo do inciso tendo em vista a prorrogação da validade dos Convênios ICMS 116/98, 1/99 e 95/98, até 30 de abril de 2014;

3.                     inciso VI do § 1º do art. 9º - acréscimo das alíneas "k" a "p" tendo em vista a prorrogação para 31 de dezembro de 2012, das reduções das bases de cálculos do ICMS para as operações internas com óleo diesel, álcool hidratado, querosene de avião, gás natural canalizado e na operação interestadual com giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura a dedo; quanto ao acréscimo da alínea “p” esse decorre do Convênio ICMS 104/11, que prorrogou a validade do Convênio ICMS 134/08 até 31 de dezembro de 2012.

 

C - Dispositivos deste decreto:

1.                     art. 3º - revoga o inciso V do § 1º do art. 7º e o inciso V do § 1º do art. 9º, tendo em vista que os seus conteúdos foram remanejados para os incisos VI e XII do § 1º art. 7º e para o inciso VI do § 1º do art. 9º;

2.                     art. 4º - determina a forma que os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos, que passam a ser substituídos tributários em relação a operação com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e com material elétrico, devem apurar e pagar o imposto devido por substituição tributária em relação ao estoque existente em seus estabelecimentos no dia 31 de dezembro de 2011, tendo em vista que a substituição tributária passará a ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2012;

3.                     art. 5º - dispositivo que trata da vigência deste decreto.

Informo que a minuta de decreto promovendo as alterações no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, adequando-o às disposições dos demais atos inicialmente citados, que forem aplicáveis ao Estado de Goiás, encontra-se em fase de elaboração na Superintendência da Administração Tributária desta Pasta.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta em anexo.

 

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda


DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 22 de dezembro de 2011

 

 Publicado no DOU de 23.12.11

 

Informa sobre aplicação no Estado de Goiás, dos Protocolos ICMS 82/11, 83/11, 84/11 e 85/11.

Nº 235 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, que aquele Estado somente implementará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de abril de 2012:

Protocolos ICMS 82/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Protocolos ICMS 83/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Protocolos ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Protocolos ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

 

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

Correio Eletrônico enviado pelo Hélio Cardoso Amaral no dia 27 de dezembro de 2011 às 10:48h para Avenilma Lourenzo

 

Dra. Avenilma, tendo em vista o Despacho Nº 235, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (cópia em anexo) informando às demais unidades federadas que a aplicação dos Protocolos ICMS 82/11, 83/11, 84/11 e 85/11, somente se dará a partir de 1º de abril de 2012, solicito a gentileza de alterar a data de vigência dos arts. 32, 34 e do inciso XVIII do Apêndice II, todos do Anexo VIII do RCTE e do art. 4º da minuta de Decreto constante da Exposição de Motivos nº 61, para 1º de abril de 2012.

Obrigado