DECRETO Nº 7.620, DE 16 DE MAIO DE 2012.

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE de 16.05.12)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 11/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e o Decreto nº 7.516/11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no Ajuste SINIEF 1, de 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o que consta no Processo nº 201200013001138,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 414....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços constantes do Anexo III.

Art. 414-A. Ocorre o fato gerador das taxas:

I - tratando-se da Taxa Judiciária, no momento do ingresso em juízo;

II - tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais, no momento da prestação de serviço constante do Anexo III;

III - tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais pela utilização potencial de serviço de extinção de incêndio:

a) na data do início de utilização do imóvel;

b) no dia primeiro de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel cuja utilização iniciou-se em exercício anterior.

Art. 415.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. É usuário potencial do serviço de extinção de incêndio, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás.

Art. 415-A. O contribuinte da TSE devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios sujeita-se ao cadastramento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, prestando, para tanto, as seguintes informações:

I - relativamente ao contribuinte: nome, endereço, CPF ou CNPJ;

II - relativamente ao imóvel: endereço, área total, classificação e o coeficiente de risco de incêndio -CRI-.

§ 1º Na determinação da área total de imóvel situado em condomínio de lojas ou salas, deve ser considerado o somatório das seguintes áreas:

I - privativa do imóvel;

II - vaga da garagem do imóvel;

III - comum, atribuída proporcionalmente à área do imóvel.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar pode efetuar cadastramento de ofício de qualquer imóvel sujeito a TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.

..................................................................................................................................................

Art. 417-A. O valor anual da TSE devido pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado de acordo com o CRI, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio no imóvel.

§ 1º O CRI é obtido com a aplicação da fórmula CRI = CIE X AEI X FGR, em que:

I - CIE é a Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT-;

II - AEI é a área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;

III - FGR é o Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio no imóvel.

§ 2º O FGR é obtido em função da CIE, conforme a seguinte escala:

I - carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);

II - carga de incêndio específica acima de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);

III - carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

§ 3º Na hipótese de imóvel cuja utilização tenha ocorrido no exercício corrente, o valor da TSE devido pela utilização potencial de serviço de extinção de incêndios compreende tantos doze avos do valor anual da referida taxa, quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês de início de utilização do imóvel.

§ 4º Havendo mais de um tipo de atividade no mesmo imóvel, é considerada:

I - a CIE de cada atividade, caso haja área de ocupação precisamente definida para cada uma delas;

II - a maior CIE, caso não seja possível precisar a área de ocupação de cada uma delas.

§ 5º Na hipótese do imóvel não ter sido cadastrado e da CIE não ter sido apurada pelo órgão competente, ser-lhe-á atribuída a CIE no valor de, em função de sua classificação:

I - 400MJ/m2, para o contribuinte comercial;

II - 500MJ/m2, para o contribuinte industrial.

Art. 417-B. Para fins de cobrança da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:

I - residencial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;

II - comercial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel ou “flat”;

III - industrial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.

Art. 417-C. A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la.

Art. 418.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - no momento da prestação de serviço constante do Anexo III, quando se tratar de Taxa de Serviços Estaduais, exceto no que se refere a TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio;

III - nos prazos a seguir definidos, quando se tratar da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio:

a - CRI acima de 2.000.000 MJ, de 1º a 31 de março;

b - CRI acima de 600.000 até 2.000.000 MJ, de 1º a 30 de abril;

c - CRI acima de 200.000 até 600.000 MJ, de 1° a 31 de maio;

d - CRI acima de 60.000 até 200.000 MJ, de 1° a 30 de junho;

e - CRI acima de 40.000 até 60.000 MJ, de 1° a 31 de julho;

f - CRI acima de 30.000 até 40.000 MJ, de 1° a 31 de agosto;

g - CRI acima de 10.000 até 30.000 MJ, de 1° a 30 de setembro;

h - CRI até 10.000 MJ, de 1° a 31 de outubro.

........................................................................................................................................ (NR)“

Art. 419.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

p) o imóvel de uso exclusivamente residencial, no que se refere à TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

(art. 414, parágrafo único, II)

SERVIÇO                                                                                                                         R$

ITEM A

A ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

..................................................................................................................................................

A.4 POLÍCIA MILITAR:

1. Extrato de ocorrência policial...................................................................................... 19,75

2. Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares.................................................... 36,70

3. Reboque (guincho) de outros veículos..................................................................... 112,80

4. Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás -PMGO-, depois de decorrido o período de 48h:

4.1. automóveis e similares, por dia................................................................................ 20,00

4.2. bicicletas, moto e similares, por dia........................................................................... 4,00

A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

1. Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m2 [será aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada metro quadrado excedente]     73,30

2. Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m2 [será aumentada em R$0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente]............................................... 91,65

3. Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m2 [será aumentada em R$0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente]............................................... 91,65

4. Extrato de ocorrência ................................................................................................. 29,25

5. 2ª via de documentos ................................................................................................ 29,25

6. Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio.............................................. 245,60

7. Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio ...................................................................................................... 18,50

8. Utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, conforme o coeficiente de risco de incêndio -CRI- do imóvel:

8.1. até 10.000MJ .......................................................................................................... 21,81

8.2. de 10.001MJ a 20.000MJ ....................................................................................... 43,63

8.3. de20.001MJ a 30.000MJ ........................................................................................ 87,25

8.4. de 30.001MJ a 40.000MJ ..................................................................................... 104,46

8.5. de 40.001MJ a 60.000MJ ..................................................................................... 139,28

8.6. de 60.001MJ a 80.000MJ ..................................................................................... 208,92

8.7. de 80.001MJ a 200.000MJ ................................................................................... 278,56

8.8. de 200.001MJ a 400.000MJ ................................................................................. 522,30

8.9. de 400.001MJ a 600.000MJ ................................................................................. 835,68

8.10. de 600.001MJ a 1.200.000MJ ......................................................................... 1.183,88

8.11. de 1.200.001MJ a 2.000.000MJ ...................................................................... 1.392,80

8.12. de 2.000.001MJ a 4.000.000MJ ...................................................................... 1.741,00

8.13. de 4.000.001MJ a 8.000.000MJ ...................................................................... 2.158,84

8.14. de 8.000.001MJ a 12.000.000MJ, acrescido de R$104,46 a cada 1.000.000MJ ou fração que exceder a 12.000.000MJ ........................................................................................................ 2.576,68

A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO:

1. Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário:

1.1. policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local .................... 8,50

1.2. policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local .............. 8,50

1.3. serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada bombeiro em serviço no local ........................................................................................................................... 50,00

2. Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de:

2.1. veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço ............................................................................................................................ 80,00

2.2. veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo..................... 180,00

3. Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada animal ............................................................................................................................. 20,00

..................................................................................................................................................

 

ITEM D

D ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP)

D.1 TAXAS DE FAIXA DE DOMÍNIO:

1. Vistoria Técnica da Faixa de Domínio no Local do Empreendimento (TV):

1.1. até 100km.............................................................................................................. 309,30

1.2. de 101 a 200km..................................................................................................... 441,30

1.3. de 201 a 300km..................................................................................................... 573,30

1.4. acima de 301km.................................................................................................... 634,30

2. Taxa de Exame de Projeto (TEP):

2.1. Ocupação Pontual e Publicidade........................................................................... 220,26

2.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza................ 365,35

3. Taxa de Renovação (Aditivo) de Contrato de Permissão Especial de Uso:

3.1. Ocupação Pontual e Publicidade........................................................................... 232,56

3.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza................ 395,65

D.2 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET):

1. Emissão de Autorização Especial de Trânsito............................................................ 45,00

2. Taxa de Utilização da Via (TUV), calculada com a aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT - 45 toneladas), sendo o fator estabelecido em função dos quilômetros percorridos, da seguinte maneira:

2.1. de 0Km a 19Km....................................................................................................... 25,00

2.2. de 20Km a 39Km..................................................................................................... 27,50

2.3. de 40Km a 59Km..................................................................................................... 30,00

2.4. de 60Km a 79Km..................................................................................................... 32,50

2.5. de 80Km a 99Km..................................................................................................... 35,00

2.6. de 100Km a 139Km................................................................................................. 37,50

2.7. de 140Km a 179Km................................................................................................. 40,00

2.8. de 180Km a 219Km................................................................................................. 42,50

2.9. de 220Km a 259Km................................................................................................. 45,00

2.10. de 260Km a 319Km............................................................................................... 47,50

2.11. de 320Km a 379Km............................................................................................... 50,00

2.12. de 380Km a 439Km............................................................................................... 52,50

2.13. de 440Km a 499Km............................................................................................... 55,00

2.14. de 500Km a 559Km............................................................................................... 57,50

2.15. de 560Km a 639Km............................................................................................... 60,00

2.16. de 640Km a 719Km............................................................................................... 62,50

2.17. de 720Km a 799Km............................................................................................... 65,00

2.18. de 800Km a 879Km............................................................................................... 67,50

2.19. de 880Km a 959Km............................................................................................... 70,00

2.20. de 960Km a 1.039Km............................................................................................ 72,50

2.21. de 1.040Km a 1.119Km......................................................................................... 75,00

2.22. de 1.120Km a 1.199Km......................................................................................... 77,50

2.23. de 1.200Km a 1.279Km......................................................................................... 80,00

2.24. de 1.280Km a 1.359Km......................................................................................... 82,50

2.25. de 1.360Km a 1.439Km......................................................................................... 85,00

2.26. de 1.440Km a 1.519Km......................................................................................... 87,50

2.27. de 1.520Km a 1.599Km......................................................................................... 90,00

2.28. de 1.600Km a 1.679Km......................................................................................... 92,50

2.29. de 1.680Km a 1.759Km......................................................................................... 95,00

2.30. de 1.760Km a 1.839Km......................................................................................... 97,50

2.31. de 1.840Km a 1.919Km....................................................................................... 100,00

2.32. de 1.920Km a 1.999Km....................................................................................... 102,50

2.33. de 2.000Km a 2.079Km....................................................................................... 105,00

2.34. de 2.080Km a 2.159Km....................................................................................... 107,50

2.35. de 2.160Km a 2.239Km....................................................................................... 110,00

2.36. de 2.240Km a 2.319Km....................................................................................... 112,50

2.37. de 2.320Km a 2.399Km....................................................................................... 115,00

2.38. de 2.400Km a 2.479Km....................................................................................... 117,50

2.39. de 2.480Km a 2.559Km....................................................................................... 120,00

2.40. de 2.560Km a 2.639Km....................................................................................... 122,50

2.41. de 2.640Km a 2.719Km....................................................................................... 125,00

2.42. de 2.720Km a 2.799Km....................................................................................... 127,50

2.43. de 2.800Km a 2.879Km....................................................................................... 130,00

2.44. de 2.880Km a 2.959Km....................................................................................... 132,50

2.45. de 2.960Km a 3.039Km....................................................................................... 135,00

2.46. de 3.040Km a 3.119Km....................................................................................... 137,50

2.47. de 3.120Km a 3.199Km....................................................................................... 140,00

2.48. de 3.200Km a 3.279Km....................................................................................... 142,50

2.49. de 3.280Km a 3.359Km....................................................................................... 145,00

2.50. de 3.360Km a 3.439Km....................................................................................... 147,50

2.51. de 3.440Km a 3.519Km....................................................................................... 150,00

2.52. de 3.520Km a 3.599Km....................................................................................... 152,50

2.53. de 3.600Km a 3.679Km....................................................................................... 155,00

2.54. de 3.680Km a 3.759Km....................................................................................... 157,50

2.55. de 3.760Km a 3.839Km....................................................................................... 160,00

2.56. de 3.840Km a 3.919Km....................................................................................... 162,50

 

D.3 TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO:

1. Extrato de Ocorrência Policial de Trânsito................................................................. 25,93

2. Reboque:

2.1. Bicicletas e Similares (unidade):

2.1.1. Guincho................................................................................................................. 33,00

2.1.2. acrescido, por quilômetro rodado, de..................................................................... 2,00

2.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg (unidade):

2.2.1. guincho................................................................................................................ 102,00

2.2.2. acrescido, por quilômetro rodado, de..................................................................... 3,80

2.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg (unidade):

2.3.1. Guincho............................................................................................................... 218,00

2.3.2. acrescido, por quilômetro rodado, de..................................................................... 7,00

3. permanência de Veículos Apreendidos ou Avariados no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de Goiás (unidade/dia):

3.1. Bicicletas e Similares................................................................................................. 5,00

3.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com PBT de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg........................................................................................................ 10,00

3.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg........................................................ 15,00

 

D.4 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:

1. Obras Civis ................................................................................................................. 45,26

2. Obras Rodoviárias ..................................................................................................... 88,26

D.5 SERVIÇO DE CADASTRAMENTO ...................................................................... 31,26

NOTAS:

1. Os valores constantes deste Anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por dia", "por mês" ou “mensalmente”, “por animal”, “por Kg”, “por tonelada”, “por hectare” ou “por Km”. Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia", "por mês", “por animal”, “por kg”, “por tonelada”, “por hectare”, “por Km” os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias, de meses de funcionamento da atividade, de animais, pelo peso em kg ou tonelada, pela área em hectare ou pela quilometragem percorrida para a determinação do valor da taxa devida.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO IX

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) o benefício pode ser utilizado cumulativamente com o da redução da base de cálculo previsto na alínea “c” do inciso VIII do art. 9º deste Anexo;

..................................................................................................................................................

XXII - .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido no item 1 da alínea “c” deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho, do Secretário da Fazenda;

..................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

1. ser fixado em parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de Administração Tributária, considerando:

..................................................................................................................................................

e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo:

..................................................................................................................................................

XXXVII - ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido na alínea “c” deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho, do Secretário da Fazenda;

c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado em parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de Administração Tributária, considerando:

..................................................................................................................................................

e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo:

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO XII

..................................................................................................................................................

CAPÍTULO XXX

DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS'

Art. 141. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com não incidência tributária (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula primeira e Anexo Único):

I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;

VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

X - 5812-3/00 - Edição de jornais;

XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, devem ser observadas as demais normas previstas na legislação tributária.

Art. 142. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com não incidência tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura” (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula segunda).

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 143. As empresas jornalísticas devem emitir NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com não incidência tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula terceira).

§ 1º No campo Informações Complementares deve constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.

§ 2º Devem ser emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput tem por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 144, em faculdade à emissão do Danfe.

Art. 144. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com não incidência tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 143. (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula quarta).

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que devem conter:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 143.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 143.

Art. 145. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com não incidência tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe. (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula quinta).

Art. 146. O disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula sexta):

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que deve ser emitido o respectivo documento fiscal.

........................................................................................................................................ (NR)”

Art. 2º O cadastramento previsto no art. 415-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, pode ser feito gradativamente.

Art. 3º O item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 8º do Decreto nº 7.516, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1. ao inciso CVI do art. 6º, inciso XXV do art. 7º e inciso VII do art. 9º e o Apêndice XVII, todos do Anexo IX;”

Art. 4º Fica convalidado o aproveitamento do crédito outorgado relativo aos Programas Goyazes e Proesporte na forma estabelecida nas alíneas “b”, “c” e “e” do inciso XXII e “b”, “c” e “e” do inciso XXXVII, todas do art. 11 do Anexo IX do RCTE, com a redação dada por este Decreto.

Art. 5º O cadastramento dos contribuintes da Taxa de Serviço Estadual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, no exercício de 2012, pode ser realizado gradativamente, conforme ato expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

Art. 6º O pagamento da Taxa de Serviço Estadual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, especificamente em relação ao exercício de 2012, será realizado no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, levando-se em conta os respectivos Coeficientes de Risco de Incêndio, conforme calendário abaixo:

I - CRI acima de 600.000 MJ, de 1º a 31 de julho;

II - CRI acima de 200.000 até 600.000 MJ, de 1° a 31 de agosto;

III - CRI acima de 40.000 até 200.000 MJ, de 1° a 30 de setembro;

V - CRI acima de 30.000 até 40.000 MJ, de 1° a 31 de outubro;

VI - CRI acima de 10.000 até 30.000 MJ, de 1° a 30 de novembro;

VII - CRI até 10.000 MJ, de 1° a 31 de dezembro.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, quanto aos dispositivos a seguir mencionados, os seus efeitos:

I - a partir de 1º de abril de 2012, relativamente ao art. 1º, exceto no que diz respeito à inclusão da alínea “c” ao inciso IX do art. 11 do Anexo IX do RCTE;

II - a partir de 1º de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2013, relativamente à inclusão do Capítulo XXX ao Anexo XII do RCTE.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 de maio de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


 

Exposição de Motivos n° 11/2012-GSF.

Goiânia, 12 de março de 2012.

 

 

À sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto propondo a regulamentação da Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, que trata da taxa de serviço estadual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros, e da Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011, que altera valores da taxa de serviço estadual cobrada pela Polícia Militar e traz para o Código Tributário do Estado -CTE- as taxas de serviço estaduais cobradas pela Agência Goiana de Transportes e Obras -Agetop-, bem como do Ajuste SINIEF 1, de 10 de fevereiro de 2012, celebrado na 171ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012. Além disso, proponho mudanças legislativas para tornar as empresas goianas produtoras de adubos e fertilizantes mais competitivas e o andamento dos processos relacionados com os Programas Goyazes e Proesporte mais ágil. A proposta relacionada com as empresas produtoras de adubos e fertilizantes tem por base o disposto no art. 2º, II, “b”, 5, da Lei nº 13.194/97; com o Programa Goyazes, no art. 9º, II, da Lei nº 13.613/00; e com o Programa Proesporte, no art. 10, II, da Lei nº 14.546/03.

1.    A regulamentação da taxa de serviço estadual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, além da inclusão de seu valor no Anexo III, item A Atos da Segurança Pública, subitem A.5. Corpo de Bombeiros Militar, exige que se promovam alterações nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-:

1.1. inciso II do parágrafo único do art. 414 - para indicar que a utilização potencial do serviço colocado à disposição do contribuinte constitui fato gerador da taxa.

É, na verdade, correção do texto atualmente em vigor, uma vez que na própria conceituação de taxa, constante do art. 413, faz-se menção à utilização potencial do serviço; com a criação da taxa de incêndio, a correção tornou-se obrigatória;

1.2. inclusão do art. 414-A - para precisar o momento da ocorrência do fato gerador da taxa de serviços estaduais.

Não havia necessidade de definir o momento da ocorrência do fato gerador porque se pagava a taxa no mesmo instante em que o serviço era prestado. Não é o que acontece com a taxa de incêndio, porque, nessa hipótese, a determinação do momento da ocorrência do fato gerador torna-se absolutamente necessária para a sua cobrança, uma vez que o serviço de combate a incêndio é colocado à disposição da comunidade goiana permanentemente, haja ou não sinistro. O ininterrupto estado de alerta das unidades do corpo de bombeiros, absolutamente necessário para a segurança da população, gera um custo que não encontra possibilidade de ser coberto apenas com a prestação efetiva do serviço de combate a incêndio, já que isso tornaria o seu valor proibitivo para quem dele precisasse. Além disso, a ação levada a efeito para evitar a propagação do fogo ou a ocorrência de sinistro em área urbana com conseqüência para grande parte da população, como é o caso, por exemplo, das queimadas rurais que podem afetar moradores das cidades, fazem com que a taxa assuma caráter social, razão pela qual deve ser rateada por toda a população. Por estas razões, o constante estado de prontidão das unidades do corpo de bombeiros, o preço proibitivo do serviço, caso fosse individualmente cobrado, providências tomadas para evitar a propagação do incêndio e as conseqüências generalizadas para determinado grupo de população em certos sinistros, fazem com que a taxa deva ser cobrada pela utilização potencial do serviço e não pela utilização efetiva. Nessas circunstâncias é necessário que se fixe precisamente o momento da ocorrência do fato gerador.

1.3. inclusão do parágrafo único no art. 415 - para definir quem é usuário da taxa de serviço de extinção de incêndio.

Essa definição, na verdade, indica quem tem a obrigação de efetuar o pagamento de referida taxa, ou seja, define quem é o seu contribuinte. As pessoas classificadas como tal são: o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás;

1.4. inclusão do art. 415-A - para tratar do cadastramento do contribuinte da taxa de serviço de incêndio.

Há duas informações básicas a serem prestadas no cadastramento, a relacionado com o contribuinte e a relacionada com o imóvel. Na primeira, solicita-se o nome, o endereço e o cadastro na Receita Federal, como pessoa natural ou jurídica, e na segunda, relativa ao imóvel, o endereço, a área total, a classificação e o coeficiente de risco de incêndio -CRI-. As informações relativas ao imóvel são aquelas que, de acordo com a sua área, classificação e utilização definem qual o potencial de risco de incêndio, de sorte a graduar o valor da taxa. A área considerada inclui a parte privativa do próprio imóvel, a área da garagem e a área comum, que é considera proporcionalmente à do próprio imóvel, que é classificado de três maneiras distintas, conforme o disposto no incluído art. 417-B, residencial, comercial e industrial; classificação essa que tem por base a Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT. A utilização do imóvel define qual é a carga de incêndio específica, expressa em megajoule por metro quadrado, que indica o potencial de risco do imóvel. Uma indústria de fogos de artifício, por exemplo, tem uma carga de incêndio específica superior a uma indústria de laticínios. Essa carga, por sua vez, define o fator de graduação em risco, cujos valores são: 0,50, 1,00 e 1,50. Esse artigo prevê, também, que o cadastramento pode ser efetuado de ofício por ato editado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, caso o contribuinte não tome a providência de fazê-lo, assim como a dispensa de cadastramento por ato do Corpo de Bombeiros Militar, justificada em função do volume de informações que é necessário armazenar se todos os contribuintes tiverem de ser cadastrados. Como a taxa de incêndio abrange, praticamente, todos os imóveis localizados no Estado de Goiás, o cadastramento de todos eles iria requerer a disponibilização de grandes recursos da área de tecnologia da informação, tais como a ocupação de espaço no disco rígido e a oferta de vias suficientes para a coleta de dados, sem que as informações tivessem aplicabilidade em sua cobrança. Assim, a permissividade da norma admite o direcionamento do trabalho de cadastramento para os imóveis que apresentem efetivamente maior coeficiente de risco de incêndio e admite, também, a sua implantação gradativa, nos termos, ainda, do art. 2º deste decreto;

1.5. inclusão do art. 417-A - para estabelecer a fórmula de cálculo do coeficiente de risco de incêndio -CRI-.

O coeficiente de risco de incêndio -CRI- é um número, também expresso em megajoule, que determinará o valor da taxa a ser cobrada do contribuinte. Quanto maior o CRI maior será o valor da taxa, embora não haja uma relação direta entre o CRI e o valor da taxa, porque esta é definida por intervalo de CRI. A relação é, então, diretamente proporcional a um conjunto de CRI; aquele conjunto que tiver o valor do CRI maior do que o valor do CRI final de outro conjunto terá também uma taxa de incêndio mais elevada. O CRI é calculado multiplicando-se a carga de incêndio específica pela área edificada do imóvel, aplicando-se sobre esse produto o fator de graduação de risco. Calculado o CRI determina-se o valor da taxa, que varia gradativamente de R$21,81 (vinte e um reais e oitenta e um centavos) a R$2.576,68 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e oito centavos).

Este artigo prevê, ainda, qual a atitude a ser tomada na presença de ocupação distinta em um mesmo imóvel, na hipótese de cada uma dessas ocupações ter carga de incêndio específica diferente, e qual carga atribuir ao imóvel não cadastrado. No primeiro caso, há de ser considerado o limite de cada ocupação e se ele se encontra precisamente configurado, situação em que a carga de incêndio específica é a da própria ocupação, em caso contrário, será a mais elevada delas. No segundo caso, atribuir-se-á o valor da CIE em função exclusivamente da atividade existente no imóvel, se comercial ou industrial;

1.6. alteração da redação do inciso II do art. 418 e inclusão do inciso III nesse artigo - para determinar a data de pagamento da taxa.

A alteração do inciso II ocorre apenas para estabelecer que as suas disposições, embora tratando da data de pagamento da taxa de serviços estaduais, não se aplicam ao pagamento da taxa de incêndio. E a inclusão do inciso III, para estabelecer que a data de pagamento desta taxa será fixada em ato do Corpo de Bombeiro Militar, o que confere maior flexibilidade a essa fixação;

1.7. inclusão da alínea “p” ao inciso II do art. 419 - para conceder o benefício da isenção ao imóvel ocupado por residência.

As alterações do Anexo III do RCTE são feitas para discriminar os valores da taxas aprovadas pelas leis nº 17.488/11, que institui a taxa de incêndio, nº 17.520/11, que alterou os valores das taxas cobradas pela Polícia Militar e trouxe para o CTE as taxas cobradas pela Agetop. A inclusão das taxas cobradas pela Agetop e a instituição da taxa de incêndio exigiram que o item 1 das Notas colocadas no final do referido Anexo III tivesse sua redação alterada para incluir as expressões “por animal”, “por Kg”, “por tonelada”, “por hectare” e por “Km”.

2.    A alteração na redação dos incisos XII e XIII do § 1º do art. 7º do Anexo IX do RCTE tem a finalidade exclusiva de corrigir a numeração desses incisos.

Com efeito, a alteração promovida pelo Decreto nº 7.528/11 no § 1º do art. 7º do Anexo IX do RCTE foi ao inciso XIII e não ao inciso XII como ficou consignado naquela norma. A isenção conferida à operação com preservativo, concedida pelo Convênio ICMS 116/98, e com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, concedida pelo Convênio ICMS 1/99, e na importação de produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, foi prorrogada até 30 de abril de 2014 pelo Convênio ICMS 104/11, conforme consta do inciso XIII, e não para 31 de dezembro de 2015, conforme consta do inciso XII.

3.    No que se refere à competitividade das indústrias goianas produtoras de adubos e fertilizantes, estou propondo a inclusão da alínea “c” do inciso IX do art. 11 do Anexo IX do RCTE para permitir que tal contribuinte possa utilizar, nas operações interestaduais, o benefício da redução da base de cálculo, concedido com base no Convênio ICMS 100/97, juntamente com o benefício do crédito outorgado, concedido com base na Lei nº 13.194/97. A inclusão dessa alínea fez-se necessária porque, em primeiro lugar, o § 6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE veda a utilização de mais de um benefício para a mesma operação, podendo o contribuinte optar pelo mais favorável, e, em segundo lugar, o Convênio ICMS 100/97 tem natureza impositiva, fazendo com que a base de cálculo na operação interestadual tem que se necessariamente reduzida. Diante disso, a concessão do crédito outorgado de 5% (cinco por cento) na operação interestadual tornou-se inaplicável, o que não faz sentido. Esclareço, por outro lado, que este benefício foi concebido para que o produtor goiano de adubo e fertilizante pudesse concorrer em igualdade de condições com os contribuintes desse mesmo ramo de atividade localizados nas Regiões Sul e Sudeste. Com efeito, para os contribuintes localizados naquelas Regiões, a aplicação do benefício da redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 100/97 confere uma carga tributária de 4,9% (quatro inteiros e nove por cento) e para os localizados nas demais Regiões, de 8,4% (oito inteiro e quatro por cento), o que praticamente alijava o contribuinte goiano das operações interestaduais. Assim sendo, o benefício do crédito outorgado nas operações interestaduais foi concebido para ser utilizado em conjunto com o benefício da redução da base de cálculo, e essa cumulatividade encontrava-se impedida de ser exercitada pelo § 6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE. A proposta que ora apresento corrige essa situação.

4.    O benefício do crédito outorgado concedido ao contribuinte que aplicar nos Programas Goyazes e Proesporte, na atual sistemática de tramitação processual, demanda algum tempo para ser usufruir, o que vem dificultando a ampliação do conjunto de empresas que participam de projetos culturais e desportivos, quando não induz a redução das que hoje aplicam. Visando, não só preservar o bem desempenho desses programas mas também incentivando a sua ampliação é que proponho que se mude o momento em que a empresa passe a fazer jus ao creditamento do benefício. Na regra atual, o crédito outorgado somente pode ser registrado na escrita fiscal do contribuinte após despacho autorizativo expedido pelo titular da Pasta; na proposta que faço, esse momento passa a ser a partir do parecer editado pela unidade administrativa da Secretaria da Fazenda controladora dos Programas, sob a condição resolutória de ato do Secretário da Fazenda. Espero com isso que, tornando mais ágil a concessão do benefício, se amplie o rol de contribuintes aplicadores nos referidos programas.

5.    Relativamente à regulamentação do Ajuste SINIEF 1, de 10 de fevereiro de 2012, foi incluído no Anexo XII do RCTE o Capítulo XXX para dispor sobre a concessão de regime especial na operação ou prestação que envolva jornal e produtos agregados que não estejam no campo de incidência do ICMS por determinação constitucional. Essa regulamentação foi realizada com a inclusão dos seguintes dispositivos:

5.1. art. 141 - para discriminar quais as atividades econômicas estão sujeitas ao regime especial para emissão de nota fiscal eletrônica na operação com jornais e produtos agregados.

Os denominados produtos agregados são aqueles que se encontram abrigados pela não incidência constitucional, cujas empresas devem estar enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listada no dispositivo;

5.2. art. 142 - para dispensar a emissão de nota fiscal eletrônica na operação realizada por empresa jornalística, quando o jornal e produto agregado for destinado a assinante.

Nessa hipótese, permite-se a emissão de uma só nota fiscal, na venda da assinatura, englobando todas as futuras remessas. O contribuinte deve efetuar os seguintes procedimentos: anotar no campo informações complementares “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”, assim como o “Número do contrato e/ou assinatura”; no contrato de assinatura deve estar disponibilizada a “chave de acesso” para a respectiva NF-e;

5.3. art. 143 - para indicar que a empresa jornalística deve emitir NF-e na remessa de jornal para distribuição a assinantes e outra NF-e na remessa para consignatário.

Cabe observar que a NF-e deve consignar como destinatário da mercadoria o distribuidor da NF-e, exceto na hipótese de distribuição direta a assinante e consignatário quando o destinatário é o próprio emitente, o qual deve fazer constar no campo Informações Complementares a seguinte expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”;

5.4. art. 144 - para dispensar o distribuidor de emitir NF-e na entrega a assinante e consignatário.

A dispensa de emitir NF-e não implica a falta de controle da operação, uma vez que a referida nota deve ser substituída por documento de controle numerado seqüencialmente com os dados do destinatário e a referência à NF-e de origem. Chamo a atenção para o fato de que o documento de controle deve ser emitido tanto na remessa para o distribuidor quanto na remessa para o assinante, no qual deve conter, também, a referência à NF-e de origem;

5.5. art. 145 - para estabelecer que a empresa jornalística deve emitir NF-e na entrada de mercadoria no caso de retorno ou devolução;

5.6. art. 146 - para indicar que os livros fiscais devem ser escriturados e que, na venda a pessoa natural que retire a mercadoria no próprio estabelecimento, a NF-e deve ser emitida.

6.    Os dispositivos deste decreto têm a seguinte finalidade:

6.1. art. 2º - para permitir que o cadastramento do contribuinte da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio possa ser feito gradativamente.

São contribuintes da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio todas as pessoas jurídicas, todos os estabelecimentos de profissionais liberais, assim como todos os habitantes de imóveis. Assim, o cadastro terá um volume de dados significativamente elevado, fazendo com que a tarefa de montá-lo demande um longo período de tempo. Em razão disso, foram tomadas as seguintes providências: permissão para não se cadastrar parcela significativa de contribuintes, como é o caso, por exemplo, daqueles relacionados com imóveis residenciais; e que o cadastramento possa ser efetuado gradativamente, o que pode ser feito mediante a transposição de alguns cadastros existentes, como é o caso dos contribuintes do ICMS e do ISS, caso se consiga celebrar convênios para esse fim com as prefeituras goianas;

6.2. art. 3º - para corrigir a referência dada pelo art. 8º do Decreto nº 7.516/11, que alterou o RCTE, ao inciso XXV do art 7º, incorretamente indicado nessa norma como inciso XXV do art. 9º;

6.3. art. 4º - para convalidar o aproveitamento do crédito outorgado aos contribuintes que aplique nos programas Goyazes e Proesporte.

A atual sistemática de tramitação processual relativa ao contribuinte que aplicar nos programas Goyazes e Proesporte é significativamente lenta, fazendo com que, após o depósito realizado pela empresas que participe de projeto cultural ou esportivo, aproximadamente no segundo mês seguinte é que fará jus ao benefício do crédito outorgado. Diante desse, fato, é possível que participantes permanentes dos programas, sabendo da costumeira autorização expedida pelo Secretário, tenha se apropriado intempestivamente do referido crédito. Assim, como a Administração Tributária entendeu por bem aproximar a data da contribuição com a da apropriação do crédito, considero que o contribuinte que tenha agido dessa forma não deve ser penalizado, razão pela qual proponho a convalidação de seu procedimento.

6.4. art. 5º - para estabelecer a entrada em vigor deste decreto, uma vez que as taxas criadas no exercício de 2011 devem obedecer ao princípio da noventena e que o Ajuste SINIEF 1/12 somente entra em vigor no dia 1º de julho deste ano.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base, para facilitar a sua elaboração, a minuta que encaminho em anexo.

 

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda