DECRETO Nº 7.817, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
(DOe de 27.02.13 - Suplemento)
Este texto
não substitui o publicado do DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e o Decreto nº 7.345, de 18 de maio de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 38/12, 87/12, 89/12, 96/12, 98/12, 101/12 e 107/12, nos Ajustes SINIEF 10/12 a 18/12, no Protocolo ICMS 120/12 e no Despacho nº 167, do Secretário Executivo do CONFAZ, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013000213,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167-B................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 167-F.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 167-M................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 167-N.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;
..................................................................................................................................................
I - na emissão da Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - para efetuar o cancelamento de NF-e;
III - para registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do caput.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 213-J..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 213-N.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 213-O.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 8º A concessão da Autorização de Uso:
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 213-S.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2012/ac002_12.htm§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
.......................................................................................................................................... (NR)
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2012/ac002_12.htmArt. 213-X. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC-DACTE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira).
..................................................................................................................................................
§ 2º O DACTE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contigência - SVC -.
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2008/ac008_08.htmI - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via internet;
§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
§ 2º Recebido o arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
.......................................................................................................................................... (NR)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 248-B.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 248-I...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
III - transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.
.......................................................................................................................................... (NR)
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
Art.
34.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................................
XVII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
|||||
17% |
12% |
7% |
|||
....... |
.................. |
........................................................ |
....... |
....... |
....... |
59 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 |
69,13 |
79,32 |
89,51 |
....... |
.................. |
........................................................ |
....... |
....... |
....... |
.......................................................................................................................................... (NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art.
6º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXXVIII
- .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço;
d) considera-se pessoa portadora de:
4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
7. documento que comprove a representação legal a que se refere o caput;
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deve remetê-la ao fabricante;
4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção;
2. até 180 (cento e oitenta) dias:
2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea “g”;
1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
1.3. alienação fiduciária em garantia;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
4. não atendimento dos prazos previstos na alínea “i”;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso;
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) LVI (Convênio ICMS 147/07);
..................................................................................................................................................
XIV - 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS 100/97);
XV - 31 de dezembro de 2014, quantos aos incisos:
g) VIII (Convênio ICMS 78/92);
j) XVII (Convênio ICMS 82/95);
l) XXIII (Convênio ICMS 84/97);
m) XXVII (Convênio ICMS 123/97);
o) XXXI (Convênio ICMS 57/98);
p) XXXV (Convênio ICMS 140/01);
q) XXXVII (Convênio ICMS 87/02);
r) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02);
s) XXXIX (Convênio ICMS 14/03);
v) XLII (Convênio ICMS 15/04);
x) XLIII (Convênio ICMS 62/03);
y) XLIV (Convênio ICMS 32/05);
a.a) XLVI (Convênio ICMS 3/06);
a.b) XLVII (Convênio ICMS 19/06);
a.c) XLVIII (Convênio ICMS 30/06);
a.d) L (Convênio ICMS 133/06);
a.f) LII (Convênio ICMS 10/07);
a.g) LIII (Convênio ICMS 23/07);
a.h) LIV (Convênio ICMS 53/07);
a.i) LX (Convênio ICMS 73/10);
a.j) LXI (Convênio ICMS 89/10);
a.k) LXII (Convênio ICMS 89/10);
a.l) LXIII (Convênio ICMS 106/10);
.......................................................................................................................................... (NR)
Art.
9º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - 31 de julho de 2013, quanto aos incisos:
c) VII (Convênio ICMS 100/97);
d) VIII (Convênio ICMS 100/97);
f) XXXIII (Convênio ICMS 61/12);
..................................................................................................................................................
IX - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
f) XXXI (Convênio ICMS 134/08);
X - 31 de dezembro de 2014, quanto aos incisos:
c) XXV (Convênio ICMS 153/04);
d) XXIX (Convênio ICMS 113/06);
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 12.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - 31 de dezembro 2014, quanto aos incisos:
.......................................................................................................................................... (NR)
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘a’)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
...................... |
..................................................... |
....................... |
Balança de capacidade
superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg |
8423.82.00 |
|
...................... |
..................................................... |
....................... |
.......................................................................................................................................... (NR)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)
..................................................................................................................................................
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
...................... |
..................................................... |
....................... |
Derriçador manual de
café - ‘mãozinha’ |
8467.89.00 |
|
...................... |
..................................................... |
....................... |
.......................................................................................................................................... (NR)
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
(Art. 6º, LXXXIX, do Anexo IX)
ITEM |
EMPRESAS |
1 |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
2 |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
3 |
Centro Nacional de Pesquisa em energia e Materiais - CNPEM |
4 |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE |
5 |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
.......................................................................................................................................... (NR)
(Art. 6º, XIV, 1.1 “e”, do Anexo IX)
LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ______________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome: |
|||||||||||||
Data
de Nascimento: / / |
|
||||||||||||
Identidade
no |
Órgão
Emissor: |
UF: |
|||||||||||
Mãe: |
|||||||||||||
Pai: |
|||||||||||||
Responsável
(Representante legal): |
|||||||||||||
Endereço: |
|||||||||||||
Bairro: |
|||||||||||||
Cidade |
CEP: |
UF: |
|||||||||||
Fone: |
Email: |
||||||||||||
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência |
Código Internacional de Doenças CID-10: (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) |
Deficiência física* Deficiência visual * *observar as instruções deste anexo. OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. |
Descrição detalhada da deficiência: |
________________________ Assinatura Carimbo
e registro do CRM |
_______________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM |
Unidade Emissora do LaudoIdentificação: _________________________ CNPJ:____________________ Nome e CPF do responsável:_______________ _________________________ Assinatura
do responsável |
Nome:_____________________ Endereço:__________________ |
Nome:_____________________ Endereço:__________________ |
(Art. 6º, XIV, 1.2, “e”, do Anexo IX)
LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome: |
|||||||||||||
Data de Nascimento: / / |
|
||||||||||||
Identidade
no |
Órgão
Emissor: |
UF: |
|||||||||||
Mãe: |
|||||||||||||
Pai: |
|||||||||||||
Responsável
(Representante legal): |
|||||||||||||
Endereço: |
|||||||||||||
Bairro: |
|||||||||||||
Cidade |
CEP: |
UF: |
|||||||||||
Fone: |
Email: |
||||||||||||
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
|
|
Deficiência
mental severa / grave – F.72 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo. |
|
|
Deficiência
mental profunda – F.73 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo. |
Descrição detalhada da deficiência:
|
________________________ Assinatura Carimbo
e registro do CRM |
_______________________ Assinatura Carimbo e registro do CRP |
Unidade Emissora do LaudoIdentificação: _________________________ CNPJ:____________________ Nome e CPF do responsável:_______________ _________________________ Assinatura
do responsável |
Nome:_____________________ Endereço:__________________ |
Nome:_____________________ Endereço:__________________ |
(Art. 6º, XIV, 1.2, “e”, do Anexo IX)
LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _______________________________
Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome: |
|||||||||||||
Data
de Nascimento: / / |
|
||||||||||||
Identidade
no |
Órgão
Emissor: |
UF: |
|||||||||||
Mãe: |
|||||||||||||
Pai: |
|||||||||||||
Responsável
(Representante legal): |
|||||||||||||
Endereço: |
|||||||||||||
Bairro: |
|||||||||||||
Cidade |
CEP: |
UF: |
|||||||||||
Fone: |
Email: |
||||||||||||
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
|
|
Transtorno
autista – F.84.0 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo. |
|
|
Autismo
atípico – F.84.1 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo. |
Descrição detalhada da deficiência:
|
________________________ Assinatura Carimbo
e registro do CRM |
_______________________ Assinatura Carimbo e registro do CRP |
Unidade Emissora do LaudoIdentificação: _________________________ CNPJ:____________________ Nome e CPF do responsável:_______________ _________________________ Assinatura
do responsável |
Nome:_____________________ Endereço:__________________ |
Nome:_____________________ Endereço:__________________ |
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM – IV- Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. Comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
. Fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
. Ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
. Ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)
. em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa
. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática
. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
. adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais
. maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)
. preocupação persistente com partes de objetos
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.
(Art.
6º, XIV, 1.2, “e”, do Anexo IX)
Carimbo Padronizado CNPJ
|
]DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
__________________________________________,
inscrito(a) no CPF sob o n°__________________, responsável pela unidade
de saúde _______________________________________________, CNPJ nº
_______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico
integra o Sistema Único de Saúde (SUS).
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA)
______________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....”
(Art. 6º, XIV, 2, “e”, do Anexo IX)
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
NOME |
CPF
N° |
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
E-MAIL |
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2
NOME |
CPF
N° |
04 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
E-MAIL |
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3
NOME |
CPF
N° |
06 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
E-MAIL |
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Identificação |
Assinatura |
Requerente/Representante Legal |
|
Condutor Autorizado |
|
Condutor Autorizado |
|
Condutor Autorizado |
|
_________________________________________________________
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).
(Art. 6º, XIV, “h”, do Anexo IX)
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMSPESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. - Art. 7º,
inciso XIV do Anexo IX do RCTE |
Em ______________
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF N° |
||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
|||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
E-MAIL |
|||||
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
|
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
|
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA “K” DO INCISO XIV DO ART. 7º DO ANEXO IX DO RCTE, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
Art. 106.....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a.i) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
a.j) com alíquota do IPI de 35,50%, 32,57%;
a.k) com alíquota do IPI de 36,50%, 32,32%;
II - .....................................................................................
..........................................................................................
a.i) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
a.j) com alíquota do IPI de 35,50%, 58,10%;
a.k) com alíquota do IPI de 36,50%, 57,63%;
.......................................................................................... (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 7.345, de 18 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima sétima):
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 248-B do RCTE.”(NR)
Art. 3º Ficam convalidadas as operações, realizadas no período de 21 de maio de 2012 até o dia 4 de outubro de 2012, cuja base de cálculo, prevista no art. 106 do Anexo XII do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais acrescidos ao referido artigo, desde que tenha sido cumpridas todas as normas previstas no Capítulo XXII do referido anexo (Convênio ICMS 98/12, cláusula segunda).
Art. 4º Até 31 de março de 2013, o contribuinte pode efetuar o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, conforme previsto no art. 167-H do RCTE, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e (Ajuste SINIEF 16/12, cláusula terceira).
Art. 5º A obrigatoriedade do registro de eventos que trata o inciso III do § 4º do art. 167-Q é exigido a partir de (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II):
I - 1º de março de 2013, para estabelecimento distribuidor de combustível;
II - 1º de julho de 2013, para posto de combustível, transportador e revendedor retalhista.
Art. 6º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 pode ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Art. 7º As referências contidas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, feitas ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 15/12, cláusula segunda).
Art. 8º A emissão do CT-e em substituição aos documentos constante no art. 213-J do RCTE é obrigatório a partir de (Ajuste SINIEF nº 09/07, cláusula vigésima quarta):
I - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
II - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optante pelo regime do Simples Nacional;
III - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI -.
a) as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 213-O, o inciso II do art. 213-Z, as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 248-B, § 7º do art. 248-I e os §§ 1º a 4º do art. 248-J, todos do RCTE;
b) o inciso VI do § 1º, ambos do art. 7º, os Apêndices XXV e XXVI e o inciso II do § 4º do art. 12, todos do Anexo IX;
a) 1º de outubro de 2012, quanto ao inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII;
b) 4 de outubro de 2012, quanto ao Anexo XII;
c) 1º de novembro de 2012, quanto ao arts. 167-H e 167-M;
d) 1º de dezembro de 2012, quanto:
1. aos arts. 167-B, 167-F, 167-N, 167-Q, 213-A.D, 213-L, 213-N, 213-Q, 213-S, 213-X, art. 213-A.B, 248-B, 248-H, 248-I, 248-J do RCTE:
2. inciso LVI do art. 7º e os Apêndices V, VI e XV, todos do Anexo IX, e os arts. 4º, 5º e 9º deste Decreto;
e) 1º de janeiro de 2013, quanto:
1. ao art. 356-O do RCTE;
2. as alíneas “o” e “p” do inciso II do art. 34 do Anexo VIII;
3. ao inciso XIV e § 1º, ambos do art. 7º, art. 9º e art. 12, todos do Anexo IX e a alínea “b” do art. 9º deste decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 058/13-GSF.
Goiânia,16
de Janeiro de 2013.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE – em função da edição dos Convênios ICMS 38/12, 87/12, 89/12, 96/12, 98/12, 101/12 e 107/12 celebrados do âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, dos Ajustes SINIEF 10/12 a 18/12, do Protocolo ICMS 120/12 e do Despacho nº 167, do Secretário Executivo do CONFAZ.
Dessa forma, o RCTE passou pelas seguintes alterações:
Das alterações citadas, vale ressaltar aquela que permite ao produtor rural que possua inscrição estadual, independentemente de estar ou não inscrito no CNPJ, utilizar a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor. A modificação vem facilitar o acesso do produtor à emissão de NF-e, situação que traz vantagens para o contribuinte, que não precisará comparecer à repartição fazendária para emitir o documento, e, também, para a administração fazendária, que poderá redirecionar os recursos humanos e materiais utilizados para emissão de notas fiscais avulsas.
Ao art. 167-F II foi acrescido o § 9º para remeter para a legislação complementar a definição da situação irregular do contribuinte remetente, para fins de denegação da autorização de Uso da NF-e.
Outra modificação importante diz respeito ao prazo para cancelamento da NF-e, que a legislação em vigor remete ao Manual de Integração. De acordo com o texto do art 167-H, o contribuinte pode cancelar a emissão de NF-e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da referida emissão. A regra já existia, mas constava do Manual, que não é o instrumento normativo adequado para impor obrigação ao contribuinte.
As demais modificações relacionadas à NF-e tratam da emissão em contingência, e da definição de ocorrências relacionada à emissão do documento, as quais são denominadas eventos e estão tratadas de forma detalhada nos respectivos dispositivos.
As modificações vão desde a dispensa da emissão do documento em determinadas situações, até a definição de prazo para seu cancelamento e estão relacionadas, ainda, ao leiaute do documento, bem como a forma de disponibilização do arquivo ao fisco e ao usuário do serviço e à forma de emissão em contingência.
6.1. acréscimo do § 9º ao art. 1º para definir a forma de emissão de documento fiscal, nas situações em que o benefício fiscal esteja condicionado ao repasse da desoneração para o preço final do produto. O dispositivo define a forma de informação, tanto para o contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quanto para o contribuinte que emita outro tipo de documento fiscal;
6.2. modificação da alínea “b” do inciso CXXVIII do art. 6º para alterar o valor para R$20.000,00 (vinte mil reais) o limite da isenção concedida na saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar, em função da alteração do Convênio ICMS 143/10, efetuada pelo Convênio ICMS 107/12;
6.3. alteração do inciso XIV do art. 7º que trata da isenção de ICMS nas saída de veículo automotor destinada a pessoa portadora de deficiência física, visual mental ou autista, em decorrência da edição do Convênio ICMS 38/12.
Pela redação anterior do dispositivo, apenas os deficientes físicos eram contemplados com o benefício da isenção, razão por que deficientes visuais, mentais ou autistas, passaram a pleitear e obter o benefício na justiça. Dessa forma, o convênio vai ao encontro das decisões judiciais, fato que evitará embates inúteis entre o fisco e o contribuinte;
6.3. alteração do inciso LVI do art. 7º para estender a isenção concedida nas saídas de computadores às aquisições ocorridas no âmbito do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional - REICOMPE – instituído pela Medida Provisória nº 563/12. O beneficio fica estendido, também, à aquisição de embalagem, componente, parte e peça para montagem de computador, ainda que adquiridos de forma individual, em função da alteração do Convênio ICMS 147/07, efetuada pelo Convênio ICMS 89/12;
6.4. alterações nos §§ 1º dos arts. 7º e 9º e no § 4º do art. 12 para alterar a vigência de vários benefícios fiscais, conforme prorrogação realizada em diversos benefícios fiscais, pelo Convênio ICMS 101/12;
6.5. alterações nos Apêndices V e VI para incluir as balanças de capacidade superior a 30kg e o derriçador manual de café entre os produtos contemplados como benefício fiscal previsto nos inciso I “a” e “b” do art. 9º, em decorrência da alteração no Convênio ICMS 52/91 promovida pelo Convênio ICMS 96/12.
6.6. alteração no Apêndice XV para nomear as instituições contempladas com isenção de ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, de acordo com o Convênio ICMS 87/12, que altera o Covênio ICMS 93/98;
Por fim cabe esclarecer que os arts. 9º e 10 tratam, respectivamente, da revogação de dispositivos do RCTE e da vigência de dispositivos da minuta anexa, sendo que as revogações foram procedidas em função das adequações relacionadas à NF-e, ao CT-e e ao MDF-e e à EFD ou a dispositivos de vigência e apêndices do Anexo IX, que não trazem nenhum impacto para o contribuinte ou para o fisco.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário da Fazenda