DECRETO Nº 8.117, DE 20 DE MARÇO DE 2014.

(DOE de 26.03.14 - Suplemento)

Exposição de motivos nº 1/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 111/13, 116/13, 117/13, 134/13, 135/13, 136/13, 137/13, 139/13, 140/13, 145/13, 149/13, 153/13, nos Ajustes SINIEF 16/13,  18/13, 21/13, e nos Protocolos ICMS 91/13 e 114/13, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013000046,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 356-C................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 356-D.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º A obrigatoriedade de que trata este artigo não alcança o estabelecimento: (Protocolo ICMS 3/11, cláusula segunda).

I - Microempreendedor Individual -MEI- optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional -SIMEI-;

II - Microempresa -ME- e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

h) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio de Janeiro,  Roraima, Sergipe e Tocantins e na remessa de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 135/06, cláusula primeira);

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 38.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - remeter até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preço, a tabela de preço sugerido ao público, no formato estabelecido no Apêndice XXIV deste Anexo;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 62-E...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos de que trata o § 5º para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

..................................................................................................................................................

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício, à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 7º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.

§ 6º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 7º Na hipótese do § 6º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 8º O ofício a que se refere o § 3º deverá ser encaminhado à refinaria ou suas bases informando: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou Anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse ou dedução.

..................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..................................................................................................................................................

 

XIX - MATERIAL DE COLCHOARIA

(Protocolo ICMS 190/09)

 

NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Alíquota de origem

17%

12%

7%

9404.10.00

Suportes para cama (somiês), inclusive “box”

143,06

157,70

172,34

9404.2

Colchões

76,87

87,52

98,18

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54

94,60

105,65

.......................................................................................................................................... (NR)

 

Apêndice XXIV

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

-

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

-

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

-

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

-

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

-

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

-

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

-

O

9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

-

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

-

O

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

FORMATO DOS CAMPOS:

1)

N → NÚMERICO

C → ALFANUMÉRICO

2) “ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3) O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

    OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

    D - dia; M - mês; A - ano.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXLII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomeclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 7º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXV - ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - Código 3004.90.99.

.......................................................................................................................................... (NR)

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XV - .........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.m) XIV (Convênio ICMS 38/12).

XVI - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso LIX (Convênio ICMS 26/09).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 8º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/99):

a) será aplicada, opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;

b) não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) fica condicionada ao regular pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação;

d) todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

e) o contribuinte deverá:

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

f) o descumprimento das condicionantes previstas nas alíneas ‘b’ a ‘e’, implica perda do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência da inadimplência;

g) eliminada a inadimplência, pelo pagamento ou pelo parcelamento do débito, o contribuinte habilita-se à fruição do benefício, a partir do mês subseqüente à regularização;

h) a opção prevista na alínea ‘a’ deve ser feita em cada ano civil e deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 9º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIII - 31 de março de 2014, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 134/08 e 153/13).

.......................................................................................................................................... (NR)

 

APÊNDICE IX

(Art. 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

….......

…..............

...............................................................

51

9018.90.95

  Clipe venoso de prata ou  titânio

….......

…..............

...............................................................

195

9018.90.99

  Linhas venosas

196

9021.90.11

  Cardio-desfibrilador implantável

197

9021.90.81

  Espirais de platina para dilatar artérias ‘coilis’

.......................................................................................................................................... (NR)

 

APÊNDICE XVII

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

.......

...................

...................

..............................

.......................

13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/

3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

 

 

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

.......

...................

...................

..............................

.......................

53

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

98

Tacrolimo

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.88/ 3004.90.78

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

.......

...................

...................

..............................

.......................

167

Acetato de medroxiprogesterona

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

168

Atenolol

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

169

Brometo de ipratrópio

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

3004.40.90

170

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

Budesonida 50 mcg

3004.39.99

171

Captopril

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

172

Cloridrato de metformina

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg

3004.90.49

Cloridrato de metformina 850 mg

3004.90.49

173

Cloridrato de propranolol

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

174

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.39.99

175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

2937.23.49

Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg

3004.39.39

2937.23.21

176

Glibenclamida

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

177

Hidroclorotiazida

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

178

Losartana Potássica

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

3004.90.69

179

Maleato de enalapril

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

180

Maleato de timolol

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

Maleato de timolol 5 mg

3004.90.77

181

Noretisterona

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

182

Sulfato de salbutamol

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39

183

Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona

2937.23.99

Valerato de estradiol 50 mg/ml +  + Enantato de noretisterona 5 mg/ml

3004.39.39

184

Telaprevir

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

3003.90.79/ 3004.90.69

185

Palivizumabe

3002.10.29

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.10.29

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml

186

Certolizumabe pegol

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

187

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

188

Golimumabe

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

189

Boceprevir

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc

3003.90.89/ 3004.90.79

190

Trastuzumabe

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29

191

Tocilizumabe

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29

192

Tenecteplase

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml

3002.10.39

Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

Art. 111-A. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS -, com base em seu ‘Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel’, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezze, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/04, cláusula primeira).

..................................................................................................................................................

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a SPVS deve informar também os contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo.

........................................................................................................................................ (NR)”

Art. 2º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C, incluído por este Decreto, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 3º A dispensa da Escrituração Fiscal Digital -EFD-, prevista no inciso II do § 4º do art. 356-D, encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016. (Redação original - vigência: 01.01.16 a 23.02.16)

Art. 3º Revogado.  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 24.02.16)

Art. 4º Fica excluído o art. 474 da relação de dispositivos constantes no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.017, de 2 de outubro de 2013.

Art. 5º O regime especial de que trata o Capítulo XXX do Anexo XII, incluído no RCTE pelo Decreto nº 7.620, de 16 de maio de 2012, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015 (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula sétima).

Art. 6º Ficam revogadas as alíneas “b” e “d” do inciso IX do § 1º do art. 7º e a alínea “p”do inciso VI do § 1º do art. 9º, todos do Anexo IX.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 -RCTE-, a partir de:

I - 1º de outubro de 2013, quanto ao art. 356-D;

II - 7 de novembro de 2013, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) alínea a.m do inciso XV do art. 7º;

b) inciso XVI do art. 7º;

III - 13 de novembro de 2013, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) inciso CXLII do art. 6º;

b) inciso XIII do § 1º do art. 9º;

c) itens 51 e 196 do Apêndice IX;

d) itens 166 a 191 do Apêndice XVII;

IV - 1º de dezembro de 2013, quanto ao art. 356-C, aos Anexos VIII e XII e arts. 2º e 4º deste Decreto;

V - 1º de janeiro de 2014, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) alínea “p” do inciso XXXV do art. 7º;

b) alíneas “e” e “f” do inciso X do art. 8º;

c) itens 195 e 197 do Apêndice IX;

d) itens 13, 53 e 98 do Apêndice XVII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 001/14-GSF.

 

Goiânia, 07 de janeiro de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - em função da edição dos Convênios ICMS 111/13, 116/13, 117/13, 134/13, 135/13, 136/13, 137, 139/13, 140/13, 145/13, 149/13 e 153/13 e dos Ajustes SINIEF 16/13, 18/13 e 21/13 e nos Protocolo 91/13 e 114/13.

Dessa forma, o art. 1º da minuta prevê as seguintes modificações no RCTE:

1. § 1º do art. 356-C, que determina quais os livros fiscais devem ser escriturados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, foi modificado em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 18/13, que alterou o Ajuste SINIEF 02/09.

Assim, foi incluído o inciso VII ao referido dispositivo para incluir o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na relação dos livros fiscais cuja escrituração é obrigatória na EFD.

2. § 4º do art. 356-D, que trata da dispensa da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD para o contribuinte do Simples Nacional, foi modificado em decorrência da edição do Protocolo 91/13, que alterou o Protocolo 03/11, para dispor que esse tratamento é dispensando aos estabelecimentos de Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; e de Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional.

2. Anexo VIII, que trata da substituição tributária do ICMS, foi alterado em razão dos Convênios  ICMS 111/13, 117/13 e 134/13, e Protocolo ICMS 114/13:

2.1. alteração da alínea “h” do inciso II do art. 34, que define o substituto tributário nas  operações com terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), foi modificado em razão da edição do Convênio ICMS 117/13, que alterou o Convênio ICMS 135/06, para excluir  o Estado de Roraima.

2.2. alteração do inciso II do § 4º do art. 38, em razão da edição do Convênio ICMS 111/13,  que alterou o Convênio 52/93, para dispor que a tabela de preço sugerido ao público, a ser remetida pelo  substituto tributário após qualquer alteração de preço, deve ter o formato previsto no Apêndice XXIV, ora incluso no Anexo VIII.

2.3. alteração dos §§ 1º a 5º  e a inclusão dos §§ 6º a 8º, todos do art. 62-E, em razão da edição do Convênio ICMS 134/13, que alterou o Convênio ICMS 110/07. Em linhas gerais, as modificações consistem em alterações de procedimentos a serem observados pelo contribuinte que promover operações com combustíveis derivados de petróleo com AEAC ou com B100 e que der causa à entrega das informações que lhe são exigidas pela legislação fora do prazo previsto.

2.4. alteração do apêndice XIX, que trata da Margem de Valor Agregado - MVA do material de colchoaria, foi alterado em decorrência da edição do Protocolo ICMS 114/13, que alterou o Protocolo ICMS 190/109, para alterar a descrição de alguns produtos.

3. Anexo IX, que trata dos benefícios fiscais, foi alterado em decorrência dos Convênios ICMS 116/13, 135/13, 136/13, 137/13, 139/13, 140/13, 145/13, 149/13 e 153/13.

3.1. Foi incluída a alínea ‘p’ no inciso XXXV do art. 7º, em decorrência do Convênio ICMS 139/13, que alterou o Convênio ICMS 140/01, para acrescer mais um produto à relação de medicamentos para os quais foi concedida a isenção ali prevista.

3.2. Foram feitas as seguintes modificações no § 1º art. 7º, que trata do prazo de vigências das isenções, em decorrência do Convênio ICMS 116/13, que alterou os Convênio ICMS 38/12 e 26/09:

a) Foi incluída a alínea “a.m” no inciso XV do § 1º art. 7º, para prorrogar até 31 de dezembro de 2014 as disposições contidas no Convênio ICMS 38/12, que trata da isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Esta isenção está prevista no inciso XIV do art. 7º.

b) Foi incluído inciso XVI no § 1º art. 7º, para prorrogar até 31 de julho de 2014 as disposições contidas no Convênio ICMS 26/09, que dispõe sobre o tratamento dado às operações com parte e peça substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria da aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves. Esta isenção está prevista no inciso LIX do art. 7º.

3.3. Foi reescrito o inciso X do art. 8º, que trata da redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, em razão da edição do Convênio ICMS 135/13, que alterou o Convênio ICMS 57/99. A inovação trazida pelo Convênio ICMS 135/13 trata de novas condições que devem ser observadas pelo contribuinte para utilização do benefício.

3.4. Foi incluído o inciso XIII no § 1º do art. 9º, em decorrência da edição do Convênio ICMS 153/13, para prorrogar até 31 de março de 2014 as disposições contidas no Convênio ICMS 134/08, que trata do crédito outorgado na saída de bovino dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. Este crédito outorgado está previsto no inciso XXXI do art. 9º.

Em consequência da prorrogação do prazo de utilização do referido benefício, foi revogada a alínea ‘p’, inciso VI, § 1º do art. 9º, que tratava do prazo de vigência anterior.

3.5. O Apêndice IX, que relaciona os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde para os quais está prevista a isenção do inciso XXII do art. 7º, foi modificado pelos Convênios ICMS 136/13, 140/13 e 149/13, que alteraram o Convênio ICMS 01/99, para modificar o item 51 e acrescentar os itens 195, 196 e 197.

3.6. O Apêndice XVII, que relaciona os fármacos e medicamentos para os quais esta prevista a isenção do inciso XXXVII do art. 7º, foi modificado pelos Convênios ICMS 137/13 e 145/13, que alteraram o Convênio ICMS 87/02, para, respectivamente, alterar o NCM de alguns medicamentos e acrescer outros produtos àquela relação.

4. Art. 111-A do Anexo XII, que tratava da dispensa da emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de bateria usada de telefone celular do lojista até o destinatário final, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, foi modificado em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 16/13, que alterou o Ajuste SINIEF 12/04, para estender a referida dispensa aos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas.

O texto da minuta ainda trata dos seguintes assuntos.

O art. 2º, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 18/13, que alterou o Ajuste SINIEF 02/09, dispõe que a Escrituração Fiscal Digital - EFD do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória ao contribuinte com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial a partir de 1º de janeiro de 2015.

O art. 3º, em decorrência da edição do Protocolo 91/13, que alterou o Protocolo 03/11, dispõe que a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas da Escrituração Fiscal Digital - EFD até 1º de janeiro de 2016. Após esta data estes contribuintes estarão obrigados a utilizar a EFD.

O art. 4º retifica o inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.017, de 2 de outubro de 2013, de modo a excluir o art.  474 do referido dispositivo.

O art. 5º, em decorrência do Ajuste SINIEF 21/13, que altera o Ajuste SINIEF 01/12, prorroga até 31 de dezembro de 2015 o regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais, previsto no Capítulo XXX do Anexo XII do RCTE.

Por fim, os arts. 6º e 7º, tratam, respectivamente, da revogação de dispositivo do RCTE e da vigência de dispositivos, ora alterados ou incluídos, conforme sugestão da minuta anexa.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda