DECRETO Nº 8.978, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

(PUBLICADO NO DOE de 23.06.17)

(Exposição de motivos nº 34/17)

 

Revogado pelo Decreto nº 9.073 - vigência: 01.08.17 à 22.10.17

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

NOTAS:

1.      O Decreto nº 9.014, prorroga para 1º de setembro de 2017 o início da exigência da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás - FICS-, de que trata este Decreto;

2.     O Decreto nº 9.048, prorroga para 1º de outubro de 2017 o início da exigência da contribuição ao Fundo de Incentivo à cultura da Soja em Goiás – FICS -, de que trata este Decreto.

 

Institui a contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás -FICS-, regulamenta o seu recolhimento e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei nº 19.576, de 09 de janeiro de 2017 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013001965,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a contribuição destinada ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja -FICS- devida por contribuinte do ICMS, estabelecido no Estado de Goiás, integrante da cadeia produtiva da soja e, em contrapartida à fruição de benefícios fiscais, forma especial de apuração e recolhimento do imposto ou outro tratamento mais benéfico.

Art. 2º A contribuição para o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja -FICS- é equivalente ao valor de 0,2% (dois décimos por cento) a incidir sobre o valor da soja adquirida do produtor rural estabelecido no Estado de Goiás.  

Art. 3º A contribuição será devida pelo:

I - produtor rural, quando este emitir a sua própria nota fiscal;

II - adquirente da soja, nas demais hipóteses, na forma e nas condições a serem estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O produtor rural fica responsável subsidiariamente pelo pagamento da contribuição para o FICS, quando o adquirente não recolher a contribuição tempestivamente.  

Art. 4º O recolhimento da contribuição será feita diretamente ao Tesouro Estadual, devendo ser efetuado:

I - operação por operação quando o produtor rural emitir a sua própria nota fiscal de saída;

II - no prazo estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial -TARE-, nas demais hipóteses.

Art. 5º O DARE para recolhimento da contribuição mencionada no art. 2º deste Decreto, cuja responsabilidade pelo recebimento e repasse é da Secretaria de Estado da Fazenda, será único, devendo o rateio e a transferência do montante arrecadado ser realizado obedecendo à seguinte proporção:

I - 30% (trinta por cento) para o Estado;

II - 70% (setenta por cento) para o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja -FICS-, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório detalhado dos recolhimentos efetivados pelos responsáveis pelo pagamento da contribuição no mês anterior, atestando a correção dos valores arrecadados ou informando as eventuais pendências apuradas.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá ultimar as medidas necessárias para a realização do rateio e transferência automática mediante Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), nos termos do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Até que se operacionalizem as condições materiais para o rateio e a transferência direta e automática ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS do valor relativo a parcela a que se refere o inciso II do art. 5º, os recursos correspondentes serão recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda, que fará o repasse do montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.  

Art. 8º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art.43, II)

Art. 14-A

Parágrafo único. Nas operações com soja, a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola fica condicionada à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS no valor equivalente a 0,2% (dois décimo por cento) sobre o valor da soja adquirida do estabelecimento do produtor goiano.

Art. 14-B A autorização referida no art. 14-A deve ser deferida ao contribuinte mediante Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, que deve ser concedido anualmente, exceto nas operações com soja, que deve ser concedida por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda.

(NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º

LXXVIII

c) fica condicionada à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS no valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre a operação com soja.

d) na hipótese referida na alínea ‘c’, o atraso no pagamento da contribuição implica perda do benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua fruição para o qual seja exigida a referida contribuição.

”(NR)

Art. 9º O Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda para que o contribuinte faça jus a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com soja, deve ser assinado até 1º de setembro de 2017.

Art. 10. Fica mantida a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com soja para os contribuintes que da data da publicação deste Decreto até a assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- realize o pagamento da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS.  

Art. 11. O prazo para pagamento da contribuição para o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja -FICS- será o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração do ICMS, enquanto não estabelecido o prazo no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.  

Art. 12. Fica revogado o § 2º do art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás- RCTE.  

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR