DECRETO Nº 9.475, DE 19 DE JULHO DE 2019.
(publicado no doe de 22.07.19)
Exposição de motivos 22/19
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS nº 28/18, nos Ajustes SINIEF nºs 03/19, 04/19, 05/19 e 07/19 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004040648,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-C................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
l) quantidade de itens contidos;
..................................................................................................................................................
Art. 167-S-E. ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
l) quantidade de itens contidos;
..................................................................................................................................................
Art. 248-K.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º...........................................................................................................................................
I - ao modal aéreo, em até 03 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
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CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
..................................................................................................................................................
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
..................................................................................................................................................
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
..................................................................................................................................................
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
..................................................................................................................................................
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
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DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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Art. 7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
.... |
..... |
... |
XIV |
CV ICMS 38/12 |
30/04/20 |
..... |
..... |
...... |
XXII |
CV ICMS 38/01 |
...... 30/04/20,
relativamente à saída de veículo promovida por concessionária |
..... |
... |
...... |
XXV |
CV ICMS 100/97 |
30/04/20 |
..... |
...... |
...... |
LII |
CV ICMS 10/07 |
30/04/20 |
..... |
...... |
....... |
LIV |
CV ICMS 53/07 |
30/04/20 |
..... |
...... |
...... |
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 9º ............................... .......................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
..... |
..… |
..… |
VII |
CV ICMS 100/97 |
30/04/20 |
VIII |
CV ICMS 100/97 |
30/04/20 |
IX |
CV ICMS 100/97 |
30/04/20 |
..... |
….. |
..… |
XXIX |
CV ICMS 113/06 |
30/04/20 |
..... |
..... |
..... |
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 12. ................................ .....................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
I |
CV ICMS 23/90 |
30/04/20 |
..... |
.…. |
..… |
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º Ficam revogados os arts. 155 a 162 e o Apêndice XXIII, todos do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 09 de abril de 2019, quanto ao art. 248-K;
II - 24 de abril de 2019, quanto aos arts. 7º , 9º e 12 do Anexo IX;
III - 1º de maio de 2019, quanto:
a) aos arts. 167-C e 167-S-E;
b) ao Anexo IV.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO