DECRETO Nº 9.716, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
(Publicado no doe de 23.09.20)
Exposição de motivos nº 50/20
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Atualizações:
1. Decreto
9.851, de 20.04.21;
2. Decreto
10.003, de 16.12.21.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, nos Convênios ICMS 167/19, de 10 de outubro de 2019, 171/19, de 10 de outubro de 2019, e 236/19, de 13 de dezembro de 2019, nos Ajustes SINIEF 18/19, de 10 de outubro de 2019, 19/19, de 10 de outubro de 2019, 20/19, de 10 de outubro de 2019, 21/19, de 10 de outubro de 2019, 23/19, de 10 de outubro de 2019, 27/19, de 13 de dezembro de 2019, 31/19, de 13 de dezembro de 2019, 1/20, de 3 de abril de 2020, 9/20, de 3 de abril de 2020, e 12/20, de 16 de abril de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004044176,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 76......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art. 167-G. .............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art. 167-S-F............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art. 167-S-I..............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art. 213-P................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art. 230-B................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 230-O...............................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - Evento de Excesso de Bagagem, conforme disposto no art. 230-U.
........................................................................................................................................ ”(NR)
§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
“Art. 248-H................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL
DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art.89)
..................................................................................................................................................
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’.
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
..................................................................................................................................................
1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
..................................................................................................................................................
1.908 - Entrada de bem por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
..................................................................................................................................................
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.
Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.’
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
..................................................................................................................................................
2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
..................................................................................................................................................
2.908 - Entrada de bem por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
..................................................................................................................................................
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.
Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
..................................................................................................................................................
5.908 - Remessa de bem por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
..................................................................................................................................................
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência da emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
..................................................................................................................................................
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.
Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para a utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
..................................................................................................................................................
6.908 - Remessa de bem por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
....................................................................................................................................... ” (NR)
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS
OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art. 134....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega; e
III - discriminação dos produtos e da quantidade.” (NR)
II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
........................................................................................................................................ ”(NR)
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..................................................................................................................................................
“CAPÍTULO XIV
DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA (LOTEX)
I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e o CNPJ do distribuidor;
II - como natureza da operação: ‘Simples Remessa’;
III - no campo ‘CFOP’ do quadro ‘Dados dos Produtos/ Serviços’, o código ‘5.949’ ou ‘6.949’;
IV - no campo ‘NCM’ do quadro ‘Dados dos Produtos/ Serviços’, o código 00;
VI - como regime de tributação, no campo ‘Situação Tributária’, o código 41 ‘Não tributada’; e
I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e da quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 78; e
V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.
I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II - endereço do local de coleta;
III - discriminação dos produtos e da quantidade; e
IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.
Art. 2º O parágrafo único do art. 248-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 8.802, de 17 de novembro de 2016.
Art. 4º O dispositivo a seguir relacionado do Decreto nº 9.236, de 30 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O regime especial de que trata o Capítulo XXX do Anexo XII, incluído no RCTE pelo Decreto nº 7.620, de 16 de maio de 2012, produzirá efeitos por prazo indeterminado (Ajuste SINIEF 1/12, Cláusula Sétima).” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos, a partir de:
I - 1º de dezembro de 2019, quanto:
a) aos §§ 3º-C e 8º, ambos do art. 76 do RCTE;
b) ao inciso V do art. 230-B do RCTE;
c) ao inciso IV do § 1º e ao § 2º, ambos do art. 230-O do RCTE;
d) ao art. 230-U do RCTE;
e) ao inciso IV do caput e ao § 2º, ambos do art. 248-H do RCTE;
f) ao caput e ao § 3º, ambos do art. 125 do Anexo XII do RCTE;
g) ao caput e aos incisos I e II, todos do art. 139 do Anexo XII do RCTE; e
h) ao art. 2º deste Decreto.
II - 18 de dezembro de 2019, quanto:
a) aos §§ 3º e 4º, ambos do art. 134 do Anexo XII do RCTE; e
b) aos arts. 3º e 4º deste Decreto.
III - 1º de fevereiro de 2020, quanto aos CFOPs 1.657, 2.657 e 5.929, todos do Anexo IV do RCTE;
IV - 1º de março de 2020, quanto ao Anexo IV do RCTE, excetos os CFOPs 1.657, 2.453, 2.454, 2.455, 2.657 e 5.929;
V - 6 de abril de 2020, quanto:
a) ao § 3º do art. 167-G do RCTE;
b) ao § 11 do art. 167-S-I do RCTE;
c) ao § 3º do art. 213-P do RCTE; e
d) ao inciso V e ao § 3º, ambos do art. 248-H do RCTE.
VI - 7 de abril de 2020, quanto aos CFOPs 2.453, 2.454 e 2.455, todos do Anexo IV do RCTE;
VII - 17 de abril de 2020, quanto aos arts. 77, 78 e 79, todos do Anexo XIII do RCTE; e
VIII - 1º de setembro de 2020, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE.
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 03.08.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso viii do ART. 5º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vIGÊNCIA: 11.12.20
VIII - 1º de setembro de 2021, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE.
Nota: Redação com vigência de 03.08.20 a 31.07.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso viii do ART. 5º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.003, DE 16.12.21 - vIGÊNCIA: 01.08.21
VIII - 5 de setembro de 2022, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE.
Nota: Redação com vigência de 01.08.21 a 10.11.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso viii do ART. 5º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 10.165, DE 10.11.22 - vIGÊNCIA: 11.11.22
VIII - 4 de setembro de 2023, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE.
Goiânia, 22 de setembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado