DECRETO Nº 9.716, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicado no doe de 23.09.20)

Exposição de motivos nº 50/20

Este texto não substitui o publicado no DOE

Atualizações:

1. Decreto 9.851, de 20.04.21;

2. Decreto 10.003, de 16.12.21.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, nos Convênios ICMS 167/19, de 10 de outubro de 2019, 171/19, de 10 de outubro de 2019, e 236/19, de 13 de dezembro de 2019, nos Ajustes SINIEF 18/19, de 10 de outubro de 2019, 19/19, de 10 de outubro de 2019, 20/19, de 10 de outubro de 2019, 21/19, de 10 de outubro de 2019, 23/19, de 10 de outubro de 2019, 27/19, de 13 de dezembro de 2019, 31/19, de 13 de dezembro de 2019, 1/20, de 3 de abril de 2020, 9/20, de 3 de abril de 2020, e 12/20, de 16 de abril de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004044176,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 76......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º-C A solicitação de exoneração de que trata o § 2º deste artigo por meio do módulo ‘Pagamento Centralizado’, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo Fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 5º).

..................................................................................................................................................

§ 8º  A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito(a) por meio do módulo ‘Pagamento Centralizado’, do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS 85/09, cláusula quarta).” (NR)

“Art. 167-G. .............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º  As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e às prestações internas e, por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e às prestações interestaduais.” (NR)

“Art. 167-S-F............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.” (NR)

“Art. 167-S-I..............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 11. As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e às prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relações às operações e às prestações interestaduais.” (NR)

“Art. 213-P................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º  As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relações às operações e às prestações interestaduais.”(NR)

“Art. 230-B................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 230-O...............................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - Evento de Excesso de Bagagem, conforme disposto no art. 230-U.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art.230-U. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 250, o contribuinte deve registrar o Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 01/17, Cláusula Décima Sexta-A).

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º  A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º  A cientificação do resultado da transmissão de que trata o § 2º deste artigo deve ser feita mediante protocolo, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”(NR)

“Art. 248-H................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas; e

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle de contrabando e descaminho.

..................................................................................................................................................

§ 2º  As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, devem ser fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para a preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.

§ 3º  As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e às prestações internas e, por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relações às operações e às prestações interestaduais.” (NR)

“ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art.89)

..................................................................................................................................................

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção -  Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’.

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

..................................................................................................................................................

1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

..................................................................................................................................................

1.908 - Entrada de bem por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

..................................................................................................................................................

2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.

Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.’

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

..................................................................................................................................................

2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

..................................................................................................................................................

2.908 - Entrada de bem por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

2.909 - Retorno de bem remetido por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

..................................................................................................................................................

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.

Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

..................................................................................................................................................

5.908 - Remessa de bem por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

5.909 - Retorno de bem recebido por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

..................................................................................................................................................

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência da emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

..................................................................................................................................................

6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.

Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para a utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

..................................................................................................................................................

6.908 - Remessa de bem por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

6.909 - Retorno de bem recebido por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

....................................................................................................................................... ” (NR)

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

Art. 125.  A pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica adquirente de veículo, nos termos deste capítulo, quando proceder a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deve emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo ‘Informações Complementares’ a apuração do imposto na forma do art. 122, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, publicado por Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 64/06, cláusula quinta).

..................................................................................................................................................

§ 3º  Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 121 deste Anexo.” (NR)

“Art. 134....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º  Os distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º  Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, os revendedores e os consignatários devem imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e aos pontos de venda, os quais devem conter:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega; e

III - discriminação dos produtos e da quantidade.” (NR)

“Art. 139.  O estabelecimento remetente deve emitir, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado (Ajuste SINIEF 7/11, Cláusulas Sexta e Oitava):

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e a guarda da mercadoria; e

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.

........................................................................................................................................ ”(NR)

 

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..................................................................................................................................................

“CAPÍTULO XIV

DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA (LOTEX)

Art. 77.  Na distribuição de bilhetes de loteria realizada no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, prevista nos termos do no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, devem ser observadas as disposições contidas neste capítulo (Ajuste SINIEF 12/20, Cláusula Primeira).

Art. 78.  A concessionária do serviço público previsto no art. 77 deve emitir, nas remessas de bilhetes de LOTEX aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 12/20, Cláusula Segunda):

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e o CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: ‘Simples Remessa’;

III - no campo ‘CFOP’ do quadro ‘Dados dos Produtos/ Serviços’, o código ‘5.949’ ou ‘6.949’;

IV - no campo ‘NCM’ do quadro ‘Dados dos Produtos/ Serviços’, o código 00;

V - no campo ‘Valor unitário’ do quadro ‘Dados dos Produtos/ Serviços’ o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo ‘Situação Tributária’, o código 41 ‘Não tributada’; e

VII - no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a expressão: ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020’.

Art. 79.  Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas (Ajuste SINIEF 12/20, Cláusula Terceira).

§ 1º  Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores devem imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas contendo as seguintes informações:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e da quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 78; e

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2º  As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportadas por documento de controle que conterá:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e da quantidade; e

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3º  A distribuidora deve manter à disposição da administração tributária, pelo prazo decadencial, os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este capítulo, inclusive em formato digital.” (NR)

Art. 2º  O parágrafo único do art. 248-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º  Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 8.802, de 17 de novembro de 2016.

Art. 4º  O dispositivo a seguir relacionado do Decreto nº 9.236, de 30 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O regime especial de que trata o Capítulo XXX do Anexo XII, incluído no RCTE pelo Decreto nº 7.620, de 16 de maio de 2012, produzirá efeitos por prazo indeterminado (Ajuste SINIEF 1/12, Cláusula Sétima).” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos, a partir de:

I - 1º de dezembro de 2019, quanto:

a) aos §§ 3º-C e 8º, ambos do art. 76 do RCTE;

b) ao inciso V do art. 230-B do RCTE;

c) ao inciso IV do § 1º e ao § 2º, ambos do art. 230-O do RCTE;

d) ao art. 230-U do RCTE;

e) ao inciso IV do caput e ao § 2º, ambos do art. 248-H do RCTE;

f) ao caput e ao § 3º, ambos do art. 125 do Anexo XII do RCTE;

g) ao caput e aos incisos I e II, todos do art. 139 do Anexo XII do RCTE; e

h) ao art. 2º deste Decreto.

II - 18 de dezembro de 2019, quanto:

a) aos §§ 3º e 4º, ambos do art. 134 do Anexo XII do RCTE; e

b) aos arts. 3º e 4º deste Decreto.

III - 1º de fevereiro de 2020, quanto aos CFOPs 1.657, 2.657 e 5.929, todos do Anexo IV do RCTE;

IV - 1º de março de 2020, quanto ao Anexo IV do RCTE, excetos os CFOPs 1.657, 2.453, 2.454, 2.455, 2.657 e 5.929;

V - 6 de abril de 2020, quanto:

a) ao § 3º do art. 167-G do RCTE;

b) ao § 11 do art. 167-S-I do RCTE;

c) ao § 3º do art. 213-P do RCTE; e

d) ao inciso V e ao § 3º, ambos do art. 248-H do RCTE.

VI - 7 de abril de 2020, quanto aos CFOPs 2.453, 2.454 e 2.455, todos do Anexo IV do RCTE;

VII - 17 de abril de 2020, quanto aos arts. 77, 78 e 79, todos do Anexo XIII do RCTE; e

VIII - 1º de setembro de 2020, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 03.08.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso viii do ART. 5º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vIGÊNCIA: 11.12.20

VIII - 1º de setembro de 2021, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE.

Nota: Redação com vigência de 03.08.20 a 31.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso viii do ART. 5º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.003, DE 16.12.21 - vIGÊNCIA: 01.08.21

VIII - 5 de setembro de 2022, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE.

Nota: Redação com vigência de 01.08.21 a 10.11.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso viii do ART. 5º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 10.165, DE 10.11.22 - vIGÊNCIA: 11.11.22

VIII - 4 de setembro de 2023, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE.

 

Goiânia, 22 de setembro de 2020; 132º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado