DECRETO Nº 9.851, DE 20 DE ABRIL DE 2021
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 20.04.21)
Exposição de motivos 09/21
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera os Decretos nos 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
- RCTE, 8.802, de 17 de novembro de 2016, 9.716, de 22 de setembro de 2020, e
9.834, de 18 de março de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 150/20, de 9 de dezembro de 2020, os Protocolos ICMS 38/19 e 39/19, ambos de 1º de julho de 2019, os Protocolos ICMS 26/20, 27/20, 28/20 e 30/20, todos de 19 de outubro de 2020, o Protocolo ICMS 40/20, de 26 de novembro de 2020, o Ajuste SINIEF 18/20, de 30 de julho de 2020, e os Ajustes SINIEF 44/20, 45/20, 49/20, 51/20, 52/20, todos de 9 de dezembro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202100004016554,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e
V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo.” (NR)
“Art. 167-F................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
f) ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
4. campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e
5. a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo;
....................................................................................................................................... ” (NR)
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 167-Q. .............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - o evento Ciência da Emissão pode ser registrado em até 10 (dez) dias da autorização da NF-e; e
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
..................................................................................................................................................
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 -Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
..................................................................................................................................................
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
..................................................................................................................................................
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
..................................................................................................................................................
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
....................................................................................................................................... ” (NR)
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
“Art. 40. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 12. ........................................................................................................................................
I - o fabricante ou o importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, a lista de preços finais a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou a alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato constante no Apêndice XXV deste Anexo;
....................................................................................................................................... ” (NR)
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
“Art. 147. O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/11).
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula primeira).
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Hidratado Combustível - EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo (Protocolo ICMS 2/14, cláusula primeira).
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º O Anexo V-B e o Apêndice II do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes nos Anexos I e II deste Decreto (Convênio ICMS 150/20).
Art. 3º Fica acrescido o Apêndice XXV - Leiaute do arquivo XML para “lista de preço final a consumidor pelo fabricante - versão 1.0” ao Anexo VIII do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Anexo III deste Decreto (Protocolo ICMS 26/20).
Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 8.802, de 17 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º A Nota Fiscal de Produtor Avulsa, prevista no art. 296 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, deve ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e até 31 de dezembro de 2021 (Ajuste SINIEF 07/09, cláusula terceira).” (NR)
Art. 5º O inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração (Ajuste SINIEF 18/20):
“Art. 5º ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - 1º de setembro de 2021, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE.” (NR)
Art. 6º Os dispositivos
adiante enumerados do Decreto nº 9.834, de 18 de março de 2021, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 7º Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos no art. 6º deste Decreto, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2020 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 14/20, cláusula segunda).” (NR)
“Art. 9º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) aos arts. 6º e 7º deste Decreto;
..................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) art. 8º deste Decreto;
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 7º Ficam revogados
os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - os itens 1.0, 2.0, 4.0,
14.0 e 16.0 do Apêndice
IV do Anexo
V-B (Convênio
ICMS 150/20);
II - os itens 1, 2, 4,
15 e 17 da alínea “a” do Apêndice
XXX do Anexo
V-B (Convênio
ICMS 150/20);
III - os subitens 1.01, 1.02,
1.04, 2.01, 2.02, 2.04, todos da alínea “d” do inciso
I do Apêndice II do Anexo VIII
(Convênio ICMS 150/20);
IV - os subitens 1.02, 1.04,
2.02 e 2.04, todos da alínea “e” do inciso
I do Apêndice II do Anexo VIII (Convênio
ICMS 150/20); e
V - os arts. 206 a 220 do Anexo XII (Protocolo
ICMS 30/20).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
porém produz efeitos a partir de:
I - 1º de setembro de 2019,
quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII do RCTE, relativamente ao Estado do
Mato Grosso;
II - 3 de agosto de 2020,
quanto ao art. 5º deste Decreto;
III - 22 de outubro de 2020,
quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII do RCTE, relativamente ao Estado do Rio
Grande do Norte;
IV - 11 de dezembro de 2020,
quanto ao:
a) art. 142 do RCTE;
b) art. 167-F do RCTE;
c) art. 167-H do RCTE;
d) art. 167-Q do RCTE;
e) Anexo IV do RCTE; e
f) art. 4º deste Decreto;
V - 1º de janeiro de 2021,
quanto ao:
a) § 12 do art. 40 do Anexo
VIII do RCTE;
b) Apêndice XXV do Anexo VIII
do RCTE; e
c) art. 147 do Anexo XII do
RCTE;
VI - 1º de março de 2021,
quanto aos:
a) itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0
do Apêndice XII do Anexo V-B do RCTE; e
b) itens 1 e 3 da alínea “l”
do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE;
VII - 18 de março de 2021,
quanto ao art. 6º deste Decreto;
VIII - 1º de abril de 2021,
quanto ao inciso V do art. 7º deste Decreto;
IX - 1º de junho de 2021,
quanto:
a) ao Anexo V-B, exceto os
itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Apêndice XII e os itens 1 e 3 da alínea “l” do
Apêndice XXX;
b) ao inciso I do Apêndice II
do Anexo VIII do RCTE; e
c) aos incisos I a IV do art.
7º deste Decreto;
X - conforme previsto na
legislação do Estado do Pará e Paraíba, quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII
do RCTE, relativamente a esses estados.
Goiânia, 20 de abril de 2021;
133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
(art.167-C, VIII)
..................................................................................................................................................
Apêndice IV
CERVEJAS,
CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro descartável |
3.1 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copo plástico descartável |
5.1 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
5.2 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em jarra descartável |
5.3 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
5.4 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em demais embalagens descartáveis |
5.5 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
6.0 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável,
naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00,
03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes |
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável,
naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
10.0 |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
10.1 |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
10.2 |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
10.3 |
03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante |
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no
CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
13.1 |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
13.2 |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
21.1 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
21.2 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
21.3 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata |
21.4 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
22.1 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro
descartável |
22.2 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
22.3 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
22.4 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
..................................................................................................................................................
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas,
inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões líquidos para
lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente líquido
para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes. |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
..................................................................................................................................................
BEM E
MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE
ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS
EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
A - BEBIDAS NÃO
ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro descartável |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copo plástico descartável |
6 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável,
naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00,
03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes |
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável,
naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
10 |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
11 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no
CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
12 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
16 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
18 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
28 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
29 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
30 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em jarra descartável |
31 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
32 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em demais embalagens descartáveis |
33 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
34 |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
35 |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
36 |
03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante |
37 |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
38 |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
39 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro
descartável |
40 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
41 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
42 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
..................................................................................................................................................
L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes |
......... |
........... |
................... |
..................................... |
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(art.43, II)
..................................................................................................................................................
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
..................................................................................................................................................
I - BEBIDA
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)
A) CERVEJA |
||||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||||
1.0) ... |
....... |
............................................ |
.................... |
|
... |
... |
... |
... |
||
1.01 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
03.021.00 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|||
1.01.01 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
03.021.01 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|||
1.01.02 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
03.021.02 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|||
1.01.03 |
Cerveja em lata |
03.021.03 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|||
1.01.04 |
Cerveja em barril |
03.021.04 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|||
1.02 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
03.022.00 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|||
1.02.01 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro
descartável |
03.022.01 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|||
1.02.02 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
03.022.02 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|||
1.02.03 |
Cerveja sem álcool em lata |
03.022.03 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|||
1.02.04 |
Cerveja sem álcool em barril |
03.022.04 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|||
....... |
............................................ |
.................... |
|
... |
... |
... |
... |
|||
2.0) ... |
....... |
............................................ |
.................... |
|
... |
... |
... |
... |
||
2.01 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
03.021.00 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
2.01.01 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
03.021.01 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
2.01.02 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
03.021.02 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
2.01.03 |
Cerveja em lata |
03.021.03 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
2.01.04 |
Cerveja em barril |
03.021.04 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
2.02 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
03.022.00 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
2.02.01 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro
descartável |
03.022.01 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
2.02.02 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
03.022.02 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
2.02.03 |
Cerveja sem álcool em lata |
03.022.03 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
2.02.04 |
Cerveja sem álcool em barril |
03.022.04 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
....... |
............................................ |
.................... |
|
... |
... |
... |
... |
|||
B) REFRIGERANTES |
||||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||||
1.0) .... |
....... |
............................................ |
.................... |
|
... |
... |
... |
... |
||
1.03 |
Refrigerante em vidro descartável |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|||
|
1.03.01 |
Refrigerante em embalagem PET |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
|
1.03.02 |
Refrigerante em lata |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
|
1.03.03 |
Cápsula de refrigerante |
03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
|
1.04 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no
CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
2.0) .... |
....... |
............................................ |
.................... |
|
... |
... |
... |
... |
||
2.03 |
Refrigerante em vidro descartável |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|||
|
2.03.01 |
Refrigerante em embalagem PET |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
||
|
2.03.02 |
Refrigerante em lata |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
||
|
2.03.03 |
Cápsula de refrigerante |
03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
||
|
2.04 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no
CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
||
|
....... |
............................................ |
.................... |
|
... |
... |
... |
... |
||
........................................................................ |
||||||||||
D) ÁGUA MINERAL |
||||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||||
1.0) na operação com água mineral em que o
remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
....... |
.......................... |
.................... |
|
... |
... |
... |
... |
||
1.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em embalagem de vidro descartável |
03.003.00 |
2201.10.00 |
250 |
250 |
250 |
250 |
|||
|
1.03.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.01 |
2201.10.00 |
250 |
250 |
250 |
250 |
||
|
....... |
....................... |
................... |
... |
... |
... |
... |
... |
||
|
1.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copo plástico descartável |
03.005.00 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
|
1.05.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
03.005.01 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
|
1.05.02 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em jarra descartável |
03.005.02 |
2201.10.00 |
120 |
120 |
120 |
120 |
||
|
1.05.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
03.005.03 |
2201.10.00 |
120 |
120 |
120 |
120 |
||
|
1.05.04 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.04 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
|
1.05.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.05 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
|
1.06 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável,
naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00,
03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
03.006.00 |
2201 |
250 |
250 |
250 |
250 |
||
|
1.07 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes |
03.007.00 |
2202.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
|
1.08 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável,
naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes |
03.008.00 |
2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
|
....... |
....................... |
................... |
... |
... |
... |
... |
... |
||
|
1.10 |
....................... |
................... |
... |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
2.0) na operação com água mineral em que o
remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
....... |
....................... |
................... |
... |
... |
... |
... |
... |
||
2.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.00 |
2201.10.00 |
170 |
170 |
170 |
170 |
|||
2.03.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.01 |
2201.10.00 |
170 |
170 |
170 |
170 |
|||
....... |
....................... |
................. |
... |
... |
... |
... |
... |
|||
2.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copo plástico descartável |
03.005.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|||
2.05.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
03.005.01 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|||
2.05.02 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em jarra descartável |
03.005.02 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
2.05.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
03.005.03 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
2.05.04 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.04 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|||
2.05.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.05 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|||
2.06 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável,
naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00,
03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
03.006.00 |
2201 |
170 |
170 |
170 |
170 |
|||
2.07 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes |
03.007.00 |
2202.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
2.08 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável,
naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes) |
03.008.00 |
2202.99.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
....... |
....................... |
................. |
... |
... |
... |
... |
... |
|||
2.10 |
....................... |
................... |
... |
70 |
70 |
70 |
70 |
|||
E) ISOTÔNICA E
ENERGÉTICA |
||||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||||
1.0) .... |
....... |
....................... |
.................... |
|
... |
... |
... |
... |
||
1.01 |
Bebidas energéticas em lata |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|||
|
1.01.01 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
|
1.01.02 |
Bebidas energéticas em vidro |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
|
....... |
....................... |
.................... |
|
... |
... |
... |
... |
||
|
1.03 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
||
2.0) .... |
....... |
....................... |
.................... |
.................... |
... |
... |
... |
... |
||
|
2.01 |
Bebidas energéticas em lata |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
||
|
2.01.01 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
||
|
2.01.02 |
Bebidas energéticas em vidro |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
||
|
....... |
....................... |
.................... |
.................... |
... |
... |
... |
... |
||
|
2.03 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
||
|
....... |
....................... |
.................... |
.................... |
... |
... |
... |
... |
||
“ANEXO VIII
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(art.43, II)
..................................................................................................................................................
(Art. 40, § 12, I)
# |
Campo |
Ele |
Pai |
Tipo |
Ocorr. |
Tam. |
Dec. |
Descrição/Observação |
A01 |
enviPSCF |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento |
A02 |
Versão |
A |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão do leiaute do arquivo. |
B01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Dados do declarante do arquivo de produtos. |
C01 |
CNPJ |
E |
B01 |
N |
1-1 |
14 |
|
CNPJ do declarante. |
C02 |
IEST |
E |
B01 |
N |
0-1 |
2-14 |
|
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF
de destino. |
C03 |
xNome |
E |
B01 |
C |
1-1 |
3-100 |
|
Razão social do declarante. |
D01 |
listaProdutos |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Lista de produtos. |
E01 |
Produtos |
G |
D01 |
|
1-N |
|
|
TAG de grupo do detalhamento das informações de
produtos. |
F01 |
cProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Código do produto conforme informado na Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. |
F02 |
xProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-120 |
|
Descrição completa do item como adotada na NF-e. |
F03 |
CEST |
E |
E01 |
N |
1-1 |
7 |
|
Código CEST do produto declarado. |
F04 |
NCM |
E |
E01 |
N |
1-1 |
2-8 |
|
Código NCM/SH do produto. |
F05 |
cEAN |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do
produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada
na NF-e. |
F06 |
cEANTrib |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do
produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada
na NF-e. |
F07 |
uCom |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Unidade de comercialização do produto, conforme
informada na NF-e. |
F08 |
uTrib |
E |
E01 |
C |
1.1 |
2 |
|
Unidade Tributária do produto, conforme informada
na NF-e. |
F09 |
cUF |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Sigla da UF de destino. |
F10 |
vUnTrib |
E |
E01 |
N |
1-1 |
10 |
2 |
Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08. |
F11 |
INIC_TAB |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista atual. Formato:
AAAA-MM-DD |
F12 |
INIC_TAB_ANTERIOR |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista anterior. Formato:
AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo |
N → Indica campo numérico C → Indica campo alfanumérico D → Indica campo de data |
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica
que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica
que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a
“n” caracteres Tamanho do campo (n) → deve ter “n”
caracteres Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode
ter n, n”, n”’... caracteres |
Dec. |
Quantidade de casas decimais do campo numérico |