LEI Nº 15.852, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
(Publicada no DOE de 01.12.06 -
Suplemento)
Este texto não substitui o
publicado no DOE
Dispõe sobre a concessão de redução na multa, no juro de mora e na
atualização monetária no pagamento de crédito tributário do ICMS nas situações
que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido aos contribuintes quitarem de forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -.
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido
pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de
caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e, quando for o caso, da
atualização monetária reduzida, apurados de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende:
I - a redução do valor das multas e dos juros de mora em:
a) 99% (noventa e nove por cento) para o pagamento à vista ou em 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda) parcela até 27 de dezembro de 2006;
b) 98% (noventa e oito por cento) para o pagamento à vista desde que efetuado até 27 de dezembro de 2006;
c) 90% (noventa por cento) para o pagamento em 2 (duas) ou até 8 (oito) parcelas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 27 de dezembro de 2006;
d) percentual previsto na tabela constante do Anexo Único para o pagamento em 9 (nove) ou em até 60 (sessenta) parcelas, fixado de conformidade com o número de parcelas, e desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 27 de dezembro de 2006;
II - a redução do valor da correção monetária em:
a) 50% (cinqüenta por cento)
para o pagamento à vista ou em até 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento à
vista ou da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o
da 2ª (segunda) parcela até 27 de dezembro de 2006;
b) 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista desde que efetuado até 27 de dezembro de 2006;
III - permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;
IV - permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cuja prática da infração tenha ocorrido até 31 de julho de 2006, poderão ser pagos com redução de:
I - 90% (noventa por cento) para o pagamento à vista ou em 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda) parcela até 27 de dezembro de 2006;
II - 85% (oitenta e cinco por cento), para o pagamento à vista efetuado até 27 de dezembro de 2006;
III - 70% (setenta por cento), para o pagamento em 2 (duas) ou em até 8 (oito) parcelas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2006, inclusive aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1º;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004, 15.012, de 23 de novembro de 2004, 15.553, de 16 de janeiro de 2006, 15.573, de 23 de janeiro de 2006, 15.638, de 26 de abril de 2006, e 15.651, de 11 de maio de 2006, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 31 de julho de 2006.
§ 2º No caso de infração
relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento
ou equipamento fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a
comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho
de 2006 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha
acontecido até a referida data.
Art. 4º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 5º Na redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado na forma prevista na alínea “d” do inciso I do art. 2º, aplica-se o percentual discriminado na tabela constante do Anexo Único desta Lei, de acordo com o número de parcelas.
Art. 6º Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes previstos na tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 7º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único. A adesão
considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Art. 8º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei deve ser concedido o redutor máximo de 90% (noventa por cento) previsto na tabela constante do Anexo Único desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2011.
Art. 9º Em relação ao parcelamento de que trata esta Lei:
I - o vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira) que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento;
II - ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei, as respectivas parcelas devem ser mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem valor diferençado;
III - o pagamento da última
parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2011.
Art. 10. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 11. Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 12. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 13. Os benefícios de que trata esta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 14. Fica o Estado de Goiás autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios decorrentes de parcelamentos de débitos do ICMS, concedidos com base no disposto nesta Lei e na Lei nº 15.651, de 11 de maio de 2006, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever quotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.679, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 15. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.
NOTAS:
1. A Instrução Normativa nº 832/06-GSF, de 1º.12.06, com vigência a partir de 1º.12.06, dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos na Lei nº 15.852/06.
2. A Instrução Normativa nº 836/06-GSF, de 27.12.06, com vigência a partir de 27.12.06, dispõe sobre a forma de atendimento ao contribuinte que deseja aderir ao Programa de Recuperação de Empresas de que trata a Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006.
Art. 16. O inciso I do art. 1º da Lei 15.761, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ....................................................................................................................................
I - ao produtor agropecuário, seus sindicatos e suas cooperativas quitar de forma facilitada débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2006, 118º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
José Carlos Siqueira
ANEXO ÚNICO
PERCENTUAL DE
REDUÇÃO DA MULTA
E DOS JUROS
DE MORA EM FUNÇÃO
DO NÚMERO DE
PARCELAS |
Número de Parcelas (N) |
Percentual de redução da multa e dos juros de mora até 8 parcelas = 90% |
Coeficiente de Cálculo das Parcelas (Tabela Price) |
Número de Parcelas (N) |
Percentual de redução da multa e dos juros de mora |
Coeficiente de Cálculo das Parcelas (Tabela Price) |
1 |
90,0000 |
1,000000000 |
31 |
68,2376 |
0,038748113 |
2 |
90,0000 |
1,010000000 |
32 |
67,8168 |
0,037675731 |
3 |
90,0000 |
0,507512438 |
33 |
67,4059 |
0,036670886 |
4 |
90,0000 |
0,340022111 |
34 |
67,0050 |
0,035727438 |
5 |
90,0000 |
0,256281094 |
35 |
66,6139 |
0,034839969 |
6 |
90,0000 |
0,206039800 |
36 |
66,2327 |
0,034003682 |
7 |
90,0000 |
0,172548367 |
37 |
65,8614 |
0,033214310 |
8 |
90,0000 |
0,148628283 |
38 |
65,5000 |
0,032468049 |
9 |
80,0000 |
0,130690292 |
39 |
65,1485 |
0,031761496 |
10 |
79,3614 |
0,116740363 |
40 |
64,8069 |
0,031091595 |
11 |
78,7327 |
0,105582077 |
41 |
64,4752 |
0,030455598 |
12 |
78,1139 |
0,096454076 |
42 |
64,1535 |
0,029851023 |
13 |
77,5050 |
0,088848789 |
43 |
63,8416 |
0,029275626 |
14 |
76,9059 |
0,082414820 |
44 |
63,5396 |
0,028727371 |
15 |
76,3168 |
0,076901172 |
45 |
63,2475 |
0,028204406 |
16 |
75,7376 |
0,072123780 |
46 |
62,9653 |
0,027705046 |
17 |
75,1683 |
0,067944597 |
47 |
62,6931 |
0,027227750 |
18 |
74,6089 |
0,064258055 |
48 |
62,4307 |
0,026771110 |
19 |
74,0594 |
0,060982048 |
49 |
62,1782 |
0,026333835 |
20 |
73,5198 |
0,058051754 |
50 |
61,9356 |
0,025914739 |
21 |
72,9901 |
0,055415315 |
51 |
61,7030 |
0,025512731 |
22 |
72,4703 |
0,053030752 |
52 |
61,4802 |
0,025126805 |
23 |
71,9604 |
0,050863718 |
53 |
61,2673 |
0,024756033 |
24 |
71,4604 |
0,048885840 |
54 |
61,0644 |
0,024399557 |
25 |
70,9703 |
0,047073472 |
55 |
60,8713 |
0,024056583 |
26 |
70,4901 |
0,045406753 |
56 |
60,6881 |
0,023726373 |
27 |
70,0198 |
0,043868878 |
57 |
60,5149 |
0,023408244 |
28 |
69,5594 |
0,042445529 |
58 |
60,3515 |
0,023101559 |
29 |
69,1089 |
0,041124436 |
59 |
60,1980 |
0,022805727 |
30 |
68,6683 |
0,039895020 |
60 |
60,0545 |
0,022520195 |