INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 398/99-GSF, DE 26
DE NOVEMBRO DE 1999.
(PUBLICADO NO DOE DE 01.12.99)
Este texto não substitui a
norma publicada no Diário Oficial do Estado.
Revogada
tacitamente a partir de 01.08.08, pelo Decreto nº 6.769, de 30.07.08.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa n° 499/01-GSF, de 13.08.01 (DOE de
12.09.01);
2. Instrução Normativa nº 805/06-GSF,
de 30.06.06 (DOE de 04.07.06).
NOTAS:
1. Texto
atualizado, consolidado e anotado;
2. Por força do art. 1º da
Instrução Normativa nº 813/06-GSF, de 21.08.06, com vigência a partir de
30.08.06, fica, excepcionalmente,
no exercício de 2006 e em relação à safra 2004/2005, para o credenciamento do produtor rural,
pessoa natural ou jurídica, disciplinado nesta instrução, dispensada a
apresentação do Certificado de Destruição de Soqueira de Algodão.
Dispõe sobre os procedimentos
relativos ao credenciamento do produtor rural, do cooperado ou do
estabelecimento industrial para utilizar-se do benefício fiscal previsto na lei
que instituiu o PROALGO, regulamentado pelo inciso XIII do art. 11 do Anexo IX
do RCTE.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e no § 3º do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O produtor
rural, pessoa natural ou jurídica, que promover venda de algodão em pluma, para
beneficiar-se do crédito outorgado previsto no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, regulamentado pelo
inciso XIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
deve estar credenciado junto à Superintendência da Receita Estadual.
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.99 a 03.07.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO art. 1º PELO ART. 1º
DA in n° 805/06-gsf, DE 30.06.06 - VIGÊNCIA: 04.07.06.
Art.
1º O produtor rural,
pessoa natural ou jurídica, que promover venda de algodão em pluma, para
beneficiar-se do crédito outorgado previsto no Programa de Incentivo ao
Produtor de Algodão - PROALGO -, regulamentado pelo inciso XIII
do art. 11 do
Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, deve estar credenciado pela Secretaria
da Fazenda.
§ 1º A exigência do credenciamento alcança, também, para
a implementação do benefício, o estabelecimento industrial que promova a saída
de algodão em pluma resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado e
o cooperado cuja produção é beneficiada e vendida por cooperativa da qual faça
parte.
§ 2º Possuindo a empresa industrial mais de um
estabelecimento, deve ser providenciado credenciamento para cada um destes, com
a apresentação do laudo técnico mencionado no art. 2º desta instrução,
relativamente a cada área de produção agrícola.
Art. 2º Para
obtenção do credenciamento, o contribuinte deve:
I - estar regularmente inscrito no Cadastro de
Contribuinte do Estado;
II - estar em dia com suas obrigações tributárias para
com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação a período de apuração
anterior à solicitação;
III - encaminhar requerimento ao titular da delegacia
fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, conforme modelo
constante do Anexo I desta instrução, acompanhado de laudo técnico expedido por
profissional habilitado, contendo:
a) a previsão da colheita;
b) o nome e o registro do profissional responsável pela
assistência técnica;
c) a discriminação da variedade de semente utilizada no
plantio;
d) a descrição do sistema de eliminação de embalagem de
agrotóxico, da redução de resíduo e do controle de poluição, informando se a
infra-estrutura utilizada é comunitária, coletiva ou individual;
e) a indicação dos métodos utilizados para controle de
pragas e doenças da lavoura de algodão, sobretudo os que dizem respeito a
incorporação e eliminação dos restos da cultura, que devem ser feitos no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita;
f) o número da apólice e o nome da seguradora responsável
pelo seguro agrícola.
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº
499/01-GSF, DE 13.08.01 - VIGÊNCIA: 12.09.01.
IV - apresentar atestado de quitação da contribuição ao
Fundo de Incentivo à Cultura de Algodão - FIALGO, cuja cópia deve ser anexada
ao pedido de credenciamento;
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº
499/01-GSF, DE 13.08.01 - VIGÊNCIA: 12.09.01.
V - comprovar a incorporação e eliminação dos restos
da cultura, correspondentes à última safra anterior ao credenciamento
pleiteado, mediante a apresentação do Certificado de Destruição de Soqueira de
Algodão, aprovado pela AGENCIARURAL, cuja cópia deve ser anexada ao pedido de
credenciamento.
§ 1º O laudo técnico previsto no caput deve conter declaração
do profissional responsável de que o manejo proposto atende à boa prática de
preservação ambiental e fitossanitária e, ainda, a partir da safra 2000/2001,
que a variedade de semente utilizada no plantio é recomendada para o solo
goiano e produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e
do Abastecimento.
§ 2º A exigência prevista na alínea "f" do
inciso III do caput somente deve ser cumprida a partir do momento em que houver
empresa seguradora operando no Estado com seguro agrícola que atenda as
necessidades do setor.
Art. 3º A
validade do credenciamento expira em 30 de setembro de cada ano, devendo ser
solicitada, para cada safra, sua revalidação.
Parágrafo único. A solicitação de revalidação deve ser
feita ao titular da delegacia fiscal, por meio do requerimento constante do
Anexo I desta instrução, acompanhado de laudo técnico expedido por profissional
habilitado.
Art. 4º Caso
o contribuinte não queira credenciar-se para a safra seguinte e possua algodão
em estoque, ainda não comercializado, o credenciamento pode ser revalidado,
pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, desde que este requeira ao delegado fiscal
da circunscrição em que se localizar o estabelecimento a revalidação deste,
devendo mencionar no requerimento a quantidade de estoque existente, sendo
dispensada a apresentação do laudo técnico.
§ 1º O produtor arrendatário credenciado que possuir
algodão em estoque no término do contrato de arrendamento pode utilizar-se da
prerrogativa prevista no caput, sendo que, neste caso e para os efeitos desta
instrução, a validade da inscrição estadual fica prorrogada pelo prazo em que
perdurar o credenciamento.
§ 2º Na situação deste artigo, o delegado fiscal deve
determinar diligência para trancamento do estoque existente.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 4º PELO PELO ART. 1º DA in n°
805/06-gsf, DE 30.06.06 - VIGÊNCIA: 04.07.06.
§ 3º A revalidação
do credenciamento prevista no caput, pode ser repetida enquanto persistir
estoque de algodão, produzido e beneficiado neste Estado.
Art. 5º A
autoridade requerida deve decidir no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data em que foi protocolado o requerimento, podendo antes de decidir sobre o
pedido, determinar diligência que entender necessária.
Parágrafo único. Do despacho denegatório do pedido de credenciamento
deve constar a razão que fundamenta o indeferimento.
Art. 6º Deferido
o pedido, o delegado fiscal deve providenciar a emissão, no sistema de
processamento de dados da Secretaria da Fazenda, do Termo de Credenciamento,
conforme modelo constante do Anexo II desta instrução, em 2 (duas) vias que
terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, requerente;
II - 2ª (segunda) via, arquivo da delegacia fiscal.
Art. 7º O
descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:
I - do contribuinte, mediante encaminhamento do
requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da delegacia
fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento;
II - da Administração Tributária, mediante despacho
fundamentado, exarado pelo delegado fiscal, quando:
a) o contribuinte deixar de cumprir as exigências da
legislação, no que diz respeito ao Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão
- PROALGO;
b) for constatada falsidade em qualquer um dos documentos
exigidos no credenciamento;
c) for verificada infração à legislação tributária
estadual que resulte falta de pagamento de ICMS, decorrente de ato praticado
após a concessão do credenciamento, especialmente:
1. emissão de documento fiscal que consigne teor
divergente em suas vias;
2. emissão e utilização de documento fiscal, cuja
confecção não tenha sido autorizada pelo fisco;
3. emissão de documento fiscal que consigne valor
inferior ao da efetiva operação ou prestação;
4. aproveitamento indevido de crédito.
§ 1º Efetiva-se o descredenciamento decorrente de
iniciativa:
I - do contribuinte, com a protocolização do pedido;
II - da Administração Tributária, com a ciência do
contribuinte no Termo de Descredenciamento expedido pela autoridade competente,
conforme modelo constante do Anexo III desta instrução, em 2 (duas) vias que
terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via, contribuinte;
b) 2ª (segunda) via, arquivo da delegacia fiscal.
§ 2º Os efeitos do descredenciamento motivado pela
constatação de falsidade em documentos exigidos no credenciamento retroagem à
data da concessão, ficando o contribuinte obrigado recolher o valor do crédito
apropriado irregularmente, com as cominações legais.
§ 3º O credenciamento deve ser suspenso ou revogado de
ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição
no CCE suspensa ou baixada.
§ 4º O contribuinte descrendenciado de ofício, exceto no
caso do § 3º deste artigo, não pode credenciar-se ao benefício do PROALGO para
a safra seguinte.
Art. 8º Fica
o contribuinte, em decorrência do disposto na alínea "d" do inciso IV
do § 1º do art. 11 do Anexo IX do RCTE, obrigado a recolher com as cominações
legais, o crédito apropriado durante o período em que esteve inadimplente.
Art. 9º Da decisão
de descredenciamento ou da que negar o credenciamento ou a sua revalidação,
cabe recurso voluntário ao Superintendente da Receita Estadual, sem efeito
suspensivo, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da ciência do ato.
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.99 a 03.07.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO art. 9º PELO ART. 1º
DA in n° 805/06-gsf, DE 30.06.06 - VIGÊNCIA: 04.07.06.
Art.
9º Da decisão de
descredenciamento ou da que negar o credenciamento ou a sua revalidação, cabe
recurso voluntário ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, sem efeito
suspensivo, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da ciência do ato.
Art. 10. O
Superintendente da Receita Estadual pode expedir normas complementares para
disciplinar o credenciamento, bem como outras necessárias à implementação desta
instrução.
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.99 a 03.07.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO art. 10 PELO ART. 1º
DA in n° 805/06-gsf, DE 30.06.06 - VIGÊNCIA: 04.07.06.
Art.
10. O Superintendente de
Gestão da Ação Fiscal pode expedir normas complementares para disciplinar o
credenciamento, bem como outras necessárias à implementação desta instrução.
Art. 11. Fica
dispensada a apresentação do laudo técnico previsto no inciso III do art. 2º
para o credenciamento, relativamente a safra de 1998/1999.
Art. 12. Esta
instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 26 dias do mês de novembro de 1999.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ao senhor delegado fiscal
de____________________________________________
Assunto: PROALGO
Objeto: |
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CREDENCIAMENTO |
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DESCREDENCIAMENTO |
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REVALIDAÇÃO |
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1. Nome completo do
requerente: |
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2. Endereço: |
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3. Inscrição Estadual n° |
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4. Inscrição no CPF ou no
CNPJ/MF n° |
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5. Área cultivada: |
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6. Previsão de colheita: |
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7. Nome do assistente
técnico: |
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8. Nº do registro
profissional do assistente técnico: |
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9. Variedade de semente
utilizada no plantio: |
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10. Nº da apólice e o nome
da seguradora: |
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11. Documentos anexados:
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Laudo técnico |
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Outros: |
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DESPACHO DO
DELEGADO FISCAL |
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Atenciosamente, |
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|
assinatura do requerente |
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__________________,____/____/____ |
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local e data |
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ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ______/____.
Pelo presente, o
contribuinte____________________________
____________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº
_____________________, CPF/CNPJ nº __________________________, endereço
___________________________________________________________ Município de
_____________________________________________, neste Estado, fica CREDENCIADO
junto à Superintendência da Receita Estadual, no período de ____/____/______ a
____/____/______, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 398/99-GSF,
de 26 de novembro de 1999, a utilizar-se do benefício previsto na Lei nº
13.506,de 9 de setembro de 1999, que instituiu o Programa de Incentivo ao
Produtor de Algodão - PROALGO -, regulamentado pelo inciso XIII do art. 11 do
Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O credenciado obriga-se ao
cumprimento das exigências da legislação do PROALGO, bem como ao cumprimento
das demais exigências legais, relacionadas ao seu ramo de atividade.
___________________,
____ de ____________de ______.
___________________________________
DELEGADO FISCAL
ANEXO III
TERMO DE DESCREDENCIAMENTO Nº ______/____
Pelo presente, o
contribuinte____________________________
____________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº
_____________________, CPF/CNPJ nº __________________________, endereço
___________________________________________________________ Município de
_____________________________________________, neste Estado, fica
DESCREDENCIADO junto à Superintendência da Receita Estadual, pelo motivo abaixo
assinalado, a utilizar-se do benefício previsto na Lei nº 13.506,de 9 de
setembro de 1999, que instituiu o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão
- PROALGO -, regulamentado pelo inciso XIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás - RCTE, a partir da data da ciência aposta neste Termo.
MOTIVO DO DESCREDENCIAMENTO : Instrução Normativa nº 398/99 - GSF: |
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art.
7º, inciso I |
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art.
7º, inciso II, alínea "a" |
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|
art.
7º, inciso II, alínea "b" |
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|
art.
7º, inciso II, alínea "c" |
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_____________________, ____ de ____________de ______.
_____________________________________
DELEGADO FISCAL
Ciência:
__________________,____de ______________ de _____.
________________________________________
Assinatura do
contribuinte