INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 679/04-GSF, DE 30 DE JULHO DE 2004. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.225/15-GSF - vigência: 16.06.15)

(Publicada no DOE de 05.08.04)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Alterações:

1. Instrução Normativa nº 1134/12-GSF, de 04.12.12 (DOE de 10.12.12);

2. Instrução Normativa nº 1.225/15-GSF, de 12.06.15 (DOE de 16.06.15).

Dispõe sobre a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - Eletrônica -.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 124 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, bem como os demais procedimentos vinculados à confecção, impressão e liberação de uso de documentos fiscais, podem ser gerados e realizados por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ - e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, para os seguintes usuários:

NOTA: Redação com vigência de 10.08.04 a 09.12.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º  PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.134/12-GSF, de 04.12.12 - VIGÊNCIA: 12.12.12.

Art. 1º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, bem como os demais procedimentos vinculados à confecção, impressão e liberação de uso de documentos fiscais, devem ser gerados e realizados por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ - e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, para os seguintes usuários:

I - contribuinte, na pessoa do titular ou sócio-gerente da empresa regularmente cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -;

II - contabilista responsável técnico;

III - estabelecimento gráfico, na pessoa do titular ou sócio-gerente, que tenha sido contratado para a confecção dos documentos fiscais.

Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º integra o sistema de Controle da Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais - CIAF -, instituído pela Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000.

Art. 3º O acesso restrito ao sistema deve ser feito por meio de senha eletrônica gerada, nos termos da Instrução Normativa nº 474/00-GSF, de 4 de dezembro de 2000.

Art. 4º O contribuinte ou o contabilista responsável técnico, além de realizar os demais procedimentos que lhe são disponibilizados pelo programa, deve:

I - indicar o estabelecimento gráfico contratado para confeccionar e imprimir os documentos fiscais objeto da AIDF - Eletrônica, informando-lhe a numeração gerada pelo programa que identifica o pedido de autorização;

II - adotar os procedimentos correspondentes a liberação de uso dos documentos fiscais, após o recebimento do número chave correspondente à entrega dos documentos a que se refere o inciso III do art. 5º.

NOTA: Redação com vigência de 10.08.04 a 09.12.12.

REVOGADO O INCISO II DO  ART. 4º  PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.134/12-GSF, de 04.12.12 - VIGÊNCIA: 12.12.12.

II - revogado;

Art. 5º O estabelecimento gráfico autorizado a confeccionar os documentos, além de realizar os procedimentos que lhe são disponibilizados pelo programa, deve:

I - confeccionar os documentos fiscais, observando rigorosamente a especificação dos documentos constantes da autorização, fazendo constar a expressão "AIDF - Eletrônica" após o espaço destinado ao número da concessão;

II - escriturar as autorizações em ordem cronológica no livro REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, modelo 5, mencionando, além dos dados previstos no RCTE, a expressão "AIDF Eletrônica" após o seu número;

III - entregar os documentos ao solicitante, informando-lhe o número chave gerado pelo programa relativo a entrega dos documentos.

NOTA: Redação com vigência de 10.08.04 a 09.12.12.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 5º  PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.134/12-GSF, de 04.12.12 - VIGÊNCIA: 12.12.12.

III - revogado;

Art. 6º O Superintendente da Gestão da Ação Fiscal fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.

NOTA: A Instrução Normativa nº 10/04-SGAF, de 20.08.04, com vigência a partir de 20.08.04, aprova o Manual de Orientação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio Eletrônico - AIDF Eletrônica.    

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 10 de agosto de 2004.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de julho de 2004.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da fazenda