INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1117/2012-GSF, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
(Publicada
no DOE de 02.10.12)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
NOTA: Com relação aos procedimentos previstos nesta instrução vide o Decreto nº 7.815.
Posterga a data de
vigência do IVA aplicável às operações com peça, parte, componente, acessório e
demais produtos de uso especificamente automotivo, previsto no Decreto nº
7.699/12 e estabelece procedimentos para ressarcimento do imposto retidos a
maior.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e o Despacho
do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária nº 177, de
10 de setembro de 2012, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º A data de vigência do
Índice de Valor Agregado - IVA - aplicável às operações com peça, parte,
componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo,
previsto no Decreto nº 7.699, de 20 de
agosto de 2012, fica postergada para o dia 1º de dezembro de 2012.
Art.
2º O estabelecimento
atacadista, distribuidor ou varejista goianos, que sejam substituídos
tributários e que tiverem recebido as mercadorias referidas no caput
para as quais o ICMS retido tenha sido calculado com aplicação do IVA previsto
no Decreto nº 7.699/12, para fim de
ressarcimento do imposto retido a maior, deve adotar os seguintes
procedimentos:
I - relacionar as
mercadorias constantes dos documentos fiscais correspondentes às aquisições
ocorridas do dia 1º de agosto de 2012 ao dia 10 de setembro de 2012, para as
quais o imposto retido tenha sido calculado com aplicação do IVA previsto no Decreto nº 7.699/12, separando as
adquiridas junto a substituto tributário e as adquiridas junto a substituído
tributário, obtendo-se o valor total das aquisições junto a substituto (VTAS1)
e o total das aquisições junto a substituído (VTAS2);
II - relacionar as
mercadorias constantes dos documentos fiscais correspondentes às saídas ocorridas
do dia 1º de agosto de 2012 ao dia 10 de setembro de 2012, que sejam da mesma
espécie das constantes dos documentos fiscais referidos na alínea “a”,
valorando-as ao custo da última aquisição, obtendo-se o valor total das saídas
(VTSS);
III - realizar a
operação (VTAS2 - VTSS) e, sendo o valor positivo, aplicar sobre o valor:
a) (VTAS2 - VTSS) o
percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o IVA
previsto no Decreto nº 7.699/12 e o
previsto no inciso
XIV do Apêndice
II do Anexo
VIII do RCTE;
b) VTAS1 o
percentual correspondente à diferença entre o IVA previsto no Decreto nº
7.699/12 e o previsto no inciso
XIV do Apêndice
II do Anexo
VIII do RCTE;
IV - se (VTAS2 -
VTSS) for negativo, realizar a operação [VTAS1 - (VTSS - VTAS2)] e, sendo o
resultado positivo, aplicar sobre o valor assim obtido o percentual
correspondente à diferença entre o IVA previsto no Decreto nº 7.699/12 e o
previsto no inciso
XIV do Apêndice
II do Anexo
VIII do RCTE;
V - sobre a soma
dos valores obtidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III ou sobre o valor obtido
no inciso IV, conforme o caso, aplicar a carga tributária prevista para as
operações internas, obtendo-se o valor do imposto retido a maior.
Parágrafo único.
Considera-se valor da aquisição o valor da operação própria realizada pelo
substituto tributário ou pelo substituído intermediário, acrescido do montante
correspondente aos valores do seguro, frete, embalagem ou acondicionamento,
tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao
adquirente da mercadoria;
Art.
3º O contribuinte pode
deduzir o valor do imposto retido a maior do saldo remanescente do ICMS
correspondente ao estoque de peça, parte, componente, acessório e demais
produtos de uso especificamente automotivo existente no estabelecimento no dia
31 de maio de 2011, apurado nos termos do Decreto
nº 7.339, de 18 de maio de 2011.
§ 1º O contribuinte
deve manter à disposição do fisco demonstrativo que contenha:
I - as relações de
mercadorias referidas com os respectivos totais, conforme requerido nos incisos
I e II;
II - o montante
apurado no inciso V do art. 2º;
III - o saldo
remanescente do ICMS correspondente ao estoque de peça, parte, componente,
acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo existente no
estabelecimento no dia 31 de maio de 2011, antes e depois da dedução do valor
referido no inciso II.
§ 2º Na hipótese
prevista neste artigo, o contribuinte deve recalcular o valor da parcela de
ICMS correspondente ao estoque apurado em 31 de maio de 2011, tomando-se por
base o número de parcelas restantes.
§ 3º O contribuinte
que não disponha de saldo remanescente ou na hipótese em que este seja
insuficiente para a dedução referida no caput deste artigo, pode adotar
o creditamento ou a forma de ressarcimento do imposto, previstos nos arts. 46 e 47 do Anexo VIII do
RCTE.
Art.
4º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de
setembro de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda