DECRETO Nº 7.699, DE 20 DE AGOSTO DE 2012.
(PUBLICADO
NO DOE de 23.08.12)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 56/12 a 79/12, e nos Protocolos ICMS 58/12, 59/12, 61/12, 62/12, 71/12, 77/12, 78/12, 79/12, 84/12, todos publicados no Diário Oficial da União, conforme consta do Processo nº 201200013002816,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................................
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO.
2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - anidro.
3826.00.00 - Biodiesel - B100.
..................................................................................................................................................
III-A - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.
2710.12.59 - Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.
..................................................................................................................................................
III-C - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado.
2710.12.51 - Gasolinas de aviação.
..................................................................................................................................................
III-D - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
2710.12.30 - Aguarrás mineral ("White spirit").
..................................................................................................................................................
2710.19.9 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos.
..................................................................................................................................................
2710.20.00 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.
2710.9 - Resíduos de óleos.
..................................................................................................................................................
3819.00.00 - Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
..................................................................................................................................................
XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
NOTA: Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.133/12-GSF, de 28.11.12, a data de vigência do Índice de Valor Agregado - IVA - aplicável às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, previsto neste inciso, fica postergada para o dia 1º de janeiro de 2013.
(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
..................................................................................................................................................
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) .............................................................................................................................................
1. 33,08% tratando-se de:
..................................................................................................................................................
2. 59,60% nos demais casos;
..................................................................................................................................................
b)..............................................................................................................................................
1................................................................................................................................................
1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ..................................................................................... 49,11
1.2. nos demais casos..................................................................................................... 78,83
2. ..............................................................................................................................................
2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ..................................................................................... 41,10
2.2. nos demais casos .................................................................................................... 69,21
.......................................................................................................................................... (NR)
XVIII - MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)
............................................................................................................................ |
|||||
17 |
85.36 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição
8536.50 e os de uso automotivo |
38 |
46,31 |
54,63 |
....................................................................................................................(NR) |
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - 30 de novembro de 2015, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
..................................................................................................................................................
XII - 31 de dezembro de 2015, quanto aos incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
b) XXVI (Convênio ICMS 101/97);
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 9º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXIII - de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria ou bem relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificado - RTU - previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS 61/12, cláusulas primeira e terceira):
a) o meio de transporte deve ser terrestre;
b) o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR-;
c) não se aplica nenhum outro benefício fiscal relacionado ao ICMS.
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/12).
..................................................................................................................................................
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
Art. 131.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.
........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 2º Os
dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 7.083,
de 24 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - a partir de 1º de julho de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - 1º de julho de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
..................................................................................................................................................
VII - 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
c) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 3º Os
distribuidores, revendedores e consignatários referidos no Capítulo XXVII do Anexo XII do RCTE ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2012, desde que, até a referida data,
emitam documentos de controle numerados sequencialmente para entrega das
revistas e periódicos às bancas de revistas e pontos de venda, os quais devem conter
(Convênio ICMS 24/11, cláusula sexta, §§ 3º e 4º):
I - dados cadastrais do
destinatário;
II - endereço do local de
entrega;
III - discriminação dos
produtos e quantidade.
Art. 4º O
parágrafo único do art. 131 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - fica
renumerado para § 1º.
Art. 5º Ficam
revogados:
I - do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a alínea
"m" do inciso VI e o inciso XI, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
II - do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, os itens 2
a 4 do inciso VI do § 4º do art. 1º.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a
partir de 2 de julho de 2012, quanto ao seu art. 2º, e, em relação aos
seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos:
I - do Decreto nº 4.852/97 -RCTE-, a partir de:
a) 27 de junho de 2012, quanto aos incisos III, III-A,
III-B, III-C e III-D do Apêndice II do Anexo VIII;
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso XVIII do Apêndice
II do Anexo VIII;
c) 2 de julho de 2012, quanto ao Anexo XII;
d) 16 de julho de 2012, quanto ao Anexo IX;
e) 1º de agosto de 2012, quanto ao inciso XIV do Apêndice II
do Anexo VIII (Redação original - vigência: 01.08.12 a 27.02.13);
e) 1º de março de 2013, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII
II - do Decreto nº 7.083/10, a partir de:
a) 1º de janeiro de 2012, quanto ao inciso II do caput e inciso VI do § 4º, ambos do art. 1º;
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso VII do § 4º do art.
1º e o inciso II do art. 5º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de
agosto de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição
de Motivos n° 029/2012-GSF.
Goiânia,
24 de julho de 2012.
À sua Excelência
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
GOIÂNIA-GO
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e o Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de nota fiscal eletrônica em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em razão da celebração dos Convênios ICMS 56/12 a 79/12, efetivada na 146ª (centésima quadragésima sexta) reunião ordinária e na 178ª (centésima septuagésima oitava) reunião extraordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizadas, respectivamente, nos dias 22 de junho de 2012, em Maceió - AL e no dia 29 de junho de 2012, em Brasília - DF, e, também, da celebração dos Protocolos ICMS 58/12, 59/12, 61/12, 62/12, 71/12, 78/12, 79/12, 84/12 e 85/12 entre o Estado de Goiás e as unidades Federadas neles mencionadas. A publicação dessas normas no Diário Oficial da União deu-se em 2012 nos seguintes dias:
a) 27 de junho, os Convênios ICMS 56/12 a 75/12;
b) 2 de julho, os Convênios ICMs 76/12 a 79/12;
c) 28 de junho, os Protocolos ICMS 58/12, 59/12, 61/12, 612/12, 71/12, 78/12, 79/12;
d) 2 de julho, o Protocolo ICMS 84/12;
e) 4 de julho, o Protocolo ICMS 85/12;
A ratificação nacional dos Convênios ICMS 56/12 a 67/12, 69/12 a 75/12 deu-se pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de julho de 2012; a dos Convênios ICMS 76/12, 77/12 e 79/12 deu-se por meio do Ato Declaratório nº 12, de 18 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de julho de 2012.
Os dispositivos alterados em função da edição das normas anteriormente mencionadas são os seguintes:
I - do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:
1.1 as alterações nos incisos III, III-A, III-C, e III-D do Apêndice II decorreram da edição do Convênio ICMS 68/12, que alterou o Convênio 110/07, de 28 de setembro de 2007, para efetuar adequações nos códigos da NCM, exceto em relação aos produtos cujos códigos são, 2710.20.00 e 3820.00.00 que se tratam de acréscimo no rol de produtos no convênio alterado os quais foram inseridos no inciso III-D;
1.2 as alterações no inciso XIV do Apêndice II decorreu da alteração efetuada nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, pelos Protocolos 61/12, e 62/12, ambos de 22 de junho de 2012, que majoraram os percentuais do Índice de Valor Agregado utilizado no cálculo da base de cálculo da substituição tributária;
1.3 a alteração do inciso XVIII do Apêndice II decorreu da alteração efetuada nos Protocolos ICMS 83/11 e 84/11, pelos Protocolos ICMS 58/12 e 59/12, ambos de 22 de junho de 2012, que retificou o código NCM dos produtos constantes do item 17 do referido inciso;
2.1 as alterações nos inciso II e XII do § 1º do art. 7º decorreram da edição do Convênio ICMS 67/12, que prorrogou o prazo para a utilização da isenção na saída da indústria e da concessionária de veículo para ser utilizado como táxi, previsto no Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001. Como o prazo para cada segmento é diferente, foi necessário desdobrar o inciso XII em duas alíneas;
2.2 o acréscimo do inciso XXXIII ao art. 9º deu-se em função da edição do Convênio ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes do Paraguai, por via terrestre, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009. A adesão pelo estado ao RTU vem facilitar a arrecadação do ICMS devido na importação, em virtude de sua cobrança ser efetuada pela RFB no momento do desembaraço aduaneiro.
Como a importação no RTU é efetuada por microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, que tem uma tributação diferenciada das demais empresas, e, considerando que o RTU é um regime de tributação diferenciado para pagamento de tributos federais na importação, foi concedida para o ICMS uma redução de base de cálculo de tal forma que a carga final seja de 7%, sem aproveitamento de qualquer outro benefício fiscal relacionado ao ICMS.
Vale ressaltar, que o benefício somente se aplica à importação dos produtos relacionados no anexo do Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.
2.3 o acréscimo do inciso VIII do § 1º ao art. 9º deu-se em função do acréscimo do inciso XXXIII ao art. 9º;
3. do Anexo XII, acréscimo do § 2º ao art. 131 para definir o preenchimento do campo destinatário da NF- e, na hipótese de distribuição direta das revistas aos assinantes;
II - do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de nota fiscal eletrônica em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:
1. a nova redação dada ao inciso II do art. 1º se faz necessária para corrigir o lapso de não ter sido efetuada a devida alteração, quando da edição do Protocolo ICMS 86 de 30 de setembro de 2011, que prorrogou o prazo de obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para 1º de julho de 2012. Por isso, a necessidade de retroagir sua vigência a 1º de janeiro de 2012, para que albergue o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, em virtude de o citado protocolo ter entrado em vigor em 4 de novembro de 2011;
2. a alteração no inciso VI do § 4º decorre da edição do Protocolo ICMS 84/12, de 29 de junho de 2012, ter alterado o Protocolo ICMS 42/09, prorrogando o prazo da obrigatoriedade do uso da NF-e para 1º de janeiro de 2013. Vale ressaltar que a retroatividade da vigência da alteração para 1º de janeiro 2012, e a revogação dos itens 2 a 4 do referido inciso, são necessárias em função do motivo exposto no item 1 imediatamente anterior;
III - deste Decreto:
1. o art. 3º, em função do acréscimo dos §§ 3º e 4º à clausula sexta do Convênio ICMS 24/11, pelo Convênio ICMS 78/12, de 29 de junho de 2012, que dispensa os distribuidores, revendedores e consignatários referidos no Capítulo XXVII do Anexo XII do RCTE da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2012, desde que, até a referida data, emitam documentos de controle numerados sequencialmente para entrega das revistas e periódicos às bancas de revistas e pontos de venda;
2. o art. 4º renumera para § 1º o parágrafo único do art. 131 do Anexo XII do RCTE, em função do acréscimo do § 2º ao referido artigo pela edição do Convênio ICMS 78/12, de 29 de junho de 2012, que alterou o Convênio ICMS 24/11;
3. o art. 5º trata de revogação:
3.1 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a alínea "m" do inciso VI do § 1º do art. 7º do Anexo IX em função da prorrogação do prazo, inicialmente previsto para 31 de dezembro de 2012, da utilização do benefício para 30 de novembro de 2015;
3.2 do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, em função dos motivos relacionados no item 2 do inciso II desta exposição.
4. o art. 6º trata da vigência dos diversos dispositivos.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda