INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.219/15-GSF, DE 20 DE MAIO DE 2015.

(Publicada no DOE de 22.05.15).

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

NOTAS:

1. Vide as Instruções Normativas Nºs 1.285/16-GSF; 1.287/16-GSF e 1.344/17-GSF

2. Atualizada até a Instrução Normativa n°1.344/17-GSF.

Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido por estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de maio de 2015 a abril de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação do percentual de 11,10% (onze inteiros e dez centésimos por cento) sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR.

Art. 4º O valor da primeira parcela:

I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, antes da apuração do valor do saldo sobre o qual deve incidir o crédito outorgado relativo ao programa LOGPRODUZIR, conforme regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;

II - não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º.

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do  percentual de 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016. (Redação original - vigência: 22.05.15 a 29.03.16)

Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação original - vigência: 22.05.15 a 29.03.16)

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2018; (Redação original - vigência: 22.05.15 a 29.03.16)

II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação do crédito outorgado correspondente ao subprograma LOGPRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação original - vigência: 22.05.15 a 29.03.16)

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do  percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.267/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 31.12.16)

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de junho de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do  percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016. (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.315/17-GSF - vigência 01.01.17 a 03.05.17)

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.333/17.

Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.267/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.267/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 31.12.16)

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019. (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1315/17-GSF - vigência 01.01.17 a 03.05.17)

II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação do crédito outorgado correspondente ao subprograma LOGPRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.267/16-GSF - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)

Art. 5º Revogado. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.333/17-GSF - vigência: 04.05.17)

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de maio de 2015.

 

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda


Anexo Único

NOTA: Vide a IN 1231/15-GSF

 

Período de Apuração

1ª Parcela

2ª Parcela

Maio/15

22/05/15

08/06/15

Junho/15

22/06/15

06/07/15

Julho/15

22/07/15

05/08/15

Agosto/15

21/08/15

08/09/15

Setembro/15

22/09/15

05/10/15

Outubro/15

22/10/15

05/11/15

Novembro/15

23/11/15

07/12/15

Dezembro/15

22/12/15

05/01/16

Janeiro/16

22/01/16

05/02/16

Fevereiro/16

22/02/16

07/03/16

Março/16

22/03/16

05/04/16

Abril/16

22/04/16

05/05/16