INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.267/16-GSF, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
(PUBLICADa NO DOE
de 30.03.16 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Notas:
1. Vide as Instruções normativas Nºs 1.285/16-GSF; 1.287/16-GSF
e 1.344/17-GSF
2. Atualizada até a Instrução
Normativa n°1.344/17-GSF de 29.06.17
Estabelece prazos e
forma de pagamento do ICMS devido por estabelecimento beneficiário do
subprograma LOGPRODUZIR.
A SECRETÁRIA DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º O
estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR deve pagar o ICMS
normal, correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de maio de
2016 a janeiro de 2017, de acordo com o disposto nesta instrução, em
substituição aos prazos previstos na Instrução
Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.
Art. 2º O ICMS
deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3º O valor
da primeira parcela deve corresponder à aplicação do percentual de 8,14% (oito
inteiros e quatorze centésimos por cento) sobre o valor do saldo devedor de
ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da aplicação do crédito
outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR.
Art. 4º O valor da primeira parcela:
I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, antes da apuração do valor do saldo sobre o qual deve incidir o crédito outorgado relativo ao programa LOGPRODUZIR, conforme regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;
II - não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração
do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores
de ICMS de que trata o art. 5º.
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao
mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do
ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor
equivalente à aplicação do percentual de
2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) sobre a média dos
saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado
relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração
correspondentes aos meses de maio de 2016 a janeiro de 2017. (Redação original - Vigência: 30.03.16 a 31.12.16)
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de junho de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2016 a janeiro de 2017. (Redação conferida pela IN n°1.315/17-GSF – vigência 01.01.17 a 03.05.17)
Nota: Vide a Instrução
Normativa nº 1.333/17.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação original - Vigência: 30.03.16 a 03.05.17)
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até
o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018; (Redação original - Vigência 30.03.16 a 31.12.16
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas
até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019; (Redação conferida
pela IN n°1.315/17-GSF – vigência: 01.01.17 a
03.05.17)
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após
a aplicação do crédito outorgado correspondente ao subprograma LOGPRODUZIR, de
acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação original - Vigência: 30.03.16
a 03.05.17)
Art. 5º Revogado. (Redação revogada pela IN n°1.333/17-GSF – vigência: 04.05.17)
Art.
7º A Instrução Normativa nº 1.219/2015-GSF, de 20 de maio de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A partir do
período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte
que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta
instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta
e seis centésimos por cento) sobre a média dos saldos devedores de ICMS,
obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma
LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de
maio de 2015 a abril de 2016.
Parágrafo único. Os
valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser
utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração
correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II - podem ser
utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação do crédito outorgado
correspondente ao subprograma LOGPRODUZIR, de acordo com as regras da
Escrituração Fiscal Digital - EFD -.”
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de março de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da
Fazenda
Anexo Único
(Redação Original - redação sem vigência
em função da alteração retroagir seus efeitos a 30.03.16)
Período de Apuração |
1ª Parcela |
2ª Parcela |
Abril/16 |
22/04/16 |
05/05/16 |
Maio/16 |
23/05/16 |
06/06/16 |
Junho/16 |
22/06/16 |
05/07/16 |
Julho/16 |
22/07/16 |
05/08/16 |
Agosto/16 |
22/08/16 |
05/09/16 |
Setembro/16 |
22/09/16 |
05/10/16 |
Outubro/16 |
21/10/16 |
04/11/16 |
Novembro/16 |
22/11/16 |
05/12/16 |
Dezembro/16 |
22/12/16 |
05/01/17 |
(Redação conferida pela IN nº 1.271/16-GSF - vigência: 30.03.16)
Período de Apuração |
1ª Parcela |
2ª Parcela |
Maio/16 |
23/05/16 |
06/06/16 |
Junho/16 |
22/06/16 |
05/07/16 |
Julho/16 |
22/07/16 |
05/08/16 |
Agosto/16 |
22/08/16 |
05/09/16 |
Setembro/16 |
22/09/16 |
05/10/16 |
Outubro/16 |
21/10/16 |
04/11/16 |
Novembro/16 |
22/11/16 |
05/12/16 |
Dezembro/16 |
22/12/16 |
05/01/17 |
Janeiro/17 |
20/01/17 |
06/02/17 |