INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1.220/15-GSF, DE 20 DE MAIO DE 2015

(Publicada no DOE de 22.05.15).

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

 

Notas:

1. Vide as Instruções Normativas Nºs 1.285/16-GSF; 1.287/16-GSF e 1.344/17-GSF

2. Atualizada até a Instrução Normativa N°1.315/17-GSF

 

ATUALIZADA ATÉ A INSTRUÇÃO NORMATIVA N°1.344/17-GSF.

Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial beneficiário dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O estabelecimento beneficiário do programa CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de maio de 2015 a abril de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.

§ 1º Esta instrução não abrange o estabelecimento beneficiário do PROGREDIR que realize, predominantemente, operações com mercadorias de sua própria industrialização, hipótese em que deve ser aplicada a Instrução Normativa nº 1.208/15-GSF, de 24 de março de 2015. (Redação acrescida pela IN 1.231/15-GSF - Vigência: 22.05.15)

NOTA: Vide a Instrução Normativa nº 1.231/15-GSF.

§ 2º Consideram-se predominantes as operações com mercadorias industrializadas pelo beneficiário do PROGREDIR, quando o valor destas, realizadas no período compreendido entre os meses de maio de 2014 a abril de 2015, represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das operações realizadas naquele período. (Redação acrescida pela IN 1.231/15-GSF - Vigência: 22.05.15)

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação do percentual de 24,55% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas.

Art. 4º O valor da primeira parcela:

I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;

II - não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º.

Parágrafo único. O crédito correspondente à primeira parcela deve compor os créditos correspondentes às operações incentivadas pelos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR.

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentual de 12,71% (doze inteiros e setenta e um centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016. (Redação original - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 22.05.15)

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2015 a março de 2016. (Redação conferida pela IN 1.231/15-GSF - Vigência: 22.05.15 a 29.03.16)

Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação original - vigência 22.05.15 a 29.03.16)

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2018; (Redação original - vigência 22.05.15 a 29.03.16)

II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação original - vigência 22.05.15 a 29.03.16)

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 7,53% (sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016. (Redação conferida pela IN 1.268/16-GSF - Vigência: 30.03.16 a 31.12.16)

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de junho de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 7,53% (sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016.(Redação conferida pela IN n°1.315/17-GSF – vigência 01.01.17)

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.334/17-GSF.

Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação conferida pela IN 1.268/16-GSF - Vigência: 30.03.16 a 03.04.17)

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018; (Redação conferida pela IN 1.268/16-GSF - Vigência: 30.03.16 a 31.12.16)

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019; (Redação acrescida pela IN n°1.315/17-GSF – vigência 01.01.17 A 03.05.17)

II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação conferida pela IN 1.268/16-GSF - Vigência: 30.03.16 a 03.05.17)

Art. 5º Revogado. (Redação revogada pela IN 1.334/17-GSF - Vigência: 04.05.17)

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de maio de 2015.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda


Anexo Único

NOTA: Vide a IN 1231/15-GSF

 

Período de Apuração

1ª Parcela

2ª Parcela

Maio/15

22/05/15

08/06/15

Junho/15

22/06/15

06/07/15

Julho/15

22/07/15

05/08/15

Agosto/15

21/08/15

08/09/15

Setembro/15

22/09/15

05/10/15

Outubro/15

22/10/15

05/11/15

Novembro/15

23/11/15

07/12/15

Dezembro/15

22/12/15

05/01/16

Janeiro/16

22/01/16

05/02/16

Fevereiro/16

22/02/16

07/03/16

Março/16

22/03/16

05/04/16

Abril/16

22/04/16

05/05/16