INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.268/16-GSF, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
(PUBLICADa NO DOE
de 30.03.16 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Notas:
1. Vide as Instruções normativas Nºs 1.285/16-GSF; 1.287/16-GSF
e 1.344/17-GSF
2. Atualizada até a Instrução
Normativa n°1.344/17-GSF de 29.06.17
Estabelece prazos e
forma de pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial beneficiário
dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR.
A SECRETÁRIA DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento beneficiário do programa CENTROPRODUZIR
ou PROGREDIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração
relativos aos meses de maio de 2016 a janeiro de 2017, de acordo com o disposto
nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.
§ 1º Esta instrução não abrange o estabelecimento beneficiário do PROGREDIR que realize, predominantemente, operações com mercadorias de sua própria industrialização, hipótese em que deve ser aplicada a Instrução Normativa nº 1.269/16-GSF, de 30 de março de 2016.
§ 2º Consideram-se predominantes as operações com
mercadorias industrializadas pelo beneficiário do PROGREDIR quando o valor
destas, realizadas no período compreendido entre os meses de maio de 2015 a
abril de 2016, represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total
das operações realizadas naquele período.
Art.
2º O ICMS deve ser pago em
2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art.
3º O valor da primeira
parcela deve corresponder à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre
o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior,
antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas.
Art.
4º O valor da primeira parcela:
I - constitui
crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo
contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, de acordo com
as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;
II - não compõe o
saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês
subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. O
crédito correspondente à primeira parcela deve compor os créditos
correspondentes às operações incentivadas pelos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR.
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao
mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do
ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor
equivalente à aplicação do percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos
por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a
aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos
períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2016 a janeiro de 2017.
(Redação original – vigência 30.03.16 a 31.12.16)
Art. 5º A partir do período de apuração
correspondente ao mês de junho de 2017, o contribuinte que houver efetuado o
pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de
valor equivalente à aplicação do percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e
três centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos
antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR,
relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2016 a
janeiro de 2017. (Redação conferida pela IN n°1.315/17-GSF -
vigência: 01.01.17 a 03.05.17)
Nota: Vide a Instrução
Normativa nº 1.334/17-GSF.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação original - vigência: 30.03.16 a 03.05.17)
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até
o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018; (Redação original - vigência 30.03.16 a 11.01.17)
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas
até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019; (Conferida nova
redação pela IN n°1.315/17-GSF – vigência
12.01.17 a 03.05.17)
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após
a aplicação dos benefícios CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, de acordo com as regras
da Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação original - vigência 30.03.16)
Art. 5º Revogado. (Redação revogada pela IN 1.334/17-GSF - Vigência: 04.05.17 a 03.05.17)
Art.
6º A Instrução
Normativa nº 1.220/2015-GSF, de 20
de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 7,53% (sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a
pagar após a aplicação dos benefícios CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, de acordo
com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.”
Art.
7º Esta instrução entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do
mês de março de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
Anexo
Único
(Redação Original - redação sem vigência
em função da alteração retroagir seus efeitos a 30.03.16)
Período de Apuração |
1ª Parcela |
2ª Parcela |
Abril/16 |
22/04/16 |
05/05/16 |
Maio/16 |
23/05/16 |
06/06/16 |
Junho/16 |
22/06/16 |
05/07/16 |
Julho/16 |
22/07/16 |
05/08/16 |
Agosto/16 |
22/08/16 |
05/09/16 |
Setembro/16 |
22/09/16 |
05/10/16 |
Outubro/16 |
21/10/16 |
04/11/16 |
Novembro/16 |
22/11/16 |
05/12/16 |
Dezembro/16 |
22/12/16 |
05/01/17 |
(Redação conferida pela IN nº 1.270/16-GSF - vigência: 30.03.16)
Período de Apuração |
1ª Parcela |
2ª Parcela |
Maio/16 |
23/05/16 |
06/06/16 |
Junho/16 |
22/06/16 |
05/07/16 |
Julho/16 |
22/07/16 |
05/08/16 |
Agosto/16 |
22/08/16 |
05/09/16 |
Setembro/16 |
22/09/16 |
05/10/16 |
Outubro/16 |
21/10/16 |
04/11/16 |
Novembro/16 |
22/11/16 |
05/12/16 |
Dezembro/16 |
22/12/16 |
05/01/17 |
Janeiro/17 |
20/01/17 |
06/02/17 |