INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1309/16-GSF, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. (Publicado DOE de 28.12.16)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Alterações:

1. Instrução Normativa nº 1.379/17-GSF;

2. Instrução Normativa nº 1.436/19-GSE.

Dispõe sobre o Credenciamento de empresa interessada na fabricação de selos fiscais a serem afixados em vasilhames que contenham água mineral, conforme o disposto no capítulo XXXIX do Anexo XII do RCTE.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no capítulo XXXIX do Anexo XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte,

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O credenciamento de empresa interessada na fabricação do Selo Fiscal de Controle, disposto no capítulo XXXIX do Anexo XII do RCTE, deverá ser feito nos termos desta Instrução, mediante requerimento da interessada, instruído com os seguintes documentos: (Redação original – vigência: 22.12.16 a 20.12.17)

Art. 1º O credenciamento de empresa interessada na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, previstos no capítulo XXXIX do Anexo XII do RCTE, deverá ser feito nos termos desta Instrução, mediante requerimento da interessada, instruído com os seguintes documentos: (Redação conferida pela IN n° 1379/17-GSF – vigência: 21.12.17)

I - cópia autenticada do: (Redação original – vigência: 22.12.16)

a) contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -;

c) comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do município.

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde possui estabelecimento; (Redação original – vigência: 22.12.16)

III - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; (Redação original – vigência: 22.12.16)

IV - atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica em prestação de serviços de tecnologias gráficas de segurança e em desenvolvimento e implantação de sistema de gerenciamento e controle de selos com as características do produto especificado na legislação tributária do Estado de Goiás; (Redação original – vigência: 22.12.16)

V - comprovação de aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com as características definidas no capítulo XXXIX do Anexo XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, referente a operação com água mineral, mediante apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado; (Redação original – vigência: 22.12.16)

VI - certificação na Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); (Redação original – vigência: 22.12.16)

VII - comprovação de que está certificada em conformidade com a Norma NBR 15.368/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas com modelo do selo fiscal; (Redação original – vigência: 22.12.16)

VIII - comprovação que está certificada em conformidade com a Norma Internacional para Segurança da Informação ISO/IEC 27001/2013; (Redação original – vigência: 22.12.16)

IX - certificação no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001; (Redação original – vigência: 22.12.16)

X - memorial descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela empresa; (Redação original – vigência: 22.12.16)

XI - laudo técnico pericial, emitido por um perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 6 (seis) bobinas de amostra sem valor, 3 (três) para o selo MINERAL e 3 (três) para o selo ARTIFICIAL, descriminando os itens exigidos no Regulamento do ICMS, para atestar que as amostras estão em plena conformidade, e a quantidade mínima para cada bobina deverá ser de 5.000 (cinco mil) selos fiscais. (Redação original – vigência: 22.12.16)

O §1° VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 20.12.17, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2° DA IN N° 1379/17-GSF – VIGÊNCIA: 21.12.17

§1°. A empresa fabricante de Selo Fiscal de Controle deverá ainda disponibilizar, via Internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Saúde e para as empresas envasadoras de água mineral, sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle, integrado ao Sistema da SEFAZ, que atenda as exigências do Capítulo XXXIX do Anexo XII do RCTE e demais normas constantes da legislação tributária estadual sobre a matéria; (O § 1º vigorou como parágrafo único até 20.12.17 quando foi renumerado pela IN n° 1379/17-GSF – vigência: 21.12.17)

§ 2º Ao Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, aplicam-se, ainda, as disposições contidas no Anexo Único desta Instrução. (Redação acrescida pela IN n° 1379/17-GSF – vigência: 21.12.17)

Art. 2º O credenciamento de empresa interessada na fabricação de Selo Fiscal de Controle é feito pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF -, da Superintendência da Receita, com base nas informações, documentos e amostras apresentados pelo interessado e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ.

Parágrafo único. O gerente da GIEF poderá solicitar diligência fiscal aos demais setores da SEFAZ, inclusive para constatar "in loco" as condições de segurança indicadas no pedido.

Art. 3º Terá seu credenciamento suspenso, por até 12 (doze) meses, a empresa fabricante de Selo Fiscal de Controle que:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II - reincidir no extravio de selos fiscais;

III - tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa.

§ 1º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a empresa fabricante de selo fiscal poderá ter o seu credenciamento suspenso, na hipótese de promover alteração cadastral, sem prévia comunicação à SEFAZ.

§ 2º O ato de suspensão será emitido pelo gerente da GIEF.

Art. 4º Será descredenciada a empresa fabricante de selo fiscal que:

I - confeccionar Selos Fiscais de Controle fora das especificações técnicas;

II - descumprir as exigências contidas na legislação tributária estadual que dispõe sobre o sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle;

III - tenha sofrido 2 (duas) suspensões;

IV - adulterar selos fiscais;

V - agir em conluio ou promover fraude com a intenção de iludir o Fisco.

§ 1º O ato de descredenciamento será emitido pelo gerente da GIEF.

§ 2º Nas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa fabricante de selo fiscal.

Art. 5º A empresa fabricante de selo fiscal deverá comunicar imediatamente à SEFAZ quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do selo fiscal.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de dezembro de 2016.

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

(Redação acrescida pela IN n° 1379/17-GSF – vigência: 21.12.17)

 

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPRESA FORNECEDORA DE

SELO FISCAL ELETRÔNICO

 

1. Introdução

Os critérios para o credenciamento e os procedimentos de avaliação que serão seguidos pela SEFAZ-GO para aferir as soluções apresentadas pelas empresas proponentes a proverem o serviço de que trata o capítulo XXXIX do Anexo XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, bem como os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Este processo estabelece critérios que disciplinem e assegurem o controle dos serviços prestados e também a avaliação da performance dos provedores, proporcionando subsídios para que o mesmo possa atender todos os requisitos de qualidade para a solução técnica.

2. Considerações Preliminares

No endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br a SEFAZ-GO disponibilizará todas as informações necessárias para o credenciamento e informações em relação às empresas fornecedoras de selo fiscal - EFSe. Qualquer informação técnica complementar a este documento também será divulgada pela SEFAZ-GO neste endereço eletrônico.

O processo de credenciamento técnico tem o objetivo de identificar empresas que possuam condições mínimas para a prestação do serviço de fornecimento de Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.

Nos casos em que as empresas não satisfaçam qualquer um dos itens descritos abaixo, será aberto prazo de 30 (trinta) dias úteis para regulamentação da pendência. Não superada a pendência, a SEFAZ-GO poderá, a seu critério, reagendar novo procedimento para aferição técnica da solução.

3. Processo Técnico

O processo de credenciamento técnico das empresas interessadas no fornecimento de Selo Fiscal Eletrônico - SF-e dar-se-á pela análise dos requisitos descritos neste documento, em observância ao capítulo XXXIX do Anexo XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 e na realização de teste-piloto para demonstração prática da tecnologia aplicada no atendimento aos requisitos descritos na Instrução Normativa nº 1.378/17-GSF, de 20 de dezembro de 2017.

As empresas deverão apresentar a descrição técnica de sua solução com todo o detalhamento das funcionalidades necessárias para o pleno atendimento dos requisitos descritos neste documento e na Instrução Normativa nº 1.378/17-GSF, de 20 de dezembro de 2017.

A solução deverá ser capaz de executar de maneira sincronizada as fases de Contagem de Produtos, Reconhecimento de Marca Comercial, Geração, Impressão e Autenticação do SF-e descritos na Instrução Normativa nº 1.378/17-GSF, de 20 de dezembro de 2017.

Redação acrescida pela IN n° 1379/17-GSF - vigência: 21.12.17

3.1. Procedimento para credenciamento

O procedimento de credenciamento será conduzido com base na análise do descritivo técnico apresentado pela empresa proponente e sua capacidade de atender a todos os requisitos técnicos necessários à solução.

A solução instalada na linha de produção de uma EEA deverá operar satisfatoriamente durante 2 (dois) dias de produção, onde será avaliada a conformidade por meio da apresentação de relatórios probatórios.

A SEFAZ-GO, por sua vez, fará a comparação dos relatórios apresentados pelas EFSe com os contadores das EEA.

Serão consideradas aptas as soluções que atendam a todos os requisitos técnicos descritos nessa Instrução Normativa e que atendam aos índices mínimos de desempenho descritos na tabela abaixo:

FASE

DESEMPENHO OPERACIONAL

Contagem de Produtos

99%

Reconhecimento de Marca Comercial

98%

Geração e Impressão de SF-e

98%

Autenticação do SF-e.

95%

Nota: Redação com vigência de 21.12.17 a 09.05.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.1 DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.436/19-GSE - VIGÊNCIA: 10.05.19

3.1. Procedimento para credenciamento

O procedimento de credenciamento será conduzido com base na análise do descritivo técnico apresentado pela empresa proponente e sua capacidade de atender a todos os requisitos técnicos necessários à solução.

Serão consideradas aptas as soluções que atendam a todos os requisitos técnicos descritos nesta Instrução e que atendam aos índices mínimos de desempenho descritos na tabela abaixo:

FASE

DESEMPENHO OPERECIONAL

Contagem de Produtos

99%

Reconhecimento de Marca Comercial

98%

Geração e Impressão de SF-e

98%

Autenticação do SF-e.

95%

A solução instalada na linha de produção de uma EEA deverá operar obedecendo os critérios de desempenho operacional acima relacionados.

Redação acrescida pela IN n° 1379/17-GSF - vigência: 21.12.17

3.2. Resultados

Em até 7 (sete) dias úteis a SEFAZ-GO comunicará a empresa proponente sobre o resultado do processo de credenciamento técnico.

Sendo considerada apta para a prestação de serviço, a empresa candidata receberá a Carta de Credenciamento que atribui a devida autorização para que a EFSe possa prestar serviço às EEA.

Nota: Redação com vigência de 21.12.17 a 09.05.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.1 DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.436/19-GSE - VIGÊNCIA: 10.05.19

3.2. Resultados

Em um período de até 3 (três) meses de produção, será avaliada a conformidade por meio da apresentação de relatórios probatórios, conforme solicitado pela Secretaria de Estado da Economia.

A Secretaria de Estado da Economia, por sua vez, fará a comparação dos relatórios apresentados pelas EFSe com os contadores das EEA.

Caso a análise constate o não atendimento do Desempenho Operacional da tabela acima, a empresa não será considerada apta e terá o seu credenciamento revogado.

4. Acordo de confidencialidade

Os agentes envolvidos nesse processo (EEA, EFSe e SEFAZ-GO), deverão assinar acordo de confidencialidade que discipline as obrigações de sigilo e condições para a revelação de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS pelas partes envolvidas no processo.