INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.455/20-GSE, DE 09 DE MARÇO DE 2020.

(PUBLICADa NO DOE de 11.03.20)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Atualizações:

1. Instrução Normativa nº 1.464/2020-GSE;

2. Instrução Normativa nº 1.466/2020-GSE;

3. Instrução Normativa nº 1.473/2020-GSE;

4. Instrução Normativa nº 1.488/2021-GSE.

Dispõe sobre o sigilo fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Economia.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, tendo em vista o disposto nos artigos 133, 134 e 191-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e nos artigos 435 e 435-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o processamento, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, de demandas de dados pertinentes a contribuintes, bem como a transferência do sigilo fiscal, deverão observar o disposto nesta Instrução.

Art. 2° Nos termos do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, e do artigo 133 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE , é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.

§ 1° A obrigação de guardar sigilo sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes e do estado de seus negócios ou atividades alcança todos os servidores da Secretaria de Estado da Economia e se estende:

I - às demais pessoas que tomarem parte nos serviços desta Secretaria;

II - aos demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.

§ 2° As obrigações de guarda de sigilo previstas nesta Instrução constituem, ainda, de acordo com os incisos V e XI do art. 294 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, respectivamente, dever funcional de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que prestam serviços e de guarda de sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na mesma Lei.

Nota: Redação com vigência de 11.03.20 a 05.01.21

conferida nova redação ao § 2º do art. 2º pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.488/21-gse, de 05.01.21 - vigência: 06.01.21

§ 2°  As obrigações de guarda de sigilo previstas nesta Instrução constituem, ainda, de acordo com os incisos I, II e VI do art. 192 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, respectivamente, deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observar as normas legais e regulamentares e abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na referida Lei.”

Art. 3° Para os fins do disposto nesta Instrução, considera-se:

I - autoridade administrativa: o agente público, na qualidade de servidor ou empregado público, que no exercício de função pública e por força de lei, tenha competência para decidir ou determinar a prática de um ato administrativo, sem reserva de jurisdição;

II - processo administrativo: a série concatenada de atos oficiais tendentes à realização de uma finalidade administrativa, e não jurisdicional, prevista em lei, pelos quais a Administração Pública exterioriza sua vontade no caso concreto mediante atos administrativos, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

III - infração administrativa: o comportamento, ação ou omissão, que infringe norma administrativa, passível de sanção administrativa e não judicial, pautada no Poder Disciplinar, se praticada por agente público; ou no Poder de Polícia em geral e no Poder da Administração Tributária na fiscalização dos tributos de sua competência, se praticada por particulares.

 

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL E SUAS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA

 

Art. 4º Nos termos da legislação aplicável, estão protegidas por sigilo fiscal:

I - as notas fiscais, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o XML da nota fiscal ou ainda qualquer documento que revele dados da nota fiscal;

II - as informações relativas a operações, rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial, ainda que obtidas de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III - as informações que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;

IV - as informações relativas a projetos, inclusive de ampliação, expansão, modernização, processos industriais, composição e fatores de produção;

V - as informações dos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na imprensa oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou no sistema eletrônico de processos administrativos tributários da Secretaria de Estado da Economia;

VI - os trabalhos fiscais executados;

VII - os dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios ou termos de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 do CTN;

VIII - as consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processos administrativos tributários da Secretaria de Estado da Economia, desde que não identifiquem os interessados.

Art. 5° O sigilo fiscal das informações sob a guarda do fisco estadual de Goiás poderá ser transferido ao requerente ou solicitante nas seguintes situações:

I - para o atendimento à requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - para o atendimento a solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração administrativa, excluindo-se as infrações de natureza penal ou civil;

III - para o intercâmbio de informações com as Fazendas Públicas da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art. 199 do CTN.

§ 1° Não se considera autoridade judiciária o Juiz Arbitral.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso I, equipara-se à autoridade judiciária o Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 3º Considera-se autoridade administrativa, quando no exercício de funções administrativas, os representantes legais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas, e Judiciário, e do Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Incluem-se entre as autoridade administrativas mencionadas no § 3º, os presidentes de comissão de processo administrativo disciplinar e de sindicância de qualquer esfera de governo e poder.

Art. 6º O fornecimento de informações relativas às Representações Fiscais para Fins Penais constitui transferência de sigilo e restringe-se à possibilidade de a Secretaria de Estado da Economia encaminhá-la ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal.

Parágrafo único. Enquadra-se nas hipóteses de transferência de sigilo fiscal o fornecimento de informações complementares solicitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial para instrução de procedimentos penais decorrentes de representação fiscal para fins penais originária da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 7º Consideram-se públicas as notas fiscais relativas às aquisições de produtos e de serviços pela administração pública estadual quando se tratar de requisições da Controladoria-Geral do Estado e do Ministério Público, podendo a Secretaria de Estado da Economia fornecer os referidos documentos.

Nota: Redação com vigência de 11.03.20 a 12.05.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.464/2020-gse - VIGÊNCIA: 13.05.20

Art. 7º Consideram-se públicas as notas fiscais relativas às aquisições de produtos e de serviços pela administração pública estadual, podendo a Secretaria de Estado da Economia fornecer os referidos documentos.

Nota: Redação com vigência de 13.05.20 a 18.05.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.466/2020-gse - VIGÊNCIA: 19.05.20

Art. 7º Consideram-se públicas as notas fiscais relativas às aquisições de produtos e de serviços pela administração pública, podendo a Secretaria de Estado da Economia fornecer os referidos documentos.

Art. 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 6º e no art. 7º, o fornecimento das informações ao Ministério Público e a Controladoria-Geral do Estado obedecerá os procedimentos previstos na Seção II deste Capítulo.

Nota: Redação com vigência de 11.03.20 a 18.05.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.466/2020-gse - VIGÊNCIA: 19.05.20

Art. 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 6º e no art. 7º, o fornecimento das informações obedecerá os procedimentos previstos na Seção II deste Capítulo.

Nota: Redação com vigência de 19.05.20 a 15.07.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.473/2020-gse - VIGÊNCIA: 16.07.20

Art. 8º Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º, o fornecimento das informações obedecerá os procedimentos previstos na Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único. Em se tratando de Representação Fiscal para Fins Penais, por se tratar de procedimento que atende a dever legal de comunicação de prática de indícios de crimes, o encaminhamento das informações dá-se por instrumento próprio.

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS PARA O ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES OU SOLICITAÇÕES DE INFORMAÇÕES FISCAIS PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL

 

Art. 9º A requisição prevista no inciso I do art. 5º somente será atendida se estiver firmada pela própria autoridade judiciária ou, caso seja firmada por outro servidor, mediante comprovação da ordem da autoridade judiciária competente.

Art. 10. A solicitação prevista no inciso II do art. 5° deverá:

I - ser instruída com a comprovação da instauração regular de processo administrativo no órgão ou entidade solicitante no interesse da Administração Pública;

II - ser formalizada por autoridade administrativa, legislativa ou judiciária no exercício de função administrativa, e competente para o ato;

III - ter relação de pertinência com o sujeito passivo investigado no processo administrativo informado;

IV - conter informação clara sobre a infração administrativa apurada no processo administrativo do órgão solicitante.

§ 1º No caso de comissão, deverão ser comprovados o ato de sua constituição e vigência, garantindo que a solicitação foi realizada dentro do prazo fixado para condução dos trabalhos de investigação administrativa.

§ 2° Sujeita-se ao disposto neste artigo a transferência de sigilo fiscal prevista no parágrafo único do art. 6º e no art. 7º.

Nota: Redação com vigência de 11.03.20 a 15.07.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.473/2020-gse - VIGÊNCIA: 16.07.20

§ 2° Sujeita-se ao disposto neste artigo a transferência de sigilo fiscal prevista no parágrafo único do art. 6º.

Art. 11. Não se fornecerá a informação solicitada quando relativa a terceiro, ainda que haja relação entre este e o sujeito passivo.

Nota: Redação com vigência de 11.03.20 a 15.07.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.473/2020-gse - VIGÊNCIA: 16.07.20

Art. 11. Não se fornecerá a informação solicitada quando relativa a terceiro, ainda que haja relação entre este e o sujeito passivo, exceto na hipótese do inciso I do art. 5º.

Art. 12. Para os fins do disposto no inciso III do artigo 5º, o fornecimento das informações exige lei específica ou a assinatura de convênio entre a Secretaria de Estado da Economia e o órgão fazendário federal, estadual ou municipal.

 

SEÇÃO II

PROCEDIMENTOS COMUNS PARA REQUISIÇÕES E SOLICITAÇÕES QUE IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

 

Art. 13. A transferência das informações sigilosas, da Secretaria de Estado da Economia para outros órgãos, será realizada mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 1° Na impossibilidade de entrega pessoal à autoridade demandante, será admitida a remessa da informação protegida por sigilo fiscal por via postal, mediante aviso de recebimento, hipótese em que o Termo de Confidencialidade, após assinado, deverá ser devolvido a Superintendência de Informações Fiscais - SIF, para que se proceda a juntada aos autos do respectivo processo.

§ 2° A devolução do aviso de recebimento pelos correios, devidamente assinado, a Secretaria de Estado da Economia, caracteriza a transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal à autoridade demandante, suprindo eventual falta de devolução do Termo de Confidencialidade assinado.

Art. 14. Na hipótese de instrução incompleta da requisição ou solicitação, a unidade responsável da Secretaria de Estado da Economia encaminhará expediente ao órgão ou entidade demandante, indicando a omissão e oportunizando a complementação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo estabelecido no caput sem a complementação da instrução, o pedido será denegado e encaminhado expediente ao solicitante comunicando-o da denegação, promovendo-se, a seguir, o arquivamento do processo.

Art. 15. As providências a serem adotadas pela Secretaria de Estado da Economia para atendimento da demanda deverão ser concluídas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da requisição ou solicitação, ou, ainda, do recebimento da respectiva complementação de que trata o art. 14.

§ 1° Fica assegurada a aplicação dos prazos assinalados para atendimento das solicitações, ainda que na demanda haja pedidos com prazos inferiores ao fixado no caput.

§ 2° As requisições e solicitações com prazo para atendimento fixado por lei ou autoridade judiciária deverão ser atendidas nos prazos constantes no respectivo instrumento.

§ 3° Nas hipóteses do § 2º, quando o prazo assinalado na requisição ou solicitação for insuficiente para a adoção das providências necessárias, a Secretaria de Estado da Economia, mediante pedido devidamente justificado pelo servidor responsável pelo atendimento da demanda, expedirá ofício à autoridade solicitante requerendo a prorrogação de prazo.

 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES NÃO PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL OU CUJA DIVULGAÇÃO É PERMITIDA POR LEI

 

Art. 16. Não é vedada a divulgação de informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, listadas no Anexo Único desta Instrução;

Nota: Redação com vigência de 11.03.20 a 15.07.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 16 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.473/2020-gse - VIGÊNCIA: 16.07.20

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como as listadas no Anexo Único desta Instrução;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - agregadas ou genéricas a respeito da situação dos contribuintes, desde que não identifiquem a pessoa física ou jurídica;

IV - relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual;

V - relativas ao parcelamento e à moratória;

VI - que puderem ser obtidas por instrumento público de consulta.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, não serão fornecidas informações de maneira a identificar a totalidade de empresas de uma determinada atividade econômica (CNAE específico), exceto se a solicitação provier de órgão constante do § 3° do art. 5° desta Instrução.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso III, as informações genéricas ou agregadas deverão ser pertinentes a, pelo menos, 4 (quatro) contribuintes.

§ 3º Para o fornecimento sistematizado das informações previstas neste artigo entre a Secretaria de Estado da Economia e os demais órgãos da Administração direta e indireta, é necessário a elaboração de termo de cooperação técnica ou convênio, conforme modelo a ser definido entre as partes, ficando dispensada a celebração do mesmo para atendimento de demandas pontuais.

ACRESCIDO O CAPÍTULO III-A pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.488/21-gse, de 05.01.21 - vigência: 06.01.21

CAPÍTULO III-A

DO ACESSO A INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS

 

ACRESCIDO O ART. 16-A pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.488/21-gse, de 05.01.21 - vigência: 06.01.21

Art. 16-A.  O acesso a informações constantes de sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Economia restringir-se-á aos usuários que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança e autenticidade que lhes tenha sido regularmente concedido, nos termos de instrução específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.

Parágrafo único. A senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança e autenticidade concedido na forma do caput é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao servidor zelar pela sua confidencialidade, guarda e conservação, vedado seu uso por pessoa diversa, ainda que por empréstimo a outro servidor habilitado, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

ACRESCIDO O ART. 16-B pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.488/21-gse, de 05.01.21 - vigência: 06.01.21

Art. 16-B.  As informações protegidas por sigilo fiscal, contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse da realização do serviço.

ACRESCIDO O ART. 16-C pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.488/21-gse, de 05.01.21 - vigência: 06.01.21

Art. 16-C.  O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 do CTN, fica sujeito à penalidade prevista para a infração disciplinar tipificada no inciso LIX do art. 202 da Lei nº 20.756, de 2020.

ACRESCIDO O ART. 16-D pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.488/21-gse, de 05.01.21 - vigência: 06.01.21

Art. 16-D.  O interessado que se considerar prejudicado por uso indevido das informações de que trata este Capítulo poderá dirigir representação à Secretaria de Estado da Economia com vistas à apuração do fato e, se for o caso, atribuição de responsabilidades ao servidor envolvido nos termos da lei.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Caberá a Superintendência de Informações Fiscais - SIF o controle e a análise das demandas que envolvam sigilo fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 18. Ato normativo do Subsecretário da Receita Estadual poderá disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos servidores para o atendimento de requisições e solicitações das quais decorra fornecimento de informações protegidas ou não pelo sigilo fiscal.

Art. 19. Fica revogada a Instrução de Serviço nº 002/12-GSF, de 15 de maio de 2012.

Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de março de 2020.

 

 

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia

 

 


ANEXO ÚNICO

INFORMAÇÕES CADASTRAIS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL

 

 

1) número de inscrição;

2) indicador de matriz ou filial;

3) nome empresarial;

4) nome fantasia;

5) situação cadastral;

6) data da situação cadastral;

7) natureza jurídica;

8) data de abertura;

9) endereço;

10) telefone;

11) e-mail;

12) responsável pela Pessoa Jurídica, CPF e nome;

13) quadro societário;

14) qualificação dos participantes do quadro de sócios administradores;

15) opção pelo SIMEI;

16) opção pelo Simples Nacional;

17) outras informações que, por obrigação legal, estejam submetidas a registro público.

ACRESCIDO O ITEM 18 AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.466/2020-gse - VIGÊNCIA: 19.05.20

18) CNAE fiscal.