INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1553/23-GSE, DE 05 DE MAIO DE 2023

(PUBLICADa NO DOE de 08.05.23)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Alterações:

1. Instrução Normativa nº 1.561/23, de 12.06.23;

2. Instrução Normativa nº 1.562/23, de 14.06.23.

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A, e revoga a Instrução Normativa nº 1.540/22-GSE, de 26 de dezembro de 2022.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de maio a dezembro de 2023, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S.A., inscrito no CCE/GO sob nº 10.234.723-9.

Art. 2º O ICMS devido pelas operações próprias e por substituição tributária, decorrente de operações com combustíveis sujeitos à incidência monofásica ou plurifásica do imposto, devem ser pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:

I - a primeira, nas datas indicadas na Coluna A da tabela constante do Anexo Único desta Instrução, nos valores correspondentes ao ICMS devido referente às notas fiscais emitidas e autorizadas no período compreendido entre as datas constantes da Coluna B da referida tabela;

II - a segunda, nas datas indicadas na Coluna C da tabela constante do Anexo Único desta Instrução, com base nas operações ocorridas nos respectivos períodos de apuração de ICMS correspondentes ao mês de maio a dezembro de 2023.

Parágrafo único.  Os recolhimentos referentes à primeira parcela devem ser deduzidos na apuração final do ICMS da competência de maio a dezembro de 2023, por meio de lançamento nos códigos específicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta o valor pago na primeira, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventual ajuste decorrente da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela deve ser efetuado até a data de pagamento da segunda parcela.

Art. 6º A Instrução Normativa nº 1540/22-GSE, de 26 de dezembro de 2022, fica revogada.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de maio de 2023.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia interina

 


 

ANEXO ÚNICO

 

 

Período de Apuração (2023)

A

B

C

maio

29/05/2023

01/05/2023 a 25/05/2023

12/06/2023

Nota: Redação com vigência de 01.05.23 a 09.05.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.561/23-GSE, DE 12.06.23 - VIGÊNCIA: 10.05.23

maio

29/05/2023

01/05/2023 a 25/05/2023

14/06/2023

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 10.05.23

conferida nova redação pelo anexo único da instruÇão normativa nº 1.562/23-gse, de 14.06.23 - vigência: 10.05.23

maio

29/05/2023

01/05/2023 a 25/05/2023

16/06/2023

junho

28/06/2023

01/06/2023 a 26/06/2023

10/07/2023

julho

27/07/2023

01/07/2023 a 25/07/2023

10/08/2023

agosto

29/08/2023

01/08/2023 a 25/08/2023

11/09/2023

setembro

27/09/2023

01/09/2023 a 25/09/2023

10/10/2023

outubro

27/10/2023

01/10/2023 a 25/10/2023

10/11/2023

novembro

28/11/2023

01/11/2023 a 24/11/2023

11/12/2023

dezembro

27/12/2023

01/12/2023 a 25/12/2023

10/01/2024

 

Coluna A: data para pagamento da primeira parcela;

Coluna B: período base para obtenção do valor da primeira parcela;

Coluna C: data para pagamento da segunda parcela.