PORTARIA Nº 022 /2013-GSF

(Publicada no DOE de 05/07/13)

 

Este texto não substitui o publicado no doe

 

ATUALIZADA ATÉ A pORTARIA 123/13-gsf

 

REVOGADA A PARTIR DE 17.02.16 PELA PORTARIA Nº 29/16-GSF

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, considerando o disposto nos Arts. 468 e 520, do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e na Carta DIR/ADIAL nº 0042/2012, de 13 de dezembro de 2012, da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Portaria nº 164/06-GSF, de 30 de junho de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. A autorização para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, e para que o crédito outorgado de 7% (sete por cento) concedido à soja produzida em território goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo 80% (oitenta por cento) da quantidade esmagada ou industrializada no mesmo período por essa empresa.

§ 1º Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita, relatório contendo a quantidade de soja adquirida, industrializada internamente e exportada, no mês.

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Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Portaria nº 165/06-GSF, de 30 de junho de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. A nomeação de empresa comercial como substituta tributária do produtor pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos e a autorização para que o imposto devido nessas operações possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual a 70% (setenta por cento) da quantidade adquirida no mesmo período e os 30% (vinte por cento) restantes sejam destinadas às operações tributados pela empresa.

§ 1º...........................................................................................................................................

§ 2º Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita, relatório contendo a quantidade de soja adquirida, comercializada internamente e exportada, no mês.

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Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação conferida pela Portaria nº 123/13-GSF - vigência: 05.07.13) redação anterior

 

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 31 dias do mês de  janeiro de 2013.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário