PORTARIA Nº 022
/2013-GSF
(Publicada no DOE de
05/07/13)
Este texto não substitui o publicado no doe
ATUALIZADA ATÉ A pORTARIA 123/13-gsf
REVOGADA A PARTIR DE
17.02.16 PELA PORTARIA
Nº 29/16-GSF
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA DE GOIÁS, considerando o disposto nos Arts. 468 e 520, do Decreto nº
4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE e na Carta DIR/ADIAL nº 0042/2012, de 13 de dezembro de 2012, da
Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Portaria nº
164/06-GSF, de 30 de junho de 2006, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º. A autorização para que o imposto
devido por substituição tributária pelas operações anteriores de aquisição de
soja em grãos possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de
saída própria do estabelecimento eleito substituto, e para que o crédito
outorgado de 7% (sete por cento) concedido à soja produzida em território
goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser apropriado por
empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica condicionada a que a
quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada
anualmente seja, no máximo 80% (oitenta por cento) da quantidade esmagada ou
industrializada no mesmo período por essa empresa.
§ 1º Para o
efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado
mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Gerência de Arrecadação
e Fiscalização da Superintendência da Receita, relatório contendo a quantidade
de soja adquirida, industrializada internamente e exportada, no mês.
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Portaria nº
165/06-GSF, de 30 de junho de 2006, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º. A nomeação de empresa
comercial como substituta tributária do produtor pelas operações anteriores de
aquisição de soja em grãos e a autorização para que o imposto devido nessas
operações possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída
própria do estabelecimento eleito substituto, fica condicionada a que a
quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada
anualmente seja, no máximo, igual a 70% (setenta por cento) da quantidade
adquirida no mesmo período e os 30% (vinte por cento) restantes sejam
destinadas às operações tributados pela empresa.
§ 1º...........................................................................................................................................
§ 2º Para o
efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado
mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Gerência de Arrecadação
e Fiscalização da Superintendência da Receita, relatório contendo a quantidade
de soja adquirida, comercializada internamente e exportada, no mês.
................................................................................................................................................ ”
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 31 dias do mês de janeiro de 2013.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário