PORTARIA Nº 29/16-GSF

(Publicada no DOE de 17.02.16)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

REVOGADA A PARTIR DE 03.03.16, PELA PORTARIA Nº 38/16-GSF

 

O SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 468 e 520, do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A nomeação de empresa comercial como substituta tributária do produtor pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos e a Autorização para Apuração Enblobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual a 70% (setenta por cento) da quantidade adquirida no mesmo período e os 30% (trinta por cento) restantes sejam destinadas às operações tributadas pela empresa.

§ 1º A quantidade de soja em grãos a ser adquirida, nos termos do caput deste artigo, é estabelecida em ato da Secretária de Estado da Fazenda, anualmente, caso a caso, levando-se em consideração as circunstâncias econômicas do mercado interno e extermo do produto.

§ 2º Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, a proporção deve ser apurada no final de cada semestre civil.

§ 3º Os termos de acordo de regime especial concedidos às empresas comerciais de soja que autorizam a exportação, passam a adotar a condição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nºs 165/06-GSF, 022/13-GSF, 123/13-GSF e 189/13-GSF.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

Publique-se

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2016.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda