PORTARIA Nº 29/16-GSF
(Publicada no DOE de 17.02.16)
Este texto não substitui o publicado no DOE
REVOGADA A PARTIR DE 03.03.16, PELA PORTARIA Nº 38/16-GSF
O SECRETÁRIA DE ESTADO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 468 e 520, do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE
RESOLVE:
Art. 1º A nomeação de empresa comercial como
substituta tributária do produtor pelas operações anteriores de aquisição de
soja em grãos e a Autorização para Apuração Enblobada do ICMS Devido na
Operação Anterior com Produto Agrícola, fica condicionada a que a quantidade de
soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja,
no máximo, igual a 70% (setenta por cento) da quantidade adquirida no mesmo
período e os 30% (trinta por cento) restantes sejam destinadas às operações
tributadas pela empresa.
§ 1º A quantidade de
soja em grãos a ser adquirida, nos termos do caput deste artigo, é estabelecida
em ato da Secretária de Estado da Fazenda, anualmente, caso a caso, levando-se
em consideração as circunstâncias econômicas do mercado interno e extermo do
produto.
§ 2º Para o efetivo
controle do disposto no caput deste artigo, a proporção deve ser apurada no
final de cada semestre civil.
§ 3º Os termos de
acordo de regime especial concedidos às empresas comerciais de soja que
autorizam a exportação, passam a adotar a condição estabelecida no caput deste
artigo.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nºs 165/06-GSF, 022/13-GSF,
123/13-GSF e 189/13-GSF.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua
assinatura, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Publique-se
GABINETE DA SECRETÁRIA
DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de fevereiro
de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado
da Fazenda