PORTARIA GSF Nº 1.483/89, DE 13 DE SETEMBRO DE
1989.
(PUBLICADA NO DOE DE 28.09.89)
REVOGADA A PARTIR DE 14.04.09,
PELO ART. 66 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº946/09-GSF, DE 07.04.09.
ALTERAÇÕES:
1. Portaria GSF nº 620/90, de 04.05.90 (DOE de
22.05.90);
2. Portaria GSF nº 793/90, de 23.05.90 (DOE de
30.05.90);
3. Portaria GSF nº 1020/90, de 29.06.90 (DOE de
16.07.90);
4. Portaria GSF nº 1464/90, de 26.09.90 (DOE de
09.10.90);
5. Instrução Normativa nº 014/92-GSF, de 08.05.92 (DOE
de 21.05.92);
6. Instrução Normativa nº 087/93-GSF, de 29.07.93 (DOE
de 04.08.93);
7. Instrução Normativa nº 166/94-GSF, de 08.07.94 (DOE
de 13.07.94);
8. Instrução Normativa nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE
de 17.11.94);
9. Instrução Normativa nº 192/94-GSF, de 15.12.94 (DOE
de 20.12.94);
10. Instrução Normativa nº 247/95-GSF, de 28.12.95 (DOE
de 03.01.96);
11. Instrução Normativa nº 256/96-GSF, de 29.02.96 (DOE
de 06.03.96);
12. Instrução Normativa nº 272/96-GSF, de 22.08.96 (DOE
de 28.08.96).
13. Instrução Normativa nº 287/97-GSF, de 08.01.97 (DOE
de 14.01.97);
14. Instrução Normativa nº 305/97-GSF, de 25.04/97 (DOE
de 02.05.97);
15. Instrução Normativa nº 343/98-GSF, de 09.07.98 (DOE
de 14.07.98);
16. Instrução Normativa nº 354/98-GSF, de 14.12.98 (DOE
de 21.12.98);
17. Instrução Normativa nº 403/99-GSF, de 14.12.99 (DOE
de 16.12.99);
18. Instrução Normativa nº 454/00-GSF, de 19.07.00 (DOE
de 25.07.00);
19. Instrução Normativa nº 459/00-GSF, de 05.09.00 (DOE
de 19.09.00);
20. Instrução Normativa nº 463/00-GSF, de 21.09.00 (DOE
de 26.09.00);
21. Instrução Normativa nº 613/03-GSF, de 17.06.03 (DOE
de 07.08.03);
22. Instrução Normativa nº 634/03-GSF, de 09.12.03 (DOE
de 12.12.03);
23. Instrução Normativa nº 741/05-GSF, de 09.09.05 (DOE de 14.09.05);
24. Instrução Normativa nº 749/05-GSF, de 13.10.05 (DOE de 17.10.05);
25. Instrução Normativa nº 806/05-GSF, de 30.06.06 (DOE de 04.07.06);
26. Instrução Normativa nº 946/09-GSF,
de 07.04.09 (DOE de 14.04.09).
NOTAS :
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE, e
dá outras providências.
0 SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e com
fundamento nas disposições contidas no Capítulo XIII do Título I do Livro II -
arts. 93 a 96 - do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730,
de 30 de outubro de 1973, em consonância com o art. 48 da Lei nº 10.720 de 29
de dezembro de 1988,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
Art. 1º A inscrição
de contribuintes, que antecederá o início de qualquer atividade no Estado, será
feita através do Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE, previsto no art. 93
do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro
de 1973.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º
DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Parágrafo único.
Consideram-se em situação irregular as mercadorias encontradas em poder de
pessoas não inscritas, bem como aquelas que transitarem pelo território goiano
com destino a estabelecimento em idêntica situação ou delas procedentes.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único DO ART. 1º PELO
ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
CAPÍTULO II
Das Características e Finalidades, dos Obrigados à
Inscrição e da Administração do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE
SEÇÃO I
Das Características e Finalidades
1. os dois (02) primeiros formam o número 10 (dez) ou 11 (onze), que
identifica o contribuinte, se pessoa jurídica ou física, respectivamente;
2. os seis (06) seguintes formam o seqüencial geral, que identifica o
estabelecimento do contribuinte;
3. o último, é o digito verificador da inscrição.
§ 5º O
histórico de cada estabelecimento inscrito deverá ser mantido pelo sistema
cadastral.
§ 6º O número
de inscrição deverá constar obrigatoriamente:
1. mediante impressão tipográfica, incrustação ou gravação:
a) em qualquer documento fiscal, duplicatas ou em outros documentos de
natureza econômico-fiscal emitidos pelo contribuinte;
b) nos cupons de máquinas registradoras ou terminais de ponto de venda
do estabelecimento;
c) em rótulos, invólucros, etiquetas e embalagens confeccionadas
neste Estado ou destinadas a identificar ou a acondicionar mercadorias
industrializadas, extraídas, produzidas ou comercializadas pelo
estabelecimento;
2. mediante menção:
a) nas cópias de balanço, demonstrativos e em inventário de
mercadorias;
b) nos termos de abertura e encerramento de livros fiscais;
c) em todos os documentos a serem apresentados pelo contribuinte à
repartição fiscal;
d) em manifestos de carga expedidos por empresas de transportes;
e) em documentos utilizados na comunicação do contribuinte com órgãos
das administrações públicas estadual, federal e municipal, direta ou indireta;
f) em documentos utilizados nas relações entre o contribuinte e
estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento, seguro ou de outro
contribuinte;
g) em quaisquer outros documentos fiscais ou não, que a pessoa inscrita
emitir ou subscrever.
SEÇÃO II
Dos Obrigados à Inscrição
Parágrafo
único. Incluem-se entre os obrigados à inscrição:
NOTA: Por força do
art. 2º da Instrução Normativa nº 166/94-GSF, de 08.07.94 (DOE de 13.07.94),
com vigência a partir de 01.08.94, fica renumerado para parágrafo único o § 1º
do art. 3º desta instrução.
1. os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como o
vendedores ambulantes e os feirantes;
2. os produtores rurais;
3. os industriais;
4. os que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos e
ranídeos, para fins comerciais;
5. os prestadores de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal;
6. os prestadores de serviço de comunicação;
7. os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda que por
processo rústico de garimpagem ou outro semelhante;
8. os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de
mercadorias sujeitas ao ICMS;
9. as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas ou não,
de extração de substâncias minerais ou fósseis e de prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
10. as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público
de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, de energia
elétrica e de água potável;
11. os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos e quaisquer outros
depositários de mercadorias;
12. as empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, que promovam operações de circulação de mercadorias ou prestação,
em seu próprio nome ou no de terceiros;
13. os órgãos da administração pública, incluídas as entidades da administração
indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que
pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestem serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
14. as instituições financeiras e as empresas seguradoras;
15. as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações ou prestação
sujeitas à tributação do ICMS.
NOTA: Redação com vigência de
01.10.89 a 31.07.94.
REVOGADO O § 2º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE
08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 2º Revogado.
NOTA: Redação com vigência de
01.10.89 a 31.07.94.
REVOGADO O § 3º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE
08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 3º Revogado.
§ 4º
O comerciante e o industrial somente poderão inscrever-se como pessoa
jurídica.
NOTA: Redação com vigência de
01.10.89 a 31.07.94.
REVOGADO O § 4º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE
08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 4º Revogado.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA
PORTARIA Nº 1020, DE 29.06.90 - VIGÊNCIA: 16.07.90.
§ 5º O disposto no caput deste
artigo poderá deixar de ser aplicado no caso de depósito cedido em locação
temporária e em caráter de emergência a armazém geral legalmente constituído e
já inscrito como contribuinte do Estado, desde que:
NOTA: Redação com vigência de
16.07.90 a 31.07.94.
1. ambos os estabelecimentos
estejam localizados na circunscrição de uma mesma Delegacia da Receita
Estadual;
2. a requerimento do armazém
geral, formulado ao Delegado da Receita Estadual da sua circunscrição, o
depósito locado seja credenciado a se constituir em um prolongamento daquele.
REVOGADO TACITAMENTE O § 5º do art. 3º, EM FUNÇÃO DA RENUMERAÇÃO DO §
1º PARA PARÁGRAFO ÚNICO PELO ART. 2º DA IN Nº 166/94-GSF, COM VIGÊNCIA A PARTIR
DE 01.08.94.
§ 5º Revogado.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 3º PELO
ART. 2º DA PORTARIA Nº 793, DE 23.05.90 - VIGÊNCIA: 04.05.90.
§ 6º Na hipótese de que trata o
parágrafo 5º, o credenciamento do depósito, o controle das remessas de
mercadorias a depositar e o depósito destas dependem de instruções a serem
baixadas pelo titular da Superintendência da Receita Estadual.
NOTA: Redação com vigência de
04.05.90 a 31.07.94.
§ 6º Revogado.
§ 1º
Incluem-se entre aqueles considerados como estabelecimento:
1. o terreno sem construção;
2. a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da
lavoura, da pecuária e da extração vegetal, mineral ou fóssil, sob a exploração
de um mesmo contribuinte;
3. o edifício ou conjunto de edificações situadas em uma mesma área;
4. o pavimento ou grupo de pavimentos contínuos de um ou mais
edifícios, que se comuniquem internamente;
5. a sala ou conjunto de salas contínuas de um mesmo andar ou
edifício;
6. a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios, que se comuniquem
internamente.
NOTA: Redação com vigência de
01.10.89 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº
454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.
§ 8º O estabelecimento, salvo aquele pertencente a comerciante
ambulante, produtor agropecuário ou extrator mineral, deve ser isolado de
residência, não se admitindo qualquer comunicação física entre estabelecimentos
distintos, exceto se:
I - pertencentes a um mesmo contribuinte, cujas atividades sejam
integradas;
II - se incluírem nos critérios de permissibilidade constantes de ato
expedido pelo Superintendente da Receita Estadual;
III - para esse fim obtiverem despacho favorável do Superintendente da
Receita Estadual.
Seção III
Da Administração do Cadastro de Contribuintes e de Seus
Arquivos
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
caput DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA:
01.08.94.
Art. 6º O
Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) será administrado, no âmbito
estadual, pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da
Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e, regionalmente, pela
Delegacia Fiscal, por meio de sua Seção de Informações Econômico-Fiscais
(SEINEF).
NOTA: Redação com vigência de
01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº
166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte no formulário
cadastral serão recebidas por servidor da seção competente da Delegacia Fiscal
respectiva, a vista dos documentos apresentados, observado ainda, os seguintes
procedimentos:
I - conferência do preenchimento do Formulário de Atualização
Cadastral (FAC);
II - pesquisa de antecedentes cadastrais da entidade e de seus
responsáveis;
III - homologação do cadastro, quando for o caso;
IV - inserção das informações no sistema de processamento de dados.
NOTA: Redação com vigência de
01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º
DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 2º Na hipótese da Delegacia
Fiscal não possuir terminal de processamento de dados, a entrada de dados,
mencionada no parágrafo anterior, ficará a cargo da Divisão de Cadastro do
Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
NOTA: Redação com vigência de
01.08.94 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº
343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.
§ 2º Em se tratando de evento cadastral de produtor rural, pessoa física, o delegado fiscal pode atribuir
ao titular da AGENFA de circunscrição do produtor, desde que funcionário
estadual, a competência de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º 0 encarregado da SIEF das Delegacias da Receita Estadual deverá
conferir os formulários recebidos, coordenar, controlar e supervisionar as
atividades cadastrais exercidas nas Agências Fazendárias - AGENFA; devendo
proceder visita periódica às mesmas.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
REVOGADO O § 3º DO ART. 6º PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94
- VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 3º Revogado.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 27.08.96.
REVIGORADO E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 6º, RESPECTIVAMENTE
PELO ART. 12 E ART. 1º DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.
§ 3º Nos eventos cadastrais de contribuinte com atividade de
Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, a homologação e a inserção das
informações no sistema de processamento de dados ficará a cargo da Divisão de
Cadastro do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -.
NOTAS:
1. Redação com vigência 28.08.96 a 01.05.97;
2. O art. 8º da Instrução Normativa nº 272/96-GSF estabelece:
Art. 8º O contribuinte do ICMS,
com atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis,
fica, até 31 de outubro de 1996, obrigado a atualizar sua inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado - CCE -, com renovação integral das informações
prestadas.
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto neste ato, o contribuinte
deverá apresentar, à Seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF) da
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o seu estabelecimento, além da
documentação exigida para o cadastramento, todos os seus livros e documentos
fiscais, em uso.
§ 2º A Seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF) após o
recebimento e conferência dos documentos, encaminhará os mesmos ao Setor de
Vistorias para que agente do Fisco proceda a competente inspeção a fim de
constatar as reais condições do estabelecimento e seu enquadramento no Código
de Atividade Econômica - CAE - próprio.
§ 3º O contribuinte que deixar de prestar as informações cadastrais
exigidas para a atualização cadastral terá sua inscrição suspensa, de ofício e
independentemente de qualquer aviso prévio, nos termos do art. 527, § 1º,
inciso I, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº
305/97-GSF, DE 25.04.97 - VIGÊNCIA: 02.05.97.
§ 3º Nos eventos cadastrais de contribuinte com atividade de
Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, a Delegacia Fiscal somente
providenciará a homologação e a inserção das informações no sistema de
processamento de dados, após análise da documentação e expedição de parecer
pela gerência do Setor de Combustíveis do Departamento de Fiscalização - DFIS -
da Diretoria da Receita Estadual - DRE.
NOTA: Redação com vigência de 02.05.97 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº
454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.
§ 3º Nos eventos cadastrais de contribuinte com atividade de
Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos - CAE 4.11.01 e 4.11.05 - e
de Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR - CAE 5.11.18, a
delegacia fiscal somente pode homologar e inserir as informações no sistema de
processamento de dados da SEFAZ, após análise da documentação e mediante
parecer favorável da Gerência do Setor de Combustíveis e Lubrificantes do
Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS.
NOTA: Redação sem vigência em
função da alteração retroagir a 19.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO §
3º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 459/00-GSF, DE 05.09.00 - VIGÊNCIA:
19.07.00.
§ 4º À Seção de Informações Econômico-Fiscais - SIEF cabe, também,
proceder a entrada de dados cadastrais através do terminal de processamento de
dados.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
REVOGADO O § 4º DO ART. 6º PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE
08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 4º Revogado.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO §
4º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA:
14.07.98. N3
§ 5º Na hipótese de a Delegacia da Receita Estadual não possuir terminal
de processamento de dados, a entrada de dados, mencionada no parágrafo
anterior, ficará a cargo da Divisão de Cadastro do Departamento de Informações
Econômico-Fiscais - DIEF.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
REVOGADO O § 5º DO ART. 6º
PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
CAPUT DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Art. 7º As
atividades de processamento de dados inerentes ao Cadastro de Contribuintes do
Estado (CCE) serão executadas pelo Centro de Informática (CEI) da Secretaria da
Fazenda, a quem competirá o planejamento e a administração do sistema cadastral
a nível operacional, com vista a atender as necessidades do Departamento de
Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
Parágrafo único. Nenhuma
alteração poderá ser feita no Sistema Cadastro sem autorização expressa do
Diretor do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
Art. 8º Serão
mantidos os seguintes arquivos do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE:
I - na Assessoria de Processamento de Dados - APD, os de fitas e discos
magnéticos referentes a totalidade das inscrições existentes no Estado e ao
histórico destas;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO DO caput DO ART. 8º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 -
VIGÊNCIA: 01.08.94.
I - no Centro de
Informática (CEI), os de fitas e discos magnéticos referentes à totalidade das
inscrições existentes no Estado e ao histórico cadastral;
II - no Departamento de
Informações Econômico-Fiscais - DIEF, uma via do Formulário de Atualização
Cadastral - FAC, relativo a cada um dos eventos cadastrais dos contribuintes
inscritos no CCE;
III - na Seção de
Informações Econômico-Fiscais - SIEF das Delegacias da Receita Estadual, uma
via do Formulário de Atualização Cadastral - FAC, a ser arquivada juntamente
com a documentação retida por ocasião do cadastramento ou de alterações
procedidas, relativa aos contribuintes domiciliados na circunscrição da
Delegacia;
IV - na AGENFA, uma via do
Formulário de Atualização Cadastral - FAC, a ser arquivado separadamente,
referente aos contribuintes inscritos no CCE e domiciliados no município.
Parágrafo único. Além dos
arquivos mencionados neste artigo, os órgãos fazendários poderão se utilizar
dos terminais de processamento de dados para a obtenção de qualquer informação
cadastral, mediante simples consulta.
CAPÍTULO III
Dos Documentos Básicos do CCE
Art. 9º Os
documentos utilizados no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE obedecerão
aos seguintes modelos, publicados em anexo:
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 11.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
CAPUT DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF,
DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
Art. 9º
Os documentos utilizados no Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE - obedecerão aos modelos criados pela SEFAZ:
I - Formulário de
Atualização Cadastral - FAC, contendo dados concernentes ao contribuinte e seu
estabelecimento, é o documento básico do Sistema Cadastro, devendo ser
utilizado para o cadastramento alteração, suspensão, reativação, baixa
cadastral e solicitação de emissão de 2ª (segunda) via de FIC;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 11.12.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇãO AO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 -
VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
I -
Formulário de Atualização Cadastral - FAC -, contendo dados concernentes ao
contribuinte e seu estabelecimento, é o documento básico do Sistema Cadastro,
devendo ser utilizado para os eventos cadastrais;
II - Ficha de
Inscrição Cadastral - FIC - que é o documento que identifica e comprova ser o
contribuinte e seu estabelecimento regularmente inscritos no CCE, sendo que a
sua validade expira-se no dia 31 de dezembro de cada ano civil.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 -
VIGÊNCIA: 14.07.98. N4
II - Ficha de
Inscrição Cadastral - FIC - é o documento que, no
ato de sua expedição, identifica o contribuinte e seu estabelecimento, comprova
a regularidade da inscrição de ambos no CCE e determina o prazo de validade
desta inscrição, salvo se houver qualquer ato da administração tributária
dispondo de forma contrária a respeito da regularidade cadastral do
contribuinte.
NOTA: Redação com
vigência de 14.07.97 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 9º PELO ART.
1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.
II - Extrato Cadastral - EC -, documento que identifica o
contribuinte e o seu estabelecimento e que comprova a regularidade da inscrição
de ambos no CCE pelo prazo nele constante, salvo quando ato da administração
fazendária dispuser em contrário.
NOTAS:
1. Por força do
art. 1° da Instrução Normativa n° 247/95, de 28.12.95 (DOE de 03.01.96), com
vigência a partir de 01.01.96, fica prorrogado, para o dia 29 de fevereiro de
1996, o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral -FIC -, dos
Contribuintes do Estado de Goiás, pessoa física e jurídica, cujo documento
atual conste como vencimento o dia 31 de dezembro de 1995;
2. Por força do
art. 1° inciso II da Instrução Normativa n° 256/96, de 29.02.96 (DOE de
06.03.96), com vigência a partir de 29.02.96, fica prorrogado, para o dia 30 de
abril 1996, o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral -FIC -, dos
Contribuintes do Estado de Goiás, pessoa física e jurídica, cujo documento
atual conste como vencimento o dia 31 de dezembro de 1995;
3. Por força do
art. 1° da Instrução Normativa n° 287/97, de 08.01.97 (DOE de 14.01.97), com
vigência a partir de 01.01.97, fica prorrogado,
para o dia 30 de abril 1997, o prazo de validade da Ficha de Inscrição
Cadastral -FIC -, dos Contribuintes do Estado de Goiás, pessoa física e
jurídica, cujo documento atual conste como vencimento o dia 31 de dezembro de
1996;
4. Por força do
art. 3° da Instrução Normativa n° 305/97, de 25.04.97 (DOE de 02.05.97), com
vigência a partir de 02.05.97, fica prorrogado, para o dia 31 de dezembro de
1998, o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral -FIC -, dos
Contribuintes do Estado de Goiás, pessoa física e jurídica, cujo documento
atual conste como vencimento o dia 31 de dezembro de 1996;
5. A Instrução Normativa nº 356/98-GSF, de 30.12.98 (DOE de
07.01.99), com vigência a partir de 01.01.99, prorroga o prazo de validade da
Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), para 31.03.99, em cujo documento atual
conste como vencimento o dia 31.12.98;
6. A Instrução Normativa nº
409/99-GSF, de 30.12.99 (DOE de 06.01.00), com vigência a partir de 01.01.00,
prorroga o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), para
31.03.00, em cujo documento atual conste como vencimento o dia 31.12.99;
7. A Instrução Normativa nº 435/00-GSF, de 29.03.00 (DOE de 03.04.00), com vigência a
partir de 01.04.00, prorroga o prazo de validade da Ficha de Inscrição
Cadastral (FIC), para 30.06.00, em cujo vencimento ocorre no dia 31.03.00;
8. A Instrução Normativa nº 448/00-GSF, de 29.06.00 (DOE de 05.06.00), com vigência a
partir de 01.07.00, prorroga o prazo de validade da Ficha de Inscrição
Cadastral (FIC), para 31.08.00, em cujo vencimento ocorre no dia 30.06.00.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 11.12.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇãO AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 -
VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
§ 1º Os modelos a que se refere os incisos
do caput deste artigo são:
I - FAC, residente no
site da SEFAZ-GO, www.sefaz.go.gov.br, disponível para download;
II - EC, o residente no
sistema de processamento de dados da SEFAZ-GO.
§ 2º O Formulário de Atualização Cadastral - FAC
será preenchido em 4 (quatro) vias, sendo que uma delas será entregue ao
contribuinte como comprovante de sua solicitação, e as outras restantes
integrarão os arquivos da AGENFA, GIEF e DIEF.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 -
VIGÊNCIA: 01.08.94.
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.94 a 11.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇãO AO caput § 2º DO ART. 9º PELO ART.
1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
§ 2º O Formulário de
Atualização Cadastral - FAC - será preenchido em 2 (duas) vias, devendo uma
delas ser entregue ao contribuinte após sua homologação e inserção dos dados
cadastrais no sistema de processamento de dados da SEFAZ-GO.
I - a 1ª
(primeira), contendo a etiqueta com o número da inscrição, será entregue ao
contribuinte, após a inserção dos dados cadastrais no sistema de processamento;
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.94 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 2º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE
09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N5
I - a 1ª
(primeira), após gerado o número da inscrição, por meio da inserção dos dados
no sistema de processamento, será entregue ao contribuinte;
NOTA: Redação com
vigência de 14.07.98 a 11.12.03.
revogado O INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 2º DA IN Nº
634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
II - as 2ª
(segunda) e 3ª (terceira) integrarão, respectivamente, os arquivos:
a) da Seção de
Informações Econômico-Fiscais (SEINEF) da Delegacia Fiscal;
b) do Departamento
de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Diretoria da Receita Estadual.
NOTA:
Redação com vigência de 01.08.94 a 11.12.03.
revogado O INCISO II DO
ART. 9º PELO ART. 2º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
§ 3º No preenchimento do
FAC não se admitirão emendas, rasuras ou borrões, podendo ser utilizado papel
carbono, desde que as cópias fiquem perfeitamente legíveis.
1. receber a nova FIC, oportunidade em que a anterior
será retida e inutilizada;
2. receber Documentos de Arrecadação - DAR;
3. solicitar autorização para impressão ou autenticação
de documentos e livros fiscais;
4. efetuar entrega de inventário, documentos de
informações econômico-fiscais ou quaisquer outros;
5. solicitar a extração de documentos fiscais;
6. pleitear alterações cadastrais ou baixa a reativação
de inscrição.
§ 5º A inutilização
da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC far-se-á mediante o corte de seu canto
superior esquerdo, atingindo parte da impressão das armas do Estado, pelo órgão
fazendário que a recolher, nos casos de:
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 24.07.00.
1. término do prazo
de sua validade;
2. qualquer
alteração de dados dela constantes;
3. baixa ou
suspensão da inscrição cadastral.
REVOGADO O § 5º DO ART. 9º PELO ART. 5º DA IN Nº
454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 25.07.00.
§ 7º Ocorrendo a
perda ou o extravio da 1ª (primeira) via da FIC, o contribuinte deverá
comunicar o fato à AGENFA de sua circunscrição, munido de 3 (três) edições
consecutivas de jornal de grande circulação no Estado onde conste a publicação
da declaração da ocorrência, além do comprovante do pagamento da Taxa de
Serviços Estaduais - TSE -.prevista na alínea “b” do item 3.1.10 da Tabela
Anexo II da Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 -
VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 7º Ocorrendo a
perda ou extravio da 1ª (primeira) via da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), o
contribuinte deverá comunicar o fato à Seção de Informações Econômico-Fiscais
(SEINEF) da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar, munido de 3
(três) edições consecutivas de jornal de grande circulação no Estado, onde
conste a publicação da declaração da ocorrência, além do comprovante do
pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no item "C" -
7.1 da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.94 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 -
VIGÊNCIA: 14.07.98. N6
§ 7º Ocorrendo a
perda ou extravio da 1ª (primeira) via da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC -,
o contribuinte deve comunicar o fato à Seção de Informações Econômico-Fiscais -
SEINEF - da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar, munido de 1
(uma) edição de jornal de grande circulação no Estado, no qual conste a
publicação da declaração da ocorrência, além do comprovante do pagamento da
Taxa de Serviços Estaduais - TSE - prevista no item "C" - 7.2 da
Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
NOTA: Redação com
vigência de 14.07.97 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA
IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.
§ 8º Sempre que
houver suspeita ou prova de falsificação ou adulteração, parcial ou total, da
Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, esta deverá ser apreendida, mediante
lavratura de termo próprio do qual constem as características do documento e os
motivos de sua apreensão, entregando-se uma cópia ao contribuinte.
NOTA: Redação com
vigência de 28.09.89 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA
IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.
CAPÍTULO IV
Dos Eventos Cadastrais
SEÇÃO I
Do Cadastramento no CCE
NOTA: A Instrução Normativa nº 606/03-GSF,
de 27.05.03 (DOE de 09.06.03), com vigência a partir de 01.07.03, institui
formulários a serem apresentados pelo contribuinte por ocasião da realização de
eventos cadastrais.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
§ 1º O cadastramento somente será concluído após a vistoria do
estabelecimento e a constatação da regularidade da situação cadastral da pessoa
física ou da empresa em nome individual ou empresa de que, porventura, o
responsável pelo estabelecimento e seus sócios façam parte, quando, então, a
Ficha de Inscrição Cadastral - FIC será emitida por sistema de processamento de
dados.
§ 2º A vistoria do estabelecimento será dispensada quando o
contribuinte for produtor, pessoa física, que não exerça atividade ligada ao
comércio ou a indústria.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
ART. 10 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Art. 10. Cadastramento
é a inclusão, no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), das informações
concernentes ao contribuinte declarante e seu estabelecimento, iniciando-se com
a entrega, na Seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF) da Delegacia
Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, do Formulário de Atualização
Cadastral (FAC), devidamente preenchido, juntamente com os documentos previstos
no artigo seguinte.
Parágrafo único. O cadastramento somente será concluído após a
constatação da regularidade da situação cadastral da pessoa física ou da firma
individual ou empresa de que, porventura, o responsável pelo estabelecimento e
seus sócios façam parte, e o processamento das informações pelo sistema, nos
termos do § 1º do art. 6º.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 -
VIGÊNCIA: 14.07.98. N7
NOTA: O parágrafo único foi renumerado para § 1º, a
partir de 19.07.00, pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 454/00-GSF, de
19.07.00.
§ 1º O
cadastramento somente deve ser concluído após a confirmação:
I - da regularidade da situação cadastral da pessoa física ou da
firma individual ou empresa de que, porventura, o responsável pelo
estabelecimento e seus sócios façam parte;
II - do processamento das informações pelo sistema, nos termos do §
1º do art. 6º;
III - da inexistência de
débitos inscritos em dívida ativa estadual em nome da pessoa física ou da firma
individual ou empresa de que, porventura, o responsável pelo estabelecimento e
seus sócios façam parte;
NOTA: Redação com vigência de
01.10.89 a 24.07.00.
REVOGADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 10 PELO ART. 5º DA IN Nº
454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 25.07.00.
III - revogado;
IV - do credenciamento pelo fisco estadual do profissional liberal
contabilista ou organização contábil, responsável pela escrituração fiscal e/ou
contábil da empresa requerente.
ACRESCIDO O § 2º AO ART.
10 PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.
§ 2º É
permitido o cadastramento de empresa cujo sócio ou titular figure no CCE:
I - de estabelecimento suspenso a pedido ou para efeito de baixa;
II - de um único estabelecimento suspenso
de ofício.
Art. 11. Os
documentos exigidos para o cadastramento são:
I - tratando-se de pessoa
jurídica:
a) ato constitutivo da
sociedade ou declaração de firma individual, registrada na Junta Comercial do
Estado de Goiás - JUCEG - ou no cartório competente no caso de sociedade civil;
b) comprovante de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
c) escritura do imóvel,
contrato de locação ou outro documento que comprove o domínio útil do imóvel
onde se localiza o estabelecimento;
d) alvará de licença
expedido pela Prefeitura Municipal ou outro documento emitido por órgão público
que comprove o endereço declarado como, por exemplo, Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou comprovante de
pagamento a SANEAGO, de despesa referente a fornecimento de água, tratando-se
de estabelecimento situado em zona na urbana do município;
e) licença de funcionamento expedida pelo órgão competente, tratando-se
de estabelecimento sujeito a fiscalização da vigilância sanitária da OSEGO;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 06.08.03.
REVOGADA A ALÍNEA “e” DO
ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 613/03-GSF, DE 17.06.03 - VIGÊNCIA: 07.08.03.
e) revogada;
f) documento de identidade
e CPF/MF do titular e dos sócios da empresa, se pessoa física, ou comprovante
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda -
CGC/MF, quando os sócios forem pessoas jurídicas;
g) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, em
nome do titular e de cada um dos sócios do estabelecimento;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 13.07.98.
REVOGADA A ALÍNEA “G” DO
ART. 11 PELO ART. 3º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N8
g) revogada;
h) cópia da última Declaração do Imposto de Renda, apresentada á
Receita Federal, pelo titular do estabelecimento e por seus sócios;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 03.05.90.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “H” DO INCISO I DO ART. 11 PELO INCISO
I DA PORTARIA Nº 620, DE 04.05.90 - VIGÊNCIA: 04.05.90.
h) cópia da última Declaração do Imposto de Renda, apresentada da
Receita Federal, pelo titular do estabelecimento e por seus sócios, quando se
tratar de frigoríficos, cerealistas e atacadistas de sementes;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 04.05.90.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “H” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º
DA PORTARIA Nº 793, DE 23.05.90 - VIGÊNCIA: 04.05.90.
h) cópia da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício
anterior, apresentada ao Fisco federal pelo titular da empresa ou pelos sócios
desta, tratando-se de atividades enquadradas nos Códigos de Atividades
Econômicas - CAE dos grupos 3.00.00 - INDÚSTRIA e 4.00.00 - COMÉRCIO
ATACADISTA;
NOTA: Redação com vigência de 04.05.90 a 13.07.98.
REVOGADA A ALÍNEA “H” DO
ART. 11 PELO ART. 3º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N9
h) revogada;
i) comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro Rural, fornecido pelo
INCRA, tratando-se de estabelecimento produtor rural;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 07.05.92.
REVOGADA A ALÍNEA “I” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 2º DA IN Nº
014/92-GSF, DE 08.05.92 - VIGÊNCIA: 08.05.92.
i) revogada.
NOTA: Redação com vigência de 08.05.92 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À
ALÍNEA “I” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94
- VIGÊNCIA: 01.08.94.
i) comprovante de
pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no item "C" -
7.1 da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91;
j) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista na
alínea “a” do item 3.1.10 da Tabela Anexo II .da Lei nº 10.725, de 29 de
dezembro de 1988;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “J” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º
DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
j) comprovante de realização do capital social, conforme sua
integralização;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.
REVOGADA A ALÍNEA “J” DO ART. 11 PELO ART. 3º DA IN Nº 343/98-GSF, DE
09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N10
j) revogada;
NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 18.07.00.
REVIGORADA A ALÍNEA “J” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 4º DA IN Nº
454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.
j) comprovante de realização do capital social, conforme sua
integralização;
NOTA: Redação sem vigência em
função da alteração retroagir a 19.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À
ALÍNEA “J” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 459/00-GSF, DE 05.09.00
- VIGÊNCIA: 19.07.00.
j) tratando-se de
contribuinte enquadrado nas atividades
econômicas de atacadista e distribuidor de produtos alimentícios - CAE 4.01.00,
produtos químicos, farmacêuticos e artigos de perfumaria - CAE 4.10.00, bebidas
e fumo - CAE 4.14.00, combustíveis e lubrificantes - CAE 4.11.00 e prestação de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal - CAE 6.00.01 a 6.00.06,
comprovante da realização do capital
social, conforme sua integralização.
I) comprovante da realização do capital social, conforme sua
integralizaçâo;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À
ALÍNEA “L” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94
- VIGÊNCIA: 01.08.94.
l) 3 (três) vias do
Formulário de Atualização Cadastral (FAC), corretamente preenchidas;
m) 4 (quatro) vias do Formulário de Atualização Cadastral - FAC,
corretamente preenchidas;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “M” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º
DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
m) comprovante de credenciamento pelo Departamento de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF) do contabilista ou organização contábil responsável
pela escrita da empresa;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À
ALÍNEA “M” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98
- VIGÊNCIA: 14.07.98. N11
m) etiqueta padrão
(CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL), expedida pelo Conselho Regional de
Contabilidade, a ser afixada no verso da 1ª (primeira) via do FAC;
n) comprovante de credenciamento, pelo DIEF da SRE, do contador
responsável pela escrita da empresa;
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
REVOGADA A ALÍNEA “N” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 3º DA IN Nº
166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
n) revogada;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À
ALÍNEA “N” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98
- VIGÊNCIA: 14.07.98. N12
n) documento emitido por
órgão público que comprove o endereço declarado do titular ou sócio, tais como,
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação ou comprovante de pagamento à SANEAGO, de despesa referente a
fornecimento de água;
acrescida a ALÍNEA “o” ao
INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 741/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05.
N12
o) cópia do contrato de
prestação de serviços profissionais celebrado entre o contribuinte e o
contabilista ou organização contábil;
II - tratando-se de pessoa física, os documentos exigidos são os
indicados nas letras “c” a “m” exceto a letra “I”, do inciso anterior.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 03.05.90.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 11 PELO INCISO I DA
PORTARIA Nº 620, DE 04.05.90 - VIGÊNCIA: 04.05.90.
II - tratando-se de pessoa física, os documentos exigidos são os
indicados nas letras “c” a “g”, “i”, “j” e “m”.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 04.05.90.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 11 PELO art. 1º DA PORTARIA
Nº 793, DE 23.05.90 - VIGÊNCIA: 04.05.90.
II - tratando-se de pessoa física (produtor rural, contribuinte
autônomo etc), os documentos exigidos são os indicados nas alíneas “c” a “g”,
“i”, “j” e “m” do inciso anterior.
NOTA: Redação com vigência de 04.05.90 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº
166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
II - tratando-se de pessoa física, os documentos exigidos são indicados
nas letras "c" a "m", exceto a letra "j", do
inciso anterior;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº
343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N13
II - tratando-se de pessoa física, os documentos exigidos são os
indicados nas alíneas “c” a “n” do inciso anterior, excetuando-se o constante
da alínea “m” quando não possuir contabilista;
NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 13.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO II DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 741/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA:
14.09.05. N12
II - tratando-se de pessoa
física, os documentos exigidos são os indicados nas alíneas “c” a “o” do inciso
anterior, excetuando-se o constante nas alíneas “m” e “o” quando não possuir
contabilista;
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 11
PELO ART. 1º DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.
III - tratando-se de empresa com atividade de Transportador Revendedor
Retalhista - TRR - de combustíveis, além dos documentos exigidos no inciso I, o
contribuinte deverá apresentar documentos que atendam os seguintes requisitos:
NOTA: Redação com vigência de 28.08.96 a 18.07.00.
a) no contrato social, registrado na junta comercial, fazer constar a
atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e endereço da matriz e
das filiais, quando houver, coincidentes com os demais documentos apresentados;
b) o comprovante de conclusão das obras, expedido pela Prefeitura
Municipal, contendo os dados do parque de tancagem, explicitando o volume
correspondente a tancagem mínima de 30m3 (trinta metros cúbicos),
observado o disposto no § 6º;
c) a comprovação da propriedade ou posse por arrendamento ou locação,
da quantidade mínima de 2 (dois) caminhões-tanque, mediante a juntada de
cópias, autenticadas e atualizadas, do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo, inclusive para o cedente ou locador e do contrato de arrendamento
ou locação, quando for o caso, devidamente registrado em cartório;
d) o comprovante do número de registro de Transportador Revendedor
Retalhista - TRR - expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
e) cópia da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício
anterior, apresentada ao Fisco Federal pelo titular da empresa ou pelos sócios
desta;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN
Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.
III - tratando-se de
empresa com atividade de Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos -
CAE 4.11.01 e 4.11.05 - e de Transportador Revendedor Retalhista de
Combustíveis - TRR - CAE 5.11.18, além dos documentos exigidos no inciso I, o
contribuinte deve apresentar:
a) comprovação de capital
social integralizado de, no mínimo, o exigido pela Agência Nacional do Petróleo
- ANP -, registrado na Junta Comercial, fazendo constar ainda a atividade
preponderante de distribuidor ou revendedor de combustíveis, além do endereço
da matriz e filiais, quando houver, coincidentes com os demais documentos
apresentados;
b) comprovação de uso de
instalações próprias ou de contratos de cessão ou locação de espaço em
instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações
autorizados pela ANP, para recebimento e armazenamento dos produtos, não se
admitindo capacidade de tancagem inferior a 45m3 (quarenta e cinco metros
cúbicos), observado o disposto no § 6º;
c) comprovação da
propriedade ou da posse por arrendamento ou locação de no mínimo 3 (três)
caminhões-tanque, mediante a juntada de cópias, autenticadas e atualizadas, do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, inclusive para o cedente ou
locador e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso,
devidamente registrado em cartório;
d) comprovante da
autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto
no § 8º;
e) cópia das declarações de Imposto de Renda
dos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal, com os respectivos
recibos de entrega;
NOTA: Redação com vigência de 19.07.00 a 11.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇãO À
ALÍNEA "E" DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF,
DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
e) cópia das
declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos apresentadas à
Receita Federal, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa
jurídica, com os demonstrativos contábeis
correspondentes.
f) certidões dos cartórios
de distribuição cível e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos
cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas
filiais e do domicílio dos sócios em relação a estes;
g) documentos
comprobatórios das atividades exercidas pelo titular ou sócios da empresa nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses.
ACRESCIDO O INCISO IV AO
ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº
272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.
IV - tratando-se de empresa
com atividade de transporte rodoviário de cargas, além dos documentos exigidos
no inciso I, o contribuinte deverá apresentar documentos que atendam os
seguintes requisitos:
a) comprovante expedido
pela Prefeitura Municipal, que ateste a existência de instalações físicas
próprias (área do imóvel) compatível com o recebimento de mercadorias para
despacho, e na hipótese da empresa se localizar em imóvel alugado, o prazo, não
inferior a 1 (um) ano, do contrato de locação, devidamente registrado em
cartório;
b) a comprovação da propriedade ou posse por arrendamento ou locação da
quantidade mínima de 2 (dois) veículos destinados ao transporte de cargas com
capacidade superior a 5 (cinco) toneladas, mediante a juntada de cópias
autenticadas e atualizadas, do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo, inclusive para o cedente ou locador e do contrato de arrendamento ou
locação, quando for o caso, devidamente registrado em cartório;
NOTA: Redação com vigência de 28.08.96 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À
ALÍNEA “B” DO INCISO IV DO ART. 11 PELO
ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.
b) a comprovação da
propriedade ou da posse por arrendamento ou locação de, no mínimo, 2 (dois)
veículos apropriados para o transporte de cargas propostas no objetivo social
da empresa, mediante a juntada de cópias autenticadas e atualizadas do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, inclusive para o cedente
ou locador e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente
registrado em cartório;
c) cópia da Declaração do
Imposto de Renda relativa ao exercício anterior, apresentada ao Fisco Federal
pelo titular da empresa ou pelos sócios desta.
ACRESCIDO O INCISO V AO
ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº
634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03.
V - tratando-se
de empresa com atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível, CNAE -
Fiscal 5050-4/00, além dos documentos exigidos no inciso I, o contribuinte deve
apresentar:
a) comprovação da
integralização de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital social que é
exigido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP - para o Transportador
Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR;
b) comprovante da
autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto
no § 8º;
c) cópia das declarações
de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal,
com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os
demonstrativos contábeis correspondentes.
§ 1º
O cadastramento poderá ser feito pelo procurador, caso em que se exigirá a
apresentação do instrumento de mandado e cópia do CPF/MF e do documento de
identidade do mandatário.
§ 2º 0 contribuinte
inscrito no CCE deverá, obrigatoriamente, manter os documentos referidos neste
artigo arquivados em seu estabelecimento, a disposição do Fisco, sob pena de
aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º No ato do cadastramento serão retidos os documentos aludidos nas
alíneas “a”, “b”, “f” a “i”, “I” e “m” do inciso I e no parágrafo 1º, ambos
deste: artigo, que serão arquivados no dossiê do contribuinte.
NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº
166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 3º No ato do cadastramento serão retidos os documentos aludidos nas
alíneas "a", "b", "f" a "h",
"j" e "l" do inciso I e no § 1º, ambos deste artigo, que
serão arquivados no dossiê do contribuinte.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
§ 3º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA:
14.07.98. N14
§ 3º No ato do
cadastramento devem ser retidos os documentos aludidos nas alíneas
"a", "b", "f" e "l" do inciso I e no §
1º, ambos deste artigo, que devem permanecer arquivados na SEINEF da Delegacia
Fiscal.
§ 4º Outros documentos
poderão ser exigidos, na conveniência da administração fazendária ou quando
houver necessidade de qualquer comprovação adicional, no ato do cadastramento
ou de alterações cadastrais.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 11 PELO ART. 2º DA PORTARIA Nº 793, DE
23.05.90 0 - VIGÊNCIA: 04.05.90.
§ 5º Na hipótese da alínea “i” do inciso I deste artigo exigir-se-á a
comprovação da origem dos bens, móveis e imóveis, e da importância em dinheiro com
os quais o capital da empresa individual ou societária tiver sido
integralizado.
NOTA: Redação com vigência de 04.05.90 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
§ 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº
454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.
§ 5º Na hipótese da alínea
'j' do inciso I deste artigo exigir-se-á a comprovação dos bens móveis e
imóveis e da importância em dinheiro com os quais o capital da empresa,
individual ou societária, tiver sido integralizado.
ACRESCIDO O § 6º AO ART.
11 PELO ART. 1º DA IN Nº 272/96-GSF, DE
22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.
§ 6º Alternativamente, ao
comprovante de conclusão de obras a que se refere a alínea “b” do inciso III,
serão aceitas comprovações mediante a apresentação de laudos de vistoria
emitidos pelo DNC ou pelo extinto Conselho Nacional de Petróleo - CNP,
certificados emitidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura -
CREA, e documentos expedidos pelas Prefeituras Municipais, tais como
“habite-se”, “alvará” etc. que atestem o volume da tancagem;
ACRESCIDO O § 7º AO ART.
11 PELO ART. 1º DA IN Nº 272/96-GSF, DE
22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.
§ 7º Existindo mais de um
estabelecimento da empresa com atividade de Transportador Revendedor Retalhista
- TRR - ou Transporte Rodoviário de Cargas, as exigências contidas nos incisos
III e IV deste artigo deverão corresponder a cada um separadamente.
ACRESCIDO O 8º AO ART. 11 PELO
ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.
§ 8º O contribuinte deve, quando obtiver liberação antecipada da inscrição
estadual para que seja deferida pela ANP a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de combustível, comprovar a referida autorização no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de liberação da inscrição,
à Gerência do Setor de Combustíveis e Lubrificantes do DFIS, sob pena de ter
suspensa de ofício a sua inscrição estadual.
NOTA: Redação com
vigência de 19.07.00 a 11.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇãO AO § 8º
DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
§ 8º O contribuinte deve, quando obtiver
liberação antecipada da inscrição estadual para que seja deferida pela ANP a
autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustível,
comprovar a referida autorização, no prazo a seguir especificado, contado da
data de liberação da inscrição, à Delegacia Especializada de Fiscalização de
Combustíveis, sob pena de ter suspensa de ofício a sua inscrição estadual:
I - 60 (sessenta) dias
para a atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível;
II - 120 (cento e vinte)
dias, nos demais casos.
ACRESCIDO O § 9º AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº
634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
§ 9º Nas
hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de
estabelecimento, sem a exigência de criação de filial, podendo o interessado
utilizar a documentação de um de seus estabelecimentos
para requerer a inscrição, ainda que não inscrito no CCE:
I - canteiro de obra que deve apresentar a documentação
do estabelecimento contratado e o contrato da obra, para comprovação do
endereço e do prazo de validade do contrato;
II - estabelecimento de exploração temporária que deve
apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro
e documento de domínio do imóvel;
III - empresa que adquirir imóvel rural como ativo
empresarial, com finalidade
exclusiva de obter renda na
atividade de locação, caso seja necessário a sua inscrição no CCE para fins de
controle.
ACRESCIDO O § 10 AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº
634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
§ 10. Na hipótese do inciso III do § 9º, caso a
empresa venha exercer outro tipo de
exploração no imóvel, fica obrigada a efetuar o registro de filial e proceder a
alteração cadastral.
ACRESCIDO O § 11 AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº
634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
I - no caso de utilização individualizada da fração ideal
do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração
individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croqui,
assinado pelos condôminos ou compossuidores, que demonstre de forma clara a
área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e
confrontação da área;
II - no caso de utilização conjunta, deve ser apresentado
o ato constitutivo do condomínio, devidamente registrado no cartório
competente.
ACRESCIDO O § 12 AO ART. 11
PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
§ 12. No caso de arrendamento ou parceria com
disponibilização parcial da área do imóvel, para efetuar o cadastro do
contribuinte, deve-se exigir do mesmo a apresentação, sem prejuízo das demais
exigência previstas neste artigo, croqui que demonstre de forma clara a área a
ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontação da
área.
ACRESCIDO O § 13 AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº
634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
§ 13. A administração poderá indeferir o pleito,
se a análise da documentação apresentada evidenciar incapacidade
econômico-financeira para fazer face ao empreendimento.
SEÇÃO II
Das Alterações Cadastrais
Art. 12. O
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE é obrigado,
sempre que ocorrer qualquer alteração de seus dados cadastrais, a comunicar
esta ocorrência a AGENFA de seu domicílio tributário.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 1º DA IN Nº
166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Art. 12. O
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) é obrigado,
sempre que ocorrer qualquer alteração de seus dados cadastrais, a comunicar
esta ocorrência à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
Art. 13. Os
documentos necessários para as alterações cadastrais são:
I - 04 (quatro)
vias do Formulário de Atualização Cadastral - FAC, corretamente preenchidas;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART.
1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
I - 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral
(FAC), corretamente preenchidas;
II - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
III - comprovante de alteração, da declaração de firma
individual, contratual ou estatutária, registrada na Junta Comercial do Estado
de Goiás ou em Cartório próprio;
IV - comprovante de alteração da inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
V - documentos fiscais utilizados ou não;
VI - livros fiscais e contábeis;
VII - relação de móveis, utensílios, máquinas,
equipamentos e mercadorias;
VIII - alvará expedido pela Prefeitura do município, se o
estabelecimento situar-se em zona urbana, ou outro documento emitido por órgão
público que comprove o endereço declarado como, por exemplo, Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (conta de
telefone, ou comprovante de pagamento à SANEAGO de despesa referente a fornecimento
de água.
IX - escritura ou contrato de arrendamento do imóvel ou
da obra, ou outro documento que comprove a condição do contribuinte em relação
ao imóvel onde se situa o estabelecimento;
X- sentença judicial no caso de alteração do nome da
pessoa física;
XI - comprovante de
credenciamento do contador pelo DIEF da SRE;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 -
VIGÊNCIA: 01.08.94.
XI - comprovante de
credenciamento do contabilista ou organização contábil pelo Departamento de
Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.94 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 -
VIGÊNCIA: 14.07.98. N15
XI - etiqueta
padrão (CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL), expedida pelo Conselho
Regional de Contabilidade, a ser afixada no verso da 1ª (primeira) via do FAC;
NOTA: Redação com
vigência de 14.07.98 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00
- VIGÊNCIA: 19.07.00.
XI - etiqueta padrão (CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL), expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, a ser afixada
no verso da via do FAC a ser encaminhada ao DIEF;
XII - licença de
funcionamento expedida pelo órgão competente, quando se tratar de
estabelecimento sujeito à fiscalização da vigilância sanitária da OSEGO;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89. a 16.10.05
Revogado o inciso XII do ART. 13 PELO ART. 2º DA IN Nº
749/05-GSF, DE 13.10.05 - VIGÊNCIA: 17.10.05.
XII - revogado;
XIII - Guia de
Informações Econômico-Fiscais (GIEF).
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 13 PELO
ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N16
XIII - comprovação da regularidade de apresentação da
Declaração Periódica de Informação - DPI - até a data do pedido, compreendendo,
no mínimo, os dois últimos exercícios;
ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº
343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N17
XIV - documento emitido por órgão público que comprove o
endereço declarado do titular ou sócio, tais como, Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou comprovante de pagamento
à SANEAGO, de despesa referente a fornecimento de água;
ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº
354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K2
XV - certidão atualizada dos registros efetuados,
expedida pelo órgão competente, caso a alteração seja solicitada após
decorridos 6 (seis) meses do registro da mesma.
ACRESCIDO O INCISO XVi AO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº
741/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05. K2
XVI - cópia do contrato de prestação de serviços
profissionais celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou organização
contábil.
§ 1º Dentre os documentos mencionados nos incisos do
caput deste artigo serão exigidos os a seguir indicados, conforme o tipo de
alteração cadastral pleiteada:
1. do nome da
pessoa física, os dos incisos I, II e X;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 13.09.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 1 do § 1º do ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 741/05-GSF, DE
09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05.
1. do nome da
pessoa física, os dos incisos I, II e XVI;
NOTA: Redação com
vigência de 14.09.05. a 16.10.05
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 do § 1º do ART. 13 PELO
ART. 1º DA IN Nº 749/05-GSF, DE 13.10.05 - VIGÊNCIA: 17.10.05.
1. do nome da pessoa física, os dos incisos I, II e X;
2. da razão social, do tipo de contribuinte, do nome de
fantasia ou da principal atividade econômica, os dos incisos I, II, III e IV;
3. da natureza
jurídica dos integrantes do quadro social da empresa e do CGC, esta última,
quando motivada por fusão, incorporação, transformação ou cisão da empresa, os
dos incisos I a VII e XII;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 3 DO § 1º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE
09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N18
3. da natureza
jurídica, dos integrantes do quadro social da empresa e do CGC, esta última,
quando motivada por fusão, incorporação, transformação ou cisão da empresa, os
dos incisos I a VII e XIV;
NOTA: Redação com
vigência de 14.07.98 a 13.09.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 3 do § 1º do ART. 13 PELO
ART. 1º DA IN Nº 741/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05.
3. da natureza jurídica, dos integrantes do
quadro social da empresa e do CGC, esta última, quando motivada por fusão, incorporação, transformação
ou cisão da empresa, os dos incisos I a VII, XIV e XVI;
4. da área do imóvel e da data final do contrato, os dos
incisos I, II e IX;
5. do endereço e do domicílio tributário, os dos incisos
I a IV, VII, VIII e XII e, tratando-se de mudança de um para outro município,
os dos incisos V, VI e XIII;
6. do tipo do
estabelecimento ou do capital social, os dos incisos I a III e, tratando-se de
alteração de capital social, o documento que comprove a integralização deste,
segundo o disposto no ato de alteração contratual;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 20.12.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 6 DO § 1º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 354/98-GSF, DE
14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K3
6. do tipo do
estabelecimento ou do capital social, os dos incisos I a III;
NOTA: Redação com
vigência de 21.12.98 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DO § 1º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00
- VIGÊNCIA: 19.07.00.
6. do tipo do estabelecimento ou do capital social, os
dos incisos I a III e, tratando-se de alteração de capital social, o documento
que comprove a sua integralização, segundo o disposto na alteração contratual;
7. da condição do contribuinte em relação a propriedade
do imóvel onde se situa o estabelecimento, os dos incisos I, II, IX e os
incisos III e IV, quando a alteração referir-se a pessoa jurídica;
8. do contador responsável
pela escrita do contribuinte, os incisos I e XI; e
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89. a 16.10.05
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 do § 1º do ART. 13 PELO
ART. 1º DA IN Nº 749/05-GSF, DE 13.10.05 - VIGÊNCIA: 17.10.05.
8. do contador responsável pela escrita do contribuinte,
os dos incisos I, XI e XVI;
9. tratando-se de alterações diferentes das mencionadas
deverão ser apresentados os documentos que as comprovem, se for o caso.
§ 2º Na hipótese de
atualização cadastral motivada por alteração no nome do logradouro ou do número
do imóvel, realizada pela Prefeitura Municipal, serão exigidas, apenas, a Ficha
de Inscrição Cadastral - FIC, 4 (quatro) vias do FAC e a cópia do ato municipal
que determinou a alteração.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA
IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 2º Na hipótese de atualização cadastral motivada por
alteração no nome do logradouro ou do número do imóvel, realizada pela prefeitura
municipal, serão exigidos, apenas, os seguintes documentos:
I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II - 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral
(FAC);
III - cópia do ato municipal que determinou a alteração.
§ 3º Tratando-se de alteração promovida por pessoa
física, os documentos indicados nos incisos III e IV, do caput deste artigo,
serão dispensados.
§ 4º Sempre que possível as alterações decorrentes de
fusão ou desmembramento de municípios serão de iniciativa do Departamento de
Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
§ 5º Antes de se
proceder a alteração relativa a endereço, natureza jurídica, quadro social da
empresa ou da atividade econômica, far-se-á a fiscalização do estabelecimento.
NOTA: Redação com
vigência de 28.09.89 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 13 PELO ART. 1º
DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.
§ 5º Nos eventos
cadastrais, somente é obrigatória a fiscalização da empresa quando ocorrer
alteração no seu quadro social, ficando a critério da administração tributária,
nos demais casos, decidir sobre a conveniência da realização de levantamentos
fiscais e contábeis, para o que levar-se-á em consideração o porte da empresa,
a atividade desenvolvida, a data da última fiscalização e as prioridades da
delegacia fiscal.
NOTA: Redação com
vigência de 19.07.00 a 03.07.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO art. 13 PELO ART. 1º DA
in n° 806/06-gsf, DE 30.06.06 - VIGÊNCIA: 04.07.06.
§ 5º Somente é obrigatória a fiscalização da empresa
quando ocorrer alteração no seu quadro social.
ACRESCIDO O § 5º-a AO ART. 13 PELO ART. 1º DA in n°
806/06-gsf, DE 30.06.06 - VIGÊNCIA: 04.07.06.
§ 5º-A. A obrigatoriedade de fiscalização de que trata o
§ 5º:
I - não se aplica para o contribuinte que esteja
classificado, para fins de fiscalização, como microempresa ou empresa de
pequeno porte, desde que esteja adimplente com suas obrigações tributárias e
tenha realizado um lucro mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro
Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida;
II - pode ser dispensada pelo Delegado Especial ou
Regional de Fiscalização, conforme o caso, mediante despacho fundamentado em
que sejam informados o porte da empresa, a atividade desenvolvida, a data da
última fiscalização, os antecedentes fiscais do contribuinte e a capacidade
financeira do sócio admitido frente ao empreendimento.
§ 6º Na hipótese de a alteração referir-se a simples erro
de preenchimento do FAC, ou quando se tratar de mudança de endereço dentro de
um mesmo município ou de alteração solicitada por contribuinte não obrigado a
escrituração fiscal, a fiscalização de que trata parágrafo anterior é
dispensada.
§ 7º As alterações
de atividade econômica e de endereço, exceto quando o contribuinte for produtor
rural, pessoa física, que não exerça atividade ligada ao comércio ou a
indústria, dependem de prévia verificação do estabelecimento.
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.94 a 20.12.98.
REVOGADO O § 7º DO ART. 13 PELO ART. 2º DA IN Nº
354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K4
§ 7º Revogado.
§ 8º A alteração a
que se refere o inciso VIII do § 1º deste artigo, poderá ser de iniciativa do
contribuinte ou do contador responsável pela escrita da empresa, devendo ser
comunicada no momento em que o contador assumir ou transferir essa
responsabilidade a outro.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 08.10.90.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 13 PELO art. 2º DA PORTARIA Nº 1464, DE 26.09.90 -
VIGÊNCIA: 09.10.90.
§ 8º A alteração a
que se refere o inciso VIII, do § 1º, deste artigo é de iniciativa do
contribuinte através do novo contador responsável imediatamente após a
transferência da responsabilidade técnica.
NOTA: Redação com
vigência de 09.10.90 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 -
VIGÊNCIA: 14.07.98. N19
§ 8º A alteração a
que se refere o item 8 do § 1º deste artigo, em se tratando de empresa com
situação cadastral ativa, é feita por meio do FAC e pode ser de iniciativa do:
NOTA: Redação com
vigência de 14.07.98 a 11.09.00.
I - contribuinte;
II - contabilista,
que deixou de ser responsável técnico pela empresa, com motivo de “Alteração
por Exclusão”, situação em que esta deve ser notificada para apresentar um novo
contabilista no prazo de 10 (dez) dias.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA
IN Nº 459/00-GSF, DE 05.09.00 - VIGÊNCIA: 12.09.00, EXCETO O INCISO II QUE É
01.09.00.
§ 8º A alteração a que se refere o item 8 do § 1º deste
artigo deve ser feita por meio do FAC e pode ser de iniciativa:
I - tratando-se de empresa com situação cadastral ativa:
a) do contribuinte;
b) do contabilista que deixou de ser o responsável
técnico pela escrituração fiscal, cujo motivo a ser especificado é
"Alteração por Exclusão", situação em que a empresa deve ser
notificada para apresentar um novo contabilista no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da ciência da notificação;
II - tratando-se de empresa com situação cadastral
suspensa, do contabilista, que deve anexar à solicitação, alternativamente:
a) o recibo da entrega dos livros fiscais à empresa da
qual solicita exclusão da responsabilidade técnica;
b) a declaração de que os livros fiscais encontram-se sob
sua guarda, hipótese em que a Delegacia Fiscal deve providenciar a apreensão
dos mesmos.
§ 9º Se a alteração
referir-se a inclusão de novos sócios na empresa, observar-se-á o disposto no §
1º do art. 10 quanto a constatação ali mencionada.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 9º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA
IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 9º Se a alteração referir-se a inclusão de novos sócios
na empresa, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 10 quanto a
constatação ali mencionada.
§ 10. Na hipótese
de retirada de sócio de uma empresa, a alteração poderá ser solicitada pela
parte que se retirou, através de requerimento dirigido ao Diretor do
Departamento de Informações Econômico-Fiscais que homologará ou não, o pedido,
após a análise dos motivos e documentação apresentada.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 13 PELO ART. 1º DA
IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N20
§ 10. Na hipótese
de retirada de sócio da empresa cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa, a
alteração pode ser solicitada pela parte que se retirou, por meio de
requerimento dirigido ao delegado fiscal que pode homologa-lá ou não, após a
análise dos motivos, documentação apresentada e outras providências que julgar
necessárias.
NOTA: Redação com
vigência de 14.07.98 a 20.12.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 -
VIGÊNCIA: 21.12.98. K5
§ 10. Na hipótese
de retirada de sócio da empresa cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou
baixada a alteração poderá ser solicitada pela parte que se retirou, por meio
de requerimento dirigido ao delegado fiscal que decidirá por sua homologação ou
não, após a análise dos motivos, verificação da documentação apresentada e de
outras providências que julgar necessárias.
NOTA: Redação com
vigência de 21.12.98 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00
- VIGÊNCIA: 19.07.00. K19
§ 10. Na hipótese de substituição de sócio de empresa,
cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou baixada, a alteração pode ser
solicitada pelo sócio a ser substituído, por meio de requerimento dirigido ao
delegado fiscal, que decidirá, após a análise dos motivos, verificação da
documentação apresentada e de outras providências que julgar necessárias, por
sua homologação ou não, dispensadas para o sócio substituto as exigências
contidas no § 1º do art.10.
ACRESCIDO O § 11 AO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº
343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14. 07.98. N21
§ 11. O pedido de alteração da composição societária, bem
como a transferência de titularidade do estabelecimento, pode ser feita tanto
pelo transmitente como pelo adquirente.
SEÇÃO III
Da Baixa da Inscrição
Art. 14. No prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento das atividades do
estabelecimento, é o contribuinte obrigado a solicitara baixa de sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, através da AGENFA de seu
domicílio tributário, apresentando os seguintes documentos:
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 14 PELO ART. 1º
DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Art. 14. No
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento das atividades
do estabelecimento, o contribuinte é obrigado a solicitar a baixa de sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), por intermédio da Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito, apresentando os seguintes documentos:
I - livros fiscais e contábeis;
II - todos os documentos fiscais, utilizados ou não;
III - inventário de mercadorias;
IV - inventário de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos;
V - Guia de
Informações Econômico-Fiscais (GIEF) devidamente preenchida;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 14 PELO ART.
1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N22
V - comprovação da regularidade de apresentação da
Declaração Periódica de Informação - DPI - até a data do pedido, compreendendo,
no mínimo, os dois últimos exercícios;
VI - documentos relativos às despesas e receitas do
estabelecimento;
VII - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
VIII - 4 (quatro)
vias do Formulário de Atualização Cadastral -FAC; devidamente preenchidas.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO caput DO ART. 14
PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
VIII - 3 (três) vias do Formulário de Atualização
Cadastral (FAC), devidamente preenchidas.
§ 1º Após a
conferência dos documentos apresentados, exceto quando se tratar de produtor
rural, pessoa física, que não exerça atividade integrada ao comércio ou a
indústria, far-se-á a vistoria do estabelecimento e, em seguida, se encaminhará
toda a documentação à Seção de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da
Receita Estadual, para efeito de fiscalização.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 -
VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 1º Após a
conferência dos documentos apresentados, exceto quando se tratar de produtor rural,
pessoa física, que não exerça atividade integrada ao comércio ou a indústria,
far-se-á a vistoria do estabelecimento e respectiva fiscalização.
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.94 a 20.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 14 PELO ART. 1º DA
IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K6
§ 1º Após a conferência dos documentos apresentados,
exceto quando se tratar de produtor rural que não mantenha escrituração fiscal,
será feita no estabelecimento a necessária fiscalização.
§ 2º Efetivada a baixa, os documentos serão devolvidos ao
contribuinte, juntamente com o comprovante daquela, que deverá conservá-los e
exibi-los, sempre que exigidos, até que ocorra a inexigibilidade dos créditos
tributários decorrentes das operações ou prestações nele registradas.
§ 3º A inscrição baixada não poderá ser utilizada para a
circulação de mercadorias ou para prestação de serviços de transporte ou de
comunicação.
ACRESCIDO O § 4º
AO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N23
§ 4º Ao se efetivar a baixa de contribuinte
possuidor de débitos fiscais, apurados antes ou durante o procedimento de baixa
cadastral, deve ser exigida do mesmo a assinatura do Termo de Ciência e Declaração
para Baixa Cadastral, conforme modelo constante do Anexo III.
NOTA: Redação com
vigência de 14.07.98 a 20.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 14 PELO ART. 1º DA
IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K7
§ 4º A efetivação da baixa não desonera o contribuinte ou
responsável de eventuais débitos fiscais apurados antes ou durante o evento
cadastral.
Art. 15. Proceder-se-á
a baixa de ofício quando:
I - transcorrerem 5 (cinco) anos da suspensão da
inscrição do contribuinte, sem que este tenha regularizado sua inscrição
cadastral;
II - ocorrer a alienação de toda a área de
estabelecimento produtor inscrito como pessoa física, mediante a apresentação,
pelo adquirente interessado no cadastramento, da escritura do imóvel,
devidamente registrada, comprovando a transferência da propriedade de toda a
área do estabelecimento.
SEÇÃO IV
Da Suspensão da Inscrição
Art. 16. Suspensão
é a denominação atribuída a inscrição cadastral que identifica o contribuinte
em situação irregular perante a administração do cadastro ou aquele que
comunicou a paralisação temporária de suas atividades.
Art. 17. A
suspensão de inscrição cadastral dar-se-á nos seguintes casos:
I - por solicitação do contribuinte, quando este
comunicar a paralisação temporária de suas atividades;
II - pelo funcionário fazendário quando:
a) tendo o contribuinte iniciado processo de baixa,
mudança de endereço ou outra alteração cadastral, deixar de concluí-lo dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação;
b) o estabelecimento não for localizado;
c) o contribuinte
deixar de apresentar, no prazo legal, o inventário de mercadorias, documentos
de informações econômico-fiscais ou qualquer documento exigido pela legislação
tributária;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO II DO ART.
17 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
c) após o término do prazo de paralisação temporária, o
contribuinte não solicitar a sua prorrogação ou reativação, ou a baixa de sua
inscrição;
d) o contribuinte
deixar de solicitar alteração cadastral a que esteja obrigado;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART.
17 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
d) o contribuinte deixar de solicitar a baixa de sua
inscrição no prazo legal;
e) após o término
do prazo de paralisação temporária, o contribuinte não solicitar a sua
prorrogação, ou a reativação, ou a baixa de sua inscrição;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
REVOGADa a alínea “e” do inciso ii DO ART. 17 PELO ART.
3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
e) revogada;
f) o contribuinte
deixar de solicitar a baixa de sua inscrição no prazo legal;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
REVOGADa a alínea “f” do inciso ii DO ART. 17 PELO ART.
3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
f) revogada;
g) tendo o
contribuinte requerido seu cadastramento ou a inclusão de sócios na empresa,
constatar-se, durante o processamento da licitação, que algum sócio integra a
empresa cuja inscrição encontra-se suspensa ou baixada de ofício;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
REVOGADa a alínea “g” do inciso ii DO ART. 17 PELO ART.
3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
g) revogada;
h) quando previsto
na legislação tributária ou em decorrência de ato administrativo.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
REVOGADa a alínea “h” do inciso ii DO ART. 17 PELO ART.
3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
h) revogada;
§ 1º Quando o proprietário de imóvel, locado ao
contribuinte, solicitar a sua liberação, após vistoria para se constatar a
ausência do contribuinte no local, far-se-á a suspensão da inscrição do
estabelecimento.
§ 2º Na hipótese de solicitação de paralisação
temporária, proceder-se-á conforme o disposto no art. 14.
§ 3º 0 prazo máximo concedido para a paralisação
temporária das atividades exercidas no estabelecimento é de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado, que deverá ser
apresentado até dia imediatamente anterior ao do encerramento do prazo.
§ 4º O Departamento
de Informações Econômico-Fiscais - DIEF fará publicar, em jornal de grande
circulação no Estado, relação das inscrições suspensas.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA
IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 4º O Departamento de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF) fará publicar no Diário Oficial do Estado relação das inscrições
suspensas.
§ 5º O contribuinte do ICMS .que tiver sua inscrição
suspensa não poderá transitar com mercadorias, sob pena de apreensão das
mesmas, nem receber autorização para impressão de documentos fiscais ou para
autenticação destes e de livros fiscais sendo que os documentos por eles
emitidos ou a eles destinados não terão efeito algum, salvo como prova do
Fisco.
§ 6º Os sócios ou
titulares de estabelecimento, cuja inscrição esteja suspensa, não poderão
cadastrar novo estabelecimento ou integrar o quadro social de estabelecimento
já inscrito, até a regularização cadastral daquele.
NOTA: Redação com
vigência de 28.09.89 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00
- VIGÊNCIA: 19.07.00. K20
§ 6º Os sócios ou titulares de estabelecimento, cuja
inscrição esteja suspensa de ofício, não poderão cadastrar novo estabelecimento
ou integrar o quadro social de estabelecimento já inscrito, até a regularização
cadastral daquele, ressalvado o disposto no § 2º do art. 10.
SEÇÃO V
Da Reativação da Inscrição
Art. 18. A
reativação da inscrição se dará após sanada irregularidade que tiver motivado a
sua suspensão ou com o retorno do contribuinte às atividades que se encontravam
paralisadas, através da entrega, à AGENFA do domicílio tributário do
contribuinte, de 4 (quatro) vias do Formulário de Atualização Cadastral - FAC
devidamente preenchidas, sendo concluída depois:
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 18 PELO ART. 1º
DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Art. 18. A
reativação da inscrição se dará após sanada a irregularidade que tiver motivado
a sua suspensão ou com o retorno do contribuinte às atividades que se
encontravam paralisadas, mediante a entrega, à Delegacia Fiscal a que estiver
vinculado, de 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC),
devidamente preenchidas, sendo concluída depois:
I - da vistoria do estabelecimento, se a suspensão for a
pedido do contribuinte;
II - da
fiscalização do estabelecimento, se a suspensão for de ofício, caso em que
deverão ser apresentados os documentos aludidos no art. 14.
NOTA: Redação com
vigência de 28.09.89 a 18.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 18 PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00
- VIGÊNCIA: 19.07.00. K21
II - da fiscalização do estabelecimento, se a suspensão
for de ofício, caso em que devem ser apresentados os documentos mencionados no
art. 14, observada, porém, a faculdade prevista no § 5º do art. 13.
Parágrafo único. O contribuinte, no momento da
solicitação da reativação, informará as alterações porventura ocorridas.
CAPÍTULO V
Da Vistoria do Estabelecimento
Art. 19. Vistoria
é a denominação atribuída a visita ao funcionário fazendário ao
estabelecimento, para fins de constatação de suas condições.
Art. 20. O
vistoriador deverá verificar, especialmente:
I - o endereço declarado;
II - a existência de outro estabelecimento no local;
III - a comunicação física do estabelecimento com outro
ou com residência;
IV - a existência de mercadorias, móveis, utensílios,
máquinas ou equipamentos no local;
V - a compatibilidade das instalações com a atividade
econômica do contribuinte;
VI - a veracidade das informações prestadas pelo
contribuinte no FAC;
VII - a existência de atividades econômicas integradas;
VIII - outras informações julgadas necessárias.
Art. 21. A vistoria
deverá ser efetuada nos casos de cadastramento, baixa, alteração de domicílio
tributário de um para outro município, alteração de atividade econômica,
paralisação temporária de atividade e de solicitação de liberação de imóvel.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 21 PELO ART. 1º
DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
Art. 21. Observado
o disposto no art. 18, a vistoria do estabelecimento será efetuada por servidor
designado pelo titular da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar o
contribuinte:
I -
compulsoriamente:
NOTA: Redação sem
vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO ART. 21 PELO ART. 5º DA IN Nº 186/94-GSF, DE
08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
I - até a data da
1ª (primeira) concessão de autorização para impressão de documento fiscal que
transferir crédito do ICMS;
NOTA: Redação sem
vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO INCISO I DO ART. 21
PELO ART. 5º DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
I - compulsoriamente:
a) na hipótese de
estabelecimento já cadastrado, quando da solicitação de autorização para
impressão de documento fiscal que transferir crédito do ICMS;
NOTA: Redação sem
vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART.
21 PELO ART. 5º DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
a) até a data da 1ª (primeira) concessão de autorização
para impressão de documento fiscal que transferir crédito do ICMS;
b) nos casos de
reativação, mudança de domicílio tributário de um para outro município,
alteração no Código de Atividade Econômica (CAE), mudança do quadro societário
e baixa, quando da solicitação do evento cadastral;
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 20.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART.
21 PELO ART. 1º DA IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K8
b) quando da solicitação do evento cadastral, em empresa
já vistoriada, nos casos de reativação, alteração de endereço e mudança do
quadro societário;
II - facultativamente, nos demais casos.
Parágrafo único.
Será dispensada a vistoria quando o estabelecimento pertencer a contribuinte
produtor, pessoa física, que não exerça atividade integrada ao comércio ou a
indústria.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
REVOGADo o
parágrafo único DO ART. 21 PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 -
VIGÊNCIA: 01.08.94.
Parágrafo único.
Revogado.
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.94 A 15.12.99.
REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21
PELO ART. 1º DA IN Nº 403/99-GSF, DE 14.12.99 - VIGÊNCIA: 16.12.99.
Parágrafo único. A vistoria será facultativa quando se
tratar de estabelecimento de contribuinte extrator ou produtor agropecuário que
emitam sua própria nota fiscal e não exerçam atividade integrada ao comércio ou
à indústria.
Art. 22. 0
vistoriador lavrará termo próprio da visita efetuada, nele fazendo constar, sob
pena de responsabilidade, a situação real em que o estabelecimento for
encontrado e a assinatura do contribuinte.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 23. É
de responsabilidade dos servidores da Secretaria da Fazenda, no exercício de
suas funções, comunicar ao DIEF qualquer fato inerente ao cadastro que esteja
incompatível com o disposto nesta portaria.
Art. 24. A
verificação do cumprimento das obrigações atribuídas ao contribuinte, nesta
portaria, compete:
I - aos servidores públicos que, no exercício de suas
funções, receberem, informarem ou encaminharem os papéis relativos ao cadastro;
II - aos agentes do Fisco no serviço externo de
fiscalização.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 24 PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00
- VIGÊNCIA: 19.07.00. K22
Parágrafo único. No cadastramento ou alteração do quadro
social, o titular ou sócio da empresa
pode ser convocado para entrevista, em horário e local previamente
determinados, a critério do delegado fiscal em cuja circunscrição se localizar
o contribuinte, implicando o não comparecimento do convocado em indeferimento
do pedido.
Art. 25. As
infrações às disposições desta portaria, serão apuradas em processo
administrativo disciplinar, através de representação, quando cometidas por
funcionários fazendários ou em processo contencioso, tendo por base o Auto de
Infração, quando cometidas pelo contribuinte.
Art. 26. Na
hipótese de o patrimônio líquido de uma firma individual integrar o capital
social de uma sociedade, dever-se-á baixar a firma individual e cadastrar a
sociedade e, nos casos de cisão de uma sociedade em que resultar uma ou mais
firmas individuais, dar-se-á a baixa da sociedade e o cadastramento das firmas
individuais, nos casos de fusão, transformação, incorporação ou cisão de
empresas, mediante a análise do caso concreto e do ato que formalizou, em
relação a cada um dos estabelecimentos envolvidos, deverá se proceder a
alteração, baixa ou cadastramento necessários à adequação cadastral de cada
estabelecimento.
Art. 27. Esta
portaria, bem como o Manual de Procedimentos Cadastrais(*) elaborado pelo
Departamento de Informações Econômico-Fiscais, regulamentam o Cadastro de
Contribuintes do Estado - CCE.
(*) A
Instrução Normativa nº 166/94-GSF, de 08.07.94, com vigência a partir de
01.08.94, revogou o Manual de Procedimentos Cadastrais de que trata este
artigo.
Art. 28. Os casos
omissos nesta portaria serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de
Informações Econômico-Fiscais - DIEF da SRE.
NOTA: Redação com
vigência de 01.10.89 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ART. 28 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA:
01.08.94.
Art. 28. Os casos
omissos nesta portaria serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF) da Diretoria da Receita Estadual.
NOTA: Redação com
vigência de 01.08.94 a 20.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 28 PELO ART. 1º DA IN Nº
354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K9
Art. 28. Os
casos omissos neste ato serão resolvidos pelo Diretor da Receita Estadual, que
também pode expedir normas necessárias à sua implementação.
Art. 29. Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de outubro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Portarias n. 01472/84 de 27 de julho de 1984 e
2224, de 28 de dezembro de 1979.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, 13 de
setembro de 1989.
Nylson Teixeira
SECRETÁRIO DA FAZENDA
(pARTE
i)
NOTA: Redação com
vigência de 19.07.00 a 11.12.03.
revogado o anexo i PELO ART. 2º DA IN Nº 634/03-GSF, DE
09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
ANEXO I
(pARTE
ii)
NOTA: Por força do art. 1º da
IN nº 087/93-GSF, de 29.07.93 (DOE de 04.08.93), com vigência a partir de
01.08.93, foi alterado o modelo da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), nos
termos do Anexo Único seguinte:
NOTA: Redação com
vigência de 19.07.00 a 11.12.03.
revogado o anexo Ii PELO ART. 2º DA IN Nº 634/03-GSF, DE
09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4
NOTA: A Ficha de Inscrição
Cadastral (FIC), foi substituída, a partir de 19.07.00, pelo Extrato Cadastral
instituído pela IN nº 454/00-GSF, de 19.07.00. K23
NOTA: A Ficha de Inscrição
Cadastral (FIC), foi alterada, a partir de 13.09.00, pela IN nº 463/00-GSF, de
21.09.00.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
463/00-GSF ANEXO ÚNICO |
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ESTADO DE
GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA EXTRATO CADASTRAL - EC |
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NÚMERO DE CONTROLE |
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ASSINATURA DO CONTRIBUINTE |
http://www.sefaz.go.gov.br |
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ATIVIDADE ECONÔMICA |
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ENDEREÇO |
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NOME FANTASIA |
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RAZÃO SOCIAL |
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INSCRIÇÃO NO CCE |
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CNPJ/CPF |
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VALIDADE |
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Dobrar aqui
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ACRESCIDO O ANEXO III PELO ART. 2º DA IN Nº 343/98-GSF,
DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.
REVOGADO O ANEXO III 13 PELO ART. 2º DA IN Nº 354/98-GSF,
DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K10
ANEXO III
NOTA: Redação com
vigência de 14.07.98 a 20.12.98.
TERMO DE CIÊNCIA E
DECLARAÇÃO PARA BAIXA CADASTRAL
Eu,
__________________________________________________________, portador do CPF/MF
nº ________________, proprietário/sócio majoritário/diretor responsável da
empresa _____________________ ______________________________________________,
inscrita no CCE sob o nº _____________, DECLARO, para fins de encerramento das
atividades e procedimentos de baixa cadastral da referida empresa, ter ciência
de que a simples homologação cadastral da baixa requerida não implica em
desoneração tributária da empresa, bem como de seu titular/sócio
majoritário/gerente administrador/diretor, da responsabilidade pelos débitos
decorrentes dos processos administrativos tributários em tramitação ou dos que
vierem a ser constituídos, em face do disposto nos arts. 30, 45, VIII, X e XII
e 47, parágrafo único, todos do Código Tributário do Estado de Goiás.
Goiânia (GO), _____ de
______________________ de 199__ .
Para
uso do Cartório |
Funcionário
atendente |
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( ) Foi efetuada a
conferência da assinatura do declarante com o contrato social da empresa ou
documento de identidade. ______________ ______________ Rubrica Matrícula
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