PORTARIA GSF Nº 1.483/89, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989.

(PUBLICADA NO DOE DE 28.09.89)

 

REVOGADA A PARTIR DE 14.04.09, PELO ART. 66 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº946/09-GSF, DE 07.04.09.

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Portaria GSF nº 620/90, de 04.05.90 (DOE de 22.05.90);

2. Portaria GSF nº 793/90, de 23.05.90 (DOE de 30.05.90);

3. Portaria GSF nº 1020/90, de 29.06.90 (DOE de 16.07.90);

4. Portaria GSF nº 1464/90, de 26.09.90 (DOE de 09.10.90);

5. Instrução Normativa nº 014/92-GSF, de 08.05.92 (DOE de 21.05.92);

6. Instrução Normativa nº 087/93-GSF, de 29.07.93 (DOE de 04.08.93);

7. Instrução Normativa nº 166/94-GSF, de 08.07.94 (DOE de 13.07.94);

8. Instrução Normativa nº 186/94-GSF, de 08.11.94 (DOE de 17.11.94);

9. Instrução Normativa nº 192/94-GSF, de 15.12.94 (DOE de 20.12.94);

10. Instrução Normativa nº 247/95-GSF, de 28.12.95 (DOE de 03.01.96);

11. Instrução Normativa nº 256/96-GSF, de 29.02.96 (DOE de 06.03.96);

12. Instrução Normativa nº 272/96-GSF, de 22.08.96 (DOE de 28.08.96).

13. Instrução Normativa nº 287/97-GSF, de 08.01.97 (DOE de 14.01.97);

14. Instrução Normativa nº 305/97-GSF, de 25.04/97 (DOE de 02.05.97);

15. Instrução Normativa nº 343/98-GSF, de 09.07.98 (DOE de 14.07.98);

16. Instrução Normativa nº 354/98-GSF, de 14.12.98 (DOE de 21.12.98);

17. Instrução Normativa nº 403/99-GSF, de 14.12.99 (DOE de 16.12.99);

18. Instrução Normativa nº 454/00-GSF, de 19.07.00 (DOE de 25.07.00);

19. Instrução Normativa nº 459/00-GSF, de 05.09.00 (DOE de 19.09.00);

20. Instrução Normativa nº 463/00-GSF, de 21.09.00 (DOE de 26.09.00);

21. Instrução Normativa nº 613/03-GSF, de 17.06.03 (DOE de 07.08.03);

22. Instrução Normativa nº 634/03-GSF, de 09.12.03 (DOE de 12.12.03);

23. Instrução Normativa nº 741/05-GSF, de 09.09.05 (DOE de 14.09.05);

24. Instrução Normativa nº 749/05-GSF, de 13.10.05 (DOE de 17.10.05);

25. Instrução Normativa nº 806/05-GSF, de 30.06.06 (DOE de 04.07.06);

26. Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 07.04.09 (DOE de 14.04.09).

 

 

NOTAS :

1. Ficam convalidados, até o dia 11.12.03, os praticados de acordo com a Instrução Normativa nº 634/03-GSF, de 09.12.03;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE, e dá outras providências.

0 SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições contidas no Capítulo XIII do Título I do Livro II - arts. 93 a 96 - do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, em consonância com o art. 48 da Lei nº 10.720 de 29 de dezembro de 1988,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado

 

Art. 1º A inscrição de contribuintes, que antecederá o início de qualquer atividade no Estado, será feita através do Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE, previsto no art. 93 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 1º A inscrição de contribuinte, que antecederá o início de sua atividade no Estado, será feita por intermédio do Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

Parágrafo único. Consideram-se em situação irregular as mercadorias encontradas em poder de pessoas não inscritas, bem como aquelas que transitarem pelo território goiano com destino a estabelecimento em idêntica situação ou delas procedentes.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Parágrafo único. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição cadastral suspensa, ainda que a seu pedido.

 

CAPÍTULO II

Das Características e Finalidades, dos Obrigados à Inscrição e da Administração do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE

 

SEÇÃO I

Das Características e Finalidades

 

Art. 2º 0 Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE é constituído pelo conjunto de informações tratadas pelo sistema de processamento de dados, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do Estado e visa propiciar à administração fazendária estadual ou subsídios indispensáveis ao controle sistemático dos setores de tributação, fiscalização e arrecadação.

§ 1º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral e será identificado por um número distinto de inscrição.

§ 2º Os registros cadastrais compor-se-ão, no mínimo, dos elementos indispensáveis à identificação e a localização do estabelecimento e do contri­buinte por ele responsável, bem como à descrição das atividades econômicas nele desenvolvidas.

§ 3º A inscrição cadastral, que é o número identificador do contribuinte e de seu estabelecimento é composto por 9 (nove) algarismos, assim dispostos:

1. os dois (02) primeiros formam o número 10 (dez) ou 11 (onze), que identifica o contribuinte, se pessoa jurídica ou física, respectivamente;

2. os seis (06) seguintes formam o seqüencial geral, que identifica o esta­belecimento do contribuinte;

3. o último, é o digito verificador da inscrição.

§ 4º É vedada a utilização de número de inscrição já baixado no Cadastro de Contribuintes do Estado para o cadastramento do mesmo ou de outro contribuinte.

§ 5º O histórico de cada estabelecimento inscrito deverá ser mantido pelo sistema cadastral.

§ 6º O número de inscrição deverá constar obrigatoriamente:

1. mediante impressão tipográfica, incrustação ou gravação:

a) em qualquer documento fiscal, duplicatas ou em outros documentos de natureza econômico-fiscal emitidos pelo contribuinte;

b) nos cupons de máquinas registradoras ou terminais de ponto de venda do estabelecimento;

c) em rótulos, invólucros, etiquetas e embalagens confeccionadas neste Estado ou destinadas a identificar ou a acondicionar mercadorias industrializadas, extraídas, produzidas ou comercializadas pelo estabelecimento;

2. mediante menção:

a) nas cópias de balanço, demonstrativos e em inventário de mercadorias;

b) nos termos de abertura e encerramento de livros fiscais;

c) em todos os documentos a serem apresentados pelo contribuinte à repartição fiscal;

d) em manifestos de carga expedidos por empresas de transportes;

e) em documentos utilizados na comunicação do contribuinte com órgãos das administrações públicas estadual, federal e municipal, direta ou indire­ta;

f) em documentos utilizados nas relações entre o contribuinte e estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento, seguro ou de outro contri­buinte;

g) em quaisquer outros documentos fiscais ou não, que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

 

SEÇÃO II

Dos Obrigados à Inscrição

 

Art. 3º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, assim entendidos quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que realizem operações relativas à circulação de mercadorias ou promovam a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, são obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE antes do início de qualquer atividade que constitua fato gerador do referido imposto.

Parágrafo único. Incluem-se entre os obrigados à inscrição:

NOTA: Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 166/94-GSF, de 08.07.94 (DOE de 13.07.94), com vigência a partir de 01.08.94, fica renumerado para parágrafo único o § 1º do art. 3º desta instrução.

1. os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como o vendedores ambulantes e os feirantes;

2. os produtores rurais;

3. os industriais;

4. os que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos e ranídeos, para fins comerciais;

5. os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

6. os prestadores de serviço de comunicação;

7. os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante;

8. os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;

9. as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas ou não, de extração de substâncias minerais ou fósseis e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

10. as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, de energia elétrica e de água potável;

11. os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos e quaisquer outros depositários de mercadorias;

12. as empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras obras se­melhantes, que promovam operações de circulação de mercadorias ou presta­ção, em seu próprio nome ou no de terceiros;

13. os órgãos da administração pública, incluídas as entidades da admi­nistração indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

14. as instituições financeiras e as empresas seguradoras;

15. as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações ou prestação sujei­tas à tributação do ICMS.

§ 2º Também são obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE os contribuintes da Taxa de Segurança Contra Incêndios-TSI, instituída pela Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988 assim entendidos, o titular do estabelecimento comercial, o industrial e o prestador de serviços, o proprietário ou possuidor a qualquer título, ou o detentor do domínio útil do prédio localizado em cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes na sede do município possuidora de unidade do Corpo de Bombeiros.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

REVOGADO O § 2º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 2º Revogado.

§ 3º Outras pessoas também poderão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, como os contribuintes do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, instituído pela Lei nº 10.723, de 29 de novembro de 1988, desde que se comprometam a prestar informações econômico-fiscais nos locais e prazos determinados pela autoridade competente e tenham seu requerimento deferido pelo Delegado da Receita Estadual, após a constatação do interesse do Fisco no seu cadastramento.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

REVOGADO O § 3º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 3º Revogado.

§ 4º  O comerciante e o industrial somente poderão inscrever-se como pessoa jurídica.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

REVOGADO O § 4º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 4º Revogado.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA PORTARIA Nº 1020, DE 29.06.90 - VIGÊNCIA: 16.07.90.

§ 5º O disposto no caput deste artigo poderá deixar de ser aplicado no caso de depósito cedido em locação temporária e em caráter de emergência a armazém geral legalmente constituído e já inscrito como contribuinte do Estado, desde que:

NOTA: Redação com vigência de 16.07.90 a 31.07.94.

1. ambos os estabelecimentos estejam localizados na circunscrição de uma mesma Delegacia da Receita Estadual;

2. a requerimento do armazém geral, formulado ao Delegado da Receita Estadual da sua circunscrição, o depósito locado seja credenciado a se constituir em um prolongamento daquele.

REVOGADO TACITAMENTE O § 5º do art. 3º, EM FUNÇÃO DA RENUMERAÇÃO DO § 1º PARA PARÁGRAFO ÚNICO PELO ART. 2º DA IN Nº 166/94-GSF, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.08.94.

§ 5º Revogado.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA PORTARIA Nº 793, DE 23.05.90 - VIGÊNCIA: 04.05.90.

§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo 5º, o credenciamento do depósito, o controle das remessas de mercadorias a depositar e o depósito destas dependem de instruções a serem baixadas pelo titular da Superintendência da Receita Estadual.

NOTA: Redação com vigência de 04.05.90 a 31.07.94.

REVOGADO TACITAMENTE O § 6º do art. 3º, EM FUNÇÃO DA RENUMERAÇÃO DO § 1º PARA PARÁGRAFO ÚNICO PELO ART. 2º DA IN Nº 166/94-GSF, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.08.94.

§ 6º Revogado.

Art. 4º Entende-se por estabelecimento, o local, privado ou público, edificado ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades, em caráter tem­porário ou permanente, bem como aquele onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 1º Incluem-se entre aqueles considerados como estabelecimento:

1. o terreno sem construção;

2. a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da lavoura, da pecuária e da extração vegetal, mineral ou fóssil, sob a exploração de um mesmo contribuinte;

3. o edifício ou conjunto de edificações situadas em uma mesma área;

4. o pavimento ou grupo de pavimentos contínuos de um ou mais edifícios, que se comuniquem internamente;

5. a sala ou conjunto de salas contínuas de um mesmo andar ou edifício;

6. a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios, que se comuniquem internamente.

§ 2º A extensão continua de terras, aludida no item 2 do parágrafo anterior, só se considera interrompida no ponto de limite físico, geográfico, onde termina a posse direta do contribuinte ou de divisa interestadual, observada a autonomia de cada estabelecimento.

§ 3º Quando o estabelecimento se estender por mais de um município, seu cadastramento dar-se-á naquele em cujo território se encontrar localizada a sua sede ou, na falta desta, naquele em que se situar e maior parte de suas terras.

§ 4º Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local, sendo que, em relação a cada uma destas atividades, exigir-se-á inscrição distinta.

§ 5º Considera-se estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa; vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou não.

§ 6º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante, na captura do pescado e no serviço de transporte, bem como o local de extração mineral, quando utilizados ou explorados por pessoas não vinculadas a estabelecimento fixo.

§ 7º Poderão ser considerados prolongamentos dos estabelecimentos fixos os veículos por estes utilizados na venda fora do estabelecimento, os canteiros de obras das empresas de construção civil e os postos de vendas de bilhetes de passagem de empresas de transporte de passageiros, pertencentes a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro de obra de construção civil denominado canteiro central, sendo assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros que será tido como estabelecimento autônomo.

§ 8º O estabelecimento, salvo o pertencente a comerciante ambulante. deverá ser completamente isolado de residência e não se admitirá comunicação física entre estabelecimentos diferentes, exceto entre aqueles pertencentes a um mesmo contribuinte, cujas atividades sejam integradas.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

§ 8º O estabelecimento, salvo aquele pertencente a comerciante ambulante, produtor agropecuário ou extrator mineral, deve ser isolado de residência, não se admitindo qualquer comunicação física entre estabelecimentos distintos, exceto se:

I - pertencentes a um mesmo contribuinte, cujas atividades sejam integradas;

II - se incluírem nos critérios de permissibilidade constantes de ato expedido pelo Superintendente da Receita Estadual;

III - para esse fim obtiverem despacho favorável do Superintendente da Receita Estadual.

§ 9º Estabelecimento produtor é a extensão continua de terras dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, sob a exploração de um mesmo contribuinte, independentemente do titulo jurídico pelo qual as terras do imóvel entraram na posse deste.

§ 10. Estabelecimento Capturador Pesqueiro é o local onde se executa, através da utilização de qualquer equipamento ou método, a captura pesqueira, excetuado aquele dedicado a criação de animais aquáticos que é considerado estabelecimento produtor. Para fins cadastrais, o estabelecimento capturador pesqueiro será considerado como do tipo ambulante.

Art. 5º Para fins cadastrais, considera-se domicilio tributário do contribuinte, pessoa jurídica, o estabelecimento e, do contribuinte, pessoa física, o local onde este exerce suas atividades ou, excepcionalmente, a sua residência, no caso de comerciante ambulante, de transportador, de extrator mineral ou de capturador pesqueiro, autônomos, não vinculados a estabelecimento fixo.

 

Seção III

Da Administração do Cadastro de Contribuintes e de Seus Arquivos

 

Art. 6º O Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE será administrado no âmbito estadual, pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, regionalmente pelas Delegacias da Receita Estadual, através de suas Seções de Informações Econômico-Fiscais - SIEF e, no âmbito municipal, pelas Agências Fazendárias - AGENFA.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 6º O Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) será administrado, no âmbito estadual, pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e, regionalmente, pela Delegacia Fiscal, por meio de sua Seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF).

§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte no formulário cadastral serão conferidas, a vista dos documentos apresentados, pelo funcionário da AGENFA, que será responsabilizado funcionalmente por qualquer erro ou falha verificada no seu preenchimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte no formulário cadastral serão recebidas por servidor da seção competente da Delegacia Fiscal respectiva, a vista dos documentos apresentados, observado ainda, os seguintes procedimentos:

I - conferência do preenchimento do Formulário de Atualização Cadastral (FAC);

II - pesquisa de antecedentes cadastrais da entidade e de seus responsáveis;

III - homologação do cadastro, quando for o caso;

IV - inserção das informações no sistema de processamento de dados.

§ 2º É obrigação do funcionário da AGENFA encaminhar, diariamente, via banco ou malote, os formulários cadastrais, ao setor competente, para fins de processamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 2º Na hipótese da Delegacia Fiscal não possuir terminal de processamento de dados, a entrada de dados, mencionada no parágrafo anterior, ficará a cargo da Divisão de Cadastro do Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

§ 2º Em se tratando de evento cadastral de produtor rural,  pessoa física, o delegado fiscal pode atribuir ao titular da AGENFA de circunscrição do produtor, desde que funcionário estadual, a competência de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º 0 encarregado da SIEF das Delegacias da Receita Estadual deverá conferir os formulários recebidos, coordenar, controlar e supervisionar as atividades cadastrais exercidas nas Agências Fazendárias - AGENFA; devendo proceder visita periódica às mesmas.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

REVOGADO O § 3º DO ART. 6º PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 3º Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 27.08.96.

REVIGORADO E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 6º, RESPECTIVAMENTE PELO ART. 12 E ART. 1º DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

§ 3º Nos eventos cadastrais de contribuinte com atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, a homologação e a inserção das informações no sistema de processamento de dados ficará a cargo da Divisão de Cadastro do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -.

NOTAS:

1. Redação com vigência 28.08.96 a 01.05.97;

2. O art. 8º da Instrução Normativa nº 272/96-GSF estabelece:

Art. 8º  O contribuinte do ICMS, com atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis, fica, até 31 de outubro de 1996, obrigado a atualizar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, com renovação integral das informações prestadas.

§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto neste ato, o contribuinte deverá apresentar, à Seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF) da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o seu estabelecimento, além da documentação exigida para o cadastramento, todos os seus livros e documentos fiscais, em uso.

§ 2º A Seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF) após o recebimento e conferência dos documentos, encaminhará os mesmos ao Setor de Vistorias para que agente do Fisco proceda a competente inspeção a fim de constatar as reais condições do estabelecimento e seu enquadramento no Código de Atividade Econômica - CAE - próprio.

§ 3º O contribuinte que deixar de prestar as informações cadastrais exigidas para a atualização cadastral terá sua inscrição suspensa, de ofício e independentemente de qualquer aviso prévio, nos termos do art. 527, § 1º, inciso I, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 305/97-GSF, DE 25.04.97 - VIGÊNCIA: 02.05.97.

§ 3º Nos eventos cadastrais de contribuinte com atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, a Delegacia Fiscal somente providenciará a homologação e a inserção das informações no sistema de processamento de dados, após análise da documentação e expedição de parecer pela gerência do Setor de Combustíveis do Departamento de Fiscalização - DFIS - da Diretoria da Receita Estadual - DRE.

NOTA: Redação com vigência de 02.05.97 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

§ 3º Nos eventos cadastrais de contribuinte com atividade de Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos - CAE 4.11.01 e 4.11.05 - e de Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR - CAE 5.11.18, a delegacia fiscal somente pode homologar e inserir as informações no sistema de processamento de dados da SEFAZ, após análise da documentação e mediante parecer favorável da Gerência do Setor de Combustíveis e Lubrificantes do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS.

NOTA: Redação sem  vigência em função da alteração retroagir a 19.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 459/00-GSF, DE 05.09.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00. 

§ 3º No cadastramento de contribuinte com atividade de Distribuidor de Combustíveis Líquidos e Lubrificantes em Geral - CAE 4.11.01 e 4.11.05 - e de Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR - CAE 5.11.18, a delegacia fiscal somente pode homologar e inserir as informações no sistema de processamento de dados da SEFAZ, após análise da documentação e mediante parecer favorável da Gerência do Setor de Combustíveis e Lubrificantes do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS.

§ 4º À Seção de Informações Econômico-Fiscais - SIEF cabe, também, proceder a entrada de dados cadastrais através do terminal de processamento de dados.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

REVOGADO O § 4º DO ART. 6º PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 4º Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N3

§ 4º O DIEF pode autorizar que o atendimento do evento cadastral previsto no § 1º deste artigo seja feito em local diverso daquele da circunscrição do produtor rural, pessoa física.

§ 5º Na hipótese de a Delegacia da Receita Estadual não possuir termi­nal de processamento de dados, a entrada de dados, mencionada no parágrafo anterior, ficará a cargo da Divisão de Cadastro do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

REVOGADO O § 5º DO ART. 6º PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 5º Revogado.

Art. 7º As atividades de processamento de dados, inerentes ao Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, serão executadas pela Assessoria de Processamento de Dados - APD da Secretaria da Fazenda, a quem competirá o planejamento e a administração do Sistema Cadastro, a nível operacional, a fim de se entenderem as necessidades do Departamento de Informações Econômico-Fiscais- DIEF.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 7º As atividades de processamento de dados inerentes ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) serão executadas pelo Centro de Informática (CEI) da Secretaria da Fazenda, a quem competirá o planejamento e a administração do sistema cadastral a nível operacional, com vista a atender as necessidades do Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).

Parágrafo único. Nenhuma alteração poderá ser feita no Sistema Cadastro sem autorização expressa do Diretor do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

Art. 8º Serão mantidos os seguintes arquivos do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE:

I - na Assessoria de Processamento de Dados - APD, os de fitas e discos magnéticos referentes a totalidade das inscrições existentes no Estado e ao histórico destas;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO DO caput DO ART. 8º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

I - no Centro de Informática (CEI), os de fitas e discos magnéticos referentes à totalidade das inscrições existentes no Estado e ao histórico cadastral;

II - no Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, uma via do Formulário de Atualização Cadastral - FAC, relativo a cada um dos eventos cadastrais dos contribuintes inscritos no CCE;

III - na Seção de Informações Econômico-Fiscais - SIEF das Delegacias da Receita Estadual, uma via do Formulário de Atualização Cadastral - FAC, a ser arquivada juntamente com a documentação retida por ocasião do cadastramento ou de alterações procedidas, relativa aos contribuintes domiciliados na circunscrição da Delegacia;

IV - na AGENFA, uma via do Formulário de Atualização Cadastral - FAC, a ser arquivado separadamente, referente aos contribuintes inscritos no CCE e domiciliados no município.

Parágrafo único. Além dos arquivos mencionados neste artigo, os órgãos fazendários poderão se utilizar dos terminais de processamento de dados para a obtenção de qualquer informação cadastral, mediante simples consulta.

 

CAPÍTULO III

Dos Documentos Básicos do CCE

 

Art. 9º Os documentos utilizados no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE obedecerão aos seguintes modelos, publicados em anexo:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 11.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

Art. Os documentos utilizados no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - obedecerão aos modelos criados pela SEFAZ:

I - Formulário de Atualização Cadastral - FAC, contendo dados concernentes ao contribuinte e seu estabelecimento, é o documento básico do Sistema Cadastro, devendo ser utilizado para o cadastramento alteração, suspensão, reativação, baixa cadastral e solicitação de emissão de 2ª (segunda) via de FIC;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 11.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇãO AO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

I - Formulário de Atualização Cadastral - FAC -, contendo dados concernentes ao contribuinte e seu estabelecimento, é o documento básico do Sistema Cadastro, devendo ser utilizado para os eventos cadastrais;

II - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC - que é o documento que identifica e comprova ser o contribuinte e seu estabelecimento regularmente inscritos no CCE, sendo que a sua validade expira-se no dia 31 de dezembro de cada ano civil.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N4

II - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC - é o documento que, no ato de sua expedição, identifica o contribuinte e seu estabelecimento, comprova a regularidade da inscrição de ambos no CCE e determina o prazo de validade desta inscrição, salvo se houver qualquer ato da administração tributária dispondo de forma contrária a respeito da regularidade cadastral do contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 14.07.97 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

II - Extrato Cadastral - EC -, documento que identifica o contribuinte e o seu estabelecimento e que comprova a regularidade da inscrição de ambos no CCE pelo prazo nele constante, salvo quando ato da administração fazendária dispuser em contrário.

NOTAS:

1. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 247/95, de 28.12.95 (DOE de 03.01.96), com vigência a partir de 01.01.96, fica prorrogado, para o dia 29 de fevereiro de 1996, o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral -FIC -, dos Contribuintes do Estado de Goiás, pessoa física e jurídica, cujo documento atual conste como vencimento o dia 31 de dezembro de 1995;

2. Por força do art. 1° inciso II da Instrução Normativa n° 256/96, de 29.02.96 (DOE de 06.03.96), com vigência a partir de 29.02.96, fica prorrogado, para o dia 30 de abril 1996, o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral -FIC -, dos Contribuintes do Estado de Goiás, pessoa física e jurídica, cujo documento atual conste como vencimento o dia 31 de dezembro de 1995;

3. Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 287/97, de 08.01.97 (DOE de 14.01.97), com vigência a partir de 01.01.97, fica prorrogado, para o dia 30 de abril 1997, o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral -FIC -, dos Contribuintes do Estado de Goiás, pessoa física e jurídica, cujo documento atual conste como vencimento o dia 31 de dezembro de 1996;

4. Por força do art. 3° da Instrução Normativa n° 305/97, de 25.04.97 (DOE de 02.05.97), com vigência a partir de 02.05.97, fica prorrogado, para o dia 31 de dezembro de 1998, o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral -FIC -, dos Contribuintes do Estado de Goiás, pessoa física e jurídica, cujo documento atual conste como vencimento o dia 31 de dezembro de 1996;

5. A Instrução Normativa nº 356/98-GSF, de 30.12.98 (DOE de 07.01.99), com vigência a partir de 01.01.99, prorroga o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), para 31.03.99, em cujo documento atual conste como vencimento o dia 31.12.98;

6. A Instrução Normativa nº 409/99-GSF, de 30.12.99 (DOE de 06.01.00), com vigência a partir de 01.01.00, prorroga o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), para 31.03.00, em cujo documento atual conste como vencimento o dia 31.12.99;

7. A Instrução Normativa nº 435/00-GSF, de 29.03.00 (DOE de 03.04.00), com vigência a partir de 01.04.00, prorroga o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), para 30.06.00, em cujo vencimento ocorre no dia 31.03.00;

8. A Instrução Normativa nº 448/00-GSF, de 29.06.00 (DOE de 05.06.00), com vigência a partir de 01.07.00, prorroga o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), para 31.08.00, em cujo vencimento ocorre no dia 30.06.00.

§ 1º A impressão do Formulário de Atualização Cadastral - FAC será autorizada pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, aos estabelecimentos gráficos que se comprometerem a imprimir o modelo adotado e a distribuí-lo as papelarias de todo o Estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 11.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇãO AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

§ 1º Os modelos a que se refere os incisos do  caput deste artigo são:

I - FAC, residente no site da SEFAZ-GO, www.sefaz.go.gov.br, disponível para download;

II - EC, o residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ-GO.

§ 2º  O Formulário de Atualização Cadastral - FAC será preenchido em 4 (quatro) vias, sendo que uma delas será entregue ao contribuinte como comprovante de sua solicitação, e as outras restantes integrarão os arquivos da AGENFA, GIEF e DIEF.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 2º O Formulário de Atualização Cadastral (FAC) será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 11.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇãO AO caput § 2º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

§ 2º O Formulário de Atualização Cadastral - FAC - será preenchido em 2 (duas) vias, devendo uma delas ser entregue ao contribuinte após sua homologação e inserção dos dados cadastrais no sistema de processamento de dados da SEFAZ-GO.

I - a 1ª (primeira), contendo a etiqueta com o número da inscrição, será entregue ao contribuinte, após a inserção dos dados cadastrais no sistema de processamento;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 2º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N5

I - a 1ª (primeira), após gerado o número da inscrição, por meio da inserção dos dados no sistema de processamento, será entregue ao contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 11.12.03.

revogado O INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 2º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

I - Revogado;

II - as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) integrarão, respectivamente, os arquivos:

a) da Seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF) da Delegacia Fiscal;

b) do Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Diretoria da Receita Estadual.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 11.12.03.

revogado O INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 2º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

II - Revogado;

§ 3º No preenchimento do FAC não se admitirão emendas, rasuras ou borrões, podendo ser utilizado papel carbono, desde que as cópias fiquem per­feitamente legíveis.

§ 4º É dever ao contribuinte do ICMS apresentar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC sempre que realizar aquisições de mercadorias ou contratar ser­viços de transporte ou de comunicação e, ainda, exibi-la a repartição fazendária, quando a esta se dirigir para:

1. receber a nova FIC, oportunidade em que a anterior será retida e inutilizada;

2. receber Documentos de Arrecadação - DAR;

3. solicitar autorização para impressão ou autenticação de documentos e livros fiscais;

4. efetuar entrega de inventário, documentos de informações econômico-fiscais ou quaisquer outros;

5. solicitar a extração de documentos fiscais;

6. pleitear alterações cadastrais ou baixa a reativação de inscrição.

§ 5º A inutilização da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC far-se-á mediante o corte de seu canto superior esquerdo, atingindo parte da impressão das armas do Estado, pelo órgão fazendário que a recolher, nos casos de:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 24.07.00.

1. término do prazo de sua validade;

2. qualquer alteração de dados dela constantes;

3. baixa ou suspensão da inscrição cadastral.

REVOGADO O § 5º DO ART. 9º PELO ART. 5º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 25.07.00.

§ 5º revogado.

§ 6º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º, deste artigo, a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC deverá ser conservada no estabelecimento a que ela se referir.

§ 7º Ocorrendo a perda ou o extravio da 1ª (primeira) via da FIC, o contribuinte deverá comunicar o fato à AGENFA de sua circunscrição, munido de 3 (três) edições consecutivas de jornal de grande circulação no Estado onde conste a publicação da declaração da ocorrência, além do comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE -.prevista na alínea “b” do item 3.1.10 da Tabela Anexo II da Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 7º Ocorrendo a perda ou extravio da 1ª (primeira) via da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), o contribuinte deverá comunicar o fato à Seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF) da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar, munido de 3 (três) edições consecutivas de jornal de grande circulação no Estado, onde conste a publicação da declaração da ocorrência, além do comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no item "C" - 7.1 da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N6

§ 7º Ocorrendo a perda ou extravio da 1ª (primeira) via da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC -, o contribuinte deve comunicar o fato à Seção de Informações Econômico-Fiscais - SEINEF - da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar, munido de 1 (uma) edição de jornal de grande circulação no Estado, no qual conste a publicação da declaração da ocorrência, além do comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE - prevista no item "C" - 7.2 da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

NOTA: Redação com vigência de 14.07.97 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

§ 7º O Extrato Cadastral - EC - deve ser fornecido sempre que solicitado pelo contribuinte, em qualquer unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação de documento identificador do titular, sócio ou responsável técnico pela escrita do estabelecimento.

§ 8º Sempre que houver suspeita ou prova de falsificação ou adulteração, parcial ou total, da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, esta deverá ser apreendida, mediante lavratura de termo próprio do qual constem as características do documento e os motivos de sua apreensão, entregando-se uma cópia ao contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 28.09.89 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

§ 8º Ocorrendo a perda ou o extravio do extrato cadastral, o contribuinte deve comunicar o fato à Seção de Informações Econômico-Fiscais da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar, sob pena de assumir a responsabilidade pela utilização indevida, por terceiros, do extrato cadastral.

 

CAPÍTULO IV

Dos Eventos Cadastrais

 

SEÇÃO I

Do Cadastramento no CCE

 

NOTA: A Instrução Normativa nº 606/03-GSF, de 27.05.03 (DOE de 09.06.03), com vigência a partir de 01.07.03, institui formulários a serem apresentados pelo contribuinte por ocasião da realização de eventos cadastrais.

 

Art. 10. Cadastramento é a inclusão, no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, das informações concernentes ao contribuinte declarante e seu estabelecimento e inicia-se com a entrega, na AGENFA de circunscrição do estabelecimento, do Formulário de Atualização Cadastral - FAC, devidamente preenchido juntamente com os documentos previstos no artigo seguinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

§ 1º O cadastramento somente será concluído após a vistoria do estabelecimento e a constatação da regularidade da situação cadastral da pessoa física ou da empresa em nome individual ou empresa de que, porventura, o responsável pelo estabelecimento e seus sócios façam parte, quando, então, a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC será emitida por sistema de processamento de dados.

§ 2º A vistoria do estabelecimento será dispensada quando o contribuinte for produtor, pessoa física, que não exerça atividade ligada ao comércio ou a indústria.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 10 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 10. Cadastramento é a inclusão, no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), das informações concernentes ao contribuinte declarante e seu estabelecimento, iniciando-se com a entrega, na Seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF) da Delegacia Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchido, juntamente com os documentos previstos no artigo seguinte.

Parágrafo único. O cadastramento somente será concluído após a constatação da regularidade da situação cadastral da pessoa física ou da firma individual ou empresa de que, porventura, o responsável pelo estabelecimento e seus sócios façam parte, e o processamento das informações pelo sistema, nos termos do § 1º do art. 6º.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N7

NOTA: O parágrafo único foi renumerado para § 1º, a partir de 19.07.00, pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 454/00-GSF, de 19.07.00.

§ 1º O cadastramento somente deve ser concluído após a confirmação:

I - da regularidade da situação cadastral da pessoa física ou da firma individual ou empresa de que, porventura, o responsável pelo estabelecimento e seus sócios façam parte;

II - do processamento das informações pelo sistema, nos termos do § 1º do art. 6º;

III - da inexistência de débitos inscritos em dívida ativa estadual em nome da pessoa física ou da firma individual ou empresa de que, porventura, o responsável pelo estabelecimento e seus sócios façam parte;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 24.07.00.

REVOGADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 10 PELO ART. 5º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 25.07.00.

III - revogado;

IV - do credenciamento pelo fisco estadual do profissional liberal contabilista ou organização contábil, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil da empresa requerente.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 10 PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

§ 2º É permitido o cadastramento de empresa cujo sócio ou titular figure no CCE:

I - de estabelecimento suspenso a pedido ou para efeito de baixa;

II - de um único estabelecimento suspenso de ofício.

Art. 11. Os documentos exigidos para o cadastramento são:

I - tratando-se de pessoa jurídica:

a) ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - ou no cartório competente no caso de sociedade civil;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

c) escritura do imóvel, contrato de locação ou outro documento que comprove o domínio útil do imóvel onde se localiza o estabelecimento;

d) alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal ou outro documento emitido por órgão público que comprove o endereço declarado como, por exemplo, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou comprovante de pagamento a SANEAGO, de despesa referente a fornecimento de água, tratando-se de estabelecimento situado em zona na urbana do município;

e) licença de funcionamento expedida pelo órgão competente, tratando-se de estabelecimento sujeito a fiscalização da vigilância sanitária da OSEGO;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 06.08.03.

REVOGADA A ALÍNEA “e” DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 613/03-GSF, DE 17.06.03 - VIGÊNCIA: 07.08.03.

e) revogada;

f) documento de identidade e CPF/MF do titular e dos sócios da empresa, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando os sócios forem pessoas jurídicas;

g) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, em nome do titular e de cada um dos sócios do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 13.07.98.

REVOGADA A ALÍNEA “G” DO ART. 11 PELO ART. 3º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N8

g) revogada;

h) cópia da última Declaração do Imposto de Renda, apresentada á Receita Federal, pelo titular do estabelecimento e por seus sócios;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 03.05.90.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “H” DO INCISO I DO ART. 11 PELO INCISO I DA PORTARIA Nº 620, DE 04.05.90 - VIGÊNCIA: 04.05.90.

h) cópia da última Declaração do Imposto de Renda, apresentada da Receita Federal, pelo titular do estabelecimento e por seus sócios, quando se tratar de frigoríficos, cerealistas e atacadistas de sementes;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 04.05.90.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “H” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA PORTARIA Nº 793, DE 23.05.90 - VIGÊNCIA: 04.05.90.

h) cópia da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício anterior, apresentada ao Fisco federal pelo titular da empresa ou pelos sócios desta, tratando-se de atividades enquadradas nos Códigos de Atividades Econômicas - CAE dos grupos 3.00.00 - INDÚSTRIA e 4.00.00 - COMÉRCIO ATACADISTA;

NOTA: Redação com vigência de 04.05.90 a 13.07.98.

REVOGADA A ALÍNEA “H” DO ART. 11 PELO ART. 3º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N9

h) revogada;

i) comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro Rural, fornecido pelo INCRA, tratando-se de estabelecimento produtor rural;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 07.05.92.

REVOGADA A ALÍNEA “I” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 2º DA IN Nº 014/92-GSF, DE 08.05.92 - VIGÊNCIA: 08.05.92.

i) revogada.

NOTA: Redação com vigência de 08.05.92 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “I” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

i) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no item "C" - 7.1 da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91;

j) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista na alínea “a” do item 3.1.10 da Tabela Anexo II .da Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “J” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

j) comprovante de realização do capital social, conforme sua integralização;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.

REVOGADA A ALÍNEA “J” DO ART. 11 PELO ART. 3º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N10

j) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 18.07.00.

REVIGORADA A ALÍNEA “J” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 4º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

j) comprovante de realização do capital social, conforme sua integralização;

NOTA: Redação sem  vigência em função da alteração retroagir a 19.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “J” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 459/00-GSF, DE 05.09.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00. 

j) tratando-se de contribuinte enquadrado nas  atividades econômicas de atacadista e distribuidor de produtos alimentícios - CAE 4.01.00, produtos químicos, farmacêuticos e artigos de perfumaria - CAE 4.10.00, bebidas e fumo - CAE 4.14.00, combustíveis e lubrificantes - CAE 4.11.00 e prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal - CAE 6.00.01 a 6.00.06, comprovante da realização do  capital social, conforme sua integralização.

I) comprovante da realização do capital social, conforme sua integralizaçâo;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “L” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

l) 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), corretamente preenchidas;

m) 4 (quatro) vias do Formulário de Atualização Cadastral - FAC, corretamente preenchidas;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “M” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

m) comprovante de credenciamento pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) do contabilista ou organização contábil responsável pela escrita da empresa;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “M” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N11

m) etiqueta padrão (CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL), expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, a ser afixada no verso da 1ª (primeira) via do FAC;

n) comprovante de credenciamento, pelo DIEF da SRE, do contador responsável pela escrita da empresa;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

REVOGADA A ALÍNEA “N” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

n) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “N” DO INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N12

n) documento emitido por órgão público que comprove o endereço declarado do titular ou sócio, tais como, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou comprovante de pagamento à SANEAGO, de despesa referente a fornecimento de água;

acrescida a ALÍNEA “o” ao INCISO I DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 741/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05. N12

o) cópia do contrato de prestação de serviços profissionais celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou organização contábil;

II - tratando-se de pessoa física, os documentos exigidos são os indicados nas letras “c” a “m” exceto a letra “I”, do inciso anterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 03.05.90.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 11 PELO INCISO I DA PORTARIA Nº 620, DE 04.05.90 - VIGÊNCIA: 04.05.90.

II - tratando-se de pessoa física, os documentos exigidos são os indicados nas letras “c” a “g”, “i”, “j” e “m”.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 04.05.90.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 11 PELO art. 1º DA PORTARIA Nº 793, DE 23.05.90 - VIGÊNCIA: 04.05.90.

II - tratando-se de pessoa física (produtor rural, contribuinte autônomo etc), os documentos exigidos são os indicados nas alíneas “c” a “g”, “i”, “j” e “m” do inciso anterior.

NOTA: Redação com vigência de 04.05.90 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

II - tratando-se de pessoa física, os documentos exigidos são indicados nas letras "c" a "m", exceto a letra "j", do inciso anterior;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N13

II - tratando-se de pessoa física, os documentos exigidos são os indicados nas alíneas “c” a “n” do inciso anterior, excetuando-se o constante da alínea “m” quando não possuir contabilista;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 13.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 741/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05. N12

II - tratando-se de pessoa física, os documentos exigidos são os indicados nas alíneas “c” a “o” do inciso anterior, excetuando-se o constante nas alíneas “m” e “o” quando não possuir contabilista;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 11  PELO ART. 1º DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

III - tratando-se de empresa com atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis, além dos documentos exigidos no inciso I, o contribuinte deverá apresentar documentos que atendam os seguintes requisitos:

NOTA: Redação com vigência de 28.08.96 a 18.07.00.

a) no contrato social, registrado na junta comercial, fazer constar a atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e endereço da matriz e das filiais, quando houver, coincidentes com os demais documentos apresentados;

b) o comprovante de conclusão das obras, expedido pela Prefeitura Municipal, contendo os dados do parque de tancagem, explicitando o volume correspondente a tancagem mínima de 30m3 (trinta metros cúbicos), observado o disposto no § 6º;

c) a comprovação da propriedade ou posse por arrendamento ou locação, da quantidade mínima de 2 (dois) caminhões-tanque, mediante a juntada de cópias, autenticadas e atualizadas, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, inclusive para o cedente ou locador e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente registrado em cartório;

d) o comprovante do número de registro de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

e) cópia da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício anterior, apresentada ao Fisco Federal pelo titular da empresa ou pelos sócios desta;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 11  PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

III - tratando-se de empresa com atividade de Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos - CAE 4.11.01 e 4.11.05 - e de Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR - CAE 5.11.18, além dos documentos exigidos no inciso I, o contribuinte deve apresentar:

a) comprovação de capital social integralizado de, no mínimo, o exigido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP -, registrado na Junta Comercial, fazendo constar ainda a atividade preponderante de distribuidor ou revendedor de combustíveis, além do endereço da matriz e filiais, quando houver, coincidentes com os demais documentos apresentados;

b) comprovação de uso de instalações próprias ou de contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações autorizados pela ANP, para recebimento e armazenamento dos produtos, não se admitindo capacidade de tancagem inferior a 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), observado o disposto no § 6º;

c) comprovação da propriedade ou da posse por arrendamento ou locação de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, mediante a juntada de cópias, autenticadas e atualizadas, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, inclusive para o cedente ou locador e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente registrado em cartório;

d) comprovante da autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto no § 8º;

e) cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal, com os respectivos recibos de entrega;

NOTA: Redação com vigência de 19.07.00 a 11.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇãO À ALÍNEA "E" DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

e) cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis  correspondentes.

f) certidões dos cartórios de distribuição cível e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais e do domicílio dos sócios em relação a estes;

g) documentos comprobatórios das atividades exercidas pelo titular ou sócios da empresa nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 11  PELO ART. 1º DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

IV - tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário de cargas, além dos documentos exigidos no inciso I, o contribuinte deverá apresentar documentos que atendam os seguintes requisitos:

a) comprovante expedido pela Prefeitura Municipal, que ateste a existência de instalações físicas próprias (área do imóvel) compatível com o recebimento de mercadorias para despacho, e na hipótese da empresa se localizar em imóvel alugado, o prazo, não inferior a 1 (um) ano, do contrato de locação, devidamente registrado em cartório;

b) a comprovação da propriedade ou posse por arrendamento ou locação da quantidade mínima de 2 (dois) veículos destinados ao transporte de cargas com capacidade superior a 5 (cinco) toneladas, mediante a juntada de cópias autenticadas e atualizadas, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, inclusive para o cedente ou locador e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente registrado em cartório;

NOTA: Redação com vigência de 28.08.96 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO IV DO ART. 11  PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

b) a comprovação da propriedade ou da posse por arrendamento ou locação de, no mínimo, 2 (dois) veículos apropriados para o transporte de cargas propostas no objetivo social da empresa, mediante a juntada de cópias autenticadas e atualizadas do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, inclusive para o cedente ou locador e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente registrado em cartório;

c) cópia da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício anterior, apresentada ao Fisco Federal pelo titular da empresa ou pelos sócios desta.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 11  PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03.

V - tratando-se de empresa com atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível, CNAE - Fiscal 5050-4/00, além dos documentos exigidos no inciso I, o contribuinte deve apresentar:

a) comprovação da integralização de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital social que é exigido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP - para o Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR;

b) comprovante da autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto no § 8º;

c) cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis  correspondentes.

§ 1º O cadastramento poderá ser feito pelo procurador, caso em que se exigirá a apresentação do instrumento de mandado e cópia do CPF/MF e do documento de identidade do mandatário.

§ 2º 0 contribuinte inscrito no CCE deverá, obrigatoriamente, manter os documentos referidos neste artigo arquivados em seu estabelecimento, a disposição do Fisco, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º No ato do cadastramento serão retidos os documentos aludidos nas alíneas “a”, “b”, “f” a “i”, “I” e “m” do inciso I e no parágrafo 1º, ambos deste: artigo, que serão arquivados no dossiê do contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 3º No ato do cadastramento serão retidos os documentos aludidos nas alíneas "a", "b", "f" a "h", "j" e "l" do inciso I e no § 1º, ambos deste artigo, que serão arquivados no dossiê do contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N14

§ 3º No ato do cadastramento devem ser retidos os documentos aludidos nas alíneas "a", "b", "f" e "l" do inciso I e no § 1º, ambos deste artigo, que devem permanecer arquivados na SEINEF da Delegacia Fiscal.

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos, na conveniência da administração fazendária ou quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional, no ato do cadastramento ou de alterações cadastrais.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 11 PELO ART. 2º DA PORTARIA Nº 793, DE 23.05.90 0 - VIGÊNCIA: 04.05.90.

§ 5º Na hipótese da alínea “i” do inciso I deste artigo exigir-se-á a comprovação da origem dos bens, móveis e imóveis, e da importância em dinheiro com os quais o capital da empresa individual ou societária tiver sido integralizado.

NOTA: Redação com vigência de 04.05.90 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 11  PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

§ 5º Na hipótese da alínea 'j' do inciso I deste artigo exigir-se-á a comprovação dos bens móveis e imóveis e da importância em dinheiro com os quais o capital da empresa, individual ou societária, tiver sido integralizado.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 11  PELO ART. 1º DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

§ 6º Alternativamente, ao comprovante de conclusão de obras a que se refere a alínea “b” do inciso III, serão aceitas comprovações mediante a apresentação de laudos de vistoria emitidos pelo DNC ou pelo extinto Conselho Nacional de Petróleo - CNP, certificados emitidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura - CREA, e documentos expedidos pelas Prefeituras Municipais, tais como “habite-se”, “alvará” etc. que atestem o volume da tancagem;

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 11  PELO ART. 1º DA IN Nº 272/96-GSF, DE 22.08.96 - VIGÊNCIA: 28.08.96.

§ 7º Existindo mais de um estabelecimento da empresa com atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou Transporte Rodoviário de Cargas, as exigências contidas nos incisos III e IV deste artigo deverão corresponder a cada um separadamente.

ACRESCIDO O 8º AO ART. 11  PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

§ 8º O contribuinte deve, quando obtiver liberação antecipada da inscrição estadual para que seja deferida pela ANP a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustível, comprovar a referida autorização no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de liberação da inscrição, à Gerência do Setor de Combustíveis e Lubrificantes do DFIS, sob pena de ter suspensa de ofício a sua inscrição estadual.

NOTA: Redação com vigência de 19.07.00 a 11.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇãO AO § 8º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

§ 8º O contribuinte deve, quando obtiver liberação antecipada da inscrição estadual para que seja deferida pela ANP a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustível, comprovar a referida autorização, no prazo a seguir especificado, contado da data de liberação da inscrição, à Delegacia Especializada de Fiscalização de Combustíveis, sob pena de ter suspensa de ofício a sua inscrição estadual:

I - 60 (sessenta) dias para a atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível;

II - 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

§ 9º  Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento, sem a exigência de criação de filial, podendo o interessado utilizar a documentação de um de seus estabelecimentos para requerer a inscrição, ainda que não inscrito no CCE:

I - canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço e do prazo de validade do contrato;

II - estabelecimento de exploração temporária que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;

III - empresa que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, com finalidade  exclusiva  de obter renda na atividade de locação, caso seja necessário a sua inscrição no CCE para fins de controle.

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

§ 10. Na hipótese do inciso III do § 9º, caso a empresa  venha exercer outro tipo de exploração no imóvel, fica obrigada a efetuar o registro de filial e proceder a alteração cadastral.

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

§ 11. Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio ou de composse, sem prejuízo das demais exigência previstas neste artigo, deve-se observar o seguinte:

I - no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croqui, assinado pelos condôminos ou compossuidores, que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontação da área;

II - no caso de utilização conjunta, deve ser apresentado o ato constitutivo do condomínio, devidamente registrado no cartório competente.

ACRESCIDO O § 12 AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

§ 12. No caso de arrendamento ou parceria com disponibilização parcial da área do imóvel, para efetuar o cadastro do contribuinte, deve-se exigir do mesmo a apresentação, sem prejuízo das demais exigência previstas neste artigo, croqui que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontação da área.

ACRESCIDO O § 13 AO ART. 11 PELO ART. 1º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

§ 13. A administração poderá indeferir o pleito, se a análise da documentação apresentada evidenciar incapacidade econômico-financeira para fazer face ao empreendimento.

 

SEÇÃO II

Das Alterações Cadastrais

 

Art. 12. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE é obrigado, sempre que ocorrer qualquer alteração de seus dados cadastrais, a comunicar esta ocorrência a AGENFA de seu domicílio tributário.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 12. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) é obrigado, sempre que ocorrer qualquer alteração de seus dados cadastrais, a comunicar esta ocorrência à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

Art. 13. Os documentos necessários para as alterações cadastrais são:

I - 04 (quatro) vias do Formulário de Atualização Cadastral - FAC, corretamente preenchidas;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

I - 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), corretamente preenchidas;

II - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

III - comprovante de alteração, da declaração de firma individual, contratual ou estatutária, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás ou em Cartório próprio;

IV - comprovante de alteração da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

V - documentos fiscais utilizados ou não;

VI - livros fiscais e contábeis;

VII - relação de móveis, utensílios, máquinas, equipamentos e mercadorias;

VIII - alvará expedido pela Prefeitura do município, se o estabelecimento situar-se em zona urbana, ou outro documento emitido por órgão público que comprove o endereço declarado como, por exemplo, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (conta de telefone, ou comprovante de pagamento à SANEAGO de despesa referente a fornecimento de água.

IX - escritura ou contrato de arrendamento do imóvel ou da obra, ou outro documento que comprove a condição do contribuinte em relação ao imóvel onde se situa o estabelecimento;

X- sentença judicial no caso de alteração do nome da pessoa física;

XI - comprovante de credenciamento do contador pelo DIEF da SRE;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

XI - comprovante de credenciamento do contabilista ou organização contábil pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N15

XI - etiqueta padrão (CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL), expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, a ser afixada no verso da 1ª (primeira) via do FAC;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 13  PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

XI - etiqueta padrão (CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL), expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, a ser afixada no verso da via do FAC a ser encaminhada ao DIEF;

XII - licença de funcionamento expedida pelo órgão competente, quando se tratar de estabelecimento sujeito à fiscalização da vigilância sanitária da OSEGO;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89. a 16.10.05

Revogado o inciso XII do ART. 13 PELO ART. 2º DA IN Nº 749/05-GSF, DE 13.10.05 - VIGÊNCIA: 17.10.05.

XII - revogado;

XIII - Guia de Informações Econômico-Fiscais (GIEF).

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N16

XIII - comprovação da regularidade de apresentação da Declaração Periódica de Informação - DPI - até a data do pedido, compreendendo, no mínimo, os dois últimos exercícios;

ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N17

XIV - documento emitido por órgão público que comprove o endereço declarado do titular ou sócio, tais como, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou comprovante de pagamento à SANEAGO, de despesa referente a fornecimento de água;

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K2

XV - certidão atualizada dos registros efetuados, expedida pelo órgão competente, caso a alteração seja solicitada após decorridos 6 (seis) meses do registro da mesma.

ACRESCIDO O INCISO XVi AO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 741/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05. K2

XVI - cópia do contrato de prestação de serviços profissionais celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou organização contábil.

§ 1º Dentre os documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo serão exigidos os a seguir indicados, conforme o tipo de alteração cadastral pleiteada:

1. do nome da pessoa física, os dos incisos I, II e X;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 13.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 do § 1º do ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 741/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05.

1. do nome da pessoa física, os dos incisos I, II e XVI;

NOTA: Redação com vigência de 14.09.05. a 16.10.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 do § 1º do ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 749/05-GSF, DE 13.10.05 - VIGÊNCIA: 17.10.05.

1. do nome da pessoa física, os dos incisos I, II e X;

2. da razão social, do tipo de contribuinte, do nome de fantasia ou da principal atividade econômica, os dos incisos I, II, III e IV;

3. da natureza jurídica dos integrantes do quadro social da empresa e do CGC, esta última, quando motivada por fusão, incorporação, transformação ou cisão da empresa, os dos incisos I a VII e XII;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DO § 1º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N18

3. da natureza jurídica, dos integrantes do quadro social da empresa e do CGC, esta última, quando motivada por fusão, incorporação, transformação ou cisão da empresa, os dos incisos I a VII e XIV;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 13.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 3 do § 1º do ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 741/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05.

3. da natureza jurídica, dos integrantes do quadro social da empresa e do CGC, esta última, quando motivada por fusão, incorporação, transformação ou cisão da empresa, os dos incisos I a VII, XIV e XVI;

4. da área do imóvel e da data final do contrato, os dos incisos I, II e IX;

5. do endereço e do domicílio tributário, os dos incisos I a IV, VII, VIII e XII e, tratando-se de mudança de um para outro município, os dos incisos V, VI e XIII;

6. do tipo do estabelecimento ou do capital social, os dos incisos I a III e, tratando-se de alteração de capital social, o documento que comprove a integralização deste, segundo o disposto no ato de alteração contratual;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 20.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DO § 1º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K3

6. do tipo do estabelecimento ou do capital social, os dos incisos I a III;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.98 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DO § 1º DO ART. 13  PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

6. do tipo do estabelecimento ou do capital social, os dos incisos I a III e, tratando-se de alteração de capital social, o documento que comprove a sua integralização, segundo o disposto na alteração contratual;

7. da condição do contribuinte em relação a propriedade do imóvel onde se situa o estabelecimento, os dos incisos I, II, IX e os incisos III e IV, quando a alteração referir-se a pessoa jurídica;

8. do contador responsável pela escrita do contribuinte, os incisos I e XI; e

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89. a 16.10.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 do § 1º do ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 749/05-GSF, DE 13.10.05 - VIGÊNCIA: 17.10.05.

8. do contador responsável pela escrita do contribuinte, os dos incisos I, XI e XVI;

9. tratando-se de alterações diferentes das mencionadas deverão ser apresentados os documentos que as comprovem, se for o caso.

§ 2º Na hipótese de atualização cadastral motivada por alteração no nome do logradouro ou do número do imóvel, realizada pela Prefeitura Municipal, serão exigidas, apenas, a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, 4 (quatro) vias do FAC e a cópia do ato municipal que determinou a alteração.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 2º Na hipótese de atualização cadastral motivada por alteração no nome do logradouro ou do número do imóvel, realizada pela prefeitura municipal, serão exigidos, apenas, os seguintes documentos:

I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

II - 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC);

III - cópia do ato municipal que determinou a alteração.

§ 3º Tratando-se de alteração promovida por pessoa física, os documentos indicados nos incisos III e IV, do caput deste artigo, serão dispensados.

§ 4º Sempre que possível as alterações decorrentes de fusão ou desmembramento de municípios serão de iniciativa do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

§ 5º Antes de se proceder a alteração relativa a endereço, natureza jurídica, quadro social da empresa ou da atividade econômica, far-se-á a fiscaliza­ção do estabelecimento.

NOTA: Redação com vigência de 28.09.89 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 13  PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00.

§ 5º Nos eventos cadastrais, somente é obrigatória a fiscalização da empresa quando ocorrer alteração no seu quadro social, ficando a critério da administração tributária, nos demais casos, decidir sobre a conveniência da realização de levantamentos fiscais e contábeis, para o que levar-se-á em consideração o porte da empresa, a atividade desenvolvida, a data da última fiscalização e as prioridades da delegacia fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 19.07.00 a 03.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO art. 13 PELO ART. 1º DA in n° 806/06-gsf, DE 30.06.06 - VIGÊNCIA: 04.07.06.

§ 5º Somente é obrigatória a fiscalização da empresa quando ocorrer alteração no seu quadro social.

ACRESCIDO O § 5º-a AO ART. 13 PELO ART. 1º DA in n° 806/06-gsf, DE 30.06.06 - VIGÊNCIA: 04.07.06.

§ 5º-A. A obrigatoriedade de fiscalização de que trata o § 5º:

I - não se aplica para o contribuinte que esteja classificado, para fins de fiscalização, como microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que esteja adimplente com suas obrigações tributárias e tenha realizado um lucro mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida;

II - pode ser dispensada pelo Delegado Especial ou Regional de Fiscalização, conforme o caso, mediante despacho fundamentado em que sejam informados o porte da empresa, a atividade desenvolvida, a data da última fiscalização, os antecedentes fiscais do contribuinte e a capacidade financeira do sócio admitido frente ao empreendimento.

§ 6º Na hipótese de a alteração referir-se a simples erro de preenchi­mento do FAC, ou quando se tratar de mudança de endereço dentro de um mesmo município ou de alteração solicitada por contribuinte não obrigado a es­crituração fiscal, a fiscalização de que trata parágrafo anterior é dispensada.

§ 7º As alterações de atividade econômica e de endereço, exceto quando o contribuinte for produtor rural, pessoa física, que não exerça atividade ligada ao comércio ou a indústria, dependem de prévia verificação do estabeleci­mento.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 20.12.98.

REVOGADO O § 7º DO ART. 13 PELO ART. 2º DA IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K4

§ 7º Revogado.

§ 8º A alteração a que se refere o inciso VIII do § 1º deste artigo, poderá ser de iniciativa do contribuinte ou do contador responsável pela escrita da empresa, devendo ser comunicada no momento em que o contador assumir ou transferir essa responsabilidade a outro.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 08.10.90.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 13 PELO art. 2º DA PORTARIA Nº 1464, DE 26.09.90 - VIGÊNCIA: 09.10.90.

§ 8º A alteração a que se refere o inciso VIII, do § 1º, deste artigo é de iniciativa do contribuinte através do novo contador responsável imediatamente após a transferência da responsabilidade técnica.

NOTA: Redação com vigência de 09.10.90 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N19

§ 8º A alteração a que se refere o item 8 do § 1º deste artigo, em se tratando de empresa com situação cadastral ativa, é feita por meio do FAC e pode ser de iniciativa do:

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 11.09.00.

I - contribuinte;

II - contabilista, que deixou de ser responsável técnico pela empresa, com motivo de “Alteração por Exclusão”, situação em que esta deve ser notificada para apresentar um novo contabilista no prazo de 10 (dez) dias.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 459/00-GSF, DE 05.09.00 - VIGÊNCIA: 12.09.00, EXCETO O INCISO II QUE É 01.09.00. 

§ 8º A alteração a que se refere o item 8 do § 1º deste artigo deve ser feita por meio do FAC e pode ser de iniciativa:

I - tratando-se de empresa com situação cadastral ativa:

a) do contribuinte;

b) do contabilista que deixou de ser o responsável técnico pela escrituração fiscal, cujo motivo a ser especificado é "Alteração por Exclusão", situação em que a empresa deve ser notificada para apresentar um novo contabilista no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação;

II - tratando-se de empresa com situação cadastral suspensa, do contabilista, que deve anexar à solicitação, alternativamente:

a) o recibo da entrega dos livros fiscais à empresa da qual solicita exclusão da responsabilidade técnica;

b) a declaração de que os livros fiscais encontram-se sob sua guarda, hipótese em que a Delegacia Fiscal deve providenciar a apreensão dos mesmos.

§ 9º Se a alteração referir-se a inclusão de novos sócios na empresa, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 10 quanto a constatação ali mencionada.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 9º DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 9º Se a alteração referir-se a inclusão de novos sócios na empresa, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 10 quanto a constatação ali mencionada.

§ 10. Na hipótese de retirada de sócio de uma empresa, a alteração poderá ser solicitada pela parte que se retirou, através de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Informações Econômico-Fiscais que homologará ou não, o pedido, após a análise dos motivos e documentação apresentada.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N20

§ 10. Na hipótese de retirada de sócio da empresa cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa, a alteração pode ser solicitada pela parte que se retirou, por meio de requerimento dirigido ao delegado fiscal que pode homologa-lá ou não, após a análise dos motivos, documentação apresentada e outras providências que julgar necessárias.

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 20.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K5

§ 10. Na hipótese de retirada de sócio da empresa cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou baixada a alteração poderá ser solicitada pela parte que se retirou, por meio de requerimento dirigido ao delegado fiscal que decidirá por sua homologação ou não, após a análise dos motivos, verificação da documentação apresentada e de outras providências que julgar necessárias.

NOTA: Redação com vigência de 21.12.98 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 13  PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00. K19

§ 10. Na hipótese de substituição de sócio de empresa, cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou baixada, a alteração pode ser solicitada pelo sócio a ser substituído, por meio de requerimento dirigido ao delegado fiscal, que decidirá, após a análise dos motivos, verificação da documentação apresentada e de outras providências que julgar necessárias, por sua homologação ou não, dispensadas para o sócio substituto as exigências contidas no § 1º do art.10.

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14. 07.98. N21

§ 11. O pedido de alteração da composição societária, bem como a transferência de titularidade do estabelecimento, pode ser feita tanto pelo transmitente como pelo adquirente.

 

SEÇÃO III

Da Baixa da Inscrição

 

Art. 14. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento das atividades do estabelecimento, é o contribuinte obrigado a solicitara baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, através da AGENFA de seu domicílio tributário, apresentando os seguintes documentos:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 14. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte é obrigado a solicitar a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), por intermédio da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, apresentando os seguintes documentos:

I - livros fiscais e contábeis;

II - todos os documentos fiscais, utilizados ou não;

III - inventário de mercadorias;

IV - inventário de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos;

V - Guia de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) devidamente preenchida;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N22

V - comprovação da regularidade de apresentação da Declaração Periódica de Informação - DPI - até a data do pedido, compreendendo, no mínimo, os dois últimos exercícios;

VI - documentos relativos às despesas e receitas do estabelecimento;

VII - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

VIII - 4 (quatro) vias do Formulário de Atualização Cadastral -FAC; devi­damente preenchidas.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO caput DO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

VIII - 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchidas.

§ 1º Após a conferência dos documentos apresentados, exceto quando se tratar de produtor rural, pessoa física, que não exerça atividade integrada ao comércio ou a indústria, far-se-á a vistoria do estabelecimento e, em seguida, se encaminhará toda a documentação à Seção de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Estadual, para efeito de fiscalização.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 1º Após a conferência dos documentos apresentados, exceto quando se tratar de produtor rural, pessoa física, que não exerça atividade integrada ao comércio ou a indústria, far-se-á a vistoria do estabelecimento e respectiva fiscalização.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94  a 20.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K6

§ 1º Após a conferência dos documentos apresentados, exceto quando se tratar de produtor rural que não mantenha escrituração fiscal, será feita no estabelecimento a necessária fiscalização.

§ 2º Efetivada a baixa, os documentos serão devolvidos ao contribuinte, juntamente com o comprovante daquela, que deverá conservá-los e exibi-los, sempre que exigidos, até que ocorra a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações nele registradas.

§ 3º A inscrição baixada não poderá ser utilizada para a circulação de mercadorias ou para prestação de serviços de transporte ou de comunicação.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98. N23

§  4º Ao se efetivar a baixa de contribuinte possuidor de débitos fiscais, apurados antes ou durante o procedimento de baixa cadastral, deve ser exigida do mesmo a assinatura do Termo de Ciência e Declaração para Baixa Cadastral, conforme modelo constante do Anexo III.

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 20.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 14 PELO ART. 1º DA IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K7

§ 4º A efetivação da baixa não desonera o contribuinte ou responsável de eventuais débitos fiscais apurados antes ou durante o evento cadastral.

Art. 15. Proceder-se-á a baixa de ofício quando:

I - transcorrerem 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contri­buinte, sem que este tenha regularizado sua inscrição cadastral;

II - ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento produtor inscrito como pessoa física, mediante a apresentação, pelo adquirente interessado no cadastramento, da escritura do imóvel, devidamente registrada, comprovando a transferência da propriedade de toda a área do estabelecimento.

 

SEÇÃO IV

Da Suspensão da Inscrição

 

Art. 16. Suspensão é a denominação atribuída a inscrição cadastral que identifica o contribuinte em situação irregular perante a administração do ca­dastro ou aquele que comunicou a paralisação temporária de suas atividades.

Art. 17. A suspensão de inscrição cadastral dar-se-á nos seguintes casos:

I - por solicitação do contribuinte, quando este comunicar a paralisação temporária de suas atividades;

II - pelo funcionário fazendário quando:

a) tendo o contribuinte iniciado processo de baixa, mudança de endereço ou outra alteração cadastral, deixar de concluí-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação;

b) o estabelecimento não for localizado;

c) o contribuinte deixar de apresentar, no prazo legal, o inventário de mercadorias, documentos de informações econômico-fiscais ou qualquer documento exigido pela legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO II DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

c) após o término do prazo de paralisação temporária, o contribuinte não solicitar a sua prorrogação ou reativação, ou a baixa de sua inscrição;

d) o contribuinte deixar de solicitar alteração cadastral a que esteja obrigado;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO II DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

d) o contribuinte deixar de solicitar a baixa de sua inscrição no prazo legal;

e) após o término do prazo de paralisação temporária, o contribuinte não solicitar a sua prorrogação, ou a reativação, ou a baixa de sua inscrição;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

REVOGADa a alínea “e” do inciso ii DO ART. 17 PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

e) revogada;

f) o contribuinte deixar de solicitar a baixa de sua inscrição no prazo legal;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

REVOGADa a alínea “f” do inciso ii DO ART. 17 PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

f) revogada;

g) tendo o contribuinte requerido seu cadastramento ou a inclusão de sócios na empresa, constatar-se, durante o processamento da licitação, que algum sócio integra a empresa cuja inscrição encontra-se suspensa ou baixada de ofício;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

REVOGADa a alínea “g” do inciso ii DO ART. 17 PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

g) revogada;

h) quando previsto na legislação tributária ou em decorrência de ato ad­ministrativo.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

REVOGADa a alínea “h” do inciso ii DO ART. 17 PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

h) revogada;

§ 1º Quando o proprietário de imóvel, locado ao contribuinte, solicitar a sua liberação, após vistoria para se constatar a ausência do contribuinte no local, far-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento.

§ 2º Na hipótese de solicitação de paralisação temporária, proceder-se-á conforme o disposto no art. 14.

§ 3º 0 prazo máximo concedido para a paralisação temporária das atividades exercidas no estabelecimento é de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado, que deverá ser apresentado até dia imediatamente anterior ao do encerramento do prazo.

§ 4º O Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF fará publicar, em jornal de grande circulação no Estado, relação das inscrições sus­pensas.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 4º O Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) fará publicar no Diário Oficial do Estado relação das inscrições suspensas.

§ 5º O contribuinte do ICMS .que tiver sua inscrição suspensa não poderá transitar com mercadorias, sob pena de apreensão das mesmas, nem receber autorização para impressão de documentos fiscais ou para autenticação destes e de livros fiscais sendo que os documentos por eles emitidos ou a eles destinados não terão efeito algum, salvo como prova do Fisco.

§ 6º Os sócios ou titulares de estabelecimento, cuja inscrição esteja suspensa, não poderão cadastrar novo estabelecimento ou integrar o quadro social de estabelecimento já inscrito, até a regularização cadastral daquele.

NOTA: Redação com vigência de 28.09.89 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 17  PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00. K20

§ 6º Os sócios ou titulares de estabelecimento, cuja inscrição esteja suspensa de ofício, não poderão cadastrar novo estabelecimento ou integrar o quadro social de estabelecimento já inscrito, até a regularização cadastral daquele, ressalvado o disposto no § 2º do art. 10.

 

SEÇÃO V

Da Reativação da Inscrição

 

Art. 18. A reativação da inscrição se dará após sanada irregularidade que tiver motivado a sua suspensão ou com o retorno do contribuinte às atividades que se encontravam paralisadas, através da entrega, à AGENFA do domi­cílio tributário do contribuinte, de 4 (quatro) vias do Formulário de Atualização Cadastral - FAC devidamente preenchidas, sendo concluída depois:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 18 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 18. A reativação da inscrição se dará após sanada a irregularidade que tiver motivado a sua suspensão ou com o retorno do contribuinte às atividades que se encontravam paralisadas, mediante a entrega, à Delegacia Fiscal a que estiver vinculado, de 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchidas, sendo concluída depois:

I - da vistoria do estabelecimento, se a suspensão for a pedido do contri­buinte;

II - da fiscalização do estabelecimento, se a suspensão for de ofício, caso em que deverão ser apresentados os documentos aludidos no art. 14.

NOTA: Redação com vigência de 28.09.89 a 18.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 18  PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00. K21

II - da fiscalização do estabelecimento, se a suspensão for de ofício, caso em que devem ser apresentados os documentos mencionados no art. 14, observada, porém, a faculdade prevista no § 5º do art. 13.

Parágrafo único. O contribuinte, no momento da solicitação da reativa­ção, informará as alterações porventura ocorridas.

 

CAPÍTULO V

Da Vistoria do Estabelecimento

 

Art. 19. Vistoria é a denominação atribuída a visita ao funcionário fazen­dário ao estabelecimento, para fins de constatação de suas condições.

Art. 20. O vistoriador deverá verificar, especialmente:

I - o endereço declarado;

II - a existência de outro estabelecimento no local;

III - a comunicação física do estabelecimento com outro ou com residência;

IV - a existência de mercadorias, móveis, utensílios, máquinas ou equipamentos no local;

V - a compatibilidade das instalações com a atividade econômica do contribuinte;

VI - a veracidade das informações prestadas pelo contribuinte no FAC;

VII - a existência de atividades econômicas integradas;

VIII - outras informações julgadas necessárias.

Art. 21. A vistoria deverá ser efetuada nos casos de cadastramento, baixa, alteração de domicílio tributário de um para outro município, alteração de atividade econômica, paralisação temporária de atividade e de solicitação de liberação de imóvel.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 21 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 21. Observado o disposto no art. 18, a vistoria do estabelecimento será efetuada por servidor designado pelo titular da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar o contribuinte:

I - compulsoriamente:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO ART. 21 PELO ART. 5º DA IN Nº 186/94-GSF, DE 08.11.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

I - até a data da 1ª (primeira) concessão de autorização para impressão de documento fiscal que transferir crédito do ICMS;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO INCISO I DO ART. 21 PELO ART. 5º DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

I - compulsoriamente:

a) na hipótese de estabelecimento já cadastrado, quando da solicitação de autorização para impressão de documento fiscal que transferir crédito do ICMS;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 21 PELO ART. 5º DA IN Nº 192/94-GSF, DE 15.12.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

a) até a data da 1ª (primeira) concessão de autorização para impressão de documento fiscal que transferir crédito do ICMS;

b) nos casos de reativação, mudança de domicílio tributário de um para outro município, alteração no Código de Atividade Econômica (CAE), mudança do quadro societário e baixa, quando da solicitação do evento cadastral;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 20.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 21 PELO ART. 1º DA IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K8

b) quando da solicitação do evento cadastral, em empresa já vistoriada, nos casos de reativação, alteração de endereço e mudança do quadro societário;

II - facultativamente, nos demais casos.

Parágrafo único. Será dispensada a vistoria quando o estabelecimento pertencer a contribuinte produtor, pessoa física, que não exerça atividade integrada ao comércio ou a indústria.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

REVOGADo o parágrafo único DO ART. 21 PELO ART. 3º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Parágrafo único. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 A 15.12.99.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 PELO ART. 1º DA IN Nº 403/99-GSF, DE 14.12.99 - VIGÊNCIA: 16.12.99.

Parágrafo único. A vistoria será facultativa quando se tratar de estabelecimento de contribuinte extrator ou produtor agropecuário que emitam sua própria nota fiscal e não exerçam atividade integrada ao comércio ou à indústria.

Art. 22. 0 vistoriador lavrará termo próprio da visita efetuada, nele fazendo constar, sob pena de responsabilidade, a situação real em que o estabelecimento for encontrado e a assinatura do contribuinte.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 23. É de responsabilidade dos servidores da Secretaria da Fazenda, no exercício de suas funções, comunicar ao DIEF qualquer fato inerente ao cadastro que esteja incompatível com o disposto nesta portaria.

Art. 24. A verificação do cumprimento das obrigações atribuídas ao contribuinte, nesta portaria, compete:

I - aos servidores públicos que, no exercício de suas funções, receberem, informarem ou encaminharem os papéis relativos ao cadastro;

II - aos agentes do Fisco no serviço externo de fiscalização.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 24  PELO ART. 1º DA IN Nº 454/00-GSF, DE 19.07.00 - VIGÊNCIA: 19.07.00. K22

Parágrafo único. No cadastramento ou alteração do quadro social,  o titular ou sócio da empresa pode ser convocado para entrevista, em horário e local previamente determinados, a critério do delegado fiscal em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, implicando o não comparecimento do convocado em indeferimento do pedido.

Art. 25. As infrações às disposições desta portaria, serão apuradas em processo administrativo disciplinar, através de representação, quando cometidas por funcionários fazendários ou em processo contencioso, tendo por base o Auto de Infração, quando cometidas pelo contribuinte.

Art. 26. Na hipótese de o patrimônio líquido de uma firma individual integrar o capital social de uma sociedade, dever-se-á baixar a firma individual e cadastrar a sociedade e, nos casos de cisão de uma sociedade em que resultar uma ou mais firmas individuais, dar-se-á a baixa da sociedade e o cadastramento das firmas individuais, nos casos de fusão, transformação, incorporação ou cisão de empresas, mediante a análise do caso concreto e do ato que formalizou, em relação a cada um dos estabelecimentos envolvidos, deverá se proceder a alteração, baixa ou cadastramento necessários à adequação cadastral de cada estabelecimento.

Art. 27. Esta portaria, bem como o Manual de Procedimentos Cadastrais(*) elaborado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais, regulamentam o Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE.

(*) A Instrução Normativa nº 166/94-GSF, de 08.07.94, com vigência a partir de 01.08.94, revogou o Manual de Procedimentos Cadastrais de que trata este artigo.

Art. 28. Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF da SRE.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.89 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 28 PELO ART. 1º DA IN Nº 166/94-GSF, DE 08.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 28. Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Diretoria da Receita Estadual.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 20.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 28 PELO ART. 1º DA IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K9

Art. 28. Os casos omissos neste ato serão resolvidos pelo Diretor da Receita Estadual, que também pode expedir normas necessárias à sua implementação.

Art. 29. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias n. 01472/84 de 27 de julho de 1984 e 2224, de 28 de dezembro de 1979.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, 13 de setembro de 1989.

 

Nylson Teixeira

SECRETÁRIO DA FAZENDA

 


ANEXO I

(pARTE i)

 

NOTA: Redação com vigência de 19.07.00 a 11.12.03.

revogado o anexo i PELO ART. 2º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

 

 


ANEXO I

(pARTE ii)

 

 


ANEXO II

 

 

NOTA: Por força do art. 1º da IN nº 087/93-GSF, de 29.07.93 (DOE de 04.08.93), com vigência a partir de 01.08.93, foi alterado o modelo da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), nos termos do Anexo Único seguinte:

 

NOTA: Redação com vigência de 19.07.00 a 11.12.03.

revogado o anexo Ii PELO ART. 2º DA IN Nº 634/03-GSF, DE 09.12.03 - VIGÊNCIA: 12.12.03. N4

 

 


 

 

NOTA: A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), foi substituída, a partir de 19.07.00, pelo Extrato Cadastral instituído pela IN nº 454/00-GSF, de 19.07.00. K23

 

 

 



NOTA: A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), foi alterada, a partir de 13.09.00, pela IN nº 463/00-GSF, de 21.09.00. 

 

 
 


Caixa de texto:              ESTADO DE GOIÁS
             SECRETARIA DA FAZENDA
             GABINETE DO SECRETÁRIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 463/00-GSF

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 ESTADO DE GOIÁS

  SECRETARIA DA FAZENDA

  EXTRATO CADASTRAL - EC

TITULAR/SÓCIOS

NÚMERO DE CONTROLE

 

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

http://www.sefaz.go.gov.br

 

ATIVIDADE ECONÔMICA

 

ENDEREÇO

 

NOME FANTASIA

 

RAZÃO SOCIAL

 

INSCRIÇÃO NO CCE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ/CPF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dobrar aqui

 

 

 K23

 


ACRESCIDO O ANEXO III PELO ART. 2º DA IN Nº 343/98-GSF, DE 09.07.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

REVOGADO O ANEXO III 13 PELO ART. 2º DA IN Nº 354/98-GSF, DE 14.12.98 - VIGÊNCIA: 21.12.98. K10

 

 

ANEXO III

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 20.12.98.

 

 

TERMO DE CIÊNCIA E DECLARAÇÃO PARA BAIXA CADASTRAL

 

 

Eu, __________________________________________________________, portador do CPF/MF nº ________________, proprietário/sócio majoritário/diretor responsável da empresa _____________________ ______________________________________________, inscrita no CCE sob o nº _____________, DECLARO, para fins de encerramento das atividades e procedimentos de baixa cadastral da referida empresa, ter ciência de que a simples homologação cadastral da baixa requerida não implica em desoneração tributária da empresa, bem como de seu titular/sócio majoritário/gerente administrador/diretor, da responsabilidade pelos débitos decorrentes dos processos administrativos tributários em tramitação ou dos que vierem a ser constituídos, em face do disposto nos arts. 30, 45, VIII, X e XII e 47, parágrafo único, todos do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

Goiânia (GO), _____ de ______________________ de 199__ .

 

Assinatura

 

 

 

Para uso do Cartório

Funcionário atendente

 

(    ) Foi efetuada a conferência da assinatura do declarante com o contrato social da empresa ou documento de identidade.

 

 

 

______________        ______________

Rubrica                           Matrícula