INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 04/06-SGAF, DE 8 de AGOSTO de 2006.

 

REVOGADA A PARTIR DE 21.09.07 PELO ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119/07-SGAF, DE 21.09.07.

Estabelece critérios para a uniformização de procedimentos na apreciação e concessão de Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003.

 

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e considerando a necessidade de padronizar entendimentos quanto aos itens de verificação fiscal a serem desencadeados no momento da apreciação do pedido de Termo de Credenciamento previsto na Instruções Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Os titulares das unidades centralizadas e descentralizadas de fiscalização, na deliberação quanto ao pedido de Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, devem observar as exigências estabelecidas na referida instrução e, ainda, verificar se o contribuinte atende aos seguintes requisitos, de acordo com a sua condição:

I - ter emitido documentos fiscais e efetuado pagamento de ICMS, nos últimos 6 (seis) meses ou referente à última safra, em montante compatível com a sua atividade, levando-se em conta, quando for o caso:

a) a área plantada e o tipo de cultura;

b) as operações com substituição tributária;

II - estar adimplente com suas obrigações tributárias, relativamente ao pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária, e à prestação de informações econômico-fiscais relativas aos seguintes documentos:

a) Declaração Periódica de Informação (DPI);

b) Declaração de Informações Rurais (DIR);

c) Arquivo Magnético dos Registros Fiscais (SINTEGRA);

III - não ser devedor da fazenda pública estadual, inclusive na pessoa dos sócios, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;

IV - para o arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural, ter contrato a cumprir de pelo menos 1 (um) ano, contado a partir da data do pedido;

V - para o prestador de serviço de transporte, ter:

a) a propriedade do imóvel de qualquer estabelecimento que esteja em funcionamento da empresa, situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, comprovada por certidão recente do cartório de registro de imóveis;

b) a propriedade de pelo menos 2 (dois) veículos de transporte de carga utilizados na atividade;

c) capital social integralizado em valor compatível com o patrimônio da empresa;

VI - para o contribuinte com atividade de atacadista de cereais, ter:

a) a propriedade de imóvel em nome da empresa ou dos sócios, comprovada por certidão recente do cartório de registro de imóveis;

b) capital social integralizado em valor compatível com o patrimônio da empresa;

c) efetivada verificação fiscal com expedição do laudo de vistoria (inspeção) em que se constate as reais condições do estabelecimento, bem como a compatibilidade das instalações com a atividade econômica do contribuinte.

Parágrafo único. O titular da unidade de fiscalização pode:

I - acrescentar outros itens de verificação ou exigência, na conveniência da administração fazendária ou quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;

II - discricionariamente, com a devida justificativa, indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução.

Art. 2º A concessão do credenciamento, quanto ao período de sua duração, observada a data final do contrato nos casos de arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural, será de no máximo:

I - 12 (doze) meses, para o produtor agropecuário cadastrado na condição de proprietário único ou condômino do imóvel rural;

II - 2 (dois) meses, para o contribuinte com atividade de atacadista de cereais e o prestador de serviço de transporte;

III - 4 (quatro) meses, para os demais contribuintes.

Parágrafo único. A renovação do credenciamento dar-se-á a pedido do interessado, desde que seja efetuada a verificação do cumprimento das obrigações tributárias anteriores ao pedido e constatada a regularidade fiscal da empresa.

Art. 3º O sistema informatizado de concessão de Termo de Credenciamento é administrado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GEAF) da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, responsável pelo seu controle e manutenção, encarregada dos seguintes procedimentos:

I - acompanhamento e auditoria no sistema informatizado das concessões e renovações efetuadas pelas unidades de fiscalização;

II - elaboração, mensal, de relatórios analíticos e sintéticos, de forma a evidenciar a situação quantitativa e qualitativa dos credenciamentos;

III - instauração e formalização de processo administrativo para apuração dos indícios de irregularidades;

IV - formalização das recomendações necessárias à correção de eventuais falhas de entendimentos ocorridas na apreciação dos pedidos;

V - revisão, trimestral, dos critérios de uniformização, de que trata esta instrução, de forma a subsidiar alterações que promovam o aperfeiçoamento da técnica.

Art. 4º Ficam revogadas a Instrução de Serviço nº 01/03-SGAF, de 5 de maio de 2003 e a Portaria nº 053/05-SGAF, de 4 de março de 2005.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 8 dias do mês de agosto de 2006.

 

 

FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal