INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 04/06-SGAF, DE 8 de AGOSTO de 2006.
REVOGADA A PARTIR
DE 21.09.07 PELO ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 119/07-SGAF, DE 21.09.07.
Estabelece critérios para a uniformização de
procedimentos na apreciação e concessão de Termo de Credenciamento previsto na
Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de
suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, e considerando a necessidade de padronizar entendimentos quanto aos itens
de verificação fiscal a serem desencadeados no momento da apreciação do pedido
de Termo de Credenciamento previsto na Instruções Normativa nº 598/03-GSF, de
16 de abril de 2003, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Os
titulares das unidades centralizadas e descentralizadas de fiscalização, na
deliberação quanto ao pedido de Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, devem observar as
exigências estabelecidas na referida instrução e, ainda, verificar se o
contribuinte atende aos seguintes requisitos, de acordo com a sua condição:
I - ter emitido documentos fiscais e efetuado pagamento
de ICMS, nos últimos 6 (seis) meses ou referente à última safra, em montante
compatível com a sua atividade, levando-se em conta, quando for o caso:
a) a área plantada e o tipo de cultura;
b) as operações com substituição tributária;
II - estar adimplente com suas obrigações tributárias,
relativamente ao pagamento do ICMS normal e do devido por substituição
tributária, e à prestação de informações econômico-fiscais relativas aos
seguintes documentos:
a) Declaração Periódica de Informação (DPI);
b) Declaração de Informações Rurais (DIR);
c) Arquivo Magnético dos Registros Fiscais (SINTEGRA);
III - não ser devedor da fazenda pública estadual,
inclusive na pessoa dos sócios, assim entendido a inexistência de crédito tributário
inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa,
inclusive em razão de parcelamento;
IV - para o arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário
de imóvel rural, ter contrato a cumprir de pelo menos 1 (um) ano, contado a partir
da data do pedido;
V - para o prestador de serviço de transporte, ter:
a) a propriedade do imóvel de qualquer estabelecimento
que esteja em funcionamento da empresa, situado neste Estado ou em outra
unidade da Federação, comprovada por certidão recente do cartório de registro
de imóveis;
b) a propriedade de pelo menos 2 (dois) veículos de
transporte de carga utilizados na atividade;
c) capital social integralizado em valor compatível com o
patrimônio da empresa;
VI - para o contribuinte com atividade de atacadista de
cereais, ter:
a) a propriedade de imóvel em nome da empresa ou dos
sócios, comprovada por certidão recente do cartório de registro de imóveis;
b) capital social integralizado em valor compatível com o
patrimônio da empresa;
c) efetivada verificação fiscal com expedição do laudo de
vistoria (inspeção) em que se constate as reais condições do estabelecimento,
bem como a compatibilidade das instalações com a atividade econômica do
contribuinte.
Parágrafo único. O titular da unidade de fiscalização
pode:
I - acrescentar outros itens de verificação ou exigência,
na conveniência da administração fazendária ou quando houver necessidade de
qualquer comprovação adicional;
II - discricionariamente, com a devida justificativa,
indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios
estabelecidos nesta Instrução.
Art. 2º A
concessão do credenciamento, quanto ao período de sua duração, observada a data
final do contrato nos casos de arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de
imóvel rural, será de no máximo:
I - 12 (doze) meses, para o produtor agropecuário
cadastrado na condição de proprietário único ou condômino do imóvel rural;
II - 2 (dois) meses, para o contribuinte com atividade de
atacadista de cereais e o prestador de serviço de transporte;
III - 4 (quatro) meses, para os demais contribuintes.
Parágrafo único. A renovação do credenciamento dar-se-á a
pedido do interessado, desde que seja efetuada a verificação do cumprimento das
obrigações tributárias anteriores ao pedido e constatada a regularidade fiscal
da empresa.
Art. 3º O
sistema informatizado de concessão de Termo de Credenciamento é administrado
pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GEAF) da Superintendência de
Gestão da Ação Fiscal, responsável pelo seu controle e manutenção, encarregada
dos seguintes procedimentos:
I - acompanhamento e auditoria no sistema informatizado
das concessões e renovações efetuadas pelas unidades de fiscalização;
II - elaboração, mensal, de relatórios analíticos e
sintéticos, de forma a evidenciar a situação quantitativa e qualitativa dos
credenciamentos;
III - instauração e formalização de processo
administrativo para apuração dos indícios de irregularidades;
IV - formalização das recomendações necessárias à
correção de eventuais falhas de entendimentos ocorridas na apreciação dos
pedidos;
V - revisão, trimestral, dos critérios de uniformização,
de que trata esta instrução, de forma a subsidiar alterações que promovam o
aperfeiçoamento da técnica.
Art. 4º Ficam
revogadas a Instrução de Serviço nº 01/03-SGAF,
de 5 de maio de 2003 e a Portaria nº
053/05-SGAF, de 4 de março de 2005.
Art. 5º Esta
instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em
Goiânia, aos 8 dias do mês de agosto de 2006.
FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal