INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119/07-SGAF, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

(PUBLICADADA NO DOE DE 27.09.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Revogada a partir de 17.08.16 pela Instrução Normativa nº 067/16-SRE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 101/09-SAT, de 16.09.09 (DOE de 21.09.09);

2. Instrução Normativa nº 324/13-SAT, de 07.03.13 (DOE de 11.03.13).

3. Instrução Normativa nº 014/14-SRE, de 25.08.14 (DOE de 28.08.14);

4. Instrução Normativa nº 036/15-SRE, de 26.08.15 (DOE de 28.08.15);

5. Instrução Normativa nº 067/16-SRE, de 15.08.16 (DOE de 17.08.16).

 

Nota: Texto atualizado, consolidado.

Dispõe sobre o Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os titulares das Delegacias Regionais de Fiscalização ficam encarregados de analisar e deliberar quanto ao pedido de Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, devendo observar as exigências estabelecidas na referida instrução e, ainda, verificar se o contribuinte da sua circunscrição atende aos seguintes requisitos, de acordo com a sua condição:

I - ter emitido documentos fiscais e efetuado pagamento de ICMS, nos últimos 6 (seis) meses ou referente à última safra, em montante compatível com a sua atividade, levando-se em conta, quando for o caso:

a) a área plantada e o tipo de cultura;

b) as operações com substituição tributária;

II - estar adimplente com suas obrigações tributárias, relativamente ao pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária, e à prestação de informações econômico-fiscais relativas aos seguintes documentos:

a) Declaração Periódica de Informação (DPI);

b) Declaração de Informações Rurais (DIR);

c) Arquivo Magnético dos Registros Fiscais (SINTEGRA);

III - não ser devedor da fazenda pública estadual, inclusive na pessoa dos sócios, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;

IV - para o arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural, ter contrato a cumprir de pelo menos 1 (um) ano, contado a partir da data do pedido;

V - para o prestador de serviço de transporte, ter:

a) a propriedade do imóvel de qualquer estabelecimento que esteja em funcionamento da empresa, situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, comprovada por certidão recente do cartório de registro de imóveis;

b) a propriedade de pelo menos 2 (dois) veículos de transporte de carga utilizados na atividade;

c) capital social integralizado em valor compatível com o patrimônio da empresa;

d) a obrigação de emitir, por meio do sistema informatizado via Internet, mediante acesso do usuário na condição de contribuinte credenciado, o Passe Fiscal de Saída para as prestações interestaduais abrangidas pelo credenciamento;

NOTAS:

1. Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 101/09-SAT, de 16.09.09, com vigência a partir de 21.09.09, fica dispensada a baixa dos passes fiscais emitidos a partir de 01.09.09 até 21.09.09 decorrentes da obrigação prevista nesta alínea.

2. Redação com vigência de 21.09.07 a 20.09.09.

REVOGADA A ALÍNEA "D" DO INCISO V DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 101/09-SAT, DE 16.09.09 - VIGÊNCIA: 21.09.09.

d) revogada;

VI - para o contribuinte com atividade de atacadista de cereais, ter:

a) a propriedade de imóvel em nome da empresa ou dos sócios, comprovada por certidão recente do cartório de registro de imóveis;

b) capital social integralizado em valor compatível com o patrimônio da empresa;

c) efetivada verificação fiscal com expedição do laudo de vistoria (inspeção) em que se constate as reais condições do estabelecimento, bem como a compatibilidade das instalações com a atividade econômica do contribuinte.

VII - para o produtor agropecuário, ser credenciado para obtenção do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE -. (Redação acrescida pela IN 324/13-SAT - vigência: 11.03.13)

Parágrafo único. O titular da unidade de fiscalização pode:

I - acrescentar outros itens de verificação ou exigência, na conveniência da administração fazendária ou quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;

II - discricionariamente, com a devida justificativa, indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução.

Art. 2º A concessão do credenciamento, quanto ao período de sua duração, observada a data final do contrato nos casos de arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural, será de no máximo: (Redação original – vigência:21.09.07 a 27.08.14)

I - 6 (seis) meses, para o produtor agropecuário cadastrado na condição de proprietário único ou condômino do imóvel rural; (Redação original – vigência: 21.09.07 a 27.08.14).

II - 3 (três) meses, para os demais contribuintes. (Redação original – vigência:21.09.07 a 27.08.14)

Art. 2º O credenciamento não poderá ser superior ao período de 6 (seis) meses, observando a data final do contrato, para o produtor agropecuário cadastrado na condição de arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário, ou nos casos de proprietário único ou condômino do imóvel rural. (Redação conferida pela IN nº 014/14-SRE - Vigência: 28.08.14)

Art. 2º O credenciamento não poderá ser superior à período de 12 (doze) meses, observado a data final do contrato, para o produtor agropecuário cadastrado na condição de arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário, ou nos casos de proprietário único ou condômino do imóvel rural. (Redação conferida pela IN 036/15-SRE - vigência: 28.08.15)

Parágrafo único. A renovação do credenciamento dar-se-á a pedido do interessado, desde que seja efetuada a verificação do cumprimento das obrigações tributárias anteriores ao pedido e constatada a regularidade fiscal da empresa, inclusive quanto à falta de emissão ou baixa dos passes fiscais, quando for o caso. (Redação original - vigência: 21.09.07)

Art. 3º As Delegacias Regionais de Fiscalização devem promover a suspensão de ofício do Termo de Credenciamento concedido ao contribuinte, mediante despacho fundamentado, quando ocorrer, no período de vigência do credenciamento:

I - atraso no pagamento do ICMS devido pelas operações e prestações que realizar;

II - falta de apresentação de documento de informações econômico-fiscais (DPI, DIR e Arquivo Magnético);

III - falta de emissão ou baixa de Passe Fiscal de Saída para as prestações interestaduais abrangidas pelo credenciamento.

Art. 4º O sistema informatizado de concessão de Termo de Credenciamento é administrado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GEAF) da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, responsável pelo seu controle e manutenção, encarregada dos seguintes procedimentos:

I - acompanhamento e auditoria no sistema informatizado das concessões e renovações efetuadas pelas unidades de fiscalização;

II - elaboração, mensal, de relatórios analíticos e sintéticos, de forma a evidenciar a situação quantitativa e qualitativa dos credenciamentos.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados pelos titulares das Delegacias Regionais de Fiscalização e da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, até a entrada em vigor desta instrução, relativamente a forma e condições dos credenciamentos por eles concedidos.

Art. 6º Fica revogada a Instrução de Serviço nº 04/06-SGAF, de 8 de agosto de 2006.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 21 de setembro de 2007.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 21 dias do mês de setembro de 2007.

 

 

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal