DECRETO Nº 7.528, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Publicado no DOE de 28.12.11 - SUPLEMENTO)
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ
Este texto não substitui o publicado no DOE.
ALTERAÇÃO: Decreto nº 7.560, de 29.02.12 (DOE de 29.02.12 - Suplemento);
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 84/11 a 115/11, os Ajustes SINIEF 8/11 a 14/11 e os Protocolos ICMS 82/11 a 85/11; e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005925,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 84/11 a 115/11, os Ajustes SINIEF 8/11 a 14/11 e os Protocolos ICMS 82/11 a 85/11, celebrados na 143ª (centésima quadragésima terceira) reunião ordinária, 166ª (centésima sexagésima sexta) e 168ª (centésima sexagésima oitava) reuniões extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizadas, respectivamente, no dia 30 de setembro de 2011, em Manaus-AM- e, nos dias 25 de outubro e 22 de novembro de 2011, em Brasília -DF-.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 32.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a)..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
7. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II (Protocolo ICMS 82/11, cláusula primeira);
8. material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS 83/11, cláusula primeira);
..................................................................................................................................................
f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2º);
g) com material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II quando destinado (Protocolo ICMS 84/11, cláusula primeira, § 2º):
1. aos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
2. ao Estado do Rio de Janeiro os produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25;
..................................................................................................................................................
Art. 34. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11).
..................................................................................................................................................
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................................
XVII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) |
||
Alíquota
de origem |
|||||
17% |
12% |
7% |
|||
1 |
3816.00.1 |
Argamassas |
37 |
45,25 |
53,51 |
2 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros
plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
44 |
52,67 |
61,35 |
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
33 |
41,01 |
49,02 |
4 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e
outros plásticos |
38 |
46,31 |
54,63 |
5 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas
e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
39 |
47,37 |
55,75 |
6 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins |
28 |
35,71 |
43,42 |
7 |
39.21 |
Chapas, laminados plásticos em bobina |
42 |
50,55 |
59,11 |
8 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
49,49 |
57,99 |
9 |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador
de plástico |
52 |
61,16 |
70,31 |
10 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
45,25 |
53,51 |
11 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as
venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
56,92 |
65,83 |
12 |
3926.90 |
Outras obras de plástico |
36 |
44,19 |
52,39 |
13 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
34,65 |
42,30 |
14 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios(por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões) |
43 |
51,61 |
60,23 |
15 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e
capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
79,64 |
89,84 |
16 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de
borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
55,86 |
64,71 |
17 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as
obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados
(contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas,
mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de
espessura não superior a 6mm |
69,43 |
79,64 |
89,84 |
18 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
44,19 |
52,39 |
19 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis
denominados 'oriented strand board' (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
'waferboard'), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora
na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos |
38 |
46,31 |
54,63 |
20 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium
Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
45,25 |
53,51 |
21 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria,
incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de
pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados 'shingles e shakes', de
madeira |
38 |
46,31 |
54,63 |
22 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de
parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
60,10 |
69,19 |
23 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
57,98 |
66,95 |
24 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo
confeccionados |
44 |
52,67 |
61,35 |
25 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados,
revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
72,82 |
82,64 |
26 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
55,86 |
64,71 |
27 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos,
lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos
de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
52,67 |
61,35 |
28 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em
pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras
matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41 |
49,49 |
57,99 |
29 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e
semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem
(serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais |
69,43 |
79,64 |
89,84 |
30 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base
de gesso |
30 |
37,83 |
45,66 |
31 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de
pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos,
laje, pré laje e mourões |
33 |
41,01 |
49,02 |
32 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
47,37 |
55,75 |
33 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para
lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos
fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
48,43 |
56,87 |
34 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de
cerâmica |
54 |
63,28 |
72,55 |
35 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas,
folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho |
39 |
47,37 |
55,75 |
36 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
69,43 |
79,64 |
89,84 |
37 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou
polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
47,37 |
55,75 |
38 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
44,19 |
52,39 |
39 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
47,37 |
55,75 |
40 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
59,04 |
68,07 |
41 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados,
excluídos os de uso automotivo |
37 |
45,25 |
53,51 |
42 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos,
telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
70,91 |
80,62 |
43 |
70.19 90.19
|
Banheira de hidromassagem |
34 |
42,07 |
50,14 |
44 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões |
33 |
41,01 |
49,02 |
45 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Barras próprias para construções,
exceto os vergalhões |
40 |
48,43 |
56,87 |
46 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
50,55 |
59,11 |
47 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não
ligados, galvanizados |
40 |
48,43 |
56,87 |
48 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
41,01 |
49,02 |
49 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
42,07 |
50,14 |
50 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas
de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro
fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil |
39 |
47,37 |
55,75 |
51 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de
correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço
próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
68,58 |
78,16 |
52 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames
ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados
em cercas |
42 |
50,55 |
59,11 |
53 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios
de ferro ou aço |
33 |
41,01 |
49,02 |
54 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido,
ferro ou aço |
69,43 |
79,64 |
89,84 |
55 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados,
de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
79,64 |
89,84 |
56 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro
fundido, de ferro ou aço |
42 |
50,55 |
59,11 |
57 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas,
grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
49,49 |
57,99 |
58 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
54,80 |
63,59 |
59 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,13 |
79,32 |
89,51 |
60 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e
suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins
de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
66,46 |
75,92 |
61 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço |
57 |
66,46 |
75,92 |
62 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
61,16 |
70,31 |
63 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
46,31 |
54,63 |
64 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para
instalações de água quente e gás |
32 |
39,95 |
47,90 |
65 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas |
31 |
38,89 |
46,78 |
66 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e
artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
45,25 |
53,51 |
67 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
52,67 |
61,35 |
68 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
42,07 |
50,14 |
69 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio |
40 |
48,43 |
56,87 |
70 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive
pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as
construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil |
32 |
39,95 |
47,90 |
71 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de
alumínio |
46 |
54,80 |
63,59 |
72 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para
construção civil, incluídas as persianas |
37 |
45,25 |
53,51 |
73 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores,
exceto persianas de alumínio constantes do item 76. |
36 |
44,19 |
52,39 |
74 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de
chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes
fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para
estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 |
49,49 |
57,99 |
75 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de
qualquer tipo. |
46 |
54,80 |
63,59 |
76 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e
artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
59,04 |
68,07 |
77 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo
com acessórios |
37 |
45,25 |
53,51 |
78 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos
e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
49,49 |
57,99 |
79 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de
aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
41,01 |
49,02 |
80 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as
redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
42,07 |
50,14 |
81 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para
soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência |
39 |
47,37 |
55,75 |
XVIII - MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) |
||
Alíquota
de origem |
|||||
17% |
12% |
7% |
|||
1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
38,89 |
46,78 |
2 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores,
bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da
subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou 'no break'), no código 8504.40.40
e os de uso automotivo |
48 |
56,92 |
65,83 |
3 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis
destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo:
de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação
utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
47,37 |
55,75 |
4 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água,
incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e
suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
37 |
45,25 |
53,51 |
5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia;
outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros
dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)),
incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições
8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37 |
45,25 |
53,51 |
6 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e
plugs |
36 |
44,19 |
52,39 |
7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e
videofones, exceto telefone celular |
38 |
46,31 |
54,63 |
8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os
de uso automotivo |
39 |
47,37 |
55,75 |
9 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto
para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38 |
46,31 |
54,63 |
10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones
celulares |
46 |
54,80 |
63,59 |
11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização
acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso
automotivo |
33 |
41,01 |
49,02 |
12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para
proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso
automotivo |
40 |
48,43 |
56,87 |
13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização
acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34 |
42,07 |
50,14 |
14 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os
reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
47,37 |
55,75 |
15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso
automotivo |
39 |
47,37 |
55,75 |
16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos
(por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de
uso automotivo |
42 |
50,55 |
59,11 |
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos
(por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e
outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto
'stater' classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo |
38 |
46,31 |
54,63 |
18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas,
armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou
85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos
os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem
como os aparelhos de comando numérico |
29 |
36,77 |
44,54 |
19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
49,49 |
57,99 |
20 |
8541.40.11
8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos
emissores de luz (LED),exceto diodos 'laser' |
30 |
37,83 |
45,66 |
21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
46,31 |
54,63 |
22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre,
não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 |
47,37 |
55,75 |
23 |
85.44 7413.00.00 76.05 761.4 |
Fios, cabos (incluídos os cabos
coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de
dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto
os de uso automotivo |
36 |
44,19 |
52,39 |
24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não
superior a 1000V, exceto os de uso automotivo |
36 |
44,19 |
52,39 |
25 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para
usos elétricos |
46 |
54,80 |
63,59 |
26 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de
matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados,
por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente |
38 |
46,31 |
54,63 |
27 |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação
ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de
voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores
eletrônicos da subposição 9032.89.2 |
38 |
46,31 |
54,63 |
28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou
controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador, exceto os de uso automotivo |
33 |
41,01 |
49,02 |
29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos
digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos
e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
38,89 |
46,78 |
30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros
aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
45,25 |
53,51 |
31 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os
projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e
artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas
partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
47,37 |
55,75 |
32 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto
os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
43,13 |
51,27 |
33 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e
lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
47,37 |
55,75 |
34 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de
iluminação e suas partes |
32 |
39,95 |
47,90 |
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
p) XXXVIII (Convênios ICMS 117/02 e 104/11);
..................................................................................................................................................
XII - 30 de abril de 2014, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênios ICMS 116/98 e 104/11);
b) XXXII (Convênios ICMS 1/99 e 104/11);
c) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 104/11).
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 9º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
k) XXIII (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, 'g');
l) XXVI (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'j');
m) XXVII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'l');
n) XXVIII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'm');
o) XXX (Lei nº 13.453/99, art.1º. II, 'n');
p) XXXI (Convênios ICMS 134/08 e 104/11);
........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 3º Ficam revogados o inciso V do § 1º do art. 7º e o inciso V do § 1º do art. 9º, ambos do Anexo IX do RCTE.
Art. 4º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2011, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo, com a utilização do menor IVA, previsto para a operação interna, das mercadorias constantes em estoque.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.12 a 28.02.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.560, DE 29.02.12 - VIGÊNCIA: 29.02.12.
Art. 4º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento, os procedimentos previstos no art. 80 do referido Anexo, com a utilização do menor IVA.
§ 1º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
II - aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota de 17% (dezessete por cento);
III - deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE.
§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês de janeiro de 2012, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.12 a 28.02.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 2º DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.560, DE 29.02.12 - VIGÊNCIA: 29.02.12.
I - 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II - 30 (trinta), para o contribuinte varejista;
III - 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.
Art. 5º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.12 a 28.02.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.560, DE 29.02.12 - VIGÊNCIA: 29.02.12.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de abril de 2012, relativamente às mercadorias discriminadas no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 82/11, cláusula primeira);
II - em 1º de maio de 2012, relativamente às mercadorias discriminadas no inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS 83/11, cláusula primeira);
III - em 1º de janeiro de 2012, no tocante aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Exposição de Motivos n°061 /2011-GSF.
Goiânia, 14 de
dezembro de 2011.
À
sua Excelência
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador
do Estado de Goiás
GOIÂNIA-GO
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, minuta de decreto que aprova
e ratifica os Convênios ICMS 84/11 a 115/11, os Ajustes SINIEF 8/11 a 14/11 e
os Protocolos ICMS 82/11 a 85/11, celebrados na 143ª (centésima quadragésima
terceira) reunião ordinária, 166ª (centésima sexagésima sexta) e 168ª
(centésima sexagésima oitava) reuniões extraordinárias, todas do Conselho
Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizadas, respectivamente, no dia
30 de setembro de 2011, em Manaus -AM- e, nos dias 25 de outubro e 22 de
novembro de 2011, em Brasília -DF-, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
As alterações do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - dizem respeito a dispositivos do Anexo VIII, que trata da substituição tributária do ICMS, e do Anexo IX, que trata dos benefícios fiscais. As modificações propostas para o Anexo VIII decorrem da adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 84/11 e 85/11, que tratam da aplicação do regime de substituição tributária nas operações realizadas entre diversos Estados com material elétrico e com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, respectivamente, bem como da celebração dos Protocolos ICMS 82/11 e 83/11, com o Estado de São Paulo para a aplicação da substituição tributária nas operações realizadas entre os dois Estados com os produtos citados. As modificações propostas para o Anexo IX decorrem da prorrogação do prazo de vigência, por meio do Convênio ICMS 104/11, de alguns benefícios fiscais que têm prazo previsto até 31 de dezembro de 2011.
São os seguintes os dispositivos do RCTE que se faz necessário sua
alteração:
A - do Anexo VIII:
1. acréscimo dos itens 7 e 8 à
alínea "a" do inciso X do § 6º do art. 32 , para incluir o material
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e o material elétrico na relação de produtos aos quais não se aplica a
substituição tributária na operação realizada por contribuinte goiano com
destino a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, conforme previsão
estabelecida nos Protocolos ICMS 82/11 e 83/11;
2. acréscimo das alíneas
"f" e "g" ao inciso X do § 6º do art. 32 para incluir o material
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e o material elétrico na
relação de produtos aos quais não se aplica a substituição tributária quando da
operação realizada por contribuinte goiano com destino a contribuinte
estabelecido em vários Estados, conforme previsão estabelecida nos Protocolos
ICMS 83/11 e 85/11;
3. acréscimo da alínea
"o" ao inciso II do art. 34, para relacionar os estados em que o
contribuinte nele estabelecido assuma a condição de substituto tributário
quando da operação com material de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno, destinada a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, conforme previsão estabelecida nos Protocolos
ICMS 82/11 a 85/11;
4. acréscimo da alínea
"p" ao inciso II do art. 34, para relacionar os estados em que o
contribuinte nele estabelecido assuma a condição de substituto tributário
quando da operação com material elétrico, destinada a contribuinte
estabelecido no Estado de Goiás, conforme previsão estabelecida nos
Protocolos ICMS 82/11 a 85/11;
B - do Anexo IX:
2. inciso XII do § 1º do art.
7º - acréscimo do inciso tendo em vista a prorrogação da validade dos Convênios
ICMS 116/98, 1/99 e 95/98, até 30 de abril de 2014;
C - Dispositivos deste decreto:
3. art. 5º - dispositivo que
trata da vigência deste decreto.
Informo que a minuta de decreto promovendo as alterações no Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, adequando-o às disposições
dos demais atos inicialmente citados, que forem aplicáveis ao Estado de Goiás,
encontra-se em fase de elaboração na Superintendência da Administração
Tributária desta Pasta.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de
acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos
termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
SIMÃO
CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 22 de dezembro de
2011
Publicado no DOU de 23.12.11
Informa
sobre aplicação no Estado de Goiás, dos Protocolos ICMS 82/11, 83/11, 84/11 e 85/11.
Nº 235 -
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima
quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em
atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, que
aquele Estado somente implementará as disposições contidas nos Protocolos ICMS
abaixo indicados, a partir de 1º de abril de 2012:
Protocolos
ICMS 82/11, de 30 de setembro de 2011, que
dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Protocolos
ICMS 83/11, de 30 de setembro de 2011, que
dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Protocolos
ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, que
dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Protocolos
ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, que
dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Correio Eletrônico enviado pelo Hélio Cardoso Amaral no dia 27 de dezembro de 2011 às 10:48h para Avenilma Lourenzo
Dra. Avenilma, tendo em vista o Despacho Nº
235, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ (cópia em anexo) informando às demais unidades federadas que a aplicação
dos Protocolos ICMS 82/11, 83/11, 84/11 e 85/11, somente se dará a partir de 1º
de abril de 2012, solicito a gentileza de alterar a data de vigência dos arts.
32, 34 e do inciso XVIII do Apêndice II, todos do Anexo VIII do RCTE e do art.
4º da minuta de Decreto constante da Exposição de Motivos nº 61, para 1º de
abril de 2012.
Obrigado