DECRETO Nº 7.816, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

(PUBLICADO NO DOe de 27.02.13 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 56/12

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, no Convênio ICMS 123/12, nos Ajustes SINIEF 19/12 e 20/12, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013000127,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - 4% (quatro por cento):

a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95/96);

b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13/12):

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE;

..................................................................................................................................................

§ 7º A alíquota referida na alínea ‘b’ do inciso III não se aplica à operação com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -;

II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO V

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 89)

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

NOTA EXPLICATIVA:

1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 1º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 8º Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado incidente sobre o valor da operação, previstos neste anexo, exceto nos casos em que no dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário (Convênio ICMS 123/12).

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

CAPÍTULO XXXII

OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA

Art. 148. A tributação pelo ICMS na operação interestadual com mercadoria importada, de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 19/12, cláusula primeira).

Art. 149. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Ajuste SINIEF 19/12, cláusula quarta).

§ 1º O Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme definido no inciso I do art. 12 do RCTE;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Art. 150. No caso de operação com bem ou mercadoria importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Apêndice XXII, na qual deve constar (Ajuste SINIEF 19/12, cláusula quinta):

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI -  valor da parcela importada do exterior ;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - Conteúdo de Importação.

§ 1º A FCI deve ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2º Deve ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 151. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deve prestar a informação à administração tributária por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 19/12, cláusula sexta):

§ 1º O arquivo digital deve ser enviado via internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte no documento fiscal de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte deve ser disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 152. Deve ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 19/12, cláusula sétima):

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente no caso de bem ou mercadoria importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bem ou mercadoria importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Art. 153. O contribuinte que realize operação interestadual  com bem e mercadoria importados ou com Conteúdo de Importação deve manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo (Ajuste SINIEF 19/12, cláusula oitava):

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação;

III - o arquivo digital de que trata o art. 151, quando for o caso.”

.........................................................................................................................................  (NR)

APÊNDICE XXII

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI

 (Art. 151, do Anexo XII)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Razão Social

 

 

 

 

Endereço

 

Município

 

UF

 

 

 

 

Insc. Estadual

 

 

CNPJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição da Mercadoria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código NCM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código da mercadoria

 

 

 

F.C.I. N°

 

 

 

 

 

Código GTIN

 

 

 

Conteúdo de Importação
(C.I.) %

 

 

 

 

 

Unidade de medida

 

 

 

 

 

 

 

Valor da parcela importada do exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Total da saída Interestadual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Relativamente ao Capítulo XXXII, ora acrescido ao Anexo XII do RCTE, observar-se-á (Ajuste SINIEF 19/12, cláusulas décima e décima primeira):

I - enquanto não for criado campo próprio na NF-e, para cumprimento no disposto no art. 152, devem ser informados no campo ‘Informações Adicionais’, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: ‘Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________’;

II - aplica-se ao bem e mercadoria importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, na hipótese do inciso II, o contribuinte pode considerar o valor da última importação.

Art. 3º Na operação interestadual com mercadoria destinada a Goiás, submetida ao regime de substituição tributária e sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme Resolução do Senado Federal nº 13, quando o convênio ou protocolo preveja aplicação de MVA ajustada, deve ser efetuado o ajuste da MVA em função da referida alíquota por meio da seguinte fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x 0,96/ (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista para operação interna;

II - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 056/12-GSF.

Goiânia, 28 de Dezembro de 2012.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que promove alterações no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, em função da instituição da alíquota de 4% (quatro por cento) pelo Senado Federal, com a edição da Resolução nº 13, de 2012, a ser aplicada nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior.

Em nível nacional, a implementação da nova alíquota exigiu a edição, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, do Ajuste SINIEF 20, de 7 de novembro de 2012, que altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária, e o Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12, publicados no Diário Oficial da União do dia 9 de novembro de 2012.

A inclusão da matéria constante dessas normas na legislação tributária do Estado de Goiás exige que sejam modificados os seguintes dispositivos:

1. inciso III do art. 20 do RCTE, para subdividi-lo em duas alíneas de tal forma que a primeira, alínea “a”, apenas incorpore o texto atual de seu caput, que trata da alíquota aplicável às prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. e a segunda, alínea “b”, subdividida em dois itens, defina a alíquota de ICMS a ser aplicada às operações interestaduais com bens e mercadorias importados, da seguinte forma:

a) item 1, trata das operações com bens e mercadorias importados do exterior, que não tenham sido submetidos a processo industrial no Estado de Goiás, em que se aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), independentemente de qualquer procedimento;

b) item 2, trata das operações com mercadoria ou bem importados do exterior que tenham sido submetidos a processo industrial no Estado de Goiás, situação em que a alíquota de 4% (quatro por cento) somente será aplicável se o conteúdo de importação for superior a 40% (quarenta por cento);

2. § 7º do art. 20, para que, em conformidade com a Resolução nº 13 de 2012, excetue da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) as operações com bens e mercadorias importados do exterior que não possuam similar nacional ou que sejam produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam diversas normas federais, bem como operações com gás natural importado do exterior;

3. Anexo V do RCTE, que trata do código de situação tributária, para que sejam acrescidas as situações descritas sob os dígitos 3; 4; 5; 6 e 7, de forma a contemplar e distinguir as operações em que se aplica a alíquota de 4% (quatro por cento), bem como as operações com as referidas mercadorias que sejam objeto de alguma das exceções previstas no art. 20 antes comentado;

4. art. 1º do Anexo IX, para que seja acrescentado o § 8º, com o objetivo de excluir a aplicação dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo e do crédito outorgado incidente sobre o valor da operação, a não ser que, no próprio dispositivo em que seja previsto o benefício haja disposição em contrário, quando a operação estiver sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), devendo ser esclarecido que continuam aplicáveis os benefícios fiscais concedidos sobre o saldo devedor do imposto, tais como o Fomentar, o Produzir e os créditos outorgados concedidos ao segmento automotivo.

Por se tratar de matéria nova, proponho, também, que seja acrescentado o Capítulo XXXII ao Anexo XII do RCTE, para:

- conceituar, no art. 150 do Anexo XII do RCTE, o Conteúdo de Importação como sendo o resultado da divisão do valor da parcela importada do exterior sobre o valor da operação com a mercadoria ou bem resultante da industrialização, sendo que, o valor da parcela importada corresponderá à base de cálculo do ICMS incidente na importação e o valor da operação será igual ao valor da mercadoria acrescido dos impostos incidentes sobre a operação própria do remetente.;

- exigir, no § 1º do art. 150, que o conteúdo de importação seja recalculado sempre que a mercadoria importada que tenha sido submetida a processo de industrialização constitua insumo em novo processo industrial, ou seja, o conteúdo de importação deve ser recalculado ao longo da cadeia de produção da mercadoria, no caso em que a industrialização deste ocorra por etapas;

- instituir, nos arts 151 e 152, a Ficha de Conteúdo de Importação - FIC - destinada a informar ao fisco o Conteúdo de Importação, bem como o valor da parcela importada do exterior, de modo a facilitar a fiscalização quanto ao percentual de mercadoria importada aplicada ao produto industrializado, para fins de definição da alíquota aplicável às operações interestaduais, devendo ser esclarecido que essas informações serão prestadas por meio de arquivo digital remetido via internet, sendo que seu conteúdo será disponibilizado para as unidades federadas envolvidas na operação;

- inserir, no art. 153, a obrigatoriedade de o contribuinte informar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação, caso a mercadoria importada tenha sido submetida a processo industrial; ou valor da importação, na hipótese de a referida mercadoria ser comercializada na forma em que foi importada, devendo ser observado que essas informações são importantes, tanto para o fisco, quanto para o destinatário da mercadoria, porquanto se houver incorporação desta em processo de fabricação, tais dados servirão para o cálculo ou recálculo do conteúdo de importação.;

- inserir, no art 154, a obrigatoriedade de o contribuinte guardar os documentos comprobatórios da importação ou do cálculo do conteúdo de importação, pelo período decadencial.

Por fim, senhor Governador, o art. 2º da minuta normatiza situações transitórias relacionadas ao Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE - alíquota de 4% (quatro por cento) -. A primeira situação define que o contribuinte faça as informações relacionadas ao valor da parcela importada, ao número da FCI e ao conteúdo de importação ou ao valor da importação no campo informações complementares da NF-e, até que seja criado campo próprio. A segunda situação é relacionada ao estoque de mercadoria importada existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro 2012. Nas operações com essas mercadorias, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento), se for o caso. O dispositivo define, ainda, que, diante da impossibilidade de determinação do valor da importação ou do conteúdo de importação, o contribuinte pode, para isso, tomar por base o valor da ultima importação.

Quanto a data de vigência do decreto sugiro que seja o dia 1º de janeiro de 2013, em obediência à Resolução nº 13 do Senado Federal.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro a edição de decreto tomando por base os termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda