DECRETO Nº 8.117, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
(DOE de 26.03.14 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos
Convênios ICMS 111/13, 116/13, 117/13, 134/13, 135/13, 136/13, 137/13, 139/13,
140/13, 145/13, 149/13, 153/13, nos Ajustes SINIEF 16/13, 18/13, 21/13, e
nos Protocolos ICMS 91/13 e 114/13, tendo em vista o que consta do Processo nº
201400013000046,
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 356-C................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 356-D.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
Art. 34.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 38.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 62-E...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR
CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................................
XIX - MATERIAL DE COLCHOARIA
(Protocolo ICMS 190/09)
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
||||
17% |
12% |
7% |
||
9404.10.00 |
Suportes para cama (somiês), inclusive “box” |
143,06 |
157,70 |
172,34 |
9404.2 |
Colchões |
76,87 |
87,52 |
98,18 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
94,60 |
105,65 |
.......................................................................................................................................... (NR)
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGATÓRIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO
DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
- |
O |
2 |
VA/AC |
VEÍCULO
AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) |
002 |
15 |
C |
- |
O |
3 |
COD |
CÓDIGO
DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
060 |
17 |
C |
- |
O |
4 |
GTIN |
CÓDIGO
GTIN |
014 |
77 |
N |
- |
OC |
5 |
DESCR |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
91 |
C |
- |
O |
6 |
ANO_MOD |
ANO
REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
211 |
N |
- |
OC |
7 |
ANO_FAB |
ANO
DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
215 |
N |
- |
OC |
8 |
UF |
SIGLA
DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 |
219 |
C |
- |
O |
9 |
PRECO |
PREÇO
PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE |
008 |
221 |
N |
2 |
O |
10 |
INIC_TAB |
DATA
DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
229 |
N |
- |
O |
11 |
INIC_TAB ANTERIOR |
DATA
DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO
FABRICANTE |
008 |
237 |
N |
- |
O |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1)
N → NÚMERICO
C → ALFANUMÉRICO
2) “ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
D - dia; M - mês; A - ano.
.......................................................................................................................................... (NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art.
7º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXV
- ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - Código 3004.90.99.
.......................................................................................................................................... (NR)
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XV - .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a.m) XIV (Convênio ICMS 38/12).
XVI - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso LIX (Convênio ICMS 26/09).
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 8º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) será aplicada, opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;
b) não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
c) fica condicionada ao regular pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 9º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIII - 31 de março de 2014, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 134/08 e 153/13).
.......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE IX
(Art. 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
.......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NCM
Fármacos |
Medicamentos |
NCM
Medicamentos |
....... |
................... |
................... |
.............................. |
....................... |
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses |
||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
|
|
|
||
Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.32.90 |
||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
....... |
................... |
................... |
.............................. |
....................... |
53 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
98 |
Tacrolimo |
2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg - por cápsula |
3003.90.88/ 3004.90.78 |
Tacrolimo 5 mg - por cápsula |
||||
....... |
................... |
................... |
.............................. |
....................... |
167 |
Acetato de
medroxiprogesterona |
2937.23.10 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml |
3004.39.39 |
168 |
Atenolol |
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
3004.90.42 |
169 |
Brometo de ipratrópio |
2939.99.90 |
Brometo de ipratrópio
0,02 mg |
3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio
0,25 mg |
3004.40.90 |
|||
170 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg |
3004.39.99 |
|||
171 |
Captopril |
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
3004.90.69 |
172 |
Cloridrato de metformina |
2925.29.90 |
Cloridrato de metformina
- ação prolongada 500 mg |
3004.90.49 |
Cloridrato de metformina
850 mg |
3004.90.49 |
|||
173 |
Cloridrato de propranolol |
2922.50.50 |
Cloridrato de propranolol
40 mg |
3004.90.36 |
174 |
Dipropionato de
beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de
beclometasona 50 mcg |
3004.39.99 |
175 |
Etinilestradiol +
Levonorgestrel |
2937.23.49 |
Etinilestradiol 0,15 mg +
Levonorgestrel 0,03 mg |
3004.39.39 |
2937.23.21 |
||||
176 |
Glibenclamida |
2935.00.92 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
177 |
Hidroclorotiazida |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
178 |
Losartana Potássica |
2933.29.99 |
Losartana Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
179 |
Maleato de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10
mg |
3004.90.69 |
180 |
Maleato de timolol |
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg |
3004.90.77 |
|||
181 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35 mg |
3004.39.39 |
182 |
Sulfato de salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5
mg/10 ml |
3004.90.39 |
183 |
Valerato de estradiol +
Enantato de noretisterona |
2937.23.99 |
Valerato de estradiol 50
mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml |
3004.39.39 |
184 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg
comprimido revestido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
185 |
Palivizumabe |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó
liof cx fa vd inc |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó
liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml |
||||
186 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200
mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200
mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
||||
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po liof
inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
188 |
Golimumabe |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj
ct 1 ser preenc x 0,5 ml |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj
ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora |
||||
189 |
Boceprevir |
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
190 |
Trastuzumabe |
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc |
3002.10.29 |
191 |
Tocilizumabe |
3002.10.29 |
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
192 |
Tenecteplase |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml |
3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml |
.......................................................................................................................................... (NR)
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C, incluído por este Decreto, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 3º A dispensa da Escrituração Fiscal Digital
-EFD-, prevista no inciso II do § 4º do art. 356-D, encerrar-se-á em 1º de
janeiro de 2016. (Redação original - vigência:
01.01.16 a 23.02.16)
Art. 3º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 24.02.16)
Art. 4º Fica excluído o art. 474 da relação de dispositivos constantes no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.017, de 2 de outubro de 2013.
Art. 5º O regime especial de que trata o Capítulo XXX do Anexo XII, incluído no RCTE pelo Decreto nº 7.620, de 16 de maio de 2012, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015 (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula sétima).
Art. 6º Ficam revogadas as alíneas “b” e “d” do inciso IX do § 1º do art. 7º e a alínea “p”do inciso VI do § 1º do art. 9º, todos do Anexo IX.
I - 1º de outubro de 2013, quanto ao art. 356-D;
II - 7 de novembro de 2013, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) alínea a.m do inciso XV do art. 7º;
b) inciso XVI do art. 7º;
III - 13 de novembro de 2013, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) inciso CXLII do art. 6º;
b) inciso XIII do § 1º do art. 9º;
c) itens 51 e 196 do Apêndice IX;
d) itens 166 a 191 do Apêndice XVII;
IV - 1º de dezembro de 2013, quanto ao art. 356-C, aos Anexos VIII e XII e arts. 2º e 4º deste Decreto;
V - 1º de janeiro de 2014, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) alínea “p” do inciso XXXV do art. 7º;
b) alíneas “e” e “f” do inciso X do art. 8º;
c) itens 195 e 197 do Apêndice IX;
d) itens 13, 53 e 98 do Apêndice XVII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 001/14-GSF.
Goiânia,
07 de janeiro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - em função da edição dos Convênios ICMS 111/13, 116/13, 117/13, 134/13, 135/13, 136/13, 137, 139/13, 140/13, 145/13, 149/13 e 153/13 e dos Ajustes SINIEF 16/13, 18/13 e 21/13 e nos Protocolo 91/13 e 114/13.
Dessa forma, o art. 1º da minuta prevê as seguintes modificações no RCTE:
1. § 1º do art. 356-C, que determina quais os livros fiscais devem ser escriturados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, foi modificado em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 18/13, que alterou o Ajuste SINIEF 02/09.
Assim, foi incluído o inciso VII ao referido dispositivo para incluir o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na relação dos livros fiscais cuja escrituração é obrigatória na EFD.
2. § 4º do art. 356-D, que trata da dispensa da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD para o contribuinte do Simples Nacional, foi modificado em decorrência da edição do Protocolo 91/13, que alterou o Protocolo 03/11, para dispor que esse tratamento é dispensando aos estabelecimentos de Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; e de Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional.
2. Anexo VIII, que trata da substituição tributária do ICMS, foi alterado em razão dos Convênios ICMS 111/13, 117/13 e 134/13, e Protocolo ICMS 114/13:
2.1. alteração da alínea “h” do inciso II do art. 34, que define o substituto tributário nas operações com terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), foi modificado em razão da edição do Convênio ICMS 117/13, que alterou o Convênio ICMS 135/06, para excluir o Estado de Roraima.
2.2. alteração do inciso II do § 4º do art. 38, em razão da edição do Convênio ICMS 111/13, que alterou o Convênio 52/93, para dispor que a tabela de preço sugerido ao público, a ser remetida pelo substituto tributário após qualquer alteração de preço, deve ter o formato previsto no Apêndice XXIV, ora incluso no Anexo VIII.
2.3. alteração dos §§ 1º a 5º e a inclusão dos §§ 6º a 8º, todos do art. 62-E, em razão da edição do Convênio ICMS 134/13, que alterou o Convênio ICMS 110/07. Em linhas gerais, as modificações consistem em alterações de procedimentos a serem observados pelo contribuinte que promover operações com combustíveis derivados de petróleo com AEAC ou com B100 e que der causa à entrega das informações que lhe são exigidas pela legislação fora do prazo previsto.
2.4. alteração do apêndice XIX, que trata da Margem de Valor Agregado - MVA do material de colchoaria, foi alterado em decorrência da edição do Protocolo ICMS 114/13, que alterou o Protocolo ICMS 190/109, para alterar a descrição de alguns produtos.
3. Anexo IX, que trata dos benefícios fiscais, foi alterado em decorrência dos Convênios ICMS 116/13, 135/13, 136/13, 137/13, 139/13, 140/13, 145/13, 149/13 e 153/13.
3.1. Foi incluída a alínea ‘p’ no inciso XXXV do art. 7º, em decorrência do Convênio ICMS 139/13, que alterou o Convênio ICMS 140/01, para acrescer mais um produto à relação de medicamentos para os quais foi concedida a isenção ali prevista.
3.2. Foram feitas as seguintes modificações no § 1º art. 7º, que trata do prazo de vigências das isenções, em decorrência do Convênio ICMS 116/13, que alterou os Convênio ICMS 38/12 e 26/09:
a) Foi incluída a alínea “a.m” no inciso XV do § 1º art. 7º, para prorrogar até 31 de dezembro de 2014 as disposições contidas no Convênio ICMS 38/12, que trata da isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Esta isenção está prevista no inciso XIV do art. 7º.
b) Foi incluído inciso XVI no § 1º art. 7º, para prorrogar até 31 de julho de 2014 as disposições contidas no Convênio ICMS 26/09, que dispõe sobre o tratamento dado às operações com parte e peça substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria da aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves. Esta isenção está prevista no inciso LIX do art. 7º.
3.3. Foi reescrito o inciso X do art. 8º, que trata da redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, em razão da edição do Convênio ICMS 135/13, que alterou o Convênio ICMS 57/99. A inovação trazida pelo Convênio ICMS 135/13 trata de novas condições que devem ser observadas pelo contribuinte para utilização do benefício.
3.4. Foi incluído o inciso XIII no § 1º do art. 9º, em decorrência da edição do Convênio ICMS 153/13, para prorrogar até 31 de março de 2014 as disposições contidas no Convênio ICMS 134/08, que trata do crédito outorgado na saída de bovino dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. Este crédito outorgado está previsto no inciso XXXI do art. 9º.
Em consequência da prorrogação do prazo de utilização do referido benefício, foi revogada a alínea ‘p’, inciso VI, § 1º do art. 9º, que tratava do prazo de vigência anterior.
3.5. O Apêndice IX, que relaciona os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde para os quais está prevista a isenção do inciso XXII do art. 7º, foi modificado pelos Convênios ICMS 136/13, 140/13 e 149/13, que alteraram o Convênio ICMS 01/99, para modificar o item 51 e acrescentar os itens 195, 196 e 197.
3.6. O Apêndice XVII, que relaciona os fármacos e medicamentos para os quais esta prevista a isenção do inciso XXXVII do art. 7º, foi modificado pelos Convênios ICMS 137/13 e 145/13, que alteraram o Convênio ICMS 87/02, para, respectivamente, alterar o NCM de alguns medicamentos e acrescer outros produtos àquela relação.
4. Art. 111-A do Anexo XII, que tratava da dispensa da emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de bateria usada de telefone celular do lojista até o destinatário final, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, foi modificado em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 16/13, que alterou o Ajuste SINIEF 12/04, para estender a referida dispensa aos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas.
O texto da minuta ainda trata dos seguintes assuntos.
O art. 2º, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 18/13, que alterou o Ajuste SINIEF 02/09, dispõe que a Escrituração Fiscal Digital - EFD do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória ao contribuinte com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial a partir de 1º de janeiro de 2015.
O art. 3º, em decorrência da edição do Protocolo 91/13, que alterou o Protocolo 03/11, dispõe que a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas da Escrituração Fiscal Digital - EFD até 1º de janeiro de 2016. Após esta data estes contribuintes estarão obrigados a utilizar a EFD.
O art. 4º retifica o inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.017, de 2 de outubro de 2013, de modo a excluir o art. 474 do referido dispositivo.
O art. 5º, em decorrência do Ajuste SINIEF 21/13, que altera o Ajuste SINIEF 01/12, prorroga até 31 de dezembro de 2015 o regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais, previsto no Capítulo XXX do Anexo XII do RCTE.
Por fim, os arts. 6º e 7º, tratam, respectivamente, da revogação de dispositivo do RCTE e da vigência de dispositivos, ora alterados ou incluídos, conforme sugestão da minuta anexa.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda