DECRETO Nº 8.428, DE 6 DE AGOSTO DE 2015

(Publicado no DOE de 12.08.15)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 20/15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 125/14, 134/14, 135/14, nos Protocolos ICMS 73/14, 102/14, 103/14, 104/14 e 109/14, nos Ajustes SINIEF 20/14, 21/14 e 23/14 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001787,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167-Q. .............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.

..................................................................................................................................................

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto n § 6º:

..................................................................................................................................................

§ 6º A obrigatoriedade de que trata o § 5º deve ser observada na entrada de mercadoria constantes em NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportados a granel;

III - seja destinada a estabelecimento distribuidor ou atacadista que realize operações com:

a) cigarro;

b) bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope;

c) refrigerante e água mineral. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 248-B.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º O MDF-e, também, deve ser emitido quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.  

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 248-J. O MDF-e deve ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 248-M. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se ‘Evento do MDF-e’ (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima segunda-A).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento;

II - Encerramento;

III - Inclusão de Motorista;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos devem ser registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (NR)

Art. 248-N. O emitente do MDF-e deve registrar a ocorrência dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima segunda-B):

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista. (NR)

Art. 248-O. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deve ser registrado o evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta-A).

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art.43, II)

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

j) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, exceto Bahia, na remessa de acumulador elétrico, pilha e bateria elétricas destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01);

.........................................................................................................................................  (NR)

 

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..................................................................................................................................................

XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

..................................................................................................................................................

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna:

1. 36,56% tratando-se de:

..................................................................................................................................................

2. 71,78% nos demais casos;

b) .............................................................................................................................................

1................................................................................................................................................

1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade .................................................................................. 53,01%

1.2. nos demais casos ................................................................................................ 92,47%

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:

2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade .................................................................................. 44,78%

2.2. nos demais casos ................................................................................................ 82,12%

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXLVII - o valor cobrado a título de gorjeta, quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e  desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da conta, nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/11).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 7º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 24/89

31/05/15

II

CV ICMS 104/89

31/05/15

III

CV ICMS 03/90

31/05/15

IV

CV ICMS 38/91

31/05/15

V

CV ICMS 41/91

31/05/15

VI

CV ICMS 60/91

REVOGADO

VII

CV ICMS 20/92

31/05/15

VIII

CV ICMS 78/92

31/05/15

IX

CV ICMS 123/92

31/05/15

X

CV ICMS 29/93

31/05/15

XI

CV ICMS 31/93

REVOGADO

XII

CV ICMS 55/93

REVOGADO

XIII

CV ICMS 108/93

REVOGADO

XIV

CV ICMS 38/12

31/05/15

XV

CV ICMS 42/95

31/05/15

XVI

CV ICMS 63/95

REVOGADO

XVII

CV ICMS 82/95

31/05/15

XVIII

CV ICMS 62/96

REVOGADO

XIX

CV ICMS 94/96

REVOGADO

XX

CV ICMS 2/97

REVOGADO

XXI

CV ICMS 75/97

31/05/15

XXII

CV ICMS 38/01

30/11/15, relativamente à saída de veículo promovida por industrial

31/12/15, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária

XXIII

CV ICMS 84/97

31/05/15

XXIV

CV ICMS 116/98

30/04/16

XXV

CV ICMS 100/97

31/05/15

XXVI

CV ICMS 101/97

31/12/21

XXVII

CV ICMS 123/97

31/05/15

XXVIII

CV ICMS 53/91

CV ICMS 26/98

REVOGADO

XXIX

CV ICMS 38/98

REVOGADO

XXX

CV ICMS 47/98

31/05/15

XXXI

CV ICMS 57/98

31/05/15

XXXII

CV ICMS 1/99

30/04/16

XXXIII

CV ICMS 95/98

30/04/16

XXXIV

CV ICMS 27/01

REVOGADO

XXXV

CV ICMS 140/01

31/05/15

XXXVI

CV ICMS 25/02

REVOGADO

XXXVII

CV ICMS 87/02

31/05/15

XXXVIII

CV ICMS 117/02

31/05/15

XXXIX

CV ICMS 14/03

31/05/15

XL

CV ICMS 18/03

31/05/15

XLI

CV ICMS 04/04

31/05/15

XLII

CV ICMS 15/04

31/05/15

XLIII

CV ICMS 62/03

31/05/15

XLIV

CV ICMS 32/05

31/05/15

XLV

CV ICMS 79/05

31/05/15

XLVI

CV ICMS 03/06

31/05/15

XLVII

CV ICMS 19/06

31/05/15

XLVIII

CV ICMS 30/06

31/05/15

XLIX

Dec. nº 6.634/07

REVOGADO

L

CV ICMS 133/06

31/05/15

LI

CV ICMS 09/07

31/05/15

LII

CV ICMS 10/07

31/05/15

LIII

CV ICMS 23/07

31/05/15

LIV

CV ICMS 53/07

31/05/15

LV

Dec. nº 6.659/07

REVOGADO

LVI

CV ICMS 147/07

31/12/15

LVII

Dec. nº 6.755/08

REVOGADO

LVIII

CV ICMS 108/08

31/05/15

LIX

CV ICMS 26/09

31/05/15

LX

CV ICMS 73/10

31/05/15

LXI

CV ICMS 89/10

31/05/15

LXII

CV ICMS 89/10

31/05/15

LXIII

CV ICMS 106/10

31/05/15

LXIV

Dec. nº 7.451/10

REVOGADO

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 9º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º As reduções de base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

 

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 52/91

31/05/15

II

CV ICMS 60/91

REVOGADO

III

CV ICMS 75/91

31/05/15

IV

CV ICMS 55/92

REVOGADO

V

CV ICMS 50/93

31/05/15

VI

CV ICMS 39/97

REVOGADO

VII

CV ICMS 100/97

31/05/15

VIII

CV ICMS 100/97

31/05/15

IX

CV ICMS 100/97

31/05/15

X

CV ICMS 100/97

REVOGADO

XI

CV ICMS 129/97

REVOGADO

XII

Dec. nº 5.884/03

REVOGADO

XIII

Dec. nº 5.215/00

REVOGADO

XIV

CV ICMS 58/00

REVOGADO

XV

CV ICMS 78/01

REVOGADO

XVI

CV ICMS 121/01

REVOGADO

XVII

CV ICMS 122/01

REVOGADO

XVIII

CV ICMS 71/02

REVOGADO

XIX

CV ICMS 127/02

REVOGADO

XX

CV ICMS 133/02

31/05/15

XXI

CV ICMS 136/02

REVOGADO

XXII

CV ICMS 153/02

REVOGADO

XXIII

Dec. nº 8.290/14

31/12/15

XXIV

Dec. nº 6.153/05

REVOGADO

XXV

CV ICMS 153/04

31/05/15

XXVI

Dec. nº 8.290/14

31/12/15

XXVII

Dec. nº 8.290/14

31/12/15

XXVIII

Dec. nº 8.290/14

31/12/15

XXIX

CV ICMS 113/06

31/05/15

XXX

Dec. nº 8.290/14

31/12/15

XXXI

CV ICMS 134/08

31/05/15

XXXII

CV ICMS 16/10

31/05/15

XXXIII

CV ICMS 61/12

31/07/15

.........................................................................................................................................  (NR)

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ- e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08):

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 12.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º Os créditos outorgados previstos neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 23/90

31/05/15

II

Dec. nº 6.592/07

REVOGADO

III

Dec. nº 6.541/06

REVOGADO

IV

Dec nº 6.769/08

REVOGADO

V

Dec. nº 6.686/06

REVOGADO

VI

CV ICMS 08/03

31/05/15

VII

Dec. nº 7.078/99

REVOGADO

VIII

Dec. nº 8.309/15

31/08/15

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

Art. 115. Na exportação de chassi de caminhão fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que, além de ser observadas as demais normas deste Capítulo (Protocolos ICMS 19/96, cláusula primeira, e 42/02):

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 123.....................................................................................................................................

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de dd/mm/aaaa (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deve ser recolhido o ICMS com base no art. 122 deste Anexo, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$..........................;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 2º Fica convalidada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso III do art. 9º do Anexo IX, nas operações realizadas por empresas relacionadas em Ato COTEPE, até 1º de fevereiro de 2015, com produtos não listados no referido dispositivo (Convênio ICMS 125/14, cláusula segunda).

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RCTE:

I - do Anexo VIII:

a) o item 2 da alínea “g” do inciso X do § 6º do art. 32;

b) a alínea “b” do inciso II do art. 34;

c) os produtos constantes dos códigos 2515.00.00 e 2713 relacionados no item 5 do inciso VII do Apêndice II.

II - do Anexo IX:

a) o inciso LXV e os incisos XII, XVIII, XIX e XX do § 1º, todos do art. 7º;

b) os incisos XII, XIV e XV do § 1º do art. 9º;

c) os incisos IX e X do § 4º do art. 12;

d) os incisos I a III do § 3º do art. 9º do Anexo IX do RCTE.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 -RCTE-, a partir de:

I - 1º de outubro de 2014, quanto ao art. 115 do Anexo XII;

II - 1º de janeiro de 2015, quanto ao art. 34 do Anexo VIII;

III - 1º de fevereiro de 2015, quanto:

a) ao inciso XVI do art. 167-Q;

b) ao §1º do art. 248-B, ao caput do 248-J, e aos arts. 248-M, 248-N e 248-O;

c) ao § 3º do art. 9º do Anexo IX;

d) ao inciso I do art. 123 do Anexo XII;

e) ao inciso I e alínea “d” do inciso II, todos do art. 3º deste Decreto;

IV - 1º de abril de 2015, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII;

V - 1º de agosto de 2015, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 167-Q.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de agosto de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 020/15-GSF.

 

 

Goiânia,08 de Junho de 2015.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE, em função da edição dos Convênios ICMS 125/14, 134/14, 135/14, dos Protocolos ICMS 73/14, 102/14, 103/14, 104/14 e 109/14, e dos Ajustes 20/14, 21/14 e 23/14.

Em conformidade com o art. 1º da minuta, as modificações são as que se seguem.

1. No RCTE:

a) em razão da edição do Ajuste SINIEF 21/14 foi inserido o inciso XVI ao art. 167-Q para dispor sobre novo evento relacionado a uma NF-e, qual seja o ‘Pedido de Contribuinte’;

b) em razão da edição do Ajuste SINIEF 23/14 foi dada nova redação ao § 5º do art. 167-Q, e, também, acrescido o § 6º ao mesmo dispositivo, para estabelecer que os prazos para registro dos eventos relacionados a NF-e devem ser observados pelos destinatários das mercadorias que exijam o preenchimento do Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis e, também, pelo contribuinte distribuidor ou atacadista que seja destinatário de: cigarro, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral;

c) em razão da edição do Ajuste SINIEF 20/14:

c.1) foi dada nova redação ao § 1º do art. 248-B para dispor sobre novos procedimentos a serem observados pelo emissor do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

c.2) foi dada nova redação ao caput do art. 248-J para dispor sobre nova situação em que o MDF-e deve ser encerrado, qual seja, na hipótese de haver inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento;

c.3) foi acrescido o art. 248-M para dispor quais são as operações relacionadas com o MDF-e que, na sua ocorrência, devem ser registradas e determinar quais as pessoas responsáveis pela efetivação desses registros;

c.4) foi acrescido o art. 248-N para dispor quais são as operações relacionadas com o MDF-e cujo registro é de responsabilidade do emitente do referido documento;

c.5) foi acrescido o art. 248-O para dispor que sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista, este evento deve ser registrado, conforme os procedimentos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

2.  No Anexo VIII, que trata da substituição tributária do ICMS:

a) em razão da edição do Protocolo ICMS 104/14 foi revogado o item 2 da alínea “g” do inciso X do § 6º do art. 32, que excluía do regime da substituição tributária as operações com material elétrico quando destinadas ao Rio de Janeiro;

b) em razão da edição do Protocolo ICMS 109/14 foi dada nova redação a alínea “j” do inciso II do art. 34 para excluir o Estado da Bahia do regime da substituição tributária estabelecido para as operações com pilhas e baterias;

c) em razão da edição do Convênio ICMS 134/14, que excluiu do regime da substituição tributária estabelecido nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, os produtos classificados na NCM/SH pelos códigos 2715.00.00 e 2713, foram revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII:

c.1) a alínea “b” do inciso II do art. 34;

c.2) os produtos constantes dos códigos 2515.00.00 e 2713 relacionados no item 5 do inciso VII do Apêndice;

d) em razão da edição dos Protocolos ICMS 73/14 e 103/14 foi dada nova redação ao inciso XIV do Apêndice II para aumentar os índices de Valor Agregados - IVAs que devem ser utilizados no cálculo da substituição tributária nas operações com autopeças;

3. No Anexo IX, que trata dos benefícios fiscais:

a) Em razão da edição do Convênio ICMS 125/11, que autoriza, por tempo indeterminado, a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS, foi acrescido pelo Decreto nº 8.231/14, de forma equivocada, o inciso LXV ao art. 7º, pois este dispositivo trata das isenções por tempo determinado. Desta forma, a fim de corrigir este erro, foi revogado o inciso LXV do art. 7º e acrescido o inciso CXLVI ao art. 6º para dispor sobre a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS;

b) em razão da edição do Convênio ICMS 125/14, foram revogados os incisos I a III do § 3º do art. 9º e, também, dada nova redação ao caput § 3º do art. 9º para definir quais as informações que devem constar no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, quando da utilização da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças e acessórios (benefício estabelecido pelo Convênio ICMS 75/91);

c) a fim de tornar a norma mais clara, objetiva e didática foram colocados em tabelas as data limites que devem ser observadas para a utilização dos seguintes benefícios: isenção por tempo determinado, redução de base de cálculo por tempo determinado e crédito outorgado por tempo determinado.

Desse modo, foi dada nova redação aos seguintes dispositivos:  caput do § 1º do art. 7º, caput do § 1º do art. 9º e caput do § 4º do art. 12, e foram revogados os seguintes dispositivos: incisos XII, XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 7º, incisos XII, XIV  e XV do § 1º do art. 9º  e incisos IX e X do § 4º do art. 12.

4. No Anexo XII, que trata das obrigações aplicáveis a determinadas operações:

a) em razão da edição do Protocolo ICMS 102/14, foi dada nova redação ao art. 115 para estender o regime especial para o contribuinte exportador de chassi de caminhão aos estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina. Cabe ressaltar que inserimos o Estado do Rio Grande do Sul, haja vista que este Estado é signatário do Protocolo 19/96, o qual instituiu o referido regime especial, desde 23/03/97;

b) em razão da edição do Convênio ICMS 135/14, foi dada nova redação ao inciso I do art. 123 para dispor sobre obrigação acessória quando da emissão de nota fiscal na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário.

O art. 2º da minuta convalidada, em razão da edição do Convênio ICMS 125/14, a utilização da redução da base de cálculo prevista no inciso III do art. 9º do Anexo IX nas operações realizadas por empresas relacionadas em Ato COTEPE, até 1º de fevereiro de 2015, com produtos não listados no referido dispositivo.

Os arts. 3º e 4º da minuta tratam, respectivamente, das revogações e das vigências efetuadas em razão das alterações ora procedidas.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda