DECRETO Nº 8.811, DE 25 DE novembro DE 2016

(Publicado no DOE de 25.11.16 - SUPLEMENTO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 67

Este texto não substitui o publicado no DOE

Nota: Atualizações:

1.     Decreto nº 9.006, de 27.07.17;

2.     Decreto nº 9.284, de 01.08.18;

3.     Decreto nº 9.441, de 02.05.19;

4.     Decreto nº 9.559, de 21.11.19.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, art. 64, § 7º, e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº 201600013003791,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:

“Art. 371....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXII - no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para cada unidade de:

a) produto sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular;

b) Selo Fiscal de Controle, pela não-comunicação de seu extravio, perda ou inutilização dentro do prazo fixado em regulamento.

..................................................................................................................................................

ANEXO XII

..................................................................................................................................................

CAPÍTULO XXXIX

DA OPERAÇÃO COM ÁGUA MINERAL

 

Art. 221. O contribuinte que fabrica ou comercializa água mineral, natural ou artificial fica obrigado a utilizar o Selo Fiscal:

I - de Controle nos lacres de água mineral envasada em vasilhame retornável de 20 (vinte) e 10 (dez) litros, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação;

II - Eletrônico, no vasilhame descartável que contenha água mineral, natural ou artificial, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.

Art. 222. O Selo Fiscal de Controle será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral, natural ou artificial, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual, desde que cumpra os critérios de controle estabelecidos.

Art. 223. O estabelecimento envasador de água mineral fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de aplicar o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e -, atendendo a todas as especificações e exigências deste Regulamento.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive ao contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, em relação a água mineral destinada a comercialização no Estado de Goiás.

§ 2º É vedada autorização para aquisição de selos para o contribuinte que não estiver regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.

Art. 224. A empresa interessada na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico deve possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 da Abigraf e obter Termo de Credenciamento com a SEFAZ-GO, nos termos de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciamento de empresa é feito junto à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF -,da Superintendência da Receita.

§ 2º Será descredenciada a empresa que descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária estadual relativa ao Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico, aplicável à fabricação e comercialização de água mineral.

Art. 225. A empresa credenciada para fabricação de selos fiscais deve disponibilizar à SEFAZ-GO sistema via WEB de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle e do Selo Fiscal Eletrônico, integrado ao sistema da SEFAZ-GO, devendo conter as funcionalidades abaixo relacionadas:

I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios gerenciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da SEFAZ-GO referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão social, notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros;

II - permitir à SEFAZ-GO a consulta do número dos selos fiscais e o acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a autorização dada pela SEFAZ-GO, além de relatórios gerenciais;

III - disponibilizar um módulo de fiscalização que, por meio de um dispositivo móvel "smartfone", possibilite ao auditor fiscal em campo a consulta dos selos em trânsito e o acesso aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos fabricantes;

IV - disponibilizar consulta de selo fiscal com acesso restrito a fiscalização, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido: data de faturamento, data de liberação, data de entrega, data de validade, média de consumo de selo, mapa para localização geográfica do envasador, disponível via web browser "Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox" e aplicação especifica para smartphone/mobile, bem como informar à população os dados da empresa e do produto;

V - estar disponível para consulta pública do selo fiscal, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de segurança, de produção e de procedência da água, disponível via web browser "Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox" e aplicativo especifico para smartphone/mobile, bem como para informar à população os dados da empresa e produto;

VI – disponibilizar o selo para fiscalização e consulta pública, somente após o faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo estabelecimento fabricante;

VII – atualizar o selo, em tempo real, com as informações relativas a produção;

VIII - manter banco de dados, durante todo o período de prestação do serviço, com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações mínimas:

a) identificador único do produto - IUP;

b) identificador único da linha de produção;

c) data de fabricação do produto;

d) data de validade do produto;

e) número do lote;

f) CNPJ, razão social, endereço e UF;

g) marca comercial.

§ 1º Todas as unidades de água mineral obrigadas à utilização de selo fiscal deverão ser registradas e armazenadas no sistema de controle de que trata este artigo.

§ 2º O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela SEFAZ-GO.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará as demais características, funcionalidades e descrições do sistema de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle e do Selo Fiscal Eletrônico.

Art. 226. Para realizar a aquisição do Selo Fiscal de Controle o estabelecimento fabricante de água mineral deverá solicitar a impressão dos selos fiscais por meio de sistema informatizado gerido pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização da SEFAZ-GO à qual competirá autorizar, via sistema, o fornecimento dos selos fiscais.

§ 1º Após a autorização da SEFAZ-GO, a empresa credenciada para fabricação de selos fiscais terá prazo para entrega dos selos ao solicitante, sendo 10 (dez) dias para o contribuinte estabelecido na capital e região metropolitana e 15 (quinze) dias para o estabelecido no interior.

§ 2º A empresa credenciada para fabricação de selos fiscais deverá aguardar a autorização concedida pela SEFAZ-GO, via sistema para impressão de selos fiscais.

Art. 227. Ocorrendo extravio de selo fiscal no estabelecimento envasador ou naquele responsável pela impressão do mesmo, o fato deve ser comunicado à SEFAZ-GO no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da ocorrência. (art. 71, XXXII, “a”, da Lei nº 11.651/1991)

Parágrafo único. Encontrados os selos fiscais desaparecidos, eles deverão ser entregues à SEFAZ-GO para inutilização.

Art. 228. O Selo Fiscal de Controle deverá ter formato retangular, medindo 40 mm (quarenta milímetros) por 20 mm (vinte milímetros), com as seguintes características e especificações estabelecidas neste decreto:

I - impressão de fundo de segurança em tinta hidrossolúvel numismático nas cores: verde 344 C, amarelo 1225 C, cinza / fluorescente / reativo 429 C e azul 284 C, apresentando distorções de cores na tentativa de cópia colorida incorporadas ao fundo;

II - impressão com tinta hidrossolúvel, contendo a palavra "AUTÊNTICO" em fundo invisível, em fluorescência na cor verde, e a sigla "SEFAZ-GO", em fluorescência na cor azul, quando submetidas a exposição à luz ultravioleta, com as palavras repetitivas e intercaladas;

III - impressão de microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falhas técnicas;

IV - impressão do Brasão do Estado de Goiás e a frase "SEFAZ-GO SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA MINERAL" em letra maiúscula, na parte superior do selo, impresso na cor preta;

V - impressão na lateral direita no formato de tarja identificando a palavra MINERAL na cor azul reflex blue C e ARTIFICIAL na cor vermelha 185 C;

VI - impressão sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet ou similar, na cor preta, contendo 4 (quatro) letras (XAAA) e 9 (nove) algarismos (000.000.000), letras maiúsculas, em que a primeira identifica a empresa fabricante do selo e as três seguintes, as empresas envasadoras;

VII - numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet ou similar, na cor preta, contendo código de check randômico com 3 (três) letras e 5 (cinco) números impressos abaixo da massa raspável;

VIII - aplicação de barra de Hot Stamping holográfico em 2D/3D, de uso exclusivo do Estado de Goiás, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch), com tecnologia em alta definição de cores, volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulação com dizeres SEFAZ <-> GO <-> ORIGINAL;

IX - a holografia personalizada de uso exclusivo do Estado de Goiás, de que trata o inciso VIII deste artigo, será exigida a partir de 90 (noventa) dias após a data de inicio da vigência da utilização do Selo Fiscal; no período inferior aos 90 (noventa) dias deverá ser utilizada a holografia especial EXCLUSIVA com o DNA "marca ou nome" da empresa contratada;

X - impressão de massa raspável (raspadinha) cinza fosco composta por duas impressões, uma na cor branca e outra na cor preta, impenetrável a luz e a dispositivos de leitura externa na área de impressão do garrafão, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, para proteção dos dados variáveis após a raspagem, ocultando os dados variáveis da impressão numérica do check randômico;

XI - impressão do texto RASPE AQUI na parte superior da massa raspável, impresso na cor azul reflex blue C para o selo fiscal do tipo MINERAL e na cor vermelha 185C para o selo fiscal do tipo ARTIFICIAL, e ao redor do texto RASPE AQUI deverá conter símbolos ou traços impressos sob a massa raspável contendo nos traços diferenciações entre si nas formas e tipologias utilizadas, de maneira a aumentar a segurança;

XII - indicação da data de validade, que não poderá ser superior ao último dia do sexto mês subsequente ao da autorização que a SEFAZ-GO fará, via sistema, para a autorização de impressão dos selos fiscais;

XIII - fornecimento em rolo contínuo sem esqueleto, contendo no mínimo 5.000 (cinco mil) selos, podendo ser utilizado em processos automáticos e/ou manuais em tubets de 3 polegadas, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do envasador e embaladas individualmente em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão tríplex;

XIV - faqueamento tipo estrela, apropriado a fragmentação dos selos quando houver a tentativa de remoção manual do lacre do vasilhame;

XV - especificações referentes ao adesivo frontal e liner, com as seguintes descrições:

a) adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente a atrito, manuseio de transporte e estocagem, umidade, calor e incidência de luz;

b) frontal em filme polímero em BOPP de 50 micras resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção por meio dos cortes de segurança;

c) liner em papel "glassine" siliconado;

XVI - a empresa homologada deverá manter em estoque o selo personalizado e pronto para uso em quantidade mínima referente a 60 (sessenta) dias de consumo das empresas envasadoras.

Art. 229. O Selo Fiscal Eletrônico deve ser impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante de água mineral, em ato contínuo ao envase, devendo:

I - conter identificador único do produto - IUP -, formado por um conjunto de caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;

II - ser formado pelos dados abaixo dispostos, na seguinte ordem:

a) identificador único do produto - IUP;

b) identificador único da linha de produção;

c) data de fabricação do produto;

d) data de validade do produto;

e) número do lote;

f) CNPJ, razão social, endereço e UF;

g) marca comercial;

h) código identificador das embalagens de transporte;

III - ser impresso em local visível e de fácil identificação;

IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das contrafrações.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará as demais características e funcionalidades, com descrição global da solução e sua tecnologia, especialmente automação industrial das linhas de produção, contagem de produtos, reconhecimento de marca comercial e geração, impressão e autenticação do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde poderá utilizar as prerrogativas do Selo Fiscal de Controle e do Selo Fiscal Eletrônico para promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, bem como da concessão ou renovação de concessão de alvará sanitário.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos poderá utilizar, complementarmente, as prerrogativas do Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico da seguinte forma:

I - na fiscalização da outorga de direito de uso da água para abastecimento;

II - na fiscalização da outorga de execução de obra hídrica;

III - na fiscalização das atividades de captação de água nos diversos mananciais, promovidas pelas empresas envasadoras de água mineral.

Art. 4º O vasilhame que contenha água mineral, natural ou artificial, envasado antes da obrigatoriedade de utilização do Selo Fiscal de Controle e do Selo Fiscal Eletrônico, somente poderá ser comercializado no Estado de Goiás até 60 (sessenta) dias após a obrigatoriedade de utilização do respectivo selo fiscal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação ao disposto no art. 221 do Anexo XII do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - quanto ao:

I - inciso I, a partir do 1º dia do terceiro mês de sua publicação;

II - inciso II, a partir do 1º dia do oitavo mês de sua publicação. (Redação original - vigência: 25.11.16 à 30.07.17)

II - inciso II, a partir de 1º de fevereiro de 2018. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.006 - vigência: 31.07.17 a 31.01.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.284 - VIGÊNCIA: 01.02.18.

II - inciso II, a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Nota: Redação com vigência de 01.02.18 à 31.01.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.441 - VIGÊNCIA: 01.02.19

II - inciso II, a partir de 1º de agosto de 2019.

Nota: Redação com vigência de 01.02.19 a 31.07.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.559 - VIGÊNCIA: 01.08.19

II - o inciso II, a partir de 1º de fevereiro de 2020.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2016, 128o da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa