DECRETO Nº 9.559, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.
(Publicado no doe de 22.11.19)
Exposição de motivos Nº 53/19
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera os Decretos nºs 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e 8.811, de 25 de novembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 64, § 7º e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004068097,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
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Art. 11.......................................................................................................................................
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LXXIII - para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação, desde que possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO, quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle e Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração, observado o seguinte:
a) o crédito fica limitado aos valores máximos de R$ 0,07 (sete centavos de real) por unidade de Selo Fiscal de Controle e de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de Selo Fiscal Eletrônico;
b) o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação pode utilizar o valor do crédito como dedução do montante de ICMS substituição tributária devido ao Estado de Goiás;
c) a apropriação do crédito tributário de que trata a alínea ‘b’ deve ser efetuada mediante lançamento de ajuste a crédito no Registro E220 da Escrituração Fiscal Digital - EFD relativo à apuração do ICMS - Substituição Tributária para Goiás, no próprio arquivo entregue à unidade federada onde o substituto seja estabelecido.
........................................................................................................................................ ”(NR)
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A
DETERMINADAS OPERAÇÕES
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Art. 229-A. O Selo Fiscal Eletrônico também pode ser impresso com o uso de tecnologia laser, indelével e com código da empresa fabricante de selo fiscal, identificada por leitores exclusivos para esse fim, fornecidos pela empresa fabricante de selo, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante de água mineral, em ato contínuo ao envase.” (NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 8.811, de 25 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5........................................................................................................................................
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II - o inciso II, a partir de 1º de fevereiro de 2020.”(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao seu art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO