DECRETO Nº 9.439, DE 02 DE MAIO DE 2019.

(publicado no doe de 03.05.19)

Exposição de motivos 94/18

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 09/09, 56/12, 28/15, 89/18, 100/18, 101/18, 102/18, nos Ajustes 12/18, 13/18, 14/18, 15/18, 16/18, 17/18 e 18/18 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013003421,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167-C. ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 11 A NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela administração tributária em seu correspondente endereço eletrônico, contendo a assinatura digital da administração tributária, denomina-se Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 167-I. .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 167-Q. ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.

.......................................................................................................................................... (NR)

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Art. 167-S-E. ...........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 167-S-M, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.

.......................................................................................................................................... (NR)

..................................................................................................................................................

Art.167-S-M. ............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A NFC-e gerada em contingência deve ser emitida em ordem sequencial, devendo ser observado quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 167-S-E.

§ 4º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contigência da NFC-e, deve ser considerado que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 167-S-S. ...........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 213-U. ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 230-T. ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC.

§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 248-B. ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º A obrigatoriedade da emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por (Convênio ICMS 21/10, cláusula terceira-A):

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55. (NR)

..................................................................................................................................................

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art.43, II)

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Art. 66-B. .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, a nota fiscal deve ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20ºC, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 71. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira).

.......................................................................................................................................... (NR)

..................................................................................................................................................

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 9º ......................................................................................................................................

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§ 2º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas goianas da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/91, caput da cláusula primeira- B, § 1º).

§ 3º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

.......................................................................................................................................... (NR)

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Art. 12. .....................................................................................................................................

XVII - para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, o equivalente ao percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Economia, no qual serão estabelecidos a forma e o procedimento para apropriação do crédito, dispensada a apresentação de outros documentos que não os previstos na legislação tributária para a celebração do regime especial (Convênio ICMS 56/12);

.......................................................................................................................................... (NR)

§ 4º ..........................................................................................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

................................

................................

.............................

XVII

CV ICMS 56/12

30/09/2019

 

.......................................................................................................................................... (NR)

..................................................................................................................................................

ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM

(art. 158,III)

..................................................................................................................................................

Art. 13. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. A empresa credenciada em intervir em ECF pode solicitar a Autorização de Cessação de Uso de ECF, por meio do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Concessão de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, na situação em que o contribuinte usuário do equipamento se encontre em situação cadastral irregular, desde que faça constar no campo 08 - OBSERVAÇÕES do referido formulário o número da chave de acesso da nota fiscal de remessa para a intervenção do equipamento, emitida em conformidade com o inciso I do art. 98. (NR).”

..................................................................................................................................................

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 9.334, de 9 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O procedimento disposto no parágrafo único do art. 81-B do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE produzirá efeito até 30 de novembro de 2018 (Convênio ICMS 78/18, cláusula quarta).” (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 230-T do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica renumerado para § 1º (Ajuste SINIEF 18/18, cláusula primeira).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - 1º de julho de 2015, quanto ao inciso IV do § 3º do art.  9º do Anexo IX;

II - 17 de outubro de 2018, quanto ao § 2º do art.  9º do Anexo IX;

III - 1º de novembro de 2018, quanto:

a) ao art. 167-Q;

b) aos arts. 66-B e 71, ambos do Anexo VIII;

IV - 2 de novembro de 2018, quanto ao art.  2º deste Decreto;

V - 1º de dezembro de 2018, quanto aos arts. 167-C e 248-B;

VI - 1º de janeiro de 2019, quanto:

a) aos arts. 167-I, 167-SS, 213-U, 230-T;

b) ao inciso XVII do art. 12 do Anexo IX;

VII - 1º de abril de 2019, quanto aos arts. 167-S-E e 167-S-M.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2019, 130º da República.

 

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho