DECRETO Nº 5.832,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
(PUBLICADO NO DOE
DE 30.09.03)
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DOE.
1. Decreto nº 6.272, de 07.10.05 (DOE de 13.10.05);
2. Decreto nº 6.306, de 28.11.05
(DOE de 01.12.05);
3. Decreto nº 6.329, de 14.12.05
(DOE de 20.12.05);
4. Decreto nº 6.883, de 12.03.09 (DOE de 16.03.09).
NOTA:
1. Texto atualizado, consolidado e anotado;
2. Decreto nº 6.329 retificado
por errata publicada no DOE de 09.01.06.
Revogado a partir de
01.01.09 pelo Decreto
nº 6.883 - vigência: 30.09.03 a 31.12.08
Regulamenta o Fundo de
Proteção Social do Estado de GOIÁS - PROTEGE GOIÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts.
37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 14 da Lei nº 14.469, de 16 de
julho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23540150,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469,
de 16 de julho de 2003, na Secretaria da Fazenda, destina-se a provisionar
recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais
que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Os
recursos do PROTEGE GOIÁS são de exclusiva aplicação nos programas da Rede de
Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência a
fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos programas
definidos neste Regulamento, sendo vedada sua utilização para pagamento de
despesas com pessoal ou com atividade meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.
NOTA: Instrução Normativa
nº 784/06-GSF, de
06.04.06, com vigência a partir de 1º.04.06, dispõe sobre a arrecadação e o
controle da receita correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na
alíquota do ICMS incidente nas operações e
prestações que especifica.
Art. 2º A Rede de Proteção Social do Estado de Goiás
é composta pelos seguintes programas sociais:
I - Salário Escola;
II - Bolsa
Universitária;
III - Renda Cidadã;
IV - Banco do Povo;
V - programas
finalísticos da Secretaria de Segurança Pública.
ACRESCIDO O INCISO VI
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.993, DE 19.08.04- VIGÊNCIA: 25.08.04.
VI - Bolsa Esporte.
ACRESCIDO O INCISO Vii
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.
VII - Farmácia do
Cidadão;
ACRESCIDO O INCISO
ViiI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.
VIII - Medicamentos de
Alto Custo;
ACRESCIDO O INCISO iX
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.
IX - Ambulatórios 24
horas;
ACRESCIDO O INCISO X
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.
X - Hospitais
Filantrópicos;
ACRESCIDO O INCISO XI
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.
XI - Kit's Sanitários;
ACRESCIDO O INCISO Xii
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.
XII - Restaurante
Cidadão;
ACRESCIDO O INCISO
XIii PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.
XIII - Oficinas
Educacionais Comunitárias - OEC's;
ACRESCIDO O INCISO XIV
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.
XIV - Transporte
Cidadão;
ACRESCIDO O INCISO XV
AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.306, DE 28.11.05 - VIGÊNCIA: 01.12.05.
XV - Programa Qualificação
Profissional para a Empregabilidade - Pró Avançar.
ACRESCIDO O INCISO XVi
AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.329, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.
XVI -
Transporte Escolar.
Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda a
implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.
Art. 4º Compete à Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento definir as prioridades e prover os recursos orçamentários
necessários à implementação do PROTEGE GOIÁS.
Art. 5º Fica autorizada a abertura de conta corrente
única e específica em instituição financeira para recebimento e movimentação
dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser
repassados aos órgãos ou entidades gestores dos programas sociais por meio de
convênio específico.
Art. 7º Os
recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes:
II - de
contribuição correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em
decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de
benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o art. 10 deste Decreto;
III - da exploração de serviço de loteria e congênere;
NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 19.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO III do ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.329, DE 14.12.05 -
VIGÊNCIA: 20.12.05.
III – da exploração do
serviço de loteria e congênere, inclusive os resultantes da aplicação de
penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens, observado o disposto no
art. 4º da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de
2005;
IV - das receitas
arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás -
DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 55% (cinqüenta e cinco
por cento) da receita anual daquela autarquia;
V - de valores
destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002;
VI - de valores
arrecadados, na forma do art. 59 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002;
VII - de juros de
depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive
de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos
do PROTEGE GOIÁS;
VIII - de
transferências à conta do orçamento do Estado;
IX - de recursos
decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;
X - de contribuição ou
doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio
de financiamento celebrado com os referidos organismos;
XI - de transferências
efetuadas pelos seguintes fundos especiais:
a) Fundo Especial de
Geração de Emprego e Renda - FUNGER;
b) Fundo de
Assistência Social;
c) Fundo Estadual de
Segurança Pública - FUNESP;
d) Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;
e) Fundo de
Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
ACRESCIDO O XII Ao
ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.329, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.
XII – de recursos
oriundos da administração de seguros, observado o disposto no art. 4º da Lei nº
15.123, de 11 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. A
forma de arrecadação e recolhimento das contribuições e valores a que se refere
este artigo será definida em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 8º As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser
objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-se-lhes
divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações nos
programas sociais do Estado de Goiás.
Art. 9º Fica concedido crédito outorgado do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de
acordo com o inciso I do caput do art. 7º, na
forma, limites e condições estabelecidos no Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 10. Fica condicionada a que o contribuinte
beneficiário contribua financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS com o
valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o
montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da
tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo
fiscal, a fruição dos benefícios fiscais:
I - previstos na Lei
nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas
alíneas "h" e "j" do inciso II do caput do art. 2º da Lei
nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II - relacionados no §
3º do art. 1º do
Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 11. O Estado de Goiás pode repassar, mediante
convênio específico, ao Município que tenha criado fundo municipal para
investimento social, parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo único. Os
valores de que trata o caput deste artigo devem ser repassados até o quinto dia
útil do mês subsequente ao do recolhimento da referida contribuição.
Art. 12. O PROTEGE GOIÁS deve ser administrado por um
Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda, na função de
Presidente;
II - Secretário de
Cidadania e Trabalho;
III - Secretário do
Planejamento e Desenvolvimento;
IV - Secretário da
Educação;
V - Secretário da
Segurança Pública e Justiça.
§ 1º Cada membro
designará um suplente para substitui-lo no Conselho Diretor, nas suas faltas e
impedimentos.
§ 2º O Conselho
Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria Executiva, no âmbito da
Superintendência Executiva da Secretaria da Fazenda, cujo titular deve ser
indicado pelo Secretário da Fazenda.
§ 3º O Conselho
Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de sua Secretaria
Executiva, com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 13. Compete ao Conselho Diretor:
I - traçar a
orientação geral das atividades e aplicações do PROTEGE;
II - elaborar a
proposta de orçamento anual dos recursos do PROTEGE;
III - avaliar os
programas de investimentos sociais de interesse público;
IV - supervisionar a
aplicação dos recursos;
V - analisar e aprovar
as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do PROTEGE
GOIÁS;
VI - deliberar sobre
os demais assuntos submetidos à sua apreciação pelo Presidente.
Art. 14. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I - coordenar as
reuniões do Conselho Diretor;
II - assinar os atos
decorrentes das deliberações do Conselho Diretor;
III - submeter à
apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
IV - apresentar ao
Conselho Diretor relatórios de gestão;
V - representar o
Conselho Diretor em todos os seus atos.
Art. 15. Compete à Secretaria Executiva do PROTEGE
GOIÁS:
I - implementar as
decisões do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
II - controlar os
recursos do PROTEGE GOIÁS;
III - abrir e movimentar
a conta corrente a que se refere o art. 5º deste Decreto;
IV - elaborar os
relatórios de gestão a serem apresentados ao Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
V - consolidar os
relatórios de prestação de contas dos órgãos ou entidades destinatários dos recursos
do PROTEGE GOIÁS para serem submetidos à apreciação do Conselho Diretor do
PROTEGE GOIÁS;
VI - prestar as
informações necessárias sobre as atividades do Programa aos órgãos oficiais
quando solicitadas.
Art. 16. A prestação de contas dos gastos realizados
em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou
entidade que os realizar.
§ 1º As prestações de
contas dos recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser encaminhadas, semestralmente, ao
Conselho Diretor para análise e aprovação, sem prejuízo daquelas exigidas pelas
leis de orçamento e de finanças públicas.
§ 2º A ausência ou
irregularidade da prestação de contas, nos termos deste artigo, implica
imediata suspensão do repasse dos recursos ao órgão ou entidade que lhe der
causa, até o saneamento da irregularidade perante o Conselho Diretor.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci